O interesse e o desenvolvimento de parcerias na formação e na oferta pedagógica entre universidades, nomeadamente com universidades estrangeiras, é actualmente uma realidade. O objectivo dessas parcerias é materializar os acordos entre instituições universitárias reconhecidas pela qualidade dos seus cursos e dos seus métodos de ensino e, desta forma, atrair novos públicos.
No âmbito do denominado Processo de Bolonha e enquadrados no aprofundamento do Espaço Europeu de Educação Superior institucionalizam-se, entre países e entre instituições de ensino superior, acordos e instrumentos que regem a sua colaboração, nomeadamente a organização de cursos que conferem grau.
Tendo em conta o que dispõe o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, no seu artigo 41.º (combinado com o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho), os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos similares, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas. Este articulado confere o enquadramento legal à organização de programas de formação com dupla ou múltipla titulação. Por sua vez, os Estatutos da Universidade Aberta, no seu artigo 3.º, ponto 1, alíneas g) e h), abrem espaço à possibilidade de cooperação neste domínio; todavia está ainda por regulamentar o enquadramento de tal possibilidade.
Algumas unidades orgânicas da Universidade Aberta têm avançado com propostas de parcerias com as suas congéneres estrangeiras; o mesmo tem acontecido com instituições estrangeiras e nacionais em relação à UAb. Importa, deste modo, ultrapassar o vazio regulamentar que neste domínio se verifica.
É necessário, assim, definir orientações gerais que enquadrem a celebração de acordos e protocolos e que apoiem as unidades orgânicas da UAb na sua preparação, salvaguardando os legítimos interesses dos estudantes, no que respeita à atribuição e ao reconhecimento dos graus obtidos ao abrigo dessas parcerias.
I
Natureza
1 - No presente regulamento, entende-se que os programas de dupla ou múltipla titulação referem-se a ciclos de estudos organizados conjuntamente pela UAb e por outra(s) instituição(ões) universitária(s) nacionais ou estrangeira(s).
2 - Outras instituições de ensino superior, de investigação ou com actividade relevante para o programa de trabalho previsto, não integrantes da parceria, poderão participar no programa, mas não serão autorizadas pelos que integram a parceria a atribuir esse grau.
3 - Os programas de dupla ou múltipla titulação podem ser organizados em qualquer dos ciclos de estudo e estão abertos à participação de estudantes de todas as áreas de estudo.
4 - Os estudantes devem efectuar um período de estudos em instituição(ões) de acolhimento, preferencialmente em sistema de e-learning ou b-learning, beneficiando, assim, de uma experiência enriquecedora quer ao nível académico, quer ao nível pessoal, através do contacto com diferentes métodos de ensino e de trabalho em ambiente multicultural.
5 - Aos estudantes de cada uma das instituições participantes que terminem com sucesso os seus cursos serão outorgados diplomas por cada uma das instituições participantes.
6 - As instituições participantes poderão ainda fazer reconhecer as formações através da emissão de um diploma conjunto.
II
Enquadramento
1 - Os programas de dupla ou múltipla titulação são enquadrados por acordos entre as universidades participantes, conforme os procedimentos sobre acordos em vigor na UAb e nas universidades que integram o consórcio.
2 - Esses acordos definem as condições em que os consórcios são constituídos e as cláusulas a que ficam obrigados.
3 - Deverá ser também subscrito pelas partes um anexo ao acordo onde serão definidos:
a) Os programas de formação e a estrutura dos cursos em cada uma das universidades.
b) O número de créditos a cumprir nas universidades envolvidas para a atribuição do respectivo diploma, sendo que a componente sob a responsabilidade de docentes ou investigadores da UAb nunca deverá ser inferior a um mínimo de 25 % do número total de créditos do ciclo de estudos.
c) A direcção e a estrutura de coordenação científico-pedagógica dos programas.
d) Os mecanismos de selecção dos candidatos.
e) O regime de inscrição e propinas.
f) Outros aspectos considerados relevantes, de acordo com o previsto no ponto III. 2. deste regulamento.
III
Organização
1 - A UAb participará em programas de dupla/múltipla titulação através das suas unidades orgânicas.
2 - A(s) unidade(s) orgânica(s) da UAb que participe(m) ou proponha(m) a organização de um programa de dupla ou múltipla titulação deve(m) formalizar a sua intenção através de um dossier, onde constem:
a) Apresentação e caracterização das instituições participantes, com destaque para a qualidade da formação, caracterizada pela experiência e pelos recursos humanos, físicos, tecnológicos e materiais disponíveis.
b) A estrutura curricular dos ciclos de estudo e cursos em cada uma das instituições, com referência à língua, ao perfil da formação, à empregabilidade, à duração, aos objectivos e competências a adquirir na formação, aos conteúdos, ao peso das áreas disciplinares gerais e especializadas e da eventual formação profissionalizante (no caso de haver estágios), à organização de cada semestre lectivo, ao ambiente ou locais onde se deverá cumprir a formação profissionalizante.
c) O programa a cumprir em cada instituição por estudantes oriundos das instituições integrantes do consórcio: duração, anos e semestres lectivos do curso em que isso ocorrerá, formação considerada imprescindível antes de acontecer o programa de intercâmbio, número de créditos a obter na(s) instituição(ões) de acolhimento para atribuição dos diplomas em cada uma, natureza do diploma.
d) Os prazos e os procedimentos de candidatura dos estudantes.
e) Os mecanismos de selecção dos candidatos, o regime de inscrição e informações aos candidatos sobre a(s) instituição(ões) em que irão ser acolhidos.
f) O projecto de orçamento detalhando as receitas e os encargos com o funcionamento dos programas.
g) Parecer favorável dos órgãos de gestão competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) proponente(s).
3 - O dossier do programa deverá ser submetido à apreciação dos órgãos competentes da UAb e aprovado pelo Reitor.
4 - As candidaturas dos estudantes deverão ser analisadas por uma comissão designada para o efeito em cada uma das instituições participantes e em conformidade com as regras previstas no acordo celebrado.
5 - O resultado da selecção deverá ser comunicado aos candidatos através dos meios usuais definidos pelas respectivas instituições.
IV
Grau, Diploma e Suplemento ao Diploma
1 - É determinante para a atribuição do grau a inscrição dos estudantes nas instituições envolvidas. Assim, durante todo o período de execução do programa, o estudante deverá renovar a sua inscrição na instituição de origem e proceder à inscrição na(s) instituição(ões) que integra(m) o consórcio.
2 - Uma vez concluído o ciclo de estudos, cada instituição participante no programa emitirá o diploma correspondente, ou um diploma conjunto, em conformidade com o previsto no acordo de cooperação assinado e com os regulamentos em vigor em cada uma das instituições.
3 - No caso de diploma conjunto, as instituições acordarão entre si aquela que terá a responsabilidade de emissão do suplemento ao diploma.
V
Financiamento
1 - As parcerias estabelecidas entre as instituições participantes visam favorecer o desenvolvimento e a melhoria das actividades académicas e de formação universitária, correspondendo as necessidades da sociedade.
2 - As acções previstas no âmbito dos programas de dupla ou múltipla titulação devem cumprir o requisito de auto-financiamento estabelecido normalmente para este tipo de actividades.
6 de Junho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor Carlos Reis.
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