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Contrato 738/2011, de 13 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 19/DF/2011, celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência

Texto do documento

Contrato 738/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 19/DF/2011

Formação de Recursos Humanos

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 LISBOA, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 60/95, de 9 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 244, de 21 de Outubro, com sede na(o) Rua Presidente Samora Machel, Lt. 7 - R/C Dt., NIPC 502513934, aqui representada por Leila Marques Mota, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas acções se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objecto desta comparticipação, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Acções de formação a comparticipar

São comparticipadas financeiramente as acções relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação Inicial de Treinadores;

b) Actualização para Treinadores;

c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;

d) Actualização para Árbitros /Juízes;

e) Acções de Formação para Dirigentes;

f) Acções de Formação de Formadores;

g) Outras acções de Formação de Agentes Desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro do ano a que o presente contrato-programa se refere.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ªé de 16.000,00(euro) (dezasseis mil euros).

2 - Qualquer alteração à realização das acções de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao IDP, I. P., apresentando a respectiva justificação.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ªé disponibilizada mensalmente, com o valor de 3.500,00 (euro) no mês de Julho e de 2.500,00 (euro) nos meses de Agosto a Dezembro.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Apresentar relatórios individuais de cada acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Entregar, até 15 de Setembro do ano a que o contrato-programa se refere, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos referente ao 1.º semestre;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro do ano em curso, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro do ano a que o contrato-programa se refere antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto deste contrato;

i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.a, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ªdo presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

a) O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 6.a, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.

b) A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho do ano seguinte àquele a que o presente contrato-programa se refere.

Cláusula 12.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Julho do ano a que o presente contrato-programa se refere.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 4 de Julho de 2011, em dois exemplares de igual valor.

4 de Julho de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.,Luís Bettencourt Sardinha. - A Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência, Leila Marques Mota.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 19/DF/2011)

Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos

Acções de formação/Cursos

1 - DM - Formação de Técnicos de Canoagem de Inclusão

2 - DI - Acção Formação - Futebol 1

3 - DI - Acção de Formação - Natação 1

4 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível II

5 - DI - Acção Formação - Atletismo 1

6 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível II

7 - DM - Curso de Árbitro Internacional de Basquetebol em Cadeira de Rodas

8 - DI - Desporto sobre Rodas para a Deficiência Intelectual

9 - DI - Acção Formação - Ciclismo 1

10 - DI - Acção Formação - Ténis de Mesa 1

11 - DI - Acção Formação - Futebol 2

12 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

13 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

14 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

15 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

16 - DI - Acção Formação - Judo

17 - DI - Conferência Internacional INAS

18 - DI - Acção Formação Futsal 1

19 - DI - VII Congresso Internacional de Futebol

20 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

21 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

22 - DI - Acção Formação - Basquetebol 1

23 - DI - Acção Formação Semana Desporto Adaptado

24 - DI - Acção Formação sobre Desporto Adaptado

25 - DI - Acção de Formação - Natação 2

26 - DI - Acção Formação - Atletismo 2

27 - DI - Acção Formação - Ténis de Mesa 2

28 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

29 - DI - Acção Formação Futsal 2

30 - DI - Acção Formação - Ciclismo 2

31 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível I

32 - DI - Acção Formação Basquetebol 2

33 - DV - Curso de Árbitros de Goalball - Nível I

34 - DAud.- Desporto - Organização e Gestão de Treinos

35 - DAud. - Formação de Monitor de Karaté

36 - DAud. - Gestão de Eventos Desportivos

37 - DAud. - A Inclusão Desportiva do Atleta com Deficiência

38 - DAud. - Desporto em International Signs

39 - DAud. - Acção de Formação de Gestão para Clubes e Associações de Surdos

40 - Curso de Classificadores Desportivos para a Deficiência Visual

41 - DI - Curso Técnicos Desportivos Auxiliares

42 - DAud. - Desporto em LGP

43 - DAud. - Curso de Árbitro de Xadrez

44 - DAud. - Acessibilidades no Desporto para Surdos

45 - DAud. - Formação e Monitor de Ténis de Mesa

46 - DAud. - Gestão de Desporto

47 - DAud. - Gestão de Eventos Desportivos

48 - DAud. - Acção de Formação de Gestão para Clubes e Associações de Surdos

49 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível II

50 - DM - Workshop de Canoagem

51 - DM - Formação de Árbitros de Basquetebol em Cadeira de Rodas

52 - PC - Curso de Juízes de Boccia - Nível II

53 - DM - Curso de Dirigentes Desportivos

54 - DM - Workshop de Canoagem

55 - DV - Curso de Árbitros de Goalball - Nível I

56 - DI - 3º Workshop de Multiactividades

204881599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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