de 15 de Maio
O volume de tráfego na Ponte de 25 de Abril tem vindo a crescer rapidamente em ambos os sentidos, pelo que importa facilitar o processo de cobrança e, assim, responder por forma mais eficiente às exigências do tráfego. Com esse objectivo deixará de efectuar-se a cobrança da portagem no sentido sul-norte, o que tornará possível melhorar, com o mesmo quadro de pessoal, o funcionamento dos serviços de portagem no sentido norte-sul.Resultando dos inquéritos e análises estatísticas já efectuados, relativamente ao trânsito rodoviário entre as duas margens do Tejo, que a quase totalidade dos veículos circulando no sentido norte-sul utiliza igualmente a Ponte no sentido sul-norte, são evidentes os benefícios que, para os utentes e em termos de maior comodidade, economia de tempo e fluidez de tráfego, resultam da parcial extinção da portagem.
O não pagamento da portagem nos domingos dos meses de Julho e Agosto irá facilitar o acesso à margem sul da população que habita na área de Lisboa e que, principalmente naqueles meses e dias do ano, procura as praias situadas naquela zona.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A utilização da Ponte de 25 de Abril, no sentido sul-norte, deixa de estar sujeita ao pagamento da portagem.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Serão as seguintes as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no sentido norte-sul:
Classe do veículo:
Classe 1 ... 20$00 Classe 2 ... 30$00 Classe 3 ... 40$00 Classe 4 ... 50$00 Classe 5 ... 80$00 Classe 6 ... 120$00 Classe 7 ... 140$00 Classe 8 ... 160$00 Classe 9 ... 200$00 § 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º A falta de pagamento da importância das portagens devidas de acordo com a tabela aprovada nos termos do presente decreto-lei será punida com multa igual a dez vezes o valor da respectiva portagem e na sua cobrança aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, não cabendo aos autuantes qualquer participação nas multas cobradas.
Art. 3.º A utilização da Ponte de 25 de Abril nos domingos dos meses de Julho e Agosto deixa de estar sujeita ao pagamento da portagem.
Art. 4.º O § 1.º do artigo 2.º do Decreto 47145, de 12 de Agosto de 1966, passará a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ..................................................................
§ 1.º Nos termos do § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 47107, a falta de pagamento das portagens será punida com multa igual a dez vezes o valor da respectiva portagem.
Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.