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Despacho 9532/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Reserva o uso de Feira como Indicação Geográfica (IG) para Fogaça aos produtos que obedeçam às características e aos requisitos fixados no anexo e às disposições constantes do caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Texto do documento

Despacho 9532/2015

O Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, institui o quadro jurídico da União Europeia relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

O Agrupamento de Produtores de Fogaça da Feira, com sede em Santa Maria da Feira, apresentou um pedido de registo de Feira como Indicação Geográfica Protegida (IGP) para Fogaça, na aceção do artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, o qual obteve parecer favorável e foi objeto de consulta pública através do Aviso 13704/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2014. No âmbito do processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões válidas, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro.

A Comissão Europeia foi notificada da receção do pedido de registo de Feira como IGP para Fogaça, e estão reunidas as condições para a atribuição da proteção nacional transitória, que foi solicitada pelo referido agrupamento de produtores.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no Aviso 13704/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2014, fica reservado o uso de Feira como Indicação Geográfica (IG) para Fogaça, aos produtos que obedeçam às características e aos requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações, depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - Apenas podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pelo agrupamento de produtores requerente do registo da Indicação Geográfica Protegida (IGP);

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 11 de agosto.

3 - Até à decisão da Comissão Europeia sobre o pedido de registo comunitário da IGP em causa, a menção «Fogaça da Feira IG» e o logótipo proposto pelo requerente podem constar da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão da Comissão Europeia sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O Agrupamento de Produtores de Fogaça da Feira que solicitou o registo da IGP deve apresentar na DGADR, até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, que discrimine, nomeadamente, os produtores que utilizam a IG, as quantidades beneficiadas, as sanções aplicadas e seus fundamentos, nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo 32/2000, de 31 de julho.

6 - Ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, a DGADR solicita o registo de Feira como IG para Fogaça, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em seu nome, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

7 - Sendo a indicação geográfica um património público, o Agrupamento de Produtores de Fogaça da Feira não pode impedir o uso de Feira como IG para Fogaça aos produtores que o solicitem formalmente, que respeitem o caderno de especificações e que se sujeitem a controlo por um organismo de controlo reconhecido para o efeito.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2015, data da receção do pedido formal de proteção junto da Comissão Europeia.

14 de agosto de 2015. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

«Fogaça da Feira - IG»

I - Descrição do produto

A Fogaça da Feira é um pão doce com leve sabor e aroma a limão e canela, de tonalidade acastanhada e forma cónica, estilizando no topo quatro bicos.

É constituída por uma massa solta e leve, de cor ligeiramente amarelada, com pequenas perfurações sendo estaladiça no exterior.

II - Apresentação comercial

Comercialmente pode apresentar-se embalada, a granel ou congelada, sob vários tamanhos com uma relação diâmetro da base/altura de (mais ou menos) 20 %.

Pode ainda apresentar-se em metades e/ou fatiada.

III - Matérias-primas

A Fogaça da Feira é feita com farinha de trigo do tipo 45 e/ou do tipo 55 ou similar, ovos, açúcar, manteiga, levedura fresca ou fermento de padeiro, água, canela, sal, sumo e raspa de limão.

IV - Delimitação da área geográfica de produção

A área geográfica para produção de Fogaça da Feira está circunscrita ao concelho de Santa Maria da Feira.

V - Todas as fases de produção têm de ter lugar na área geográfica identificada: preparação, moldagem, corte da massa e cozedura.

VI - Relação

As suas características específicas, nomeadamente a forma cónica, resultam da sua forte ligação à área geográfica, em particular do saber-fazer local no que ao processo de preparação diz respeito, bem como à mistura dos ingredientes e ao amassar, puxar a massa em rolo e espalmar em gravata, até ao enrolar em cone, que culmina com o corte que estiliza a parte superior: os quatro bicos que sugerem as quatro torres do Castelo de Santa Maria da Feira e que distinguem claramente a Fogaça da Feira de outros tipos de pão doce.

208877207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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