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Anúncio de Concurso Urgente 248/2011, de 28 de Julho

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Sumário

Aquisição de Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, Encaminhamento a Destino Final, Manutenção, Lavagem a Quente, Desinfecção, Desengorduramento de Contentores no Município do Cartaxo

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 248/2011

Hora de disponibilização: 13:16

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506780902 - Município do Cartaxo

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Municipio do Cartaxo

Endereço: Praça 15 de Dezembro

Código postal: 2070 050

Localidade: Cartaxo

Telefone: 00351 243700250

Fax: 00351 243703195

Endereço Electrónico: juridico@cm-cartaxo.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Aquisição de Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, Encaminhamento a Destino Final, Manutenção, Lavagem a Quente, Desinfecção, Desengorduramento de Contentores no Município do Cartaxo

Descrição sucinta do objecto do contrato: Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, Encaminhamento a Destino Final, Manutenção, Lavagem a Quente, Desinfecção, Desengorduramento de Contentores no Município do Cartaxo

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Preço base do procedimento inexistente

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 90511100

Valor: 160000.00 EUR

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Municipio do Cartaxo

País: PORTUGAL

Distrito: Santarém

Concelho: Cartaxo

Código NUTS: PT185

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 304 dias a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Constantes do artigo 11.º do Programa do Procedimento

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Municipio do Cartaxo

Endereço desse serviço: Praça 15 de Dezembro

Código postal: 2070 050

Localidade: Cartaxo

Telefone: 00351 243700250

Fax: 00351 243703195

Endereço Electrónico: juridico@cm-cartaxo.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: www.compraspublicas.com

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

2 dias a contar da data e hora de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Municipio do Cartaxo

Endereço: Praça 15 de Dezembro

Código postal: 2070 050

Localidade: Cartaxo

Telefone: 00351 243700250

Fax: 00351 243703195

Endereço Electrónico: juridico@cm-cartaxo.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2011/07/28

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1.º - Objecto do Concurso

O presente concurso público, tem por objecto a aquisição de serviços que consistem na recolha de resíduos sólidos urbanos - RSU e encaminhamento a destino final, fornecimento, manutenção e substituição, lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização de contentores e baldes nas freguesias do Município do Cartaxo.

Artigo 2.º- Entidade Pública Contratante

Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça 15 de Dezembro (CP 2070-050), Cartaxo, com o telefone 00351 243 700 250, fax 00351 243 700 280, correio electrónico juridico@cm-cartaxo.pt.

Artigo 3.º - Órgão que tomou a decisão de Contratar

A decisão de contratar e de autorização da despesa foi tomada por despacho datado de 25.07.2011, pelo Exmo. Sr. Presidente, Paulo

Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, ao abrigo da delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente, no âmbito da

Lei 169/99, de 18 de Setembro com as ulteriores alterações e cfr. Despacho 69/GAP/2009 e Edital 129/09.

Artigo 4.º - Documentos que constituem a proposta

A proposta é, nos termos do art.º 58º/1 do C.C.P, obrigatoriamente redigida em português e acompanhada pelos seguintes documentos: a. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar, apresentando neste caso, procuração; b. Documentos que contenham todos os atributos da proposta e de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c. Certidão de registo comercial ou em alternativa código de certidão permanente para consulta on-line no site portal da empresa, ou documento equiparado; d. Documentos que contenham todos os atributos da proposta e de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, entre os quais deverão obrigatoriamente constar: i) Documentação referente a todos os veículos a utilizar durante a realização da prestação a qual deverá incluir informação sobre as

Artigo 5.º- Apresentação de Propostas Variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 6. º - Prazo e entrega para apresentação das propostas electrónicas

1. As propostas deverão ser apresentadas no site www.compraspublicas.com, plataforma electrónica usada pela entidade adjudicante.

2. A data limite de entrega das propostas é a constante do anúncio publicado no Diário da República.

3. O prazo de apresentação da proposta decorre em dias úteis.

4. A apresentação da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica.

5. Os concorrentes deverão assinar electronicamente com certificado digital qualificado todos os documentos que associarem à proposta.

6. A não apresentação da proposta, nos termos estabelecidos no presente programa de concurso e na lei, determina a sua exclusão.

Artigo 7.º - Prazo de obrigação de manutenção das propostas

As propostas devem ser mantidas obrigatoriamente por um período de 10 dias, a contar do termo do prazo para apresentação das propostas.

Artigo 8.º- Preço Base

1. O preço base é de € 160.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal, em consonância com o Caderno de Encargos.

2. Às propostas que apresentem um preço total igual ou inferior a 50% do preço de base referido no número anterior, é considerado que se trata dum preço anormalmente baixo, de acordo com o art.º 71.º/2 do C.C.P.

Artigo 9.º - Critério de Adjudicação

1. A adjudicação será efectuada segundo o critério do preço mais baixo.

2. Em caso de empate, será adjudicada a proposta que seja apresentada em 1.º lugar.

Artigo 10.º - Leilão e negociação

Não haverá lugar a leilão electrónico nem a negociação.

Artigo 11.º - Documentos de habilitação

1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de dois dias, a contar da data da adjudicação, através da plataforma electrónica de contratação, os documentos de habilitação referidos nos art.º 81.º do CCP.

2. Relativamente aos documentos a que se referem as alíneas d e e do art.º 55.º do CCP, o adjudicatário pode optar por prestar consentimento expresso e inequívoco nos termos previstos no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

3. Certidão de registo comercial ou em alternativa o código de certidão permanente para consulta on-line no site portal da empresa, ou documento equiparado.

4. Todos os documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa, ou, quando pela sua própria natureza ou origem estiverem redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados pela respectiva tradução devidamente legalizada.

5. O prazo para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos de habilitação é de um dia útil.

6. A não apresentação atempada da documentação supra identificada implica a caducidade da adjudicação, de acordo com o previsto no art.º 86.º do CCP.

Artigo 12.º - Acesso às peças do concurso

1. O presente procedimento será integralmente disponibilizado na plataforma electrónica de contratação pública Construlink, em www.compraspublicas.com.

2. O acesso à referida plataforma electrónica é gratuito e permite efectuar a consulta, o download das peças do procedimento bem como apresentar a proposta.

13 - CADERNO DE ENCARGOS

Cláusulas Jurídicas

Capitulo I - Disposições Gerais

Cláusula 1ª - Objecto

O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, por concurso público, o qual tem por objecto a aquisição de serviços que consistem na recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU) e encaminhamento a destino final, fornecimento, manutenção e substituição, lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização de contentores e baldes nas freguesias do Município do Cartaxo.

Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante

Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça 15 de Dezembro (CP 2070-050), Diário da República, 2.ª série - N.º 144 - 28 de Julho de 2011 - Anúncio de concurso urgente n.º 248/2011 - Página n.º 4

Cartaxo, com o telefone 00351 243 700 250, fax 00351 243 700 280, correio electrónico juridico@cm-cartaxo.pt

Cláusula 3ª - Contrato

1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda, nos termos do n.º 2 do art.º 96 do Código dos Contratos Públicos (adiante designado por CCP), os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos; c) A proposta adjudicada; d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pelo Adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art.º 99º do CCP e aceites pelo Adjudicatário nos termos do disposto no art.º 101.º do mesmo diploma legal.

Cláusula 4.ª - Prazo

O contrato inicia-se no dia seguinte à notificação da adjudicação ou, caso seja obrigatório por lei a celebração de contrato escrito no dia da sua assinatura, e tem a duração de 10 meses, em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Cláusula 5ª - Exclusão

Ficam excluídos do âmbito dos serviços objecto do presente caderno de encargos: a) A recolha de produtos de entulho, terras, escombros e resíduos de obras; b) A recolha de carácter meramente industrial; c) A recolha dos resíduos volumosos, monstros e monos.

Cláusula 6ª - Definições

1. Para efeitos do presente caderno de encargos consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), ou equiparados: a) Resíduos Sólidos Domésticos - os que são produzidos nas habitações, ou que embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham; b) Resíduos Sólidos Comerciais - os que são provenientes do sector de serviços, nomeadamente os produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e similares, estando igualmente incluídos nesta categoria, os resíduos produzidos por um único estabelecimento industrial, desde que a sua produção não exceda os 1100 litros; c) Resíduos de Limpeza Pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinem a recolher os resíduos existentes nas vias ou outros espaços públicos; d) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - aqueles que pela sua natureza ou composição se assemelham aos resíduos sólidos domésticos; e) Resíduos Sólidos Hospitalares Equiparados a RSU - aqueles produzidos nos Hospitais, Centros de Saúde e similares não contaminados por quaisquer produtos biológicos, físico ou químicos.

2. Para efeitos do presente caderno de encargos entende-se como População Alvo, a população doméstica, residencial, comercial e escolar.

Cláusula 7ª - Informações preliminares

1. Neste momento existem 353 contentores de 1000/1100 litros e 6 baldes de 90 litros na cidade do Cartaxo. As freguesias de Pontével, Vila Chã de Ourique, Lapa, Vale da Pinta, Ereira, Valada e Vale da Pedra, dispõem aproximadamente de 835 contentores de 1000/1100 litros e 530 baldes de 90 litros.

2. Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no caderno de encargos, entende-se que o Adjudicatário se inteirou localmente das condições de realização dos trabalhos referentes à prestação de serviços.

3. A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no caderno de encargos.

Cláusula 8ª- Local da prestação de serviços

Os serviços objecto do caderno de encargos serão prestados na cidade do Cartaxo e freguesias do concelho do Cartaxo, conforme se indica no quadro 1:

Tipo de Operação Local

Recolha de RSU depositados nos contentores e baldes e encaminhamento destes resíduos para aterro sanitário. Cidade do Cartaxo

Lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização dos contentores e baldes de RSU com a devida descarga dos contentores imediatamente antes. Vila Chã de Ourique

Valada

Vale da Pedra

Cartaxo

Lapa

Vale da Pinta

Pontével

Ereira

Manutenção de contentores Cidade do Cartaxo

Quadro 1 - Operação e local da prestação de serviço.

Cláusula 9.ª - Periodicidade de Execução dos Serviços

Os serviços objecto do caderno de encargos serão prestados com a periodicidade indicada no quadro 2:

Operação Freguesias abrangidas Periodicidade de execução

Recolha de resíduos sólidos urbanos RSU depositados nos contentores e baldes e encaminhamento destes resíduos para aterro sanitário.

Cidade do Cartaxo Todos os dias excepto domingos e feriados.

Lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização dos contentores e baldes de RSU. Cidade do Cartaxo 1 vez por mês

Lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização dos contentores e baldes de RSU. Todas as freguesias

3 vezes ao ano (Março, Julho e Outubro)

Quadro 2 - Periodicidade da prestação de serviço.

Cláusula 10ª - Especificações

A prestação de serviços, objecto do contrato, envolve as seguintes operações: a) A recolha de RSU indiferenciados depositados nos contentores e o transporte destes resíduos a destino final; b) Lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização dos contentores de RSU; c) Fornecimento, manutenção e substituição de contentores;

Capitulo II - Obrigações Contratuais

Secção I - Obrigações do Adjudicatário

Cláusula 11.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais: a) Obrigação de prestar a prestação de serviço nos termos por si propostos; b) Cumprimento dos requisitos legais em vigor e garantir a qualidade do serviço prestado; c) Fornecer os serviços identificados conforme as características técnicas mínimas, prazos e requisitos definidos no presente caderno de encargos e demais documentos contratuais; d) Garantir a qualidade dos serviços; e) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento à Entidade Adjudicante, os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a

Entidade Adjudicante; f) Não alterar as condições de prestação do serviço fora dos casos previstos no presente caderno de encargos; g) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a realização do serviço, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;

2. A título acessório, o Adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Subsecção I - Recolha e Transporte de RSU a destino final no Concelho do Cartaxo

Cláusula 12.ª - Plano de Trabalhos

1. No que se refere à recolha e transporte de RSU a destino final no concelho do Cartaxo, o Adjudicatário terá de apresentar um plano de trabalhos do modo de execução deste serviço para a área definida no anexo I, o qual ficará sujeito a aprovação da entidade adjudicante.

2. Conteúdo do Plano: a) Descrição da concepção do plano, incluindo a justificação da alternativa técnica sobre a execução dos trabalhos; b) Apresentação de projecto em planta de arruamento, com a identificação do circuito e itinerários de recolha. O circuito terá ser único e passar por todos os contentores na área abrangida em anexo I ao caderno de encargos; c) Meios humanos envolvidos, os quais deverão consistir no mínimo de um motorista e dois cantoneiros; d) Tipo de equipamentos utilizados e respectivas especificações técnicas; e) Meios humanos e equipamentos de reserva; f) Apresentação de modelo de cartão de identificação do pessoal com n.º mecanográfico, nome e categoria; g) Apresentação de formulário de controlo operacional, com o objectivo de acompanhar o bom funcionamento da recolha e a necessidade de ajustes ao plano de recolha;

3. O plano de trabalhos aprovado inicialmente pode ser alterado com vista à optimização dos serviços, devendo as duas partes acordarem nas alterações a efectuar.

4. Quaisquer alterações que eventualmente venham a ser introduzidas pelo Adjudicatário nos horários e itinerários devem ser previamente aprovadas pela entidade adjudicante, após o que o Adjudicatário promoverá a respectiva divulgação junto dos munícipes.

Cláusula 13.ª - Exigências na Realização da Prestação de Serviço Recolha e Transporte de RSU a destino final

1. Na execução deste serviço o Adjudicatário terá de obedecer às seguintes exigências: a) O veículo de recolha com uma caixa de capacidade de 15 m3. b) O Adjudicatário obriga-se a colocar ao serviço um veículo de recolha de RSU com idade não superior a 5 (cinco) anos a contar da data de primeira matrícula. c) O veículo de recolha tem de cumprir as normas EURO IV ou EURO V em termos de emissões de gases de escape (redução de óxidos de azoto e partículas). d) Todas as viaturas do Adjudicatário deverão possuir seguro obrigatório. e) O Adjudicatário fornecerá, antecipadamente, à Entidade Adjudicante a relação das matrículas das viaturas (incluindo as de reserva) que efectuarão o transporte dos resíduos. f) A recolha de RSU será realizada a partir de contentores de várias capacidades instalados na via pública, onde os utentes e os serviços de limpeza urbana depositarão os resíduos por si produzidos/recolhidos. g) A recolha dos RSU será realizada 6 (seis) dias por semana na cidade do Cartaxo, de segunda a sábado.

Adjudicatário proceder de imediato à recolha dos resíduos e limpeza da via pública. s) O transporte e deposição dos resíduos realizar-se-á no mesmo dia de recolha, sem que haja deposição noutro local, nem permanência no interior dos veículos de transporte. t) Não será permitida a transladação dos resíduos de um veículo para outro. Esta operação, em caso de absoluta necessidade, só poderá ocorrer em locais autorizados pela entidade adjudicante. Em todo o caso, proceder-se-á a transladação de forma que não ocorram derrames e cheiros desagradáveis. u) Os veículos de serviço estacionarão de forma a não obstruírem o trânsito local e a respeitarem as normas previstas no Código da

Estrada. v) O Adjudicatário obriga-se a transportar os RSU ao destino final: aterro sanitário da Raposa (distância aproximada: 75 km). w) Os custos de deposição e tratamento dos resíduos são da responsabilidade da Entidade Adjudicante. x) No local de destino final dos RSU, os condutores das viaturas de transporte dos RSU deverão sujeitar-se às normas estabelecidas para o funcionamento e exploração, cumprindo as indicações de serviço que aí forem transmitidas pelos responsáveis.

Cláusula 14.ª - Caracterização da área da prestação de serviços

Este serviço será executado na cidade do Cartaxo, área definida no mapa em anexo I, servindo uma população aproximada de 10.000 habitantes com uma capitação média de 1,35 kg/hab/dia , média diária de 14.144 kg1, média semanal 80.600kg1. No quadro seguinte é apresentado, ainda os valores médios de pesagem para cada dia da semana.

Dia da semana Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado

Média (kg) 22.457 13.079 11.415 10.467 12.393 11.441

Quadro 3 - Média por dia da semana (1).

Subsecção II - Lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização de contentores e Baldes de RSU

Clausula 15.ª - Programa de Lavagem de Contentores

1. No que se refere à lavagem a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização de contentores e baldes de RSU, o

Adjudicatário deverá apresentar um programa de lavagem de contentores para a área definida no anexo II, o qual ficará sujeito a aprovação da entidade adjudicante.

2. Conteúdo do programa: a) Lavagem na cidade do Cartaxo tendo em consideração uma média de 115 contentores por dia; b) Lavagem nas freguesias tendo em conta uma média de 90 contentores por dia; c) Datas previstas da execução dos trabalhos, sendo na cidade do Cartaxo uma vez por mês e nas freguesias três vezes no ano, a ocorrerem nos meses de Março, Julho e Outubro. d) O Adjudicatário terá de apresentar, tanto para a lavagem na cidade do Cartaxo como nas freguesias os circuitos a executar de forma a passar por todos os contentores e baldes. e) Tipo de equipamentos utilizados e respectivas especificações técnicas; f) Meios humanos e equipamentos de reserva; g) Apresentação de modelo de cartão de identificação do pessoal com número mecanográfico, nome e categoria; h) Apresentação de formulário de controlo operacional, com o objectivo de acompanhar o bom funcionamento da lavagem e a necessidade de ajustes ao programa.

Cláusula 16.ª - Exigências na Realização da Prestação de Serviço de lavagem de contentores e baldes de RSU

1. O Adjudicatário obriga-se a colocar ao serviço um veículo de lavagem de contentores com idade não superior a 5 (cinco) anos a contar da data de primeira matrícula.

2. A viatura de lavagem e de recolha de RSU não pode permitir escorrências para a via pública, devendo ter funcionamento silencioso e não poluente (cumprindo a Norma EURO IV ou EURO V no que se refere às emissões de gases de escape).

3. O Adjudicatário obriga-se a durante a vigência do contrato, a proceder à lavagem manual e mecânica a quente, desinfecção, desengorduramento e desodorização de todos os meios de contentorização de RSU existentes na cidade do Cartaxo e nas freguesias do concelho e executar autonomamente o seu trajecto.

4. A periodicidade das operações previstas no ponto anterior deverá ser uma vez por mês na cidade do Cartaxo e três vezes por ano nas restantes freguesias do concelho a ocorrerem nos seguintes meses: Março, Julho e Outubro.

5. O Adjudicatário obriga-se a confirmar antecipadamente num prazo mínimo de 48 horas por fax ou correio electrónico a data em que executará a lavagem e desinfecção dos contentores (Fax: 243 700 267; correio electrónico: dda@cm-cartaxo.pt).

6. Antes de os contentores serem colocados no veículo de lavagem, deve ser efectuada, obrigatoriamente, uma lavagem de alta pressão com água e detergente, com mangueira e pistola de alta pressão adequada, especialmente nos rebordos e tampas de forma a retirar todas as impurezas eventualmente existentes.

7. Deverão ser removidos, caso existam, grafites e publicidade. Para tal, o adjudicatário deverá utilizar todos os utensílios e produtos adequados que julgar necessários para garantir a eficácia do serviço.

8. A lavagem mecânica, desinfecção, desodorização e desengorduramento dos contentores deverá ser efectuada a quente, com água a pelo menos 90ºC, e pressão de lavagem 180 bar, no interior e exterior dos contentores, devendo ser feita na via pública por viaturas mecânicas apropriadas para a lavagem de contentores.

9. Os contentores deverão ser deixados, após esta operação, em perfeitas condições de higiene e salubridade, sem vestígios de detergente e/ou água no seu interior.

10. Sempre que através do processo de lavagem mecânica a quente os contentores não fiquem em óptimas condições de higiene e salubridade no interior e exterior dos contentores, o Adjudicatário deverá recorrer à lavagem manual dos contentores com escovas e raspadores retirando toda a sujidade e submeter novamente à lavagem mecânica sem que apresente qualquer vestígio de detergente e/ou água no seu interior.

11. Este serviço deverá ser efectuado logo após a passagem da viatura de recolha de RSU com capacidade de 15m3 e por viatura específica de lavagem de contentores com equipa constituída no mínimo por dois motoristas e pelo menos quatro cantoneiros.

12. No caso de, por razões de ineficiência na lavagem mecânica, se ter de recorrer à lavagem manual dos contentores, poderá o

Adjudicatário utilizar uma viatura de apoio.

13. Após a lavagem dos contentores deve o Adjudicatário proceder à lavagem de todas as gares e zonas envolventes.

14. Após esvaziamento, lavagem e desinfecção dos contentores e baldes de RSU e respectivas gares e zonas envolventes, deverão ser recolocados no mesmo local, devidamente fechados e travados.

15. Nesta operação deverá recorrer-se a produtos químicos, com características desengordurantes, desinfectantes e desodorizantes, que devem respeitar os requisitos de qualidade impostos pela legislação nacional.

16. O Adjudicatário terá de apresentar, juntamente com o plano de trabalhos, todas as fichas de segurança dos produtos químicos, com características desengordurantes, desinfectantes e desodorizantes dos produtos a usar.

17. Os produtos químicos a usar na lavagem dos contentores devem obedecer aos critérios da legislação em vigor relativa a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas. Na(s) viatura(s) afecta(s) ao serviço de lavagem deve(m) existir cópias das fichas de segurança de todos os produtos químicos utilizados.

18. A operação de diluição de todos os produtos químicos, com características desengordurantes, desinfectantes e desodorizantes nos depósitos, terá de ser realizada na presença de um funcionário da D.D.A.

19. As águas sujas resultantes da lavagem e desinfecção dos contentores e baldes, não podem ser descarregados sem indicação prévia do local, a definir pela Entidade Adjudicante.

20. Após a lavagem e desinfecção dos contentores e baldes, deverão ser colocados em cada contentor ou balde, etiquetas com a data da última operação de lavagem e desinfecção e assinatura do responsável.

21. O autocolante a colocar deve incluir um slogan e uma imagem que sensibilize os utilizadores para a importância dos resíduos serem devidamente ensacados e contendo o horário em que deverá ser efectuado a deposição.

22. O autocolante a colocar nos contentores deverá ser submetido previamente à apreciação do Município do Cartaxo para dar o seu parecer.

23. Caso a fiscalização detecte algum contentor danificado durante a operação de lavagem e desinfecção nas freguesias o Adjudicatário será responsável pela sua reparação ou substituição.

24. O abastecimento de água para as operações de lavagem será da responsabilidade do adjudicatário.

25. A operação de lavagem a ocorrer na cidade do Cartaxo não poderá colocar em causa a recolha de RSU, devendo a recolha estar concluída até às 15h. Para tal, o adjudicatário deverá ter uma equipa específica para assegurar a lavagem e outra para assegurar a recolha.

26. O fornecimento de todo o material necessário à execução deste serviço é da responsabilidade do adjudicatário.

Subsecção III - Fornecimento e Manutenção dos Contentores

Cláusula 17.ª- Fornecimento e manutenção de contentores

1. Neste momento existem 353 contentores de 1000 litros no concelho do Cartaxo.

2. No quadro seguinte são apresentados, ainda, os valores de contentores reparados e colocados novos entre os anos de 2005 e 2009:

Contentores/anos 2005 2006 2007 2008 2009

Colocados Novos 18 8 11 18 8

Reparados 39 41 34 42 15

Quadro 4 - Número de contentores novos e reparados colocados na cidade do Cartaxo (1).

3. O adjudicatário deverá apresentar um estudo pormenorizado de forma a propor a quantidade de contentores anualmente, bem como as respectivas localizações.

4. Deverá igualmente apresentar um estudo com os contentores a substituir no início da prestação de serviços e a quantidade a substituir anualmente.

5. O Adjudicatário não poderá substituir, reforçar a contentorização ou mudar contentores de local, sem previamente submeter a situação à apreciação da Entidade Adjudicante, para dar seu parecer.

6. O Adjudicatário terá de efectuar num prazo máximo de 24 horas a substituição, reforço ou mudança de local mediante parecer favorável e comunicado por fax ou e-mail ao responsável designado pela empresa.

7. Após a detecção pela fiscalização e comunicação por fax ou e-mail de necessidade de reparação, manutenção de contentor o adjudicatário terá no máximo 48 horas para a efectuar.

5. Salvo em casos de alegado vandalismo, a reparação dos contentores é da total responsabilidade do Adjudicatário.

8. Para assegurar que os contentores se encontram em boas condições o Adjudicatário deverá proceder à verificação do estado de conservação sempre que realize o serviço de recolha, devendo efectuar a reparação, manutenção ou substituição no prazo máximo de 24 horas após verificação da ocorrência. A substituição, caso necessária, será efectuada nos termos dos nºs 5 e 6. Uma vez por mês é obrigatória a lubrificação das rodas de cada contentor.

9. A reparação ou substituição dos contentores nas freguesias será da responsabilidade do Adjudicatário, apenas e só quando na presença da fiscalização e durante a operação de lavagem e desinfecção de contentores, sejam danificados por procedimento incorrecto e implique a sua reparação ou substituição.

10. Para a execução deste serviço, manutenção, reparação ou substituição de contentores, durante todo o período do contrato, o

Adjudicatário terá de assegurar a presença de uma viatura de caixa aberta equipada com plataforma elevatória, com apoio, no mínimo, de um motorista e um ajudante.

11. Este serviço deverá ser efectuado no mesmo horário da recolha dos RSU, de segunda-feira a sexta.

12. Todos os encargos e despesas inerentes à manutenção, reparação e fornecimento de contentores, independentemente das causas serem ou não imputáveis ao adjudicatário, serão da sua responsabilidade.

13. No final do contrato, todos os contentores colocados pelo adjudicatário serão propriedade da entidade adjudicante.

14. Os contentores a substituir deverão ter as seguintes características: a) Capacidade de 1000 litros; b) Polietileno de alta densidade, com corpo e tampa verde-escuro; c) Sistema de elevação Din; d) Sem abertura de fundo do contentor para impedir escorrência de líquidos; e) 4 rodas de 200 mm de diâmetro revestidas a borracha maciça e ângulo de rodagem de 360o e com travão nas duas rodas dianteiras; f) Pegas auxiliares incorporadas no corpo do contentor.

Subsecção IV - Outras obrigações complementares

Cláusula 18.ª - Obrigações Complementares

1. Sempre que o Adjudicatário detecte qualquer resíduo indevidamente depositado junto aos contentores a recolher/lavar, como sejam resíduos de construção e demolição e materiais volumosos, vulgarmente designados por "entulhos" e "trastes velhos", respectivamente, tem a obrigação de participar esta ocorrência, o mais breve possível, à Entidade Adjudicante.

2. O Adjudicatário é responsável pelo fornecimento de todo o pessoal necessário à boa execução dos trabalhos, sendo do encargo do

Adjudicatário os custos a isso inerente.

3. O Adjudicatário é responsável pelo fornecimento, manutenção e conservação de todas as viaturas, máquinas, equipamentos, ferramentas, fardas e respectivas reservas, necessários à boa execução dos trabalhos, sempre que possível devidamente identificados com o respectivo logótipo, sendo todos os custos do encargo do Adjudicatário.

4. O Adjudicatário obriga-se a dispor em todas as viaturas de uma placa com a seguinte inscrição "Ao serviço do Município do Cartaxo", em local visível do exterior, cujo modelo deverá ser proposto pelo Adjudicatário e aprovado pela Entidade Adjudicante.

5. Todas as viaturas utilizadas pelo Adjudicatário na realização da prestação de serviços deverão possuir seguro obrigatório, manter-se com boa imagem e em bom estado de conservação, sendo lavadas e desinfectadas com frequência adequada, bem como ser objecto de assistência mecânica adequada e sujeitas a vistorias permanentes.

6. O Adjudicatário deverá dispor, no concelho do Cartaxo ou nas imediações deste, de instalações e respectivas estruturas administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento normal dos trabalhos da prestação de serviços, sendo todos os custos do encargo do

Adjudicatário.

7. A Entidade Adjudicante, sempre que ocorram factores imponderáveis e supervenientes, reserva-se o direito de modificar os horários e frequências dos serviços, sendo de aceitação obrigatória para o Adjudicatário, sem que o mesmo possa solicitar qualquer indemnização pelo facto.

8. O Adjudicatário fica obrigado, sempre que tal se justifique, a adoptar os procedimentos de sinalização de pessoas, viaturas, equipamentos, e áreas de serviço, cumprindo as normas em vigor, de forma a garantir a sua visibilidade e segurança e a de terceiros.

9. A sinalização dos trabalhos deve ser de imediato retirada, quando os mesmos terminem.

10. A presente prestação de serviços deve garantir: a) A sistematização de práticas; b) A monitorização dos procedimentos adoptados; c) A melhoria contínua dos serviços; d) A optimização dos meios e dos recursos; e) A satisfação e, se possível, o exceder dos requisitos, necessidades, expectativas e exigências do serviço, que se expressa pelos métodos operacionais e de gestão adoptados pelo Adjudicatário.

Cláusula 19.ª - Responsabilidade do Adjudicatário

1. Correrão por conta do Adjudicatário, que se considerará, para o efeito, o único responsável, a reparação e indemnização de todos os prejuízos que por motivos imputáveis a este venham a ocorrer sobre terceiros, em consequência do modo de execução dos trabalhos, da actuação do pessoal do Adjudicatário, subadjudicatários, e do deficiente comportamento ou de negligência de utilização dos materiais, produtos ou equipamentos afectos aos trabalhos.

2. Serão inteiramente da conta do Adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, na prestação de serviços, de materiais ou de outros elementos a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual. Se a Entidade Adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o Adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

Clausula 20.ª - Modificação do plano de trabalhos e/ou programa de lavagem

1. O Adjudicatário pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos e/ou ao programa de lavagem, ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, devendo a modificação, ou o novo plano, ser aprovada pela Entidade

Adjudicante.

2. Das modificações ou substituições efectuadas no plano de trabalhos e/ou ao programa de lavagem, não pode resultar prejuízo para o cumprimento da prestação de serviços nos devidos termos deste caderno de encargos ou da legislação vigente.

3. A Entidade Adjudicante poderá, em qualquer momento, alterar o plano de trabalhos e/ou ao programa de lavagem, em vigor, ficando o

Adjudicatário obrigado a cumpri-lo.

4. Caso a alteração referida acima não corresponda uma variação dos meios afectos à prestação do serviço nem da sua ocupação

(horário), mas apenas uma variação da localização, não haverá lugar a qualquer ajuste de preços.

Cláusula 21.ª - Acompanhamento

1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o Adjudicatário fica obrigado a manter, com uma periodicidade mensal, reuniões de coordenação com os representantes da Entidade Adjudicante, das quais deve ser lavrada acta a assinar por todos os intervenientes na reunião.

2. As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte da Entidade Adjudicante, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião.

3. O Adjudicatário fica obrigado a apresentar à Entidade Adjudicante os relatórios identificados nos números seguintes, durante o tempo em que decorre a prestação de serviços.

4. Os modelos dos relatórios deverão ser apresentados pela Entidade Adjudicante.

5. Relatórios Semanais: o Adjudicatário deve enviar semanalmente, em suporte digital, relatórios com os seguintes dados: a) Trabalhos previstos não efectuados e respectivos motivos, bem como a previsão da sua realização; b) Presença junto aos equipamentos inspeccionados ou recolhidos/lavados de materiais não susceptíveis de recolha; c) Outras anomalias/avarias mecânicas.

6. Relatórios Mensais: o Adjudicatário deve enviar, até ao dia 8 de cada mês, em suporte digital, relatórios com o resumo do trabalho desenvolvido durante o mês anterior, indicando os seguintes dados: a) Pessoal, viaturas e equipamentos utilizados; b) Quantidade de resíduos recolhidos e entregues; c) Número de recolhas por equipamento; d) Relação do equipamento lavado (frequência de lavagem de cada equipamento, nº de lavagens média por dia); e) Quantidade de água utilizada; f) Anomalias ocorridas e seus motivos; g) Entrega das guias de pesagem.

7. No final da execução do contrato, o Adjudicatário deve ainda elaborar um relatório final, discriminando os principais acontecimentos e actividades ocorridos em cada fase de execução do contrato.

Cláusula 22.ª - Controlo e fiscalização

1. O Adjudicatário obriga-se, sob reserva de aceitação da Entidade Adjudicante, a confiar a direcção técnica da prestação de serviços a um técnico com a qualificação mínima de Engenheiro Licenciado.

2. Deve intervir obrigatoriamente por parte do Adjudicatário, um "Encarregado", para acompanhar os trabalhos e informar a fiscalização da Entidade Adjudicante.

3. O Director Técnico da prestação de serviços e o Encarregado devem ser indicados pelo Adjudicatário à Entidade Adjudicante, com a sua identificação completa, qualificação técnica e o seu contacto telefónico.

4. As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da prestação de serviços poderão ser dirigidos directamente ao Director Técnico.

5. O Director Técnico da prestação de serviços deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente nos locais da realização da prestação de serviços sempre que para tal seja convocado.

6. A Entidade Adjudicante poderá impor a substituição do Director Técnico da prestação de Serviços ou de qualquer outro trabalhador afecto à prestação;

7. O Adjudicatário ou um seu representante deve acompanhar diariamente os trabalhos da prestação de serviços no local da mesma e estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante a Entidade Adjudicante, pela marcha dos trabalhos incluídos na prestação de serviços.

8. As funções de Director Técnico da prestação de serviços podem ser acumuladas com as de representante do Adjudicatário, ficando o mesmo Director Técnico com os poderes necessários para responder perante a Entidade Adjudicante pela marcha dos trabalhos.

9. Compete à Entidade Adjudicante o controlo e fiscalização dos trabalhos inerentes à prestação de serviços.

10. A Entidade Adjudicante notificará o Adjudicatário da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos.

11. A prestação de serviço fica também sujeita à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades.

12. A Entidade Adjudicante poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como, das cláusulas do contrato de prestação de serviços onde quer que o Adjudicatário exerça a sua actividade, podendo para tanto exigir-lhe as informações e os documentos que considere necessários.

13. Quando o Adjudicatário, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, a Entidade Adjudicante poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes com funções de fiscalização.

Cláusula 23ª - Obrigações referentes aos funcionários do Adjudicatário

1. São da exclusiva responsabilidade do Adjudicatário as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução dos trabalhos afectos à prestação de serviços, nomeadamente a sua aptidão profissional e a sua disciplina;

2. O pessoal terá de possuir fardamento apropriado e completo, de acordo com as condições de higiene e segurança que o serviço requer e legalmente aplicáveis, assim como a respectiva identificação pessoal;

3. O pessoal deve ter robustez física necessária para o cargo e demonstrar sensibilidade em relação ao trato com os munícipes;

4. As sugestões e reclamações feitas pelos munícipes deverão ser encaminhadas para o Entidade Adjudicante.

5. O Adjudicatário fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado para a realização da prestação de serviços, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.

6. Os funcionários do Adjudicatário deverão, ainda, estar dotados de todos os meios de protecção necessários e legalmente exigíveis, em conformidade com o regulamento de higiene e segurança do trabalho.

7. O Adjudicatário apresentará, antes do início do trabalhos e posteriormente, sempre que a Entidade Adjudicante o exija, apólices de seguro contra acidentes no trabalho relativamente a todo o pessoal.

8. As apólices apresentadas terão de manter-se válidas até ao término da prestação de serviços.

9. As condições estabelecidas nos números anteriores, abrangem igualmente o pessoal dos subadjudicatários ou tarefeiros que trabalhem na prestação de serviços, respondendo plenamente o Adjudicatário, perante a Entidade Adjudicante, pela sua observância.

10. O Adjudicatário deve cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como os preceitos de higiene e segurança do pessoal no trabalho.

11. A Entidade Adjudicante reserva-se o direito de ordenar que seja retirado dos serviços cometidos ao Adjudicatário, qualquer elemento do seu pessoal que haja desrespeitado os agentes da entidade Adjudicante, seus colaboradores ou quaisquer outros intervenientes, ou que provoque indisciplina no desempenho dos seus deveres. A ordem poderá ser fundamentada por escrito, quando o Adjudicatário o solicitar, mas sem prejuízo da imediata suspensão do elemento ou elementos indicados.

Cláusula 24ª - Dever de Sigilo

1. O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à

Entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo Adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante

Cláusula 25ª - Preço base e Preço Contratual

1. O preço base é de € 160.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal.

2. O valor proposto será considerado anormalmente baixo quando corresponder a um montante 50% inferior ao constante no número anterior.

3. Pela prestação de serviço objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de

Encargos, a Entidade Adjudicante deve pagar ao Adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

4. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante.

Cláusula 26ª - Condições de Pagamento

1. As quantias devidas pela Entidade Adjudicante, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagos no prazo de 30 dias após a recepção por este município das respectivas facturas.

2. As facturas serão emitidas mensalmente.

3. Em caso de discordância por parte da Entidade Adjudicante, quanto aos montantes indicados nas facturas, deve este comunicar ao

Adjudicatário, por escrito os respectivos fundamentos, ficando o Adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura devidamente corrigida.

4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1 da presente cláusula, as facturas serão pagas através de cheque.

Cláusula 27ª - Revisão de Preços

1. É possível ao Adjudicatário proceder a uma actualização anual dos preços dos serviços, estando esta, contudo, limitada à aplicação do

Índice de Preços no Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente aos 12 (doze) meses anteriores à data da actualização.

2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, nomeadamente face a aumentos significativos nos preços das matérias-primas, pode a Entidade Adjudicante, a pedido do Adjudicatário, autorizar uma revisão extraordinária de preços.

3. Para efeitos de qualquer alteração de preço, a parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração.

Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução

Cláusula 28ª - Penalidades Contratuais

1. Nos casos em que, injustificadamente, o adjudicatário se recuse, se atrase, ou não substitua em devido tempo os serviços rejeitados, a

Entidade Adjudicante poderá aplicar as seguintes penalidades: a) Em caso de incumprimento dos prazos fixados para prestação dos serviços, por causa imputável ao adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula: P = V * A / 500, em que: P = montante da penalidade;

V = valor da contratação;

A = nº de dias em atraso. b) A penalidade deverá ser liquidada no prazo de 30 dias sobre a notificação para pagamento. c) Os pagamentos previstos nas alíneas anteriores poderão ser sujeitos a desconto em facturas ainda não liquidadas.

2. Sejam consideradas nas cláusulas jurídicas as seguintes penalidades, considerando:

2.1 Faltas leves, as que estiverem relacionadas com a imagem dos serviços, estruturas e/ou equipamentos do Adjudicatário, ou outras não

2.2 Faltas graves as seguintes: a) A ocorrência de três e mais faltas leves durante um mês ou mais que três durante o ano de contrato; b) Todas as paralisações de funcionamento das tarefas previstas no Caderno de Encargos que de um modo geral não possam ser atribuídas a negligência do Adjudicatário; c) O incumprimento das frequências e horários dos serviços a prestar, desde que o Adjudicatário não tenha comunicado à Entidade

Adjudicante a ocorrência de uma situação anormal; d) Todas aquelas que impliquem o não cumprimento das cláusulas contratuais e que não sejam consideradas como muito graves, mas que pela sua natureza não sejam faltas leves.

2.3. Faltas muito graves as seguintes: a) A ocorrência de duas faltas graves durante um mês ou mais que três durante o ano de contrato; b) O abandono do serviço, que se considera a ausência de realização de qualquer uma das tarefas, nos respectivos horários, por mais de

12 horas, salvo caso de força maior, devidamente fundamentado. c) Utilização indevida de água a partir de qualquer ponto da rede de abastecimento.

3. As faltas cometidas pelo Adjudicatário serão sancionadas da seguinte forma:

3.1 As faltas leves sancionar-se-ão através de reclamação escrita, por parte da Entidade Adjudicante, podendo impor-se multas até ao valor de 500 euros;

3.2 As faltas graves sancionar-se-ão através de reclamação escrita, por parte da Entidade Adjudicante, podendo impor-se multas até ao valor de 1000 euros;

3.3 As faltas muito graves sancionar-se-ão através de reclamação escrita, por parte da Entidade Adjudicante, podendo impor-se multas com valor entre 2000 euros e 8000 euros;

3.4 Todos os incumprimentos ou reclamações que a Entidade Adjudicante, comunique por escrito ao Adjudicatário, implicarão, à partida, a aplicação de sanção, sendo porém concedido um prazo máximo de cinco dias, improrrogáveis, para que o Adjudicatário possa apresentar resposta ou explicação;

3.5 Decorrido esse prazo, caso tenha havido ou não contestação por parte do Adjudicatário, a Entidade Adjudicante adoptará as medidas que entenda convenientes, sendo o Adjudicatário informado, por escrito, e devendo proceder ao seu cumprimento no prazo indicado na notificação;

3.6 A interposição de recurso contra a sanção imposta não suspenderá o imediato cumprimento da mesma;

3.7 O valor das sanções económicas impostas reverterá a favor da Entidade Adjudicante, dentro do prazo indicado na notificação;

3.8 Se o referido pagamento não se verificar dentro do prazo indicado, o valor da sanção, será deduzido das importâncias a pagar pela

Entidade Adjudicante.

4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Entidade Adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 29ª - Força Maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do Adjudicatário, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Adjudicatário de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Adjudicatário não devidas a sabotagem.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 30ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a Entidade Adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.

2. A Entidade Adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre Mandante e Mandatário.

3. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Adjudicatário.

Cláusula 31ª - Resolução por parte do Adjudicatário

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Adjudicatário pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses, excluindo juros.

2. O Adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre Mandante e

Mandatário.

3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Entidade Adjudicante, que produz efeitos trinta dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Capítulo IV - Resolução de Litígios

Cláusula 32ª - Foro Competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo V - Disposições Finais

Cláusula 33ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual

1. A subcontratação pelo Adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

2. Caso o Adjudicatário, por razões de natureza excepcional, necessite de realizar quaisquer partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à Entidade Adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.

3. Entidade Adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art.º 320.º do CCP.

4. No caso de existir subcontratação, o co-contratante permanecerá integralmente responsável perante a Entidade Adjudicante, pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.

Cláusula 34ª - Comunicações e Notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 35ª - Contagem de Prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, salvo indicação expressa em contrário.

Cláusula 36ª - Legislação Aplicável

O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar, vigentes na legislação portuguesa.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Paulo Fernandes Caldas

Cargo: Presidente da Câmara

404968869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1264998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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