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Decreto-lei 350/83, de 1 de Agosto

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Sumário

Prorroga pelo prazo de 1 ano o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/83
de 1 de Agosto
Os motivos que determinaram a aprovação dos Decretos-Leis 85/83, de 11 de Fevereiro e 290/83, de 23 de Junho, e que se encontram expostos nos respectivos preâmbulos, levam a que sejam agora adoptadas providências idênticas às neles previstas no que respeita a outro grupo de centros regionais de segurança social que entretanto completaram o período de 3 anos em regime de instalação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado pelo prazo de 1 ano o regime de instalação dos seguintes centros regionais de segurança social:

a) Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, com efeitos a partir de 2 de Junho de 1983;

b) Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;

c) Centro Regional de Segurança Social de Braga, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1983;

d) Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, com efeitos a partir de 20 de Junho de 1983;

e) Centro Regional de Segurança Social de Évora, com efeitos a partir de 21 de Julho de 1983;

f) Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, com efeitos a partir de 24 de Julho de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 19 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto-Lei 85/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Prorroga por um ano, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1982, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Faro, Leiria, Santarém e Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto-Lei 290/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Prorroga o prazo dos regimes de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social da Guarda, Aveiro, Beja, Castelo Branco e Portalegre.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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