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Aviso 15119/2011, de 29 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Aviso 15119/2011

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 13 de Junho 2011.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Serviço Municipal de Protecção Civil, Edifício dos Bombeiros Municipais de Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

(Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo técnico, Fogo de Artifício e Limpeza de Terrenos)

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas actividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um novo Regulamento Municipal ajustado à realidade actual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos.

Por existir vazio legal no que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes, e às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a protecção de pessoas e bens.

Foram auscultadas as diversas entidades representativas dos interesses afectados em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11.º a 119.º do Código do procedimento administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2001, de 25 de Novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro e no âmbito das competências previstas ma alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das actividades cujo exercício poderá causar risco de incêndio: fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico e da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos e limpezas de terrenos.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, podendo, nos termos legais, ser objecto de delegação ou subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais;

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Noções

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos", qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;

b) "Balões, com mecha acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

c) "Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

d) "Espaços florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário florestal Nacional;

e) "Espaços rurais", Os espaços florestais e terrenos agrícolas;

f) "Fogo controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

g) "Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

h) "Fogo táctico" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;

i) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

j) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio e outros afins;

k) "Foguete" artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

l) "Índice de risco temporal de incêndio", a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de inicio e propagação de um incêndio;

m) "Índice de risco espacial de incêndio florestal", a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndios;

n) "Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

o) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

p) "Queimadas", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

q) "Recaída incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

r) "Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF) da Câmara Municipal de Santarém

4 - Em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, fora do período crítico, o GTF tem a responsabilidade de informar as juntas de freguesia do Concelho de Santarém.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do fogo

Artigo 6.º

Outras formas de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer qualquer tipo de lume, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

Artigo 7.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distritais de Defesa da Floresta Contra Incêndios e só é permitida fora do período critico, desde que:

a) O índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado;

b) Após licenciamento na Câmara Municipal;

c) Na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

2 - A violação do exposto na alínea c) do número anterior é considerada uso de fogo intencional.

Artigo 8.º

Queima de sobrantes

1 - A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

Artigo 9.º

Fogueiras

1 - A realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, em espaços não inseridos em zonas críticas a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e de recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1, as actividades desenvolvidas por membros de organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

5 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 10.º

Regras de Segurança na Realização de Queimas e fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem sem cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre sim no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;

b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações devem de ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;

g) Deve de ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos;

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio;

3 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efectiva extinção;

4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos susceptíveis de constituir um foco de incêndio e ou insalubridade.

Artigo 11.º

Fogo Técnico

1 - O fogo técnico definido no artigo 3, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais do Regulamento de Fogo Técnico da Autoridade Florestal Nacional.

2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional (AFN).

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período critico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - O Plano de Fogo Controlado deverá ser apresentado, com pelos menos 20 dias úteis de antecedência, ao GTF da Câmara Municipal de Santarém e ser aprovado pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5 - Compete ao GTF do município o registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal (POM).

Artigo 12.º

Lançamento de Artefactos Pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 13.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos número anteriores.

Artigo 14.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, durante a execução dos trabalhos de exploração e de outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés

b) E estejam equipadas com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo 15.º

Fogo de Supressão

Em todos os espaços rurais e florestais é permitida a realização de fogo de supressão decorrente de acções de combate aos incêndios florestais, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 16.º

Licenciamento ou Autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - O lançamento de fogo-de-artifício carece de prévia autorização da Câmara Municipal, quando lançado dentro do período crítico ou, fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos e, nomeadamente, do fogo-de-artifício, está sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial Competente.

4 - A queima de sobrantes, desde que realizada nas condições previstas no artigo 7.º do presente regulamento, não carece de licenciamento da Câmara Municipal, devendo, no entanto, para efeitos de prevenção e segurança, a realização da mesma ser comunicada ao Gabinete Técnico Florestal, com uma antecedência mínima de 48 horas, sendo que essa comunicação deverá ser feita de acordo com modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal de Santarém ou via telefone para o mesmo Gabinete.

Artigo 17.º

Instrução de Licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, a idade, o n.º do bilhete de identidade e de contribuinte ou do cartão de cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal de Santarém e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de bilhete de identidade ou cartão do cidadão do proprietário, se o pedido for feito por outrem

c) Fotocópia simples actualizada da descrição do imóvel no registo predial, a conferir com original

d) Planta de localização à escala 1/2000 e 1/25000 do terreno onde se irá realizar a queimada

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade, ou na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local

f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado

3 - O pedido de licenciamento é entregue na Secretaria do Serviço Municipal de Protecção Civil e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Localização de infra-estruturas.

4 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios

5 - Na impossibilidade da realização da queimada, nesse período, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta data aditada ao processo já instruído.

6 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas

7 - A Câmara Municipal informará as Autoridades Policiais competentes da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 18.º

Emissão de Licença para queimadas

1 - A licença mencionada no n.º 4 do artigo anterior será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

2 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve o GTF informar o requerente da impossibilidade da realização da mesma.

Artigo 19.º

Licenciamento de fogueiras de Natal ou de Santos Populares

1 - O pedido de autorização da realização de fogueiras, elaborado segundo o modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal de Santarém, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 5 dias úteis de antecedência através de requerimento próprio

2 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização

3 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento

4 - Após a emissão da Licença deve dar-se conhecimento às Autoridades Policiais e aos Bombeiros da área de intervenção para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

Artigo 20.º

Autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome, a idade, o n.º do bilhete de identidade e de contribuinte ou do cartão de cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização do fogo-de-artifício;

c) Data e hora proposta para a realização do fogo-de-artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal de Santarém e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do mesmo

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidades civil subscrita pela entidade organizadora

d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respectivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria activa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espectáculo

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respectiva área de segurança

f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais

g) Plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000, das zonas de fogo e lançamento

h) Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Decreto-Lei 376/84 de 30 de Novembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 474/88 de 22 Dezembro

3 - O Gabinete Técnico Florestal efectuará uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação de segurança a observar na sua realização.

4 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.

5 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício depende do prévio conhecimento das Corporações de Bombeiros Local e da Autoridade Policial, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Limpeza de Terrenos Privados

Artigo 21.º

Limpeza de Terrenos Privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são de acordo com os pontos 1 e 2, do artigo 15.º, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são de acordo com o artigo 128.º, n.º 2, do "Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização de Santarém", obrigados a e manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, susceptível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos em Espaços Urbanos ou urbanizáveis, assim definidos no Plano Director Municipal, que não se enquadrem no disposto nos dois pontos anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.

Artigo 22.º

Reclamação De Falta de Limpeza de Terrenos

1 - A reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimentos próprios, do qual deve constar:

a) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal de Santarém e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Cópia da Caderneta Rústica ou Predial e Plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000, identificando correctamente o terreno com evidente falta de Limpeza e os terrenos adjacentes.

c) Fotografias do terreno com evidente falta de Limpeza.

3 - O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo Gabinete Técnico Florestal que no prazo máximo de 20 dias:

a) Efectuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento.

b) Tomará decisão e a comunicará aos proprietários, dando conhecimento à autoridade Policial, Bombeiros e reclamantes respectivamente.

Artigo 23.º

Incumprimento de Limpeza de Terrenos

1 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal de Santarém, poderá realizar os trabalhos enunciados, directamente ou por intermédio de terceiros, sem qualquer formalidade, decorrendo, neste caso, todas as despesas por conta do detentor do terreno.

2 - Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.

3 - A Câmara Municipal de Santarém notificará, posteriormente, as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

4 - Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpezas de terrenos.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo de competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.

Artigo 25.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto no artigo 6.º sobre queimadas, puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa colectiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros).

b) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, puníveis com coima de 30 (euro) (trinta euros) a 1000 (euro) (mil euros) quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 (euro) (trinta euros) a 270(euro) (duzentos e setenta euros) nos demais casos.

c) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º sobre queima de sobrantes, no n.º 1 do artigo 8.º sobre a realização de fogueiras, nos n.º 1, 2, 3 e 5. Do artigo 10.º sobre fogo técnico, no artigo 11.º sobre pirotecnia, no artigo 12.º sobre apicultura e no artigo 13.º sobre maquinaria e equipamento, puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).

d) As infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º, sobre falta de limpeza de terrenos em espaços urbanos e urbanizáveis, puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e o máximo de 2500 (euro) (dois mil e quinhentos mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de 750 (euro) (Setecentos e cinquenta euros) e o máximo é de 25 000 (euro) (Vinte e cinco mil euros).

e) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, sobre falta de limpeza de terrenos em espaços rurais e florestais, no n.º 2 do artigo 21.º, sobre falta de limpeza de terrenos e lotes destinados à construção, puníveis com coima nos termos da legislação aí referida.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações;

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra ordenação podem ser aplicadas acessoriamente as sanções previstas na lei.

Artigo 27.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente regulamento.

3 - Compete ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas no artigo 21.º do presente regulamento e respectiva sanção acessória.

Artigo 28.º

Destino das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao artigo 21.º deste regulamento, far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 29.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer prévio do Gabinete Técnico Florestal, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detenção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município

Artigo 31.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente de Câmara Municipal

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos legais

Artigo 33.º

Nota revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.

22 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

204953478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1265292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 264/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Cávado e Ave, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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