Portaria 842/88
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, definiu um novo regime de concessão, emissão e controlo das várias categorias de passaportes.
O mesmo diploma adoptou o modelo de passaporte uniforme consagrado nas recomendações contidas na Resolução do Conselho das Comunidades de 23 de Junho de 1981.
No seu artigo 51.º, n.º 2, aquele decreto-lei dispõe que as taxas a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de identidade e viagem a emitir em território português são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As taxas de emissão e de urgência a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de identidade e viagem a emitir em território português são as constantes da tabela anexa.
2.º Aos montantes resultantes da aplicação do número anterior acrescem as taxas mencionadas no n.º 7 do artigo 51.º do Decreto-Lei 438/88, bem como os custos dos impressos e a taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 791.º do Código Administrativo.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 29 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.
Tabela de taxas a que se refere o n.º 1.º da Portaria 842/88
(ver documento original)