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Decreto-lei 233/77, de 2 de Junho

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Sumário

Uniformiza os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previsto nos quadros anexos aos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/77

de 2 de Junho

Considerando a conveniência em uniformizar os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previsto nos quadros anexos aos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro, relativos à organização e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos Centros de Investigação e Contrôle e de Estudos da Profilaxia da Droga, na linha dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

Tendo em conta, por outro lado, a necessidade imperiosa de proceder, de forma mais expedita, ao provimento de alguns cargos com vista ao início de actividades daqueles organismos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao recrutamento do pessoal administrativo do Gabinete Coordenador, do Centro de Investigação e Contrôle da Droga e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga será aplicável o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, mediante proposta dos dirigentes dos referidos organismos.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a base de recrutamento abrange trabalhadores da administração central, local e regional e dos institutos públicos.

Art. 2.º - 1. O provimento do pessoal dos quadros dos organismos referidos no presente diploma será feito por nomeação.

2. As nomeações para os lugares de ingresso têm carácter provisório durante dois anos, após o que o funcionário é provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o exercício do cargo, ou exonerado, no caso contrário.

Art. 3.º Durante um período transitório de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os cargos de escriturário-dactilógrafo e de terceiro-oficial poderão ser providos, por livre escolha, de entre agentes vinculados a qualquer título à função pública, desde que possuam a necessária habilitação mínima.

Art. 4.º - 1. Os membros dos conselhos administrativos dos Centros poderão ser abonados de senhas de presença, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e terão direito, nos termos das disposições legais em vigor, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte quando se desloquem em serviço dos referidos Centros.

2. Aos tesoureiros dos Centros será abonada uma verba anual para falhas, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 5.º O serviço prestado, em regime de comissão de serviço, no Gabinete Coordenador, no Centro de Investigação e Contrôle e no Centro de Estudos da Profilaxia da Droga é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício da função própria no cargo exercido à data da respectiva nomeação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/02/plain-12635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto Regulamentar 2/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Altera a Lei Orgânica do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, aprovada pelo Dec Lei 792/76, de 5 de Novembro, bem como o Dec Lei 233/77, de 2 de Junho, que disciplina os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previstos no quadro anexo àquela lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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