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Aviso 13719/2011, de 5 de Julho

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Sumário

Alteração dos termos de referência do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 13719/2011

Alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior

Participação pública

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Dr.ª, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público que por deliberação tomada por esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 8 de Junho de 2011, se encontra em fase de participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a alteração dos termos de referência do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.

Todo o processo referente à alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior poderá ser consultado no edifício dos paços do Concelho, sito na Praça da República, em Rio Maior, assim como na página da Internet no seguinte endereço: www.cm-riomaior.pt/riomaior/apoiomunicipe/editais

Os interessados poderão apresentar por escrito as suas sugestões e informações, devendo as mesmas ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior e remetidas pelo correio, entregues no atendimento ao munícipe da Câmara Municipal ou pelo seguinte endereço electrónico: cmriomaior@mail.telepac.pt, durante o período de participação pública.

Este iniciar-se-á 5 dias após a publicação deste aviso no Diário da República e terá a duração de 30 dias.

20 de Junho de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Parque de Negócios de Rio Maior

Plano de Pormenor - Alteração

Termos de referência

1 - Enquadramento da área de intervenção

A área de intervenção, com 65 hectares, localiza-se no Concelho de Rio Maior, contígua à actual zona industrial, junto ao nó da Auto-estrada A 15 com a Estrada EN 114, na proximidade das localidades de Boiças.

Na sua envolvente localizam-se, a Noroeste, a actual Zona Industrial de Rio Maior, a Sudeste, a Auto-Estrada A 15, a Sudeste a EN 114 e a Quinta do Sanguinhal, e a Nordeste, terrenos considerados, segundo o PDM de Rio Maior, como área de expansão da zona industrial.

2 - Enquadramento legal

A alteração pretendida é efectuada com base no previsto no artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e elabora de acordo com o definido no artigo 74.º do mesmo diploma, definindo-se os respectivos termos de referência e a oportunidade de alteração do plano e submetendo os mesmos à Câmara Municipal para respectiva apreciação e deliberação.

Ainda, de acordo preceito definido pelo n.º 2 do artigo 77.º, após publicação em Diário da República da deliberação de Câmara, decorre um período, não inferior a 15 dias, para formulação de sugestões por parte dos cidadãos, com a respectiva divulgação na comunicação social, avisos e boletim municipal.

3 - Conteúdo material e documental

De acordo com a legislação em vigor, o Plano de Pormenor "desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes de plano director municipal e de plano de urbanização. O Plano de Pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial".

O presente Plano de Pormenor conterá então, todos os elementos previstos na legislação em vigor, designadamente os descritos no conteúdo dos artigos 91.º e 92.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, e da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, integrando ainda, se necessário, outros elementos essenciais para a compreensão da estratégia global do Parque de Negócios de Rio Maior que se reflecte na alteração pretendida.

A presente alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior apenas incide sobre o Regulamento do Plano e Planta de Implantação, sendo instruída com os seguintes elementos:

Regulamento do Plano de Pormenor

Planta de Implantação

Planta de Condicionantes

4 - Fases e prazos de elaboração

O plano tem como prazo global previsto para a sua alteração 3 meses, de acordo com as fases abaixo enumeradas, acrescido dos normais trâmites processuais, para pareceres, consultas e aprovações:

Fase 1 - Deliberação da Câmara Municipal sobre os termos de referência e período de participação pública, formulação de sugestões e apresentação de questões que possam ser formuladas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

Fase 2 - Elaboração da proposta de alteração ao plano - 2 semanas;

Fase 3 - Reunião de conferência de serviços - 2 semanas

Fase 4 - Período de discussão pública - 1 mês

Fase 5 - Elaboração da proposta final de plano - 2 semanas

Fase 6 - Aprovação em Assembleia Municipal

Fase 7 - Publicação e depósito.

5 - Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial

Em termos de instrumentos de gestão territorial, a área encontra-se abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior em vigor, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Rio Maior a 24 de Abril de 2008 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008.

6 - Situação existente

A estratégia adoptada para o zonamento físico e funcional, na actual redacção do Plano, seguiu várias orientações e pressupostos genéricos, nomeadamente:

A estruturação geral do Plano desenvolveu-se de Sudoeste para Nordeste, segundo uma via estruturante, onde se implantam ao longo desta, actividades complementares (serviços, comercio, equipamentos e pequenos armazéns) na área central do terreno;

A implantação de parcelas para logística foi proposta para Noroeste, Sudoeste e Sudeste dos terrenos contíguos às parcelas para serviços;

A grande implantação industrial e de armazenagem é proposta para as extremidades do terreno, a norte e sudeste, contíguos às parcelas de logística.

No entanto, e face à actual conjuntura económica do país, impera a necessidade de revisão da estratégia inicial, de forma a se adequar a oferta do Parque de Negócios de Rio Maior, às eventuais necessidades da procura.

A alteração agora proposta pretende responder à nova configuração do mercado, de forma competitiva e eficaz, face a instantes necessidades de captar investimento para o Concelho. Esta é fundamental para o cumprimento dos objectivos de desenvolvimento económico e social que o Município tem para o Concelho.

Acresce, a decisão tomada de alterar a localização do Aeroporto Internacional de Lisboa prevista para a Ota, em Janeiro 2008, para Alcochete. Esta decisão provocou graves prejuízos para a região e contribuiu de forma drástica para a redução da competitividade do Parque de Negócios de Rio Maior.

Face ao anteriormente exposto e decorridos os três anos sobre a entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior, torna-se imperativa a revisão da estratégia do Parque, por forma a colmatar necessidades de usos/área de lotes, dispares da actual oferta do Plano, que estabelece o uso destinado a cada lote, afigurando-se como o único Parque de Negócios, da rede de Parques de Negócios do Vale do Tejo, a apresentar esta característica.

7 - Oportunidade da alteração do plano

O fundamento da alteração que agora se pretende efectuar a este instrumento de gestão territorial revê-se na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do RJIGT, já que a evolução da condições que estiveram na base das opções definidas no plano em vigor não foram as esperadas e se torna necessário uma adequação do posicionamento da oferta:

"[...] A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:

a) Da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respectiva área de intervenção [...]".

Encontra-se também cumprido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 95.º do citado regime jurídico, onde se estabelece que:

"[...] Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor. [...]".

Assim, e tendo o Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior sido publicado a 23 de Maio de 2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, o prazo indicado anteriormente encontra-se acautelado, já que o referido plano entrou em vigor a 24 Maio 2008 e completou três anos de vigência no dia 24 Maio do corrente ano.

8 - Âmbito da alteração

A presente proposta de alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior, recai assim em 5 pontos.

1 - Usos dos lotes: Atribuição de todos os usos (indústria/logística/comércio/ serviços) a todos os lotes do plano, excepto os lotes destinados a Posto de Abastecimento (Lote n.º 76), EPTAR (Lote n.º 2), Serviços Comuns (Lote n.º 45), que mantêm o uso actual. Ao lote n.º 75 (Portaria), pretende-se que também seja atribuído o uso de serviços.

2 - Estacionamento privado: O estacionamento privado dos lotes, foi calculado tendo por base a área máxima de construção dos mesmos e o definido pelo PDM de Rio Maior. Este pressuposto afigura-se excessivo, na medida em que independentemente da área construída (10 m2 ou 10.000 m2), existir a obrigatoriedade de se prever o número máximo de estacionamentos para o lote. Face ao exposto, pretende-se a aplicação dos parâmetros definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março sobre esta matéria.

3 - Cércea do lote no n.º 75: A cércea dos lotes do plano é de 15 metros, com excepção do lote n.º 75 que é de 3 metros. A solução construtiva da portaria, inclui um elemento identificativo em altura que ultrapassa os 3 metros. Desta forma, pretende-se definir uma cércea de 15 metros para este lote, uniformizando também todo o plano.

4 - Volumetria: A volumetria definida anteriormente (6 m3/m2), não permite cumprir os parâmetros urbanísticos aprovados (Área bruta máxima de construção - 60 % e cércea - 15 metros). Assim, propõe a sua supressão, na medida em que, a sua definição é desnecessária face aos parâmetros urbanísticos existentes.

5 - Vedações e muro: A delimitação dos lotes prevista no Plano de Pormenor em vigor (artigo 28.º), contempla a execução de muros de betão, com 0,80 m de altura, encimados por grelha metálica até 2,50 m de altura. Esta solução construtiva apresenta um enorme impacto visual, pelo que se propõe a sua substituição por uma cortina arbustiva (cupressus leylandii), apresentando o Parque um melhor enquadramento com a envolvente.

Face ao exposto, torna-se clara a necessidade de alterar o Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior, nos itens descritos no ponto 6, do presente documento.

Esta estratégia afigura-se, assim, indispensável para a maximização do número de oportunidades futuras, entre as quais, actividades com necessidades díspares das actuais ofertas do presente Plano.

9 - Objectivos estratégicos/base programática

Os pressupostos base que orientam a alteração ao plano de pormenor são os seguintes:

Promover o desenvolvimento do Parque de Negócios de Rio Maior, conferindo-lhe uma estratégia que vá de encontro às exigências dos mercados actuais;

Assegurar a disponibilidade de lotes com as características pretendidas na procura, de acordo com o tipo de actividades e áreas pretendidas;

Assegurar a manutenção dos propósitos qualitativos de integração urbanística e ambiental da área de intervenção;

Manter e desenvolver o previsto para as infra-estruturas inicialmente previstas;

Redefinir os usos os lotes, passado estes a admitir todos os usos (indústria, serviços e logística) salvaguardando, no entanto, a percentagem inicial prevista no plano para cada um dos usos.

Neste sentido as alterações a considerar são as seguintes:

(ver documento original)

10 - Avaliação ambiental estratégica

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 Junho, compete à entidade responsável pela elaboração do Plano (Câmara Municipal de Rio Maior) averiguar se o mesmo se encontra sujeito a Avaliação Ambiental.

A presente proposta de alteração implica apenas a revisão do Regulamento do Plano e do quadro de parcelamento da Planta de Implantação.

Face ao exposto, as alterações propostas não são susceptíveis de efeitos ambientais para além dos preconizados no Estudo de Impacte Ambiental e respectiva DIA (que se anexa), elaborados e aprovados para o projecto.

Os pressupostos tidos em consideração à data da elaboração dos referidos documentos, mantêm-se inalterados, nomeadamente a matéria mais relevante, que é as áreas afectas a cada uso (indústria, logística, serviços/comércio).

Considerando ainda o disposto no n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 Fevereiro, que refere: [...] as pequenas alterações aos instrumentos de Gestão Territorial só são objecto de Avaliação Ambiental, no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. [...]", pode concluir-se que a presente alteração ao plano não é susceptível de ter efeitos no ambiente que não tinham sido anteriormente considerados.

11 - Acompanhamento

É entendimento do Município de que a presente alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior deve ter o acompanhamento da CCDR-LVT conforme previsto no n.º 2, do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 46/2009, de 20 Fevereiro na sua redacção actual.

204845578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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