José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2011, a Alteração ao Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo de Mação.
4 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo de Mação
Preâmbulo
Atendendo às alterações decorrentes da concretização do Processo de Bolonha no âmbito do ensino superior, mostrou-se oportuna a actualização do Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo de Mação, por forma a melhor responder aos objectivos da entidade promotora e dos jovens candidatos.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, em conjugação com o estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Mação.
Artigo 2.º
Finalidades
A atribuição de bolsas de estudo por parte desta Câmara visa as seguintes finalidades:
a) Apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não lhes permita fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;
b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na área geográfica do concelho de Mação, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 3.º
Condições de candidatura
1 - Pode candidatar-se à atribuição de uma bolsa de estudo da Câmara Municipal de Mação o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter aproveitamento escolar;
§ único - Caso já frequente o ensino superior, e seja o primeiro ano que se candidate à bolsa de estudo de Mação, só o poderá fazer se tiver concluído com êxito 36 (trinta e seis) créditos no ano anterior;
b) Ser residente há mais de 2 anos no concelho de Mação;
c) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretenda adquirir;
c) Não possuir licenciatura ou curso equivalente;
d) Apresentar candidatura à 2.ª e 3.ª fase de candidatura ao ensino superior.
2 - No caso previsto no § único da alínea a), se vier a ser aceite a sua candidatura estará obrigado a concluir 108 (cento e oito) créditos no total dos 2 (dois) anos seguintes.
Artigo 4.º
Números e valores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quanto às bolsas de estudo a atribuir em cada ano lectivo, observar-se-á o seguinte:
a) A Câmara Municipal de Mação, fixará o número de bolsas a atribuir, tendo em conta as renovações de bolsas de estudo;
b) Cada bolsa terá o valor de (euro) 150,00 mensais, cujo aumento será indexado ao do salário mínimo nacional.
2 - Sempre que se verificar a atribuição de outra bolsa por parte de outra entidade, poderá o valor da bolsa atribuída pela Câmara Municipal de Mação ser reduzido a metade
3 - Da redução prevista no número anterior só poderão aproveitar os bolseiros que usufruam de bolsas iguais ou inferiores a 75 % do salário mínimo nacional.
Artigo 5.º
Pagamento das bolsas de estudo
1 - O montante anual atribuído a cada bolsa de estudo corresponde ao período de 10 (dez) meses e será pago em duas vezes (Dezembro e Fevereiro), de modo a coincidir com as datas de pagamento das propinas, e altura em que a necessidade de comprar material escolar é maior.
2 - As prestações serão pagas ou postas à disposição do bolseiro quando maior de idade, ou do responsável pela sua educação se aquele for menor de idade.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante, quando for maior de idade;
b) O responsável pela sua educação, quando o estudante for menor;
Artigo 7.º
Prazo de apresentação da candidatura
A apresentação da candidatura terá de ser feita entre 1 de Setembro e 15 de Outubro de cada ano civil.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
Os candidatos deverão instruir o seu processo de candidatura com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mação;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação (média), se o estudante for candidato ao ingresso no ensino superior;
d) Certidão de estudos com a discriminação por disciplinas do aproveitamento relativo ao ano lectivo anterior ao da candidatura, se o estudante já frequentar o ensino superior;
e) Certificado de matrícula no estabelecimento do ensino superior;
f) Fotocópia da declaração de rendimentos para efeitos fiscais de todo o agregado familiar, acompanhada de fotocópia da declaração da entidade patronal (no caso de rendimentos provenientes de trabalho dependente);
g) Fotocópia do recibo de renda ou encargo com a habitação;
h) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da área de residência;
i) Atestado de residência de há mais de 2 anos no concelho de Mação passado pela respectiva junta de freguesia;
j) Atestado com a confirmação da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da área de residência;
l) Declaração do escalão de rendimento do agregado familiar da Segurança Social;
m) Outros documentos que o júri entenda necessários durante a análise do processo.
Artigo 9.º
Classificação dos candidatos
1 - A classificação dos candidatos caberá a um júri constituído pelo vereador responsável pelo pelouro da educação da Câmara, por um técnico responsável pela acção social escolar e por um professor do ensino secundário de uma das escolas do concelho, convidado especialmente para o efeito.
2 - Compete ao júri referido no número anterior:
a) Apreciar as candidaturas e seleccionar as que cumprem os requisitos de admissão previstos neste Regulamento;
b) Avaliar as candidaturas seleccionadas e proceder à selecção e ordenação dos candidatos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;
c) Apresentar à Câmara Municipal relatório do processo de análise das candidaturas e lista provisória dos candidatos a beneficiarem da atribuição das bolsas de estudo;
d) Concluído o prazo para a apresentação de reclamações, apresentar à Câmara Municipal relatório final do processo de análise das candidaturas e lista definitiva ordenada dos candidatos a beneficiarem da atribuição das bolsas de estudo.
3 - O júri referido nos números anteriores elaborará a lista ordenada resultante da classificação dos candidatos até ao dia 15 de Novembro de cada ano civil.
4 - Na classificação dos candidatos o júri, já referido, utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, a que atribuirá uma pontuação, determinando o resultado obtido o escalonamento dos candidatos:
1.º) Condição económica - menor rendimento per capita, ressalvando-se os rendimentos provenientes da categoria B ou C do IRS, casos em que o cálculo será subdividido em 50 % da pontuação para o rendimento global líquido e 50 % da pontuação tendo em conta os valores brutos englobados nas categorias em causa;
2.º) Maior número de irmãos estudantes no ensino superior;
3.º) Maior número de irmãos estudantes no ensino obrigatório;
4.º) Melhor aproveitamento escolar, no caso de já frequentar o ensino superior;
§ único - Em caso de empate no critério estabelecido no n.º 4.º será critério de desempate o número de créditos obtidos no ano anterior; se o empate subsistir, serão contabilizados todos os créditos obtidos até à data, e posteriormente a sua média.
5.º) Menor idade do candidato;
6.º) Antiguidade de residência no concelho;
7.º) Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentem em relação ao local de residência;
8.º) Custo de vida na localidade do estabelecimento do ensino superior a frequentar.
5 - Da lista referida no n.º 3 do presente artigo constarão, relativamente a cada estudante que se tenha candidato:
a) Nome completo;
b) Posição obtida;
c) Admitido ou excluído (com fundamento no presente Regulamento).
6 - A lista a que se refere o número anterior será afixada, para consulta dos interessados, até ao dia 15 de Novembro de cada ano civil na Câmara Municipal de Mação e na sede de todas as juntas de freguesia do concelho, e dela se dará conhecimento individual aos concorrentes.
Artigo 10.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar da lista referida, num prazo de cinco dias úteis a contar do dia em que foram afixados os resultados, e impreterivelmente até às 16 horas do último dia.
2 - A reclamação referida no número anterior implica a apresentação de exposição por escrito, fundamentada e dirigida ao júri de classificação dos candidatos, que decidirá de acordo e nos termos do presente regulamento.
3 - Da decisão tomada pelo júri referido no número anterior caberá recurso para a Câmara Municipal de Mação.
4 - Da decisão referida será dado conhecimento por escrito ao interessado e ao júri de classificação dos candidatos.
Artigo 11.º
Resultado final
1 - No início do mês de Novembro, o júri elaborará e remeterá ao executivo camarário a lista definitiva de atribuição de bolsas de estudo para aprovação.
2 - Para a aprovação referida no n.º 1, a Câmara Municipal de Mação poderá solicitar ao júri de classificação dos candidatos os documentos e ou informações que achar convenientes.
3 - Depois da aprovação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Mação publicará em edital a lista definitiva dos candidatos contemplados com bolsas de estudo, da qual também se dará conhecimento aos interessados.
CAPÍTULO III
Renovação de bolsas
Artigo 12.º
Direito à renovação
1 - Têm direito à renovação de bolsas todos os estudantes que já foram contemplados com bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Mação e que cumulativamente tenham cumprido na íntegra as normas do presente regulamento.
2 - Por se considerar que não se devem defraudar expectativas criadas, os candidatos à renovação de bolsa têm prioridade sobre todos os outros.
3 - Os pretendentes à renovação de bolsa de estudo deverão instruir o respectivo processo de candidatura, dentro do prazo estabelecido para o efeito, com os documentos indicados no artigo 8.º, exceptuando os documentos discriminados nas alíneas b), c) e j).
4 - Os pretendentes à renovação de bolsa de estudo deverão, ainda, instruir o respectivo processo, com o certificado de matrícula.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos bolseiros
Artigo 13.º
Direitos dos Bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Mação:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados neste regulamento as prestações da bolsa atribuída;
b) Poder consultar o fundo documental da Câmara Municipal de Mação, sempre que os seus trabalhos escolares o exigirem;
c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Deveres dos bolseiros
1 - Constituem deveres gerais dos bolseiros da Câmara Municipal de Mação:
a) Manter a Câmara ao corrente do andamento dos seus estudos;
b) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino sem disso dar conhecimento à Câmara;
c) Participar à Câmara toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido melhoria significativa a sua condição económica, bem como mudanças de residência.
2 - O bolseiro terá obrigatoriamente de assinar um compromisso para com a Câmara, em como se obriga a apresentar os seus serviços a esta durante pelo menos 2 (dois) meses das férias escolares, ficando liberto deste compromisso, caso seja demonstrado não haver qualquer possibilidade de prestar serviço na Câmara Municipal de Mação.
CAPÍTULO V
Suspensão e cessação da bolsa
Artigo 15.º
Suspensão da Bolsa
1 - O não cumprimento pelo bolseiro de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo anterior determinará a suspensão das mensalidades da bolsa.
2 - O levantamento da suspensão referida no número anterior acontecerá depois da situação em falta por parte do bolseiro ficar completamente esclarecida, o que implica a aquiescência por parte do executivo camarário, sob proposta do vereador responsável pelo pelouro da educação.
3 - Se, nos termos do número anterior, a situação em falta não ficar completamente esclarecida, a suspensão referida transformar-se-á automaticamente em cessação da bolsa.
4 - Para além da cessação da bolsa referida em 3, o bolseiro terá de devolver a quantia recebida nesse ano.
Artigo 16.º
Cessação da Bolsa
Para além do disposto no artigo anterior, são ainda causas da cessação da bolsa:
a) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Mação pelo bolseiro ou pelo seu representante;
b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação dos dois benefícios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Desistência durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula do ano lectivo seguinte, salvo motivo de força maior comprovado);
d) Mudança de residência para outro concelho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Estabelecimentos de Ensino Superior
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Estabelecimentos de Ensino Superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente:
a) Universidades;
b) Institutos politécnicos;
c) Institutos superiores;
d) Escolas superiores.
Artigo 18.º
Outras disposições
1 - A Câmara Municipal de Mação reserva-se o direito de solicitar aos Estabelecimentos de Ensino Superior informações relativas aos alunos bolseiros.
2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos que demora o seu curso, conforme o previsto, sendo acrescido a estes um ano de tolerância.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mação.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - As disposições do presente Regulamento entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - A entrada em vigor das presentes normas revoga na íntegra o anterior regulamento para atribuição de bolsas de estudo.
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