A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 363/83, de 28 de Setembro

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Sumário

Fixa o quantitativo da taxa de distribuição de filmes.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/83
de 28 de Setembro
Considerando que a passagem da licença de exibição de filmes está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme preceituado no n.º 2 da base XLVI da Lei 7/71, após conveniente classificação pela Comissão de Classificação dos Espectáculos;

Considerando que desde 1976 se vêm suscitando dúvidas quanto aos quantitativos da referida taxa, com reflexos negativos no âmbito da actividade cinematográfica e da Administração Pública;

Considerando a complexidade do cálculo e da cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quantitativo da taxa de distribuição de filmes de longa metragem a que se refere o n.º 2 da base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Setembro, é fixado nos seguintes montantes:

a) Filmes classificados como pornográficos - 60000$00;
b) Outros filmes - 30000$00.
Art. 2.º Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.

Art. 3.º Às taxas em dívida à data da publicação do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 185/82, de 15 de Maio, não podendo ser excedidos, por filme, os montantes agora fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º

Art. 4.º Os quantitativos da taxa de distribuição fixados no artigo 1.º só poderão ser alterados por decreto-lei.

Art. 5.º São revogados os artigos 54.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, e 1.º do Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 185/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Uniformiza as condições de liquidação do adicional e taxas referidas no Decreto-Lei n.º 284/81, de 9 de Outubro, e cria condições para que se torne possível a cobrança da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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