Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9887/2011, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Normas regulamentares gerais dos doutoramentos

Texto do documento

Despacho 9887/2011

Normas regulamentares gerais dos Doutoramentos

No âmbito das competências do Conselho Científico, fixadas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e nos Estatutos do ISCTE-IUL, e tendo em vista a regulamentação dos ciclos de estudos conducentes à atribuição do grau de Doutor no ISCTE-IUL, nos termos do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, o Conselho Científico, reunido em Plenário em 19 de Julho de 2011, aprovou as Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos, que homologo, o qual vai ser publicado.

27 de Julho de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As presentes normas regulamentares aplicam-se ao conjunto dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor atribuídos pelo ISCTE-IUL.

2 - As presentes normas não se aplicam directamente aos doutoramentos realizados em associação com outras instituições universitárias, devendo ser adaptadas no âmbito de negociações com essas instituições.

3 - As normas resultantes das negociações referidas no número anterior são objecto de despacho específico do Presidente do Conselho Científico.

Artigo 2.º

Objectivo do ciclo de estudos

1 - O objectivo do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é proporcionar a aquisição de competências de investigação científica original num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

2 - O grau de doutor é conferido a quem demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

3 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem a duração de três anos lectivos.

2 - O ciclo de estudos integra:

a) Um curso de formação avançada na área científica do ciclo de estudos de doutoramento, a que corresponde o primeiro ano curricular do ciclo de estudos, com um total de 60 créditos, designado curso de doutoramento;

b) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

c) Ou, em alternativa à tese, e em condições de exigência equivalentes, a compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional, adiante designada simplesmente por compilação de artigos.

3 - A preparação das componentes referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, a que corresponde o segundo e terceiro anos curriculares do ciclo de estudos, com um total de 120 créditos:

a) Pode ser apoiada pela frequência de seminários de investigação e de ciclos de conferências;

b) É obrigatoriamente realizada em unidades de investigação do ISCTE-IUL.

4 - Excepcionalmente, a tese pode ainda ser substituída, no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou de realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo da sua concepção e elaboração, o seu enquadramento na evolução do ramo de conhecimento ou da especialidade em que se insere e a capacidade de investigação do candidato.

5 - A possibilidade referida no número anterior é definida em regulamento específico do ciclo de estudos, o qual concretiza ainda as necessárias adaptações ao conjunto das normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Coordenação do ciclo de estudos

Artigo 4.º

Director do Doutoramento

1 - Cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é dirigido por um director, nos termos das normas em vigor sobre a direcção dos cursos do ISCTE-IUL.

2 - Pode ser nomeado Director do Doutoramento todo o professor ou investigador com o grau de doutor e contrato válido por um ou mais anos.

Artigo 5.º

Nomeação e exoneração

1 - O Director do Doutoramento é nomeado e exonerado pelo Director de Escola para o efeito competente, ouvida a Comissão Permanente da Comissão Científica, nos termos do Regulamento da Escola.

2 - No caso dos cursos que funcionam em regime de co-tutela, a nomeação e exoneração tem em consideração o estabelecido em eventuais acordos de co-tutela.

Artigo 6.º

Coadjuvação

1 - O Director do Doutoramento pode nomear coordenadores de ramos para o coadjuvar sempre que o plano de estudos do doutoramento esteja organizado em percursos alternativos.

2 - Os coordenadores de ramos são livremente nomeados e exonerados pelo Director do Doutoramento e têm as atribuições que este neles delegar.

3 - O Director do Doutoramento é ainda coadjuvado pela Comissão Científica do Doutoramento:

a) A Comissão Científica do Doutoramento é composta pelo Director do Doutoramento, que preside com voto de qualidade, e até seis vogais.

b) São vogais da Comissão Científica os coordenadores de ramos, quando existam, os directores das unidades de investigação associadas ao ciclo de estudos e outros professores ou investigadores do ISCTE-IUL livremente nomeados e exonerados pelo Director do Doutoramento, de entre:

i) Os coordenadores das unidades curriculares obrigatórias do curso de doutoramento;

ii) Os orientadores dos projectos de investigação para doutoramento.

c) Podem ainda integrar a Comissão Científica do Doutoramento como convidados, para além dos vogais, até três professores ou investigadores de outras instituições universitárias ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, cooptadas pela maioria dos membros referidos na alínea anterior;

d) A Comissão Científica do Doutoramento é obrigatoriamente ouvida pelo Director do Doutoramento nos domínios especificados nestas normas regulamentares.

Artigo 7.º

Mandato

1 - O Director do Doutoramento é nomeado por três anos, não podendo exercer mais de três mandatos consecutivos.

2 - Em caso de exoneração ou renúncia, é nomeado novo Director do Doutoramento, o qual inicia novo mandato.

Artigo 8.º

Atribuições do Director do Doutoramento

1 - Ao Director do Doutoramento compete, em geral, a coordenação do funcionamento do Doutoramento.

2 - Em particular, compete ao Director do Doutoramento:

a) Assegurar a promoção interna e externa do Doutoramento;

b) Assegurar a disponibilização e actualização anual, no sítio da Internet do ISCTE-IUL, da informação sobre o Doutoramento;

c) Assegurar a organização do Doutoramento, tendo em conta o planeamento central e as deliberações dos órgãos da Escola, cabendo-lhe, em especial, fixar anualmente:

i) O calendário lectivo do Doutoramento;

ii) Os horários do Doutoramento;

iii) O calendário de avaliação do Curso de Doutoramento.

d) Preparar e apresentar aos respectivos directores de departamento a proposta anual de distribuição do serviço docente do Doutoramento;

e) Preparar e apresentar ao Director da Escola a proposta anual de vagas do Doutoramento;

f) Preparar e apresentar ao Director da Escola a proposta anual de propinas do Doutoramento;

g) Elaborar e propor ao Director da Escola o relatório anual de funcionamento do Doutoramento;

h) Creditar a formação académica e a experiência profissional dos candidatos admitidos;

i) Dar parecer sobre as propostas de despesa no âmbito do funcionamento do Doutoramento;

j) Preparar e apresentar ao Director da Escola propostas de alteração sobre os regimes de precedências, de avaliação de conhecimentos e de prescrição do Doutoramento;

k) Coordenar a elaboração das propostas de alteração ao plano de estudos do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

l) Preparar e apresentar, ao Conselho Científico, propostas de alteração das normas regulamentares específicas do Doutoramento, ouvidos o Director da Escola e a Comissão Científica do Doutoramento.

3 - Compete ainda ao Director do Doutoramento:

a) Propor ao Director da Escola os prazos de candidatura ao Doutoramento;

b) Seleccionar e seriar os candidatos ao Doutoramento e publicar os seus resultados, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

c) Dispensar os candidatos admitidos da frequência do curso de doutoramento sempre que estes reúnam as condições para o efeito fixadas nestas normas regulamentares;

d) Nomear os orientadores e co-orientadores dos projectos de investigação para doutoramento ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

e) Organizar os procedimentos de avaliação dos projectos de investigação para doutoramento e homologar os seus resultados, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

f) Organizar os procedimentos de avaliação dos relatórios de progresso dos doutorandos;

g) Propor ao Conselho Científico a constituição dos júris de doutoramento, ouvidas as comissões científicas dos departamentos e das unidades de investigação cientificamente responsáveis pelo Doutoramento.

CAPÍTULO III

Admissão ao ciclo de estudos

Artigo 9.º

Condições de ingresso

1 - Em geral, podem ingressar no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento fixam as condições específicas de ingresso, considerando o disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor todos os que reúnam as condições de natureza académica e curricular referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como as condições específicas de ingresso constantes das normas regulamentares específicas de cada doutoramento.

2 - Podem ainda candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor todos os que, no momento da inscrição neste, tenham a possibilidade de reunir as condições de ingresso referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Vagas e prazos

1 - As vagas, os prazos e modalidades de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados anualmente pelo Reitor até 31 de Janeiro de cada ano, ouvidos os directores das escolas, e de imediato publicitados.

2 - Existem vagas e prazos de candidatura diferentes:

a) Para admissão ao primeiro ano curricular do ciclo de estudos;

b) Para admissão ao segundo ano curricular do ciclo de estudos sem inscrição no curso de doutoramento.

3 - As candidaturas e inscrições no segundo ano curricular podem ser realizadas durante todo o ano.

Artigo 12.º

Normas de candidatura

1 - O acto de candidatura obriga à entrega dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura preenchido;

b) Curriculum vitae;

c) Cópia dos certificados de todas as habilitações com as respectivas classificações;

d) Fotografia digital;

e) Carta de objectivos;

f) Cópia do cartão de cidadão ou documento equivalente, se nacional, ou do passaporte, se estrangeiro;

g) Cópia do cartão de contribuinte ou documento equivalente.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem incluir a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso, nomeadamente:

a) Indicação do domínio a investigar;

b) Indicação do nome do orientador proposto;

c) Pré-projecto de investigação para doutoramento;

d) Declaração de aceitação do orientador proposto.

3 - Facultativamente, o candidato pode ainda incluir no processo exemplares ou cópias de publicações científicas e trabalhos académicas da sua autoria.

4 - A aceitação da candidatura só se considera efectiva depois da entrega de todos os documentos requeridos e do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 13.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os candidatos são seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em especial as áreas e classificações de mestrado e licenciatura;

b) Currículo científico, em especial a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 - Em cada critério, a avaliação da candidatura conclui com a atribuição de uma classificação na escala numérica inteira de 1 a 20.

3 - Sempre que o candidato tenha obtido, em regime competitivo, uma bolsa concedida por uma agência de financiamento de I&D, com base na avaliação do projecto de investigação para doutoramento, tem a classificação máxima no critério do currículo científico.

4 - A classificação final de cada candidato resulta da soma das classificações nos três critérios.

5 - Apenas podem ser admitidos os candidatos aprovados, isto é, que obtenham uma classificação final igual ou superior a 50 % da pontuação máxima possível.

6 - Os candidatos aprovados são seriados com base na classificação final.

7 - São admitidos todos os candidatos aprovados para os quais haja vaga.

8 - Em caso de empate entre candidatos à última vaga disponível, são criadas as vagas adicionais necessárias à admissão dos candidatos empatados.

9 - Os candidatos aprovados que não sejam admitidos por falta de vagas ficam com o estatuto de suplentes, podendo ingressar no ciclo de estudo sem outras avaliações em caso de desistência dos candidatos admitidos durante o ano lectivo a que se reporta a candidatura.

10 - Os resultados da selecção e seriação são comunicados aos candidatos, por correio electrónico, com recibo de recepção, no prazo de 20 dias úteis após o fecho de cada fase de candidaturas.

Artigo 14.º

Inscrição

1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno a frequência de um ano curricular do plano de estudos do doutoramento, bem como a avaliação e o registo da respectiva classificação no seu currículo académico.

2 - A inscrição formaliza-se com:

a) O preenchimento e entrega da ficha de inscrição, onde são identificados o ano curricular, as unidades curriculares e outras actividades integrantes do plano de estudos a frequentar;

b) O pagamento da taxa de inscrição, do seguro escolar e da primeira prestação da propina do ano curricular.

3 - No acto da primeira inscrição o candidato apresenta, para comprovação, os originais, ou cópias autenticadas, dos documentos cujas cópias entregou na candidatura.

4 - A inscrição no segundo ano curricular requer ainda:

a) Aprovação prévia do projecto de investigação para doutoramento, seja do aluno que transita do primeiro ano, seja do candidato admitido directamente ao segundo ano;

b) Registo do tema do doutoramento;

c) Conclusão de todas as unidades curriculares do curso de doutoramento pelos alunos que transitam do primeiro ano.

5 - A inscrição no terceiro ano curricular requer ainda parecer positivo do orientador sobre o relatório anual de actividades do doutorando.

Artigo 15.º

Propinas

1 - Pela inscrição são devidas propinas anuais.

2 - O valor das propinas é definido pelo Conselho Geral e divulgado publicamente antes de iniciado o período de candidaturas.

3 - O calendário de pagamento das propinas é fixado anualmente pelo Reitor do ISCTE-IUL e divulgado publicamente antes de iniciado o período de candidaturas.

4 - O pagamento da propina dá direito à inscrição no número total de créditos do ano curricular:

5 - A frequência de unidades curriculares adicionais é objecto de acréscimo de propina em valor proporcional ao número de créditos extra sempre que realizada em regime com avaliação;

6 - A não inscrição em parte das unidades curriculares do plano de estudos do ano curricular é objecto de redução da propina num valor proporcional ao número de créditos dessas unidades.

7 - A reinscrição em qualquer ano curricular obriga ao pagamento da respectiva propina.

8 - O incumprimento dos prazos de pagamento da propina implica o pagamento de juros de mora, para além das restantes sanções previstas na lei e nos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Curso de doutoramento

Artigo 16.º

Definições

1 - O curso de doutoramento é um programa de formação avançada na área científica do ciclo de estudos de doutoramento em que se integra.

2 - Podem ingressar no curso de doutoramento os candidatos admitidos ao doutoramento e os candidatos admitidos a um diploma de formação avançada de terceiro ciclo.

3 - Existem vagas e processos de candidatura específicos para o doutoramento e para o diploma de formação avançada de terceiro ciclo.

4 - A obtenção do diploma de formação avançada de terceiro ciclo não dispensa os seus titulares de candidatura ao doutoramento caso nele pretendam ingressar.

Artigo 17.º

Objectivos

O curso de doutoramento tem por objectivos:

a) Proporcionar formação avançada na área científica do doutoramento a candidatos com percursos académicos noutras áreas científicas;

b) Proporcionar uma actualização dos conhecimentos e práticas de investigação na área científica do doutoramento.

Artigo 18.º

Dispensa do curso de doutoramento

1 - São dispensados da obrigação de frequência e aprovação do curso de doutoramento, os candidatos ao doutoramento que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições de coerência científica entre ciclos e de actualização de conhecimentos e competências:

a) Possuam uma licenciatura, ou grau equivalente, na área científica do doutoramento;

b) Possuam um mestrado, ou grau equivalente, na área científica do doutoramento;

c) Tenham concluído os graus de licenciado e mestre, ou equivalente, nos últimos dez anos.

2 - Para efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ainda ser exigido uma classificação mínima no regulamento específico de cada doutoramento.

3 - São dispensados da obrigação de frequência e aprovação de parte das unidades curriculares do curso de doutoramento, a determinar com base na análise do respectivo currículo académico, os candidatos admitidos ao doutoramento que:

a) Possuam uma licenciatura ou um mestrado, ou graus equivalentes, na área científica do doutoramento;

b) Possuam uma licenciatura e um mestrado na área científica do doutoramento, ou graus equivalentes, mas concluídos há mais de dez anos.

4 - Podem ainda ser dispensados total ou parcialmente do curso de doutoramento, com base na avaliação do respectivo curriculum vitae, outros candidatos admitidos ao doutoramento que não reúnam as condições especificadas nos números 1 e 2 deste artigo, em especial quando tenham uma prática prolongada de investigação ou de docência no ensino superior.

5 - Os alunos dispensados, total ou parcialmente, do curso de doutoramento podem realizá-lo por sua decisão, nomeadamente para obtenção do diploma de estudos avançados.

Artigo 19.º

Condições de funcionamento

1 - O calendário lectivo e de avaliações, bem como os horários das aulas são fixados pelo Director do Doutoramento, no quadro das orientações da Reitoria e da Escola responsável pela gestão do curso, e divulgadas na página Web do ISCTE-IUL no início do período de candidatura.

2 - De acordo com o estabelecido nos regulamentos do ISCTE-IUL sobre a distribuição e avaliação do serviço docente e sobre a coordenação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), o funcionamento do curso deve, em especial, garantir que:

a) O programa e a bibliografia, os métodos de ensino e o regime de avaliação, o plano de aulas e o calendário de funcionamento de cada unidade curricular integrante do plano de estudos do curso de doutoramento são disponibilizados para consulta pública por via electrónica;

b) O número total de horas de contacto em aula de cada unidade curricular integrante do plano de estudos do curso de doutoramento é integralmente cumprido, assegurando o coordenador da unidade curricular a realização das aulas extraordinárias necessárias para substituir as que, por qualquer razão, não puderem ser leccionadas nos horários previstos;

c) Após cada aula, o docente da unidade curricular disponibiliza, por via electrónica, o respectivo sumário para consulta pelos alunos.

Artigo 20.º

Regime de frequência

1 - A inscrição no curso de doutoramento pode ser feita em regime de tempo parcial.

2 - Os alunos em regime de tempo parcial podem inscrever-se num máximo de 60 % dos créditos do ano curricular.

3 - Os alunos em regime de tempo parcial pagam propinas na proporção dos créditos em que se inscrevem.

4 - A opção pelo regime de tempo parcial é concretizada no acto de inscrição.

5 - Por omissão, os alunos são inscritos em regime de tempo integral.

Artigo 21.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - O regime de precedências é objecto das normas regulamentares específicas de cada doutoramento.

2 - Nas unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento, aplica-se o regime geral de avaliação de conhecimentos para o segundo ciclo em vigor no ISCTE-IUL, com eventuais especificações incluídas nas normas regulamentares específicas de cada doutoramento.

Artigo 22.º

Regime de prescrição

Os prazos de prescrição no curso de doutoramento são fixados em dois anos para os alunos em regime de tempo integral, e em quatro anos para os alunos em regime de tempo parcial, contados a partir da data da primeira inscrição no curso.

Artigo 23.º

Classificação final

A classificação final do curso de doutoramento é obtida, na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações em cada unidade curricular, ponderadas pelo respectivo número de créditos (ECTS).

CAPÍTULO V

Orientação

Artigo 24.º

Atribuições

O doutoramento é obrigatoriamente preparado sob orientação de pelo menos um doutor a quem compete:

a) Orientar o doutorando na elaboração do projecto de investigação para doutoramento e dar parecer escrito sobre este;

b) Orientar o doutorando na realização dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da tese ou da compilação de artigos e, anualmente, dar parecer sobre o andamento desses trabalhos;

c) Orientar o doutorando na redacção da tese ou da compilação de artigos;

d) Pronunciar-se sobre a aceitabilidade da tese ou da compilação de artigos;

e) Integrar o júri de doutoramento.

Artigo 25.º

Nomeação do orientador

1 - O orientador é nomeado pelo Director do Doutoramento com base em proposta da Comissão Científica do Doutoramento, tendo em conta o tema do projecto de investigação e, quando existam, as manifestações de vontade, expressas em declarações escritas e assinadas pelos próprios, do doutorando e do potencial orientador.

2 - A nomeação do orientador é comunicada por escrito ao interessado e ao doutorando.

3 - Compete à Comissão Científica do Doutoramento analisar e decidir sobre pedidos de mudanças de orientador, quando devidamente fundamentados.

4 - Da decisão da Comissão Científica do Doutoramento cabe recurso para o Conselho Científico do ISCTE-IUL.

Artigo 26.º

Co-orientação

1 - É possível um regime de co-orientação, desde que autorizado pela Comissão Científica do Doutoramento e limitado a duas pessoas (orientador principal e co-orientador), nomeadamente sempre que:

a) O domínio de investigação seja claramente interdisciplinar;

b) A metodologia de investigação requeira orientação técnico-científica especializada;

c) Os trabalhos de investigação no âmbito do doutoramento envolvam mobilidade entre diferentes unidades de investigação.

2 - É obrigatório o regime de co-orientação, desde que limitado a duas pessoas (orientador principal e co-orientador), sempre que:

a) O orientador principal não seja professor ou investigador no ISCTE-IUL;

b) O doutoramento seja realizado em associação com outra instituição universitária.

3 - Na situação referida na alínea a) do número anterior, o co-orientador é obrigatoriamente professor ou investigador doutorado do ISCTE-IUL.

Artigo 27.º

Normas da orientação

1 - A orientação realiza-se prioritariamente através de encontros regulares presenciais entre o orientador e o doutorando, sem prejuízo de outras formas de comunicação à distância.

2 - De cada reunião de orientação é lavrada minuta de acta subscrita por orientador e doutorando, sempre que requerido por um destes.

3 - O número de reuniões de orientação tem obrigatoriamente que garantir, pelo menos, o cumprimento do tempo de orientação tutorial para o efeito previsto no plano de estudos do doutoramento, bem como nos regulamentos do ISCTE-IUL sobre a distribuição e avaliação do serviço docente.

CAPÍTULO VI

Registo do tema do doutoramento

Artigo 28.º

Avaliação do projecto de investigação

1 - A avaliação do projecto de investigação para doutoramento é realizada no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.

2 - A avaliação do projecto de investigação realiza-se nos termos constantes das normas regulamentares específicas de cada doutoramento, devendo obrigatoriamente requerer, para ser positiva, pelo menos:

a) O parecer positivo do orientador;

b) O parecer positivo de dois professores ou investigadores da área de especialidade em que se insere a investigação.

3 - Sempre que os pareceres referidos na alínea b) do número anterior forem contraditórios, compete ao Director do Doutoramento deliberar, para o que dispõe de voto de qualidade.

4 - Sempre que da avaliação resultar a necessidade de reformulação do projecto, quer por recomendação dos avaliadores, quer por não aprovação do projecto inicial, esta terá que ser concluída no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção pelo aluno, após o que se aplicam de novo os prazos e procedimentos referidos no número anterior.

5 - A avaliação referida no número anterior tem carácter definitivo.

6 - A avaliação é registada em formulário próprio.

Artigo 29.º

Processo de registo

1 - Aprovado o projecto de investigação para doutoramento, é obrigatório o registo do tema do doutoramento como requisito para a inscrição no segundo ano curricular.

2 - O registo é realizado nos serviços do ISCTE-IUL para o efeito competentes através do preenchimento e assinatura de uma ficha de que constam os seguintes elementos:

a) Nome e sexo do doutorando;

b) Título do projecto de investigação para doutoramento;

c) Área científica e, quando existir, de especialização, bem como palavras-chave que caracterizem o projecto de investigação para doutoramento;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome e sexo do orientador;

f) Data de registo do tema do doutoramento.

3 - O registo é ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do projecto de investigação para doutoramento;

b) Cópia do formulário com a decisão de avaliação do projecto de investigação para doutoramento.

4 - Os serviços para o efeito competentes:

a) Mantêm um registo de temas de doutoramento em curso no ISCTE-IUL;

b) Comunicam, nos termos da lei, os dados do registo à entidade responsável pelo Registo Nacional de Teses de Doutoramento em Curso.

Artigo 30.º

Duração do registo e regimes de reingresso e prescrição

1 - O registo do tema do doutoramento é válido por três anos, podendo ser renovado uma única vez:

a) Por um ano mais no caso dos alunos inscritos em regime de tempo integral;

b) Por mais três anos no caso dos alunos inscritos em regime de tempo parcial.

2 - A renovação do registo obriga a reinscrição no segundo ou terceiro ano curriculares e ao consequente pagamento da respectiva propina.

3 - O aluno pode, por motivos justificados, requerer a suspensão da inscrição no doutoramento, a qual a ser aceite pelo Director do Doutoramento:

a) Interrompe a contagem do tempo de duração do registo;

b) Permite o reingresso, sem nova candidatura, desde que efectuado no prazo de quatro anos.

4 - Esgotados os prazos referidos nos números anteriores, prescreve o direito a nova inscrição no doutoramento.

CAPÍTULO VII

Trabalhos de investigação

Artigo 31.º

Definições

1 - Os trabalhos de investigação realizados pelo doutorando no quadro de unidades de investigação para o efeito certificadas têm por objectivo a preparação da tese ou da compilação de artigos.

2 - O segundo e terceiro anos curriculares dos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor destinam-se exclusivamente à realização daqueles trabalhos de investigação e à redacção da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 32.º

Seminários de apoio

1 - Os seminários de investigação e os ciclos de conferências que apoiam a realização dos trabalhos de investigação:

a) Funcionam em regime de frequência, não podendo ser objecto de avaliação autónoma;

b) Não podem, em cada ano curricular, representar mais de 36 horas de trabalho total de cada doutorando, incluindo horas de contacto e de trabalho individual.

2 - É obrigatória a frequência de, pelo menos, dois terços das sessões dos seminários de apoio.

Artigo 33.º

Condições de acesso e progressão

1 - A inscrição no segundo ano curricular requer:

a) A aprovação, por avaliação ou creditação, em todas as unidades curriculares do curso de doutoramento;

b) A aprovação do projecto de investigação para doutoramento;

c) O registo do tema do doutoramento.

2 - A inscrição no terceiro ano curricular requer:

a) O cumprimento dos requisitos de frequência dos seminários de apoio durante o segundo ano curricular;

b) Pareceres positivos sobre o relatório de progresso do doutorando emitidos pelo orientador e por, pelo menos, dois professores da área de especialidade em que se insere a investigação.

Artigo 34.º

Mobilidade

1 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem prever a obrigatoriedade da realização parcial dos trabalhos de investigação em unidades de investigação externas ao ISCTE-IUL, nacionais ou estrangeiras, com as quais tenha para o efeito estabelecido os necessários protocolos.

2 - Quando não se verificar aquela obrigatoriedade, pode o doutorando por sua vontade realizar parcialmente os trabalhos de investigação em unidades de investigação externas ao ISCTE-IUL, nacionais ou estrangeiras, desde que para o efeito obtenha a aprovação do orientador e do Director do Doutoramento.

CAPÍTULO VIII

Tese e compilação de artigos

Artigo 35.º

Definições

1 - A tese consiste numa monografia especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor, com base num trabalho de investigação original.

2 - A compilação de artigos consiste na organização de um obra que reúna e enquadre, através de uma introdução alargada e original, um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação da autoria do candidato realizados durante o período de inscrição em doutoramento, já objecto de publicação em pelo menos três artigos publicados em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito e indexadas em bases internacionais.

3 - Tanto a tese como a compilação de artigos devem permitir demonstrar que o candidato tem capacidade para, com autonomia:

a) Conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação original que respeite as exigências de qualidade e integridade académicas e contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento num domínio científico específico;

b) Comunicar os resultados dessa investigação aos pares e à comunidade académica em geral, nomeadamente através da sua divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção.

Artigo 36.º

Língua

1 - A tese e a compilação de artigos podem ser redigidas em português ou em inglês.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas.

3 - A tese e a compilação de artigos são sempre acompanhadas de resumos em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redacção quando apresentadas noutra língua.

Artigo 37.º

Apresentação

1 - A dimensão máxima da tese ou da compilação de artigos é de 350 páginas, num máximo de 700.000 caracteres com espaços, à excepção de eventuais anexos.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem definir limites máximos inferiores a estes.

3 - A tese e a compilação de artigos devem ser apresentadas de acordo com as normas técnicas sobre teses em vigor bem como com as normas complementares de cada doutoramento.

4 - Da capa da tese ou da compilação de artigos constam obrigatoriamente:

a) A referência "ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa";

b) A designação do doutoramento e, se aplicável, da especialidade;

c) O título da tese ou da compilação de artigos;

d) O nome do candidato;

e) O nome do orientador e, se aplicável, do co-orientador;

f) A frase "Tese especialmente elaborada para obtenção do grau de doutor" ou "Compilação de artigos especialmente elaborada para obtenção do grau de doutor", consoante o caso, ou o seu equivalente na língua utilizada, de acordo com as normas técnicas em vigor.

Artigo 38.º

Entrega

1 - Terminada a elaboração da tese ou da compilação de artigos, o doutorando deverá solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Reitor e entregue nos serviços académicos, instruído com:

a) Um exemplar impresso da versão provisória da tese ou da compilação de artigos;

b) Um exemplar em formato e suporte digital, de acordo com as normas técnicas em vigor, da versão provisória da tese ou da compilação de artigos

c) Um exemplar impresso do resumo da tese ou da compilação de artigos, incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

d) Um exemplar impresso do curriculum vitae;

e) Declaração escrita e assinada do orientador e, quando aplicável, do co-orientador, atestando que a tese ou a compilação de artigos se encontra em condições de ser defendida em provas públicas;

f) Caso se aplique, requerimento a solicitar dispensa de provas complementares de doutoramento;

g) Comprovativo que não tem qualquer dívida para com o ISCTE-IUL.

2 - O doutorando só pode requerer a realização das provas públicas para defesa da tese ou da compilação de artigos;

a) Após ter concluído dois anos efectivos de inscrição em doutoramento;

b) Ou, em alternativa, ao abrigo do regime especial de apresentação da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 39.º

Regime especial de apresentação da tese ou da compilação de artigos

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou de uma compilação de artigos ao acto público de defesa sem inscrição naquele ciclo de estudos.

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação:

a) Do currículo do requerente;

b) Da adequação da tese ou da compilação de artigos aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos da lei e das presentes normas.

3 - A apreciação referida no número anterior é fundamentada em dois pareceres de professores doutorados designados pelo presidente do Conselho Científico.

4 - Em tudo o mais, aplicam-se os requisitos gerais de entrega e tramitação do processo de requerimento para realização de provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 40.º

Tramitação do processo

1 - Compete aos serviços para o efeito competentes a verificação da conformidade formal dos requerimentos para realização das provas públicas de doutoramento, incluindo a conformidade da tese ou da compilação de artigos com as normas gerais e específicas que regulam a sua apresentação.

2 - Sempre que o processo não esteja devidamente instruído, os serviços notificam o candidato, o qual tem cinco dias úteis após a data da notificação para proceder às necessárias correcções.

3 - Os processos devidamente instruídos são enviados ao Presidente do Conselho Científico no prazo de cinco dias úteis a contar da data dos requerimentos para realização de provas públicas ou da recepção das correcções solicitadas.

CAPÍTULO IX

Júri e provas públicas

Artigo 41.º

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo Reitor, por proposta do Conselho Científico, no prazo de 30 dias úteis após o envio do processo pelos serviços, devidamente instruído.

2 - Na elaboração da proposta, o Conselho Científico tem em conta as recomendações do Director do Doutoramento.

3 - Na elaboração das suas recomendações, o Director do Doutoramento ouve formalmente as comissões científicas dos departamentos e das unidades de investigação cientificamente responsáveis pelo Doutoramento.

Artigo 42.º

Composição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor do ISCTE-IUL, que preside;

b) Por quatro a seis vogais.

2 - O Reitor pode delegar a presidência do júri no Presidente do Conselho Científico, num dos vice-reitores ou num dos directores da escola, do departamento ou da unidade de investigação com a responsabilidade do Doutoramento, com possibilidade de subdelegação num professor doutorado do ISCTE-IUL em efectivo exercício de funções e contrato válido por um ano ou mais.

3 - Os vogais integram, obrigatoriamente, o orientador e co-orientador, sempre que existam.

4 - Pelo menos metade dos vogais mais um são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados no domínio científico da tese ou da compilação de artigos.

6 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competência no domínio científico da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 43.º

Tramitação do processo

1 - Após ter sido nomeado o júri, a respectiva constituição é publicamente afixada e dada a conhecer ao candidato, por correio electrónico, com recibo, no prazo de cinco dias úteis.

2 - O candidato pode, nos 15 dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior, opor suspeição a qualquer membro do júri nos termos da legislação aplicável.

3 - A avaliação da suspeição e a eventual alteração da composição do júri são da competência do Reitor, ouvidos os directores dos órgãos com intervenção na elaboração da proposta original, sendo objecto de despacho liminar nos 15 dias úteis subsequentes à recepção da oposição referida no número anterior, o qual é comunicado ao candidato e publicamente afixado nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, o candidato entrega, nos serviços competentes, no prazo de cinco dias úteis, sete exemplares impressos:

a) Da tese ou compilação de artigos, sem encadernação definitiva;

b) Do resumo da tese ou da compilação de artigos, incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

c) Do curriculum vitae.

5 - Os serviços providenciam a entrega dos exemplares da tese ou compilação de artigos, do resumo e do curriculum vitae do candidato a todos os membros do júri, nos cinco dias úteis seguintes contados a partir do final do prazo referido no número anterior.

Artigo 44.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode reunir, deliberar e assegurar a realização das provas públicas se estiverem presentes, pelo menos, o Presidente e quatro vogais, sendo sempre necessário que:

a) Um dos vogais presentes seja o orientador;

b) Pelo menos metade dos vogais presentes sejam professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

2 - As reuniões do júri podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, bem como por outro meio electrónico que permita o contacto à distância desde que previamente aprovado pelo Director do Doutoramento e pelo Presidente do júri.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - O Presidente do júri:

a) Pode participar na decisão quando for especialista no domínio científico em que se insere a tese ou a compilação de artigos;

b) Em caso de empate, participa obrigatoriamente, dispondo de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - Compete ao Presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao candidato, ao Director do Doutoramento e aos serviços competentes.

7 - As reuniões do júri são secretariadas por um membro dos serviços para o efeito competentes, o qual garante ao Presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções, bem como o accionamento das condições logísticas necessárias à realização das reuniões e das provas públicas, incluindo à deslocação e recepção dos membros externos do júri.

Artigo 45.º

Primeira reunião do júri

1 - A primeira reunião do júri realiza-se no prazo máximo de 60 dias após a nomeação do júri pelo Reitor para deliberar sobre:

a) A aceitação da tese ou da compilação de artigos para discussão pública na versão submetida, o que corresponde à admissão do candidato a provas públicas de doutoramento;

b) A aceitação da tese ou da compilação de artigos para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias a contar da data da deliberação do júri, a qual deverá incluir as correcções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese ou da compilação de artigos na versão submetida, transmitindo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e submeter, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da deliberação do júri, uma versão passível de aceitação para discussão pública;

d) A rejeição liminar da tese ou da compilação de artigos, o que corresponde à reprovação do candidato no doutoramento.

2 - A aceitação final da tese ou da compilação de artigos nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo está dependente de verificação, pelo Presidente do júri, da conformidade da versão submetida com as correcções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri:

a) A verificação é realizada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de submissão da versão corrigida;

b) Caso positiva, a verificação corresponde à admissão do candidato a provas públicas de doutoramento.

3 - A rejeição da tese ou da compilação de artigos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo obriga à repetição da reunião do júri para deliberar sobre a submissão da nova versão e matérias conexas, aplicando-se para o efeito os prazos e regras de tramitação para uma primeira submissão, com excepção das referentes à nomeação do júri.

4 - Os membros do júri têm acesso, durante a reunião, aos pareceres dos orientadores sobre a tese ou a compilação de artigos, bem como aos registos sobre o percurso académico do candidato no âmbito do doutoramento

5 - Tendo deliberado aceitar a tese ou a compilação de artigos para discussão pública, o júri procede, de seguida, à:

a) Marcação das provas públicas, as quais devem realizar-se no prazo de 60 dias contados a partir da data da admissão do candidato;

b) Definição do tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou da compilação de artigos, o qual não poderá ser inferior a 30 minutos;

c) Definição dos tempos e da ordem das intervenções de todos os membros do júri.

Artigo 46.º

Provas públicas

1 - Compete ao Presidente do júri presidir às provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos, assegurando a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções, de acordo com o estabelecido na primeira reunião do júri.

2 - As provas não podem, em caso algum, exceder a duração de três horas, incluindo o tempo destinado à apresentação inicial do candidato.

3 - Havendo tempo disponível, o Presidente do júri pode permitir intervenções da assistência.

4 - No decorrer das provas podem ser usadas a língua portuguesa e ou a língua inglesa.

5 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês.

6 - Excepcionalmente, um ou mais vogais membros do júri poderão participar nas provas por meio electrónico que permita o contacto à distância desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Essa forma de participação tenha sido previamente aprovada pelo Director do Doutoramento e pelo Presidente do júri, bem como comunicada ao candidato e aos serviços competentes para assegurarem a sua realização com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;

b) O meio de contacto à distância permita a comunicação verbal e por imagem nos dois sentidos entre o candidato e os vogais ausentes;

c) A comunicação possa ser seguida por todos os membros do júri e da assistência.

Artigo 47.º

Deliberação do júri e qualificação final

1 - Imediatamente após a conclusão das provas públicas, o júri reúne em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir.

2 - A decisão do júri tem em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou da compilação de artigos, apreciado no acto público.

3 - A qualificação final é expressa por uma das seguintes classificações:

a) Recusado;

b) Aprovado.

4 - À qualificação de "Aprovado" obtida por unanimidade o júri pode ainda acrescentar a qualificação de "com distinção", desde que estejam reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O candidato tenha demonstrado, em todas as fases do doutoramento, um desempenho de nível excepcional em termos das capacidades e competências requeridas para a obtenção do grau de doutor;

b) A tese ou a compilação de artigos apresente resultados de investigação que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo em causa.

5 - Concluída a deliberação sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao candidato.

6 - Em caso de aprovação, e sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode ainda determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese ou da compilação de artigos, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública, no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 48.º

Versão final da tese ou da compilação de artigos

1 - O candidato entrega a versão final da tese ou da compilação de artigos depois da aprovação nas provas públicas e da introdução de eventuais alterações solicitadas pelo júri.

2 - A homologação da versão final compete ao Presidente do júri.

3 - Da versão final homologada são entregues pelo candidato, nos serviços competentes:

a) Dois exemplares em papel, um para a Biblioteca do ISCTE-IUL, o segundo para depósito legal na Biblioteca Nacional;

b) Um exemplar em formato e suporte digital, de acordo com as normas técnicas sobre teses em vigor, para depósito no arquivo digital do ISCTE-IUL e no organismo do ministério da tutela responsável pelo registo e arquivo de teses.

4 - Os serviços para o efeito competentes asseguram a entrega da versão final aos seus destinatários, bem como a cópia e depósito do exemplar em formato digital:

a) No arquivo digital de teses do ISCTE-IUL;

b) Nos serviços de documentação, nomeadamente para efeitos de disponibilização no repositório do ISCTE-IUL.

5 - O Presidente do júri procede à homologação da versão final da tese ou da compilação de artigos assinando a acta da reunião de júri correspondente às provas públicas.

CAPÍTULO X

Diplomas

Artigo 49.º

Registo de graus e diplomas

1 - A titularidade do grau de Doutor pelo ISCTE-IUL é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de doutoramento, e também, para os alunos que o requeiram, por carta doutoral.

2 - A emissão do diploma de doutoramento, bem como do respectivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação nas provas públicas;

b) Homologação da versão final da tese ou da compilação de artigos;

c) Entrega dos exemplares da versão final nos termos das presentes normas regulamentares;

d) Inexistência de qualquer dívida para com o ISCTE-IUL.

3 - A conclusão com sucesso do curso de doutoramento é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de estudos avançados.

4 - A emissão do diploma de estudos avançados, bem como do respectivo suplemento ao diploma, está dependente do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de doutoramento;

b) Inexistência de qualquer dívida para com o ISCTE-IUL.

5 - A emissão do diploma de doutoramento e do diploma de estudos avançados é acompanhada pela emissão do respectivo suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos previstos na lei.

6 - Pela emissão do diploma de doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelo conselho de Gestão do ISCTE-IUL.

Artigo 50.º

Diploma de estudos avançados

1 - Do diploma de estudos avançados consta obrigatoriamente:

a) Designação do curso de doutoramento e, se aplicável, do ramo ou especialização;

b) Número de créditos (ECTS) do curso;

c) Data de conclusão do curso;

d) Classificação final do curso obtida pelo aluno;

e) Designação e número de créditos (ECTS) de cada unidade curricular;

f) Classificação obtida pelo aluno em cada unidade curricular;

g) Nome completo do aluno;

h) Designação e número do documento de identificação do aluno (bilhete de identidade ou cartão de cidadão no caso de aluno com a nacionalidade portuguesa, passaporte no caso de aluno estrangeiro);

i) Nacionalidade do aluno;

j) Data de emissão do diploma;

k) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.

2 - O diploma de estudos avançados é emitido no prazo de 15 dias após o seu pedido, desde que estejam reunidas a totalidade das condições para a sua emissão.

3 - O suplemento ao diploma de estudos avançados é emitido no prazo de 30 dias após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 51.º

Diploma de doutoramento

1 - Do diploma de doutoramento consta obrigatoriamente:

a) Designação do doutoramento e, se aplicável, do ramo ou especialização;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo aluno;

d) Nome completo do aluno;

e) Designação e número do documento de identificação do aluno (bilhete de identidade ou cartão de cidadão no caso de aluno com a nacionalidade portuguesa, passaporte no caso de aluno estrangeiro);

f) Nacionalidade do aluno;

g) Data de emissão do diploma;

h) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.

2 - O diploma de doutoramento é emitido no prazo de 15 dias após o seu pedido, desde que estejam reunidas a totalidade das condições para a sua emissão.

3 - O suplemento ao diploma de doutoramento é emitido no prazo de 30 dias após o seu pedido, desde que estejam reunidas a totalidade das condições para a sua emissão.

Artigo 52.º

Carta doutoral

1 - Da carta doutoral consta obrigatoriamente:

a) Designação do doutoramento e, se aplicável, do ramo ou especialização;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo aluno;

d) Nome completo do aluno;

e) Designação e número do documento de identificação do aluno (bilhete de identidade ou cartão de cidadão no caso de aluno com a nacionalidade portuguesa, passaporte no caso de aluno estrangeiro);

f) Nacionalidade do aluno;

g) Data de emissão da carta doutoral;

h) Nome e assinatura do Reitor;

i) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão da carta doutoral.

2 - A carta doutoral é emitida no prazo de 30 dias após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

CAPÍTULO XI

Processo de acompanhamento

Artigo 53.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico do ciclo de estudos é da competência da Comissão Científica do Doutoramento, de acordo com as orientações do Conselho Científico do ISCTE-IUL.

2 - À Comissão Científica do Doutoramento compete, em particular:

a) Propor, ao Conselho Científico, as normas regulamentares específicas do Doutoramento, nos termos previstos nas presentes normas regulamentares;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das normas regulamentares específicas do Doutoramento;

c) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao plano de estudos do Doutoramento;

d) Pronunciar-se sobre a selecção e seriação dos candidatos ao Doutoramento;

e) Propor, ao Director do Doutoramento, os orientadores dos projectos de investigação para doutoramento, tendo em conta o tema do projecto de investigação e, quando existam, as manifestações de vontade, expressas em declarações escritas e assinadas pelos próprios, do doutorando e do potencial orientador;

f) Autorizar as propostas de co-orientação, nos termos previstos nas presentes normas regulamentares;

g) Analisar e decidir sobre pedidos de mudanças de orientador, quando devidamente fundamentados;

h) Pronunciar-se sobre os resultados da avaliação dos projectos de investigação para doutoramento.

3 - O acompanhamento pedagógico do ciclo de estudos é da competência da Comissão Pedagógica do Doutoramento, de acordo com as orientações do Conselho Científico do ISCTE-IUL.

4 - A Comissão Pedagógica do Doutoramento é composta por:

a) Director do Doutoramento, que preside;

b) Dois vogais da Comissão Científica do Doutoramento, nomeados pelo Director;

c) Dois alunos do ciclo de estudos, eleitos pelo conjunto dos doutorandos.

5 - À Comissão Pedagógica do Doutoramento compete, em particular:

a) Pronunciar-se sobre o funcionamento pedagógico do Doutoramento;

b) Conduzir os processos de concertação entre professores e alunos do Doutoramento.

Artigo 54.º

Relatório anual

1 - O Director do Doutoramento elabora um relatório anual sobre o funcionamento do ciclo de estudos que integra o Relatório de Concretização do Processo de Bolonha previsto na lei.

2 - O relatório anual é sujeito a aprovação pela Comissão Científica do Doutoramento e a parecer escrito da Comissão Pedagógica do Doutoramento.

3 - O relatório anual, acompanhado pelo parecer da Comissão Pedagógica, é enviado:

a) Ao Reitor do ISCTE-IUL;

b) Ao Presidente do Conselho Científico do ISCTE-IUL;

c) Ao Presidente do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL;

d) Aos directores do departamento, unidade de investigação e escola com a tutela do Doutoramento.

CAPÍTULO XII

Doutoramento em associação

Artigo 55.º

Definições

1 - O ISCTE-IUL pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor e ao diploma de estudos avançados.

2 - Os doutoramentos em associação regem-se por regulamentos específicos consensualizados pelas instituições participantes e são aprovados pelo Conselho Científico.

Artigo 56.º

Modalidades de associação

1 - Os doutoramentos em associação podem ser de dois tipos:

a) Doutoramento organizado em conjunto;

b) Doutoramento co-titulado em função de requisitos comuns sobre o percurso académico do aluno.

2 - O doutoramento organizado em conjunto é um ciclo de estudos específico composto por unidades curriculares e actividades de investigação organizadas em comum pelas instituições associadas.

3 - O doutoramento co-titulado é o grau atribuído por duas ou mais instituições universitárias quando, nos termos acordados, o percurso académico do aluno:

a) Inclui um número mínimo de unidades curriculares realizadas em cada uma das instituições associadas;

b) Inclui um tempo mínimo de participação em actividades de investigação em cada uma das instituições associadas;

c) É objecto de co-orientação por professores ou investigadores de cada uma das instituições associadas;

d) É avaliado em provas públicas em que o júri integra professores ou investigadores de cada uma das instituições associadas.

Artigo 57.º

Atribuição e titulação do grau e diploma

Nos doutoramentos em associação participados pelo ISCTE-IUL, independentemente da sua modalidade, o grau de doutor é titulado nos termos acordados pelas instituições, através de:

a) Documento emitido por cada uma das instituições associadas;

b) Ou, em alternativa, documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada uma das instituições associadas.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Plágio e cópia

1 - Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a tese ou a compilação de artigos, os alunos devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

2 - Qualquer plágio, cópia ou outra forma de falsa autoria em prova de avaliação implica a imediata anulação desta, devendo o facto ser comunicado à Reitoria para efeitos disciplinares, nos termos do Regulamento de Plágio.

Artigo 59.º

Normas regulamentares específicas

1 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento são objecto de despacho próprio do Presidente do Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do Doutoramento, do qual constam obrigatoriamente:

a) Designação, área científica e duração do doutoramento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação do curso de doutoramento;

c) Unidades de investigação do ISCTE-IUL em que são realizados os trabalhos de investigação preparatórios da tese ou da compilação de artigos;

d) Condições específicas de ingresso;

e) Especificação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Classificação mínima na licenciatura e no mestrado, para efeitos de dispensa do curso de doutoramento.

c) Regime específico de avaliação de conhecimentos no curso de doutoramento;

d) Regime de precedências no curso de doutoramento.

e) Procedimentos específicos de avaliação dos projectos de investigação para doutoramento;

f) Obrigatoriedade da realização parcial dos trabalhos de investigação em unidades de investigação externas ao ISCTE-IUL;

g) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês quer na redacção da tese ou da compilação de artigos, quer nas provas públicas de doutoramento.

3 - No caso de ciclos de estudos no domínio das artes, as respectivas normas regulamentares específicas definem a possibilidade de substituição da tese por uma obra ou conjunto de obras ou de realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita, e as necessárias adaptações do conjunto das normas do presente Regulamento daí decorrentes.

Artigo 60.º

Norma revogatória

As presentes normas revogam as disposições em contrário sobre as mesmas matérias constantes de outros normativos internos ao ISCTE-IUL.

Artigo 61.º

Adequação

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor das presentes normas regulamentares gerais, as comissões científicas dos doutoramentos devem propor ao Conselho Científico, para aprovação, as normas regulamentares específicas de cada doutoramento, nos termos do artigo 59.º, ouvido o Director de Escola para o efeito competente.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204980004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda