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Regulamento 472/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 472/2011

Ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral, de 27 de Julho de 2011, o Regulamento de Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, procede-se à respectiva publicação.

28 de Julho de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Condições para atribuição do grau de doutor

1 - Para a concessão do grau de doutor considera-se necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação originais que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico, e ou profissional o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é concedido ao candidato que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de 3.º ciclo e no acto público de defesa da tese.

3 - As especialidades em que é conferido o grau de doutor são as que reúnam as condições a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Criação, alteração, suspensão ou extinção

A criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos de 3.º ciclo compete ao Reitor da UTAD por proposta do (s) Presidente (s) da (s) Escola (s), após pronúncia dos órgãos competentes.

Artigo 3.º

Instrução do processo

As propostas para criação e alteração de cursos de 3.º ciclo são instruídas nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 e demais legislação aplicável (DR, 2.ª série - N.º 244 - 18 de Dezembro de 2009).

Artigo 4.º

Composição da Direcção de Curso

1 - A Direcção do Curso, por delegação de competências do Conselho Pedagógico, é o órgão de coordenação e gestão do Curso, conforme os regulamentos das Escolas da UTAD:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada uma das Escolas proporá ao Presidente da respectiva Escola, um Director de Curso de acordo com o estabelecido estatutariamente e nos regulamentos das Escolas.

b) O Director de Curso deverá propor ao Presidente da Escola, a nomeação de até dois vogais para o coadjuvar na Direcção de Curso, sendo um deles nomeado Vice-Director.

c) Os vogais que integram a Direcção de Curso são, obrigatoriamente, docentes do respectivo Curso, pertencentes à carreira académica, e cessam as suas funções com o Director.

d) Para cada Curso será constituída uma Comissão de Curso composta pelo Director de Curso, pelos vogais e por representantes dos estudantes, nomeados nos termos do regimento do Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola, do qual constarão ainda:

a) Denominação, estrutura curricular e plano de estudos;

b) Habilitações de acesso;

c) Condições de frequência, creditação de formações prévias e sua transferência e actividades passíveis de creditação;

d) Critérios de selecção;

e) Limitação quantitativa;

f) Tipologia das classificações a adoptar nas componentes da estrutura curricular, quando existente, e regime de avaliação;

g) Modo de designação do orientador e metodologias de acompanhamento e supervisão das actividades dos doutorandos;

h) Normas relativas às línguas em que pode ser escrita e discutida a tese;

i) Formas de gestão específicas com relevância para o funcionamento do curso.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade;

b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e ou formação de índole profissionalizante de elevado nível científico e tecnológico, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respectivas normas regulamentares o prevejam.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem entre 180 e 240 ECTS e uma duração entre 3 e 4 anos.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em regime de tempo parcial, em situações devidamente justificadas, não podendo ultrapassar, cinco ou seis anos de duração, conforme a duração normal do ciclo de estudos.

5 - A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, confere o direito a um diploma de "Estudos Avançados".

6 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor considera-se concluído após a entrega e aprovação da tese em acto público.

Artigo 6.º

Organização do ciclo de estudos

1 - A componente de formação curricular organiza-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito em vigor na União Europeia.

2 - Poderão ainda constituir unidades curriculares do ciclo de estudos outras unidades curriculares de formação avançada leccionadas pela UTAD ou por outras universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, quando aprovadas pelo Conselho Científico da Escola.

3 - A definição da estrutura curricular e do plano de estudos de cada curso de doutoramento compete ao Conselho Científico da Escola em cujo âmbito se insere o respectivo ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Condições de acesso e de admissão

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos:

a) Titulares do grau de mestre;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 2.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de mestre pelo Conselho Científico da Escola;

d) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola

e) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudo pelo Conselho Científico da Escola.

Artigo 8.º

Fixação e divulgação do número de vagas

1 - O número de candidatos a admitir à matrícula será fixado por despacho do Reitor, sob proposta do(s) Presidente(s) da(s) Escola(s), após pronúncia dos órgãos competentes, podendo o mesmo despacho estabelecer o número mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e quotas específicas de acesso.

2 - A divulgação do número de vagas deverá ser feita sob a forma de edital para cada edição ou reedição dos cursos, publicitada na página Web e locais de estilo da UTAD.

Artigo 9.º

Prazos e processo de candidaturas, selecção e seriação dos candidatos

1 - Os prazos de candidatura serão determinados, anualmente, por despacho do Reitor, publicitado na página Web e locais de estilo da UTAD.

2 - A selecção e seriação dos candidatos competirá à Direcção do Curso, de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Os candidatos podem ser submetidos a provas de selecção por entrevista.

3 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso, sob proposta da Direcção de Curso.

4 - O processo de admissão não será passível de recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

5 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos serviços competentes indicados no edital, nos prazos para o efeito determinados por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Creditação de formação ou concessão de equivalências

Poderá ser creditada a formação ou concedida equivalência a habilitações de que o aluno já seja titular, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 11.º

Avaliação de conhecimentos, classificações e faltas nas unidades curriculares

O regime de avaliação de conhecimentos, de classificações e de faltas nas unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são as previstas na lei e nas Normas Pedagógicas em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 12.º

Língua estrangeira

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser ministrado, no todo ou em parte, numa língua estrangeira, desde que tal seja aprovado pela Direcção do Curso.

2 - A língua de redacção da tese de doutoramento, assim como dos actos públicos de defesa é o Português ou o Inglês. Poderá ser outra língua sob proposta da Direcção de Curso e parecer do Conselho Científico da Escola.

Artigo 13.º

Orientação

1 - A preparação da tese deve efectuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da UTAD, da (s) área (s) científica (s) do ciclo de estudos, ou, caso seja aceite pelo Conselho Científico da Escola, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.

a) É aceite a co-orientação de até dois doutores ou investigadores doutorados da UTAD, ou de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.

2 - O orientador e os co-orientadores, caso existam, serão propostos pela Direcção de Curso, depois de ouvido o candidato e da aceitação expressa do (s) designado (s) e serão nomeados pelos Conselhos Científicos das Escolas em que se inserem os ciclos de estudo.

3 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deve elaborar relatórios de progresso anuais, a serem apreciados pelos Conselhos Científicos, após análise e parecer do(s) respectivo(s) orientador(es).

4 - Os Conselhos Científicos podem permitir a mudança de orientador e ou do tema de tese e ou a inclusão de mais um co-orientador (até ao limite de dois co-orientadores), mediante requerimento fundamentado do candidato e ou orientador (es).

5 - Os Conselhos Científicos podem, por razões devidamente fundamentadas, ouvido (s) o (s) orientador (es) e o candidato, anular a inscrição no ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Plano de trabalho

1 - Até ao final do 1.º ano do curso, o estudante apresentará à Direcção de Curso uma proposta assinada pelo (s) orientador (es) em que conste o plano de trabalho, especificando, entre outros elementos, o tema, os locais de execução do trabalho, o cronograma e os meios laboratoriais e financeiros para a realização da tese.

2 - No prazo de 20 dias após a entrega do plano de trabalho, a Direcção de Curso comunicará ao (s) Conselho (s) Científico (s) da (s) Escola (s) a sua aprovação ou rejeição fundamentada.

3 - Após a ratificação da decisão, a Direcção de Curso comunicará o resultado ao estudante.

4 - Em caso de rejeição, o estudante disporá de 30 dias para fazer uma nova apresentação do plano de trabalho.

Artigo 15.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - Uma vez aceite o plano de trabalho, o candidato deve, no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação, proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respectivo plano de trabalhos nos Serviços Académicos da UTAD, nos termos da legislação em vigor.

2 - Do registo é passada uma declaração ao candidato, comprovativa do acto, sendo da mesma dado conhecimento ao Conselho Científico da Escola.

3 - O registo caduca quando, um ano após a data prevista para a conclusão do ciclo de estudos, não tenha tido lugar a entrega da tese.

4 - O registo pode ser renovado, em casos concretos e fundamentados, mediante parecer favorável do Conselho Científico da Escola.

Artigo 16.º

Apresentação e entrega da tese

1 - O candidato, após a aprovação nas unidades curriculares do ciclo de estudos, quando aplicável, e após a conclusão da tese, deve apresentar ao Reitor um requerimento para a realização das provas de doutoramento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Oito exemplares provisórios da tese em papel;

b) Oito exemplares do curriculum vitae;

c) Três exemplares provisórios da tese em suporte digital;

d) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

e) Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do ciclo de estudos, quando aplicável;

2 - O requerimento para a prestação de provas não pode ser apresentado antes de decorrida a duração prevista para o ciclo de estudos, no caso de frequência em tempo integral, sobre a data da admissão do candidato.

3 - O requerimento para a prestação de provas não pode ser apresentado antes de decorrida a duração prevista para o ciclo de estudos, no caso de frequência em tempo parcial, sobre a data da admissão do candidato.

4 - O aluno que não termine a tese no prazo referido, beneficia no máximo de dois anos adicionais, mediante a apresentação de justificação subscrita pelo orientador, havendo lugar ao pagamento de propinas acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelos órgãos competentes.

5 - A tese tem de conter resumos em português e em inglês, cada um até 750 palavras, incluindo obrigatoriamente a indicação de palavras-chave, destinados à difusão pelas vias que a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro entenda convenientes. O resumo em inglês será encimado pela tradução, no mesmo idioma, do título da tese.

6 - Na folha de rosto têm de ser mencionados o título do trabalho, o nome do autor e do(s) orientador(es) e a designação do curso de 3.º ciclo.

7 - Sem prejuízo do definido nos números 5 e 6, cada Escola da UTAD elaborará as normas de estilo para apresentação da tese.

Artigo 17.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo Reitor, por proposta do Conselho Científico da Escola, ouvida a direcção de curso, no prazo de 30 dias a contar da entrega da tese.

2 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado na respectiva Escola, sendo ainda publicitado na plataforma digital da Universidade.

3 - O júri é constituído pelo:

a) Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados, do domínio científico em que se insere a tese, dos quais dois serão arguentes principais;

c) Pelo orientador e ou co-orientadores, sempre que existam;

4 - Poderão fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - Terá de ser salvaguardada a paridade ou a maioria entre os elementos do júri externos à UTAD e os que pertencem à UTAD, excluindo o presidente do júri.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constarão obrigatoriamente os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - Das deliberações do júri não cabe recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Artigo 18.º

Tramitação do processo

1 - Após a nomeação do júri, os Serviços competentes enviarão a cada membro do júri um exemplar da tese provisória e a indicação da constituição do júri.

2 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri reúne, fisicamente ou por teleconferência, a fim de proferir um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

3 - A realização da reunião prevista no número anterior pode, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada, sempre que, consultados, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do candidato às provas.

4 - Sempre que se recomende a reformulação, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 4, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

7 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho de aceitação da tese, ou da data de entrega da tese reformulada, ou da declaração do candidato em que prescinde da sua reformulação.

Artigo 19.º

Discussão

1 - A discussão da tese só pode ter lugar com a presença da maioria dos membros do júri do qual constarão obrigatoriamente o Presidente, um arguente principal e um dos orientadores.

2 - A discussão da tese não pode exceder cento e oitenta minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Ao candidato será facultado um tempo inicial para apresentação da sua tese, que não deverá exceder vinte minutos e não será contabilizado no tempo de duração da discussão da tese.

4 - Tem de ser proporcionado ao candidato, para resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

5 - A discussão da tese deve decorrer em português ou em inglês, salvo em casos excepcionais, os quais devem merecer a prévia concordância do júri e do candidato.

Artigo 20.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo 19.º, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do acto público através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

3 - A classificação final do acto público é atribuída na forma de "aprovado" ou "recusado".

4 - No caso de a apreciação ser "aprovado" é atribuída uma classificação no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.

5 - Da prova e da reunião do júri é lavrada uma acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 21.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso considerará as notas obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos, tendo em conta os ECTS atribuídos a cada componente.

2 - A obtenção do grau exige que a classificação em cada componente seja igual ou superior a 10.

Artigo 22.º

Entrega da versão definitiva e depósito legal

1 - Após a realização das provas de defesa pública do trabalho, o candidato que tenha sido aprovado terá 60 dias para entregar a versão definitiva da tese.

2 - A versão definitiva entregue incorporará as modificações eventualmente sugeridas pelos membros do júri durante a discussão e será validada pelo (s) orientador (es) e pelo presidente do júri.

3 - As teses de doutoramento estão sujeitas ao depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional, bem como um segundo exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

4 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços competentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 23.º

Titulação do grau

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta de curso, emitida pelos Serviços Académicos, e segundo o modelo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, após a entrega da versão definitiva.

2 - O documento de titulação deverá incluir a designação do 3.º ciclo de estudos e o título do trabalho discutido publicamente.

3 - A carta de curso, bem como as respectivas certidões são acompanhadas de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - O diploma, a carta de curso, as certidões e os suplementos ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 90 dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos fixados pelos órgãos competentes.

Artigo 24.º

Diploma de estudos avançados

Pela conclusão de um curso de formação avançada não inferior a 60 ECTS será atribuído um diploma de formação avançada, emitido pelos Serviços Académicos, designado pela área científica/área de especialização com menção da classificação final obtida.

Artigo 25.º

Propinas

O Conselho Geral definirá o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, exceptuadas as situações a que se referem os números 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 26.º

Atribuição do grau de doutor em associação com outros estabelecimentos de ensino

1 - Sempre que o ciclo de estudos for organizado em parceria com outra instituição, nacional ou estrangeira, deve ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a cooperação se realiza, bem como os órgãos de coordenação e as respectivas competências.

2 - No momento de elaboração da proposta deverá ser especificado se os estabelecimentos de ensino associados são igualmente competentes para a atribuição do grau de doutor ou diploma na área em causa e, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, deverão indicar se o grau ou diploma será atribuído:

a) Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;

b) Por cada um dos estabelecimentos de ensino, separadamente. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;

c) Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino.

3 - Em todas as situações poderá ser emitido um suplemento ao diploma.

Artigo 27.º

Doutoramento europeu

1 - O título de doutoramento europeu, aprovado pela Confederação dos Conselhos de Reitores Europeus, refere-se a um título associado ao grau de doutor atribuído por universidades europeias, no caso concreto do presente regulamento, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Não constitui, pois, mais um grau. Não se trata também de um grau conjunto a duas ou mais universidades.

Para ser atribuído o título de Doutoramento Europeu ao grau de doutor conferido por uma universidade europeia é necessário dar satisfação às seguintes condições:

a) O requerente deve estar inscrito em doutoramento na Universidade Trás-os-Montes e Alto Douro;

b) O requerente deve ter realizado um período de estudos ou de investigação referente à preparação da tese, com duração não inferior a um trimestre, numa universidade de um outro país europeu;

c) O júri das provas deve incluir um membro originário de uma universidade de um outro país europeu;

d) A existência de pareceres positivos relativamente ao manuscrito de dois professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus que não Portugal; estes pareceres devem ser tomados em consideração na primeira reunião do júri, fazendo parte integrante da respectiva acta;

e) Na prova pública de doutoramento, uma parte da defesa da tese deve ocorrer numa língua oficial da comunidade europeia que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada na acta.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, no caso de não existir ainda um protocolo de colaboração, deve ser celebrado um acordo específico entre a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a Universidade de recepção do doutorando, devendo esta emitir um documento comprovativo do trabalho realizado.

Artigo 28.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos científicos e pedagógicos

O regular funcionamento dos cursos que são objecto deste regulamento será acompanhado pelos órgãos de coordenação científica e pedagógica das Escolas em que se insere o 3.º Ciclo de Estudos, nos termos das suas competências estatutárias.

Artigo 29.º

Prazos

1 - Os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais, previstos neste Regulamento, suspendem-se durante as férias escolares.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese pode ser suspensa pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico da Escola, a requerimento dos interessados, em casos excepcionais, previstos na lei e devidamente fundamentados.

Artigo 30.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho reitoral, por proposta do Presidente da Escola, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica das Escolas em que se insere o 3.º Ciclo de Estudos.

Artigo 31.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento deve ser revisto dois anos após a data da sua publicação ou em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do Conselho Científico de uma Escola da UTAD.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento aplica-se na candidatura para o ano lectivo 2011/2012.

2 - Consideram-se ratificados os actos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

204973825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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