A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 233/77, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Uniformiza os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previsto nos quadros anexos aos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/77

de 2 de Junho

Considerando a conveniência em uniformizar os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previsto nos quadros anexos aos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro, relativos à organização e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos Centros de Investigação e Contrôle e de Estudos da Profilaxia da Droga, na linha dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

Tendo em conta, por outro lado, a necessidade imperiosa de proceder, de forma mais expedita, ao provimento de alguns cargos com vista ao início de actividades daqueles organismos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao recrutamento do pessoal administrativo do Gabinete Coordenador, do Centro de Investigação e Contrôle da Droga e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga será aplicável o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, mediante proposta dos dirigentes dos referidos organismos.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a base de recrutamento abrange trabalhadores da administração central, local e regional e dos institutos públicos.

Art. 2.º - 1. O provimento do pessoal dos quadros dos organismos referidos no presente diploma será feito por nomeação.

2. As nomeações para os lugares de ingresso têm carácter provisório durante dois anos, após o que o funcionário é provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o exercício do cargo, ou exonerado, no caso contrário.

Art. 3.º Durante um período transitório de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os cargos de escriturário-dactilógrafo e de terceiro-oficial poderão ser providos, por livre escolha, de entre agentes vinculados a qualquer título à função pública, desde que possuam a necessária habilitação mínima.

Art. 4.º - 1. Os membros dos conselhos administrativos dos Centros poderão ser abonados de senhas de presença, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e terão direito, nos termos das disposições legais em vigor, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte quando se desloquem em serviço dos referidos Centros.

2. Aos tesoureiros dos Centros será abonada uma verba anual para falhas, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 5.º O serviço prestado, em regime de comissão de serviço, no Gabinete Coordenador, no Centro de Investigação e Contrôle e no Centro de Estudos da Profilaxia da Droga é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício da função própria no cargo exercido à data da respectiva nomeação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/02/plain-12635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto Regulamentar 2/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Altera a Lei Orgânica do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, aprovada pelo Dec Lei 792/76, de 5 de Novembro, bem como o Dec Lei 233/77, de 2 de Junho, que disciplina os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previstos no quadro anexo àquela lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda