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Despacho 10439/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento para dupla/múltipla titulação (UAb e universidades nacionais ou estrangeiras)

Texto do documento

Despacho 10439/2011

O interesse e o desenvolvimento de parcerias na formação e na oferta pedagógica entre universidades, nomeadamente com universidades estrangeiras, é actualmente uma realidade. O objectivo dessas parcerias é materializar os acordos entre instituições universitárias reconhecidas pela qualidade dos seus cursos e dos seus métodos de ensino e, desta forma, atrair novos públicos.

No âmbito do denominado Processo de Bolonha e enquadrados no aprofundamento do Espaço Europeu de Educação Superior institucionalizam-se, entre países e entre instituições de ensino superior, acordos e instrumentos que regem a sua colaboração, nomeadamente a organização de cursos que conferem grau.

Tendo em conta o que dispõe o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, no seu artigo 41.º (combinado com o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho), os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos similares, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas. Este articulado confere o enquadramento legal à organização de programas de formação com dupla ou múltipla titulação. Por sua vez, os Estatutos da Universidade Aberta, no seu artigo 3.º, ponto 1, alíneas g) e h), abrem espaço à possibilidade de cooperação neste domínio; todavia está ainda por regulamentar o enquadramento de tal possibilidade.

Algumas unidades orgânicas da Universidade Aberta têm avançado com propostas de parcerias com as suas congéneres estrangeiras; o mesmo tem acontecido com instituições estrangeiras e nacionais em relação à UAb. Importa, deste modo, ultrapassar o vazio regulamentar que neste domínio se verifica.

É necessário, assim, definir orientações gerais que enquadrem a celebração de acordos e protocolos e que apoiem as unidades orgânicas da UAb na sua preparação, salvaguardando os legítimos interesses dos estudantes, no que respeita à atribuição e ao reconhecimento dos graus obtidos ao abrigo dessas parcerias.

I

Natureza

1 - No presente regulamento, entende-se que os programas de dupla ou múltipla titulação referem-se a ciclos de estudos organizados conjuntamente pela UAb e por outra(s) instituição(ões) universitária(s) nacionais ou estrangeira(s).

2 - Outras instituições de ensino superior, de investigação ou com actividade relevante para o programa de trabalho previsto, não integrantes da parceria, poderão participar no programa, mas não serão autorizadas pelos que integram a parceria a atribuir esse grau.

3 - Os programas de dupla ou múltipla titulação podem ser organizados em qualquer dos ciclos de estudo e estão abertos à participação de estudantes de todas as áreas de estudo.

4 - Os estudantes devem efectuar um período de estudos em instituição(ões) de acolhimento, preferencialmente em sistema de e-learning ou b-learning, beneficiando, assim, de uma experiência enriquecedora quer ao nível académico, quer ao nível pessoal, através do contacto com diferentes métodos de ensino e de trabalho em ambiente multicultural.

5 - Aos estudantes de cada uma das instituições participantes que terminem com sucesso os seus cursos serão outorgados diplomas por cada uma das instituições participantes.

6 - As instituições participantes poderão ainda fazer reconhecer as formações através da emissão de um diploma conjunto.

II

Enquadramento

1 - Os programas de dupla ou múltipla titulação são enquadrados por acordos entre as universidades participantes, conforme os procedimentos sobre acordos em vigor na UAb e nas universidades que integram o consórcio.

2 - Esses acordos definem as condições em que os consórcios são constituídos e as cláusulas a que ficam obrigados.

3 - Deverá ser também subscrito pelas partes um anexo ao acordo onde serão definidos:

a) Os programas de formação e a estrutura dos cursos em cada uma das universidades.

b) O número de créditos a cumprir nas universidades envolvidas para a atribuição do respectivo diploma, sendo que a componente sob a responsabilidade de docentes ou investigadores da UAb nunca deverá ser inferior a um mínimo de 25 % do número total de créditos do ciclo de estudos.

c) A direcção e a estrutura de coordenação científico-pedagógica dos programas.

d) Os mecanismos de selecção dos candidatos.

e) O regime de inscrição e propinas.

f) Outros aspectos considerados relevantes, de acordo com o previsto no ponto III. 2. deste regulamento.

III

Organização

1 - A UAb participará em programas de dupla/múltipla titulação através das suas unidades orgânicas.

2 - A(s) unidade(s) orgânica(s) da UAb que participe(m) ou proponha(m) a organização de um programa de dupla ou múltipla titulação deve(m) formalizar a sua intenção através de um dossier, onde constem:

a) Apresentação e caracterização das instituições participantes, com destaque para a qualidade da formação, caracterizada pela experiência e pelos recursos humanos, físicos, tecnológicos e materiais disponíveis.

b) A estrutura curricular dos ciclos de estudo e cursos em cada uma das instituições, com referência à língua, ao perfil da formação, à empregabilidade, à duração, aos objectivos e competências a adquirir na formação, aos conteúdos, ao peso das áreas disciplinares gerais e especializadas e da eventual formação profissionalizante (no caso de haver estágios), à organização de cada semestre lectivo, ao ambiente ou locais onde se deverá cumprir a formação profissionalizante.

c) O programa a cumprir em cada instituição por estudantes oriundos das instituições integrantes do consórcio: duração, anos e semestres lectivos do curso em que isso ocorrerá, formação considerada imprescindível antes de acontecer o programa de intercâmbio, número de créditos a obter na(s) instituição(ões) de acolhimento para atribuição dos diplomas em cada uma, natureza do diploma.

d) Os prazos e os procedimentos de candidatura dos estudantes.

e) Os mecanismos de selecção dos candidatos, o regime de inscrição e informações aos candidatos sobre a(s) instituição(ões) em que irão ser acolhidos.

f) O projecto de orçamento detalhando as receitas e os encargos com o funcionamento dos programas.

g) Parecer favorável dos órgãos de gestão competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) proponente(s).

3 - O dossier do programa deverá ser submetido à apreciação dos órgãos competentes da UAb e aprovado pelo Reitor.

4 - As candidaturas dos estudantes deverão ser analisadas por uma comissão designada para o efeito em cada uma das instituições participantes e em conformidade com as regras previstas no acordo celebrado.

5 - O resultado da selecção deverá ser comunicado aos candidatos através dos meios usuais definidos pelas respectivas instituições.

IV

Grau, Diploma e Suplemento ao Diploma

1 - É determinante para a atribuição do grau a inscrição dos estudantes nas instituições envolvidas. Assim, durante todo o período de execução do programa, o estudante deverá renovar a sua inscrição na instituição de origem e proceder à inscrição na(s) instituição(ões) que integra(m) o consórcio.

2 - Uma vez concluído o ciclo de estudos, cada instituição participante no programa emitirá o diploma correspondente, ou um diploma conjunto, em conformidade com o previsto no acordo de cooperação assinado e com os regulamentos em vigor em cada uma das instituições.

3 - No caso de diploma conjunto, as instituições acordarão entre si aquela que terá a responsabilidade de emissão do suplemento ao diploma.

V

Financiamento

1 - As parcerias estabelecidas entre as instituições participantes visam favorecer o desenvolvimento e a melhoria das actividades académicas e de formação universitária, correspondendo as necessidades da sociedade.

2 - As acções previstas no âmbito dos programas de dupla ou múltipla titulação devem cumprir o requisito de auto-financiamento estabelecido normalmente para este tipo de actividades.

6 de Junho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor Carlos Reis.

205018803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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