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Despacho 8916/2011, de 6 de Julho

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Sumário

Alteração do plano de estudos do mestrado em Gestão de Mercados de Arte

Texto do documento

Despacho 8916/2011

Nos termos do Título VI do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março de 2006, com a redacção que lhe é dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e do Despacho 7287-A/2006 (2.ª série), de 31 de Março de 2006, bem como dos artigos 42.º e 47.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, o Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa em regime de associação com a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, aprovou a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Gestão de Mercados de Arte, a qual foi comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior em 13 de Outubro de 2010.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Gestão de Mercados da Arte, para o plano de estudos constante do anexo i a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de transição

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho 12730/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de Maio de 2009, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho Científico em 12 de Janeiro de 2010, e constantes do anexo ii a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aplicação

Esta alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano lectivo 2010/2011.

13 de Outubro de 2010. - O Reitor do ISCTE-IUL, Luís Antero Reto. - A Vice-Reitora da Universidade de Lisboa, Inês Duarte.

ANEXO I

Estrutura curricular do mestrado em Gestão de Mercados de Arte

Área científica predominante do curso: Gestão Geral.

Duração do ciclo de estudos: 2 anos lectivos.

Número de créditos necessários à obtenção do grau: 120 créditos.

Áreas científicas e créditos reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observações

1 - Os créditos optativos são obtidos através da «Dissertação/Trabalho de Projecto» (54 ECTS) e na unidade curricular «Mercado da Arte Internacional» (6 ECTS).

2 - Os créditos da unidade curricular «Práticas dos Mercados da Arte» (6 ECTS) são distribuídos de forma igual pelas áreas científicas de Gestão Geral e de História da Arte.

3 - Aos alunos que obtenham aproveitamento em todas as unidades curriculares do primeiro ano deste ciclo de estudos, no total de 60 créditos (ECTS), é atribuído o Diploma de Estudos Pós-Graduados de 2.º Ciclo em Gestão de Mercados de Arte (Second Cycle Postgraduate Diploma in Art Markets Management).

Plano de Estudos do mestrado em Gestão de Mercados de Arte

(Master in Art Markets Management)

(ver documento original)

ANEXO II

Regime de transição

Esta alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano lectivo 2010/2011, em todos os anos curriculares.

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho 12730/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de Maio de 2009, serão integrados no plano que agora publica de acordo com a tabela seguinte.

Todas as situações que não se enquadrem na tabela seguinte serão analisadas caso a caso pela coordenação do curso.

Tabela de equivalências (E) ou substituições (S)

(ver documento original)

204859323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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