de 15 de Maio
Com a entrada em vigor da Lei 5/70, de 6 de Junho, deixou de se exercer a inspecção fitossanitária que vinha a ser praticada quando das importações de sementes, frutos, plantas e partes de plantas provenientes do continente e dos Açores e que visava a protecção da região da Madeira contra a introdução de pragas e doenças.Do mesmo modo ficaram suspensas as inspecções fitossanitárias realizadas no continente e nos Açores sobre vegetais e produtos vegetais provenientes da Madeira.
Contudo, a protecção destas regiões não deixou de ser considerada naquela lei, cuja base III prevê a possibilidade de se manterem as restrições à liberdade de circulação de mercadorias indispensáveis à protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e à preservação da vida vegetal.
Esta matéria não foi regulamentada como cumpria e, por isso, deixou de haver controle na circulação dos vegetais no que respeita às matérias atrás referidas.
Dada a separação natural, bem destacada, entre estas parcelas do território nacional, as pragas e doenças que existem numa delas não se encontram, por vezes, nas outras. É o caso do escaravelho-da-batateira (Leptinotarsa decemlineata), nemátodo-dourado-da-raiz-da-batateira (Globodera rostochiensis), traça-da-uva (Polychrosis botrana e Clysia ambiguella) e mosca-da-cereja (Rhagoletis cerasi), que, até à data, não foram assinaladas na Região Autónoma da Madeira.
Daqui a necessidade de que sejam tomadas medidas capazes de evitar a sua introdução e, assim, não só defender-se a produção agrícola dos respectivos territórios, mas também manter-se a possibilidade de certificar que os produtos que foram obtidos numa região satisfazem as exigências fitossanitárias em vigor.
E se é certo que a Portaria 24/78, de 29 de Maio, das Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e da Economia já incluiu regras neste domínio, a verdade é que se torna necessário regular estas matérias num diploma de âmbito mais vasto.
Nestes termos, ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e Açores e destinadas à Região Autónoma da Madeira, e vice-versa.
2 - A inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos comerciais por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário.
3 - A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à alfândega o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária.
Art. 2.º - 1 - Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e dos Açores para a Madeira deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda de declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosis botrana, Clysia ambiguella e Rhagoletis cerasi.
2 - Tratando-se de plantas e partes de plantas provenientes dos Açores, será ainda exigida a declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.
Art. 3.º Todas as plantas e partes de plantas provenientes da Madeira e destinadas ao continente e Açores serão acompanhadas de certificado fitossanitário.
Art. 4.º É proibida a exportação para a Madeira de batata produzida no continente, bem como a reexportação de batata proveniente de países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata.
Art. 5.º É proibida a exportação para a Madeira de uvas frescas e cerejas produzidas no continente.
Art. 6.º Poderão ser introduzidas por decreto regulamentar outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças, ouvido, em todos os casos, o Governo Regional.
Art. 7.º O Governo Regional regulamentará as condições de circulação entre as ilhas do arquipélago de quaisquer plantas e partes de plantas, frutos e sementes.
Art. 8.º O Governo da República assegurará, através do Ministério da Agricultura e Pescas, o apoio técnico que for solicitado pelo Governo Regional, com vista à boa execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.