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Deliberação 1393/2011, de 2 de Agosto

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Serviço Social

Texto do documento

Deliberação 1393/2011

Sob proposta do Conselho Científico e com parecer do Conselho Pedagógico, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 24.º dos Estatutos do ISCTE, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos decretos-lei 155/89, de 11 de Maio, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e dos despachos n.º 10543/2005, 2.ª série, de 11 de Maio, e 7287-C/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o Senado, na reunião de 17 de Dezembro de 2008, aprovou a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Serviço Social, criação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-CR 124/2009.

1.º

Criação

O ISCTE confere o grau de licenciado em Serviço Social e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por "licenciatura".

2.º

Objectivo

O objectivo da licenciatura é proporcionar uma sólida formação universitária de base em serviço social, correspondente ao perfil de conhecimentos e competências previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

3.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - A licenciatura tem 180 créditos (ECTS) e a duração de seis semestres curriculares.

2 - A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos são os constantes do Anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

4.º

Coordenação

A licenciatura é coordenada por um director de curso, nomeado pela Comissão Executiva do Departamento de Sociologia, ouvida a Comissão Científica de Sociologia.

5.º

Condições específicas de acesso e ingresso

As condições específicas de acesso e ingresso são as fixadas anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes, atenta a legislação em vigor na matéria.

6.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de atribuição de créditos correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos obtidos no âmbito de outros níveis e ciclos de estudos ou pela certificação da experiência profissional.

3 - A certificação poderá ser efectuada mediante prova escrita ou oral realizada pelo aluno em matérias por ele escolhidas para o efeito.

7.º

Regime de precedências e regime de transição de ano

1 - Não há regime de precedências.

2 - O aluno transitará de ano desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 24 créditos (ECTS), independentemente do ano curricular e do semestre a que essas unidades pertençam.

8.º

Calendário lectivo

O calendário lectivo é fixado anualmente pelo Presidente do ISCTE, sob proposta da Comissão Científica de Sociologia.

9.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos é fixado pelos órgãos estatutariamente competentes, respeitando a legislação em vigor.

10.º

Prescrições

O direito à inscrição numa unidade curricular está sujeito ao regulamento de prescrições aprovado no Senado, respeitando o disposto na Lei 37/2003.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular.

12.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

13.º

Processo de acompanhamento

1 - A Comissão Pedagógica da licenciatura, composta paritariamente por docentes e alunos, faz o acompanhamento pedagógico, nos termos do regulamento do Conselho Pedagógico do ISCTE.

2 - O acompanhamento científico é realizado pela Comissão Científica de Sociologia.

14.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo Senado do ISCTE, nos termos da legislação em vigor.

15.º

Diploma de estudos superiores

1 - A aprovação no conjunto das unidades curriculares dos 1.º e 2.º anos deste ciclo de estudos, correspondentes a 120 créditos, dá lugar à atribuição de um diploma designado "diploma de estudos superiores em serviço social" com indicação da média final.

2 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades curriculares do 1.º e 2.º anos da licenciatura.

3 - O diploma a que se refere o n.º 1 deste artigo, bem como o respectivo suplemento de diploma, serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

16 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular da licenciatura em Serviço Social

Área científica predominante do curso: Serviço Social.

Duração do ciclo de estudos: 3 anos lectivos.

Número de créditos necessários à obtenção do grau: 180 créditos.

Áreas científicas e créditos reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de estudos da licenciatura em Serviço Social

(Bachelor in Social Work)

(ver documento original)

204963968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1265807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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