de 28 de Julho
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1983 (provisório) é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 13 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100000$00 cada uma.
2 - Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.
3 - Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público.
Art. 4.º Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º A subscrição do empréstimo será reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, que ajustará a respectiva colocação.
Art. 6.º As datas de início e de encerramento da subscrição serão fixadas em despachos do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o início da subscrição abatida do diferencial de 3%, pagável juntamente com o valor de reembolso.
Art. 8.º - 1 - As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.
2 - Dos certificados deverá constar a data de subscrição.
Art. 9.º - 1 - As importâncias provenientes da subscrição serão entregues na Direcção-Geral do Tesouro, mediante guias a solicitar.
2 - A data em que o depósito for efectuado será considerada a data de emissão de cada certificado.
Art. 10.º No Orçamento do Estado (provisório) serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 11.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Julho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.