Decreto-Lei 350/83
de 1 de Agosto
Os motivos que determinaram a aprovação dos Decretos-Leis 85/83, de 11 de Fevereiro e 290/83, de 23 de Junho, e que se encontram expostos nos respectivos preâmbulos, levam a que sejam agora adoptadas providências idênticas às neles previstas no que respeita a outro grupo de centros regionais de segurança social que entretanto completaram o período de 3 anos em regime de instalação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado pelo prazo de 1 ano o regime de instalação dos seguintes centros regionais de segurança social:
a) Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, com efeitos a partir de 2 de Junho de 1983;
b) Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;
c) Centro Regional de Segurança Social de Braga, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;
d) Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, com efeitos a partir de 20 de Junho de 1983;
e) Centro Regional de Segurança Social de Évora, com efeitos a partir de 21 de Julho de 1983;
f) Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, com efeitos a partir de 24 de Julho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 19 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.