Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 2/DF/2011
Formação de Recursos Humanos - XXIX Symposium of the International Society of Biomechanics in Sports - ISBS2011
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2) A Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua Dr. Plácido Costa, 91/4200-450 Porto, NIPC 501619674, aqui representado por Jorge Olímpio Bento, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo, adiante designado por FADEUP.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à comparticipação pela 2.ª outorgante do XXIX Symposium of the International Society of Biomechanics in Sports - ISBS2011, conforme proposta apresentada pelo FADEUP ao IDP, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2011.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a comparticipação na publicação referida na cláusula 1.ª supra, com a despesa constante da proposta apresentada pela FADEUP, é concedida pelo 1.º outorgante à 2.ª outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 5.000 (euro).
2 - Caso o custo efectivo da comparticipação à publicação se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à 2.ª outorgante será reduzida aplicando-se ao custo efectivo à percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias antes da data de realização da despesa, correspondente a 2.500 (euro);
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 2.500 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª infra.
Cláusula 5.ª
Obrigações do FADEUP
São obrigações da FADEUP:
a) Realizar a despesa a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da ação de formação, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão da despesa, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P.;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à publicação em causa e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do FADEUP, ou de seu associado, nos termos da alínea f), que comprovem as despesas relativas à realização de custos da publicação apresentado e objecto do presente contrato;
f) Os outorgantes de contratos-programa celebrados pelo FADEUP nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do FADEUP
1 - O incumprimento, por parte do FADEUP, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ªdo presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.a, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na publicação o FADEUP obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2009 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Actividades, a FADEUP obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento da aplicação das verbas que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de Dezembro de 2011.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Assinado em Lisboa, em 17 de Junho de 2011, em dois exemplares de igual valor.
17 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Conselho Directivo da FADEUP, Jorge Olímpio Bento.
204835055