Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/NRI/2011
Cooperação para o desenvolvimento - Programa Multilateral de Cooperação Participação nos VIII Jogos Desportivos da CPLP
De acordo com os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P. ou 1.º outorgante; e
2 - A Confederação do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, NIPC 503042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de Presidente, adiante designada por CDP ou 2.ªoutorgante.
Um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ªdeste contrato, para organizar e coordenar a participação da Delegação Portuguesa nos VIII Jogos Desportivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme programa de actividades apresentado, que se realizará em Portugal (Lisboa) de 5 a 15 de Julho de 2012.
Cláusula 2.ª
Período de execução do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31-10-2012.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Confederação, para os efeitos referidos na cláusula 1.a, é do montante 62.500,00(euro) (sessenta e dois mil e quinhentos euros), conforme orçamento em anexo, sendo:
a) O valor de 1.000,00(euro) (mil euros), para o pagamento de seguros;
b) O valor de 1.500,00(euro) (mil e quinhentos euros), para as despesas de representação;
c) O valor de 30.000,00 (euro) (trinta mil euros), para aquisição de equipamento desportivo;
d) O valor de 1.500,00(euro) (mil e quinhentos euros), para aquisição de equipamento médico;
e) O valor de 6.000,00(euro) (seis mil euros), para a divulgação da imagem e promoção da Delegação Portuguesa;
f) O valor de 2.000,00(euro) (dois mil euros), para as despesas administrativas;
g) O valor de 6.000,00(euro) (seis mil euros), para aluguer de serviços, designadamente, viatura, combustível, comunicações, lavandaria;
h) O valor de 12.000,00(euro) (doze mil euros) para apoio a federações: concentrações, deslocações internas e requisições;
i) O valor de 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros), para despesas extra.
2 - A aplicação das verbas supra indicadas só podem ser cometidas para os fins acima identificados e a alteração à sua aplicação só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, I. P., com base em proposta fundamentada.
3 - Para a execução do programa de actividades referido na cláusula 1a é concedida pelo 1º outorgante uma comparticipação financeira equivalente a 62.500,00(euro) (sessenta e dois mil e quinhentos euros), a qual será proporcionalmente reduzida se os custos respectivos se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ªé disponibilizada em dois momentos distintos, de acordo com as seguintes parcelas e calendário:
(ver documento original)
Cláusula 5.ª
Obrigações da Confederação
São obrigações da Confederação:
a) Levar a efeito a realização das actividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de actividades objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do referido plano, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 60 dias após a conclusão do plano de actividades, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental;
e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de actividades objecto deste contrato;
f) Publicitar o IDP, I. P., em todos os meios de promoção e divulgação do evento, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Confederação
1 - O incumprimento, por parte da Confederação, das obrigações referidas na cláusula 5.a, implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP. I. P.;
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.a, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P. verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato-programa
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP, I. P. exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Confederação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Confederação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
5 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Assinado em Lisboa, em 29 de Junho de 2011, em dois exemplares de igual valor.
29 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.
204881371