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Contrato 769/2011, de 23 de Agosto

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/240/DDF/2011, celebrado entre o IDP, I. P., e a Associação Cais

Texto do documento

Contrato 769/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/240/DDF/ 2011

Apoio à Actividade Desportiva

Projecto Futebol de Rua 2011

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Associação Cais, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua do Vale Formoso de Cima, 49 a 55, NIPC 503404756, aqui representada por Rui Pereira de Melo, na qualidade de Presidente de Direcção da Associação Cais, e por Henrique Pinto na qualidade de Director Executivo da Associação Cais, adiante designada por entidade ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) O Futebol de Rua 2011 é um projecto de intervenção social de âmbito nacional, através da prática do futebol e que tem como estratégia principal o combate à pobreza e exclusão social;

b) Os objectivos e o interesse desportivo do programa no que respeita à promoção do Desporto para todos e tendo em conta o número significativo de participantes envolvidos;

c) O Programa do XVIII Governo da Republica, quanto à estratégia de desenvolvimento do desporto refere expressamente a necessidade de promover a generalização da prática desportiva e do desporto para todos; promovendo o desporto em proximidade, sem discriminações derivadas da proveniência étnica ou cultural;

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do Contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução pelo 2.º outorgante do programa desportivo Futebol de Rua 2011 conforme proposta apresentada pela entidade ao IDP, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução da actividade objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente Contrato termina em 31 de Dezembro de 2011.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à entidade, para apoiar o programa desportivo em apreço, é no montante de 15.000,00 (euro) (quinze mil euros);

2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da entidade.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada da seguinte forma:

a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a publicação do presente contrato-programa no Diário da República, correspondente a 7.500,00(euro) (sete mil e quinhentos euros);

b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 7.500,00(euro) (sete mil e quinhentos euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade

São obrigações da entidade:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projecto objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projecto, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2012 um relatório final, sobre a execução do programa desportivo em apreço;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objecto do presente contrato;

f) Entregar, até 15 de Abril de 2012, o Relatório Anual e a Conta de Gerência referentes ao ano de 2011, acompanhados do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal bem como da cópia da respectiva acta de aprovação pela Assembleia-geral;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas e entregar, no prazo mencionado na alínea d) supra, um exemplar de cada um dos meios de promoção e divulgação acima referidos.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Entidade

1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IDP, I. P.

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais da actividade.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na execução da competente actividade, a entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes serem deduzidos por compensação, pelo IDP, I. P., nos contratos programa em vigor à data do apuramento dos referidos valores.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 8.ª

Tutela inspectiva do Estado

Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2012.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 12 de Agosto de 2011, em dois exemplares de igual valor.

12 de Agosto de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Baganha. - O Presidente da Direcção da Associação Cais, Rui Pereira de Melo. - O Director Executivo da Associação Cais, Henrique Pinto.

205032727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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