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Edital 618/2011, de 24 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento de serviços de abastecimento de água do município de Pinhel

Texto do documento

Edital 618/2011

Projecto de regulamento de serviço de abastecimento de água do município de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento de Serviços de Saneamento de águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 8 de Abril de 2011, nos termos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado em Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.cm-pinhel.pt.

O presente projecto encontra-se disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

Nota justificativa e leis habilitantes

A necessidade de melhor regulamentar as regras vigentes, em matéria de abastecimento de água e a disciplina e orientação das actividades decorrentes da concepção, construção e exploração dos sistemas prediais de abastecimento de água, que será exercida pelo Município de Pinhel, em Modelo de Gestão Directa, conforme previsto no artigo 14.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, leva à elaboração do presente Regulamento, de acordo com o seu artigo 62.º São, ainda, aplicáveis as normas do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conforme prevê o artigo 79.º, do Decreto-Lei 194/2009, já citado, bem como a Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e n.º 24/2008, de 2 de Junho. Institui-se ainda o regime sancionatório aplicável e os valores das respectivas coimas, de acordo com os artigos 72.º e 73.º, do já referido Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e dentro dos limites estabelecidos no artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Competência Regulamentar

Usando a competência prevista:

1 - Nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

2 - Na alínea a), do n.º 2, do artigo 53,º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

3 - No Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

4 - No artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e em obediência ao disposto no n.º 3, do citado artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, a presente proposta de regulamento após aprovação pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Pinhel, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do citado artigo 62.º, será a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º do decreto-lei em apreço, conjugado com o Decreto-Lei 277//2009, é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Resíduos, I. P. Após tais procedimentos, a presente proposta de regulamento será revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto o sistema de distribuição pública de água, dotando o Município de um instrumento que possibilite definir as responsabilidades de todos os intervenientes na gestão do referido sistema. A tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação sobre a matéria nomeadamente o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie aquele, conforme o seu artigo 79.º, e ainda as Recomendações emanadas da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à gestão do sistema de abastecimento de água potável para consumo, doméstico, comercial, industrial e público, a todos os prédios situados nas zonas servidas pelo sistema público de distribuição, instalado pelo Município de Pinhel que, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepção, construção, exploração e conservação do sistema público de distribuição de água em baixa.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações agrícolas, fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo por parte da população em geral e dos serviços públicos essenciais.

3 - A exploração do sistema previsto no presente Regulamento, consubstancia serviço de interesse geral e visa a prossecução do interesse público, estando sujeito a obrigações específicas de serviço público.

Artigo 3.º

Exclusividade territorial

Os serviços de que trata o presente Regulamento são prestados em regime de exclusividade territorial, sem prejuízo de, se as disponibilidades o permitirem, poder o Município de Pinhel, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros Municípios, em condições a acordar.

Artigo 4.º

Dos princípios gerais

1 - As actividades de que trata o presente regulamento, obedecem aos seguintes princípios gerais:

a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;

b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;

d) A protecção da saúde pública e do ambiente;

e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos com eficácia, de forma a oferecer aos utilizadores, os melhores níveis de qualidade do serviço, ao menor custo.

CAPÍTULO II

Do sistema público

Artigo 5.º

Caracterização do modelo de gestão

1 - A gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, pertence ao Município de Pinhel, doravante designado por Município, que exercerá essa função isoladamente, em regime de gestão directa, no âmbito das suas atribuições legais e conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, do presente Regulamento, poderá haver intervenção fora da área do Município se tal for solicitado, mediante condições a acordar, caso a caso, e a fixar em protocolo, entre as partes interessadas.

Artigo 6.º

Obrigações do Município de Pinhel na gestão do processo

Constituem obrigações específicas do Município:

1 - Fazer cumprir o presente regulamento e demais normas legais sobre a matéria;

2 - Proceder à gestão do sistema municipal de abastecimento de água a todos os prédios situados na área do Município;

3 - Assumir a responsabilidade, pelo melhor funcionamento do sistema, conforme definido na legislação em vigor sobre a matéria, bem como nas normas emanadas pela respectiva Entidade Reguladora;

4 - Suportar os encargos de funcionamento em boas condições do sistema de distribuição, e mantê-lo ajustado ao número de utentes a servir;

5 - Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, conservação e reparação necessários ao adequado estado, dos equipamentos e infra-estruturas;

6 - Promover a instalação, substituição, ou renovação e conservação, dos ramais de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, contra o pagamento da tarifa respectiva a fixar em Regulamento Autónomo.

7 - Executar e conservar as caixas de ligação bem como proceder à sua reparação, salvo se o estrago foi ocasionado por motivos imputáveis ao utilizador;

8 - Fornecer, instalar e manter os adequados sistemas de medição metrológica de água e proceder à sua reparação, salvo se o estrago foi ocasionado por motivo imputável ao utilizador;

9 - Manter actualizado, o cadastro das infra-estruturas, e instalações, afectas ao serviço público de distribuição de água, podendo fornecer informação a pedido dos interessados, através de plantas de localização, sobre o sistema público de distribuição;

10 - Emitir parecer sobre os projectos dos sistemas particulares de distribuição predial, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

11 - Exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia, quando tal se justifique, pela grande capacidade dos sistemas particulares de distribuição predial;

12 - Realizar vistorias e ensaios dos sistemas particulares de distribuição predial, a pedido dos utilizadores;

13 - Proceder, de forma sistemática, nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade da água;

14 - Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de distribuição e proceder ao seu tratamento;

15 - Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;

16 - Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de distribuição;

17 - Notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelos serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação, com vista à disponibilização dos respectivos serviços;

18 - Prestar serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, em reparações no sistema predial ou domiciliário de água, em situações devidamente justificados e ou de carácter excepcional.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos utilizadores

Artigo 7.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência do Município, tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Quer a ligação ao sistema público, quer a alteração do existente, são da competência do Município, não podendo ser executados por terceiros sem a respectiva autorização.

Artigo 8.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O serviço de distribuição de água aos utilizadores só pode ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pelo Município no âmbito de inspecções ao mesmo;

h) Mora do utilizador, no pagamento dos consumos efectuados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - Conforme o n.º 4, do artigo 60.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, são casos fortuitos ou de força maior, para os efeitos do presente Regulamento, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas, pelo Município, as precauções normalmente exigíveis, não sendo de considerar as greves, como casos de força maior.

3 - Sempre que se verifique uma intervenção programada no serviço de abastecimento de água, o Município comunicará o facto aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 48 horas.

4 - Sempre que ocorra alguma interrupção não programada no abastecimento de água seja qual for o factor desencadeante, o Município deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, utilizando em qualquer dos casos, todos os meios adequados à reposição do serviço, no menor período de tempo possível, e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance, para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores afectados.

5 - Sempre que ocorra corte do fornecimento do serviço, por falta de pagamento, nos termos da alínea h) do n.º 1, do presente artigo, apenas ocorrerá o restabelecimento após o pagamento de todas as dívidas não prescritas, eventualmente existentes em nome do utilizador, para com o Município, bem como a tarifa que se encontre fixada, no respectivo tarifário, destinada a cobrir os custos tidos com a suspensão e o restabelecimento do serviço.

Artigo 9.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm direito a ser informados, de forma clara e conveniente, pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - Para tanto, o Município disporá de um sítio na Internet no qual disponibilizará informação essencial sobre a sua actividade, nomeadamente:

a) Regulamento de Serviço;

b) Tarifários;

c) Condições contratuais relativas à prestação de serviços aos utilizadores;

d) Informações sobre interrupções do serviço quando ocorrerem;

f) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 10.º

Direito à medição de utilização do serviço

1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respectivos níveis de utilização dos serviços, conforme resulta das recomendações da Entidade Reguladora sobre esta matéria.

2 - Compete ao Município a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

3 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários ao consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

4 - Sempre que tal se mostre necessário, o Município pode fixar um prazo para que os utilizadores procedam à construção de caixas ou nichos, para a instalação dos instrumentos de medição.

5 - A água fornecida através de fontenários, dependentes do sistema público de abastecimento de água, deve igualmente ser objecto de medição.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Sempre que seja apresentada reclamação escrita alegando erros de medição de consumo de água, e quando o utilizador após ter sido informado da tarifa aplicável, solicite a verificação extraordinária do contador, suspende-se o prazo de pagamento da respectiva factura.

2 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação em vigor os utilizadores poderão reclamar por outros meios, tais como, por via postal ou por correio electrónico através do endereço cm-pinhel@cm-pinhel.pt ou por telefone para o n.º 271 410 000

3 - O Município procederá ao envio das folhas respeitantes à reclamação para a Entidade Reguladora, nos termos da lei e responderá, por escrito, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio, no prazo máximo de 22 dias úteis, sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais que possam ser aplicáveis.

Artigo 12.º

Obrigação de ligação ao sistema público de distribuição

1 - Nas zonas de aglomerados populacionais, onde exista ou venha a existir, sistema público de abastecimento, os proprietários das edificações independentemente da sua utilização, são obrigados a instalar, por sua conta, os sistemas prediais de abastecimento de água, bem como a requerer a ligação ao sistema público logo que este se encontre disponível, pagando o respectivo custo de ligação.

2 - Todos os edifícios, construídos ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento de água, devem dispor de sistemas prediais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.

4 - A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação, em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário, após autorização do Município;

5 - Aquando da operação de controlo prévio da operação urbanística deve ser consultada a Câmara Municipal, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

6 - Sempre que os proprietários não executem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos que para tal lhe forem fixados, pode o Município, após notificação, executar ou mandar executar os trabalhos, por conta dos mesmos, cujo custo será notificado para efeitos de pagamento, voluntário ou coercivo, aplicando-se o regime previsto para a cobrança do tarifário.

7 - Do início, e termo, dos trabalhos feitos pelo Município, conforme o número anterior, serão notificados os proprietários.

8 - Os inquilinos dos prédios que apresentem autorização escrita do proprietário poderão requerer a ligação dos prédios que habitem, aos sistemas públicos de abastecimento de água, contra o pagamento do custo, nos prazos legalmente estabelecidos.

8 - Os prédios abandonados, em estado de manifesta ruína ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação imposta pelo n.º 1, do presente artigo.

9 - As obrigações impostas pelo presente artigo, serão assumidas, quando for o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 13.º

Aproveitamento do sistema predial de abastecimento de água em prédios existentes

Nos prédios já existentes à data de execução dos respectivos sistemas públicos de abastecimento de água, poderá o Município autorizar o aproveitamento total ou parcial do sistema predial instalado se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que reúne condições para utilização, sem violar as normas essenciais aplicáveis, nomeadamente, no que respeita à defesa da saúde pública.

Artigo 14.º

Ligação a imóveis edificados fora das áreas abrangidas pelo sistema

1 - No que respeita a prédios situados fora das áreas abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, o Município, através dos seus serviços, analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a extensão, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do serviço público de abastecimento de água, o respectivo custo, na parte que não for suportada pelo Município, é rateado em partes iguais por todos os utilizadores que beneficiem dessa extensão.

3 - Mesmo no caso de a instalação ter sido feita com a comparticipação financeira dos interessados, conforme se prevê no presente artigo, as canalizações assim estabelecidas são propriedade exclusiva do Município a quem pertence a sua colocação e reparação.

CAPÍTULO IV

Sistemas de distribuição

Artigo 15.º

Sistema público de distribuição

1 - Compete ao Município promover toda a gestão do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele.

2 - É da exclusiva competência do Município, qualquer tipo de intervenção no sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, ponderadas as razões de ordem técnica.

Artigo 16.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados em obediência a projecto elaborado por técnico com habilitação legal, devendo ser consultado o Município, durante o procedimento de controlo prévio da operação urbanística, para a emissão do necessário parecer, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e em cumprimento do que dispõe o n.º 5, do artigo 69.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

2 - É da competência dos proprietários ou usufrutuários do prédio, conservar, reparar e renovar as canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, que devem ser mantidas em boas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Sempre que se torne necessário intervir na rede de distribuição predial nos termos do número anterior, deverá ser obrigatoriamente solicitada a interrupção de abastecimento aos serviços do Município, quando a intervenção se localize a montante do contador ou quando a interrupção não possa conseguir-se através da válvula de seccionamento.

4 - Quando haja avarias do sistema de distribuição predial, que obriguem à interrupção do fornecimento, o Município cobrará as despesas originadas por tal facto.

5 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em funcionamento sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, e sejam declarados em condições de utilização para ligação à rede pública.

6 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais, não envolve qualquer responsabilidade para o Município, quando haja danos provenientes de roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

7 - A recolha de elementos necessários para a elaboração do projecto é da responsabilidade do seu autor, que para tanto se deverá dirigir aos serviços do Município que lhe fornecerá os elementos necessários, nomeadamente as pressões existentes na rede a sua localização e diâmetro.

Artigo 17.º

Cadastro

O Município deve manter em arquivo os cadastros actualizados dos ramais de ligação aos sistemas prediais de distribuição de água.

Artigo 18.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização dos serviços do Município que, para tanto, devem verificar se a obra decorre de acordo com o traçado aprovado em projecto.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o técnico responsável pela execução da obra deve informar, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, o seu início ao Município.

3 - A fiscalização e os ensaios devem ser efectuados, pelos serviços do Município, na presença do técnico responsável e com as canalizações e ensaios à vista.

4 - Depois de efectuadas as vistorias, e ensaios finais, a Câmara Municipal notificará os interessados do seu resultado, não sendo permitida a introdução de alterações ao projecto aprovado, sem prévia autorização.

Artigo 19.º

Correcções

1 - Após a verificação e ensaios, a que se refere o artigo anterior e sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, ou insuficiências verificadas pelos ensaios, será notificado o técnico responsável pela obra, por escrito, e no prazo de 5 dias úteis, devendo ser indicadas pelo Município, as correcções que devem ser efectuadas e o prazo para as realizar.

2 - Por sua vez o técnico responsável, comunicará aos serviços do Município, logo que as correcções tenham sido executadas, requerendo nova fiscalização e ensaio, aplicando-se os prazos previstos no n.º 2, do artigo anterior.

Artigo 20.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Logo que se encontrem executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pagas as tarifas que forem devidas, a ligação entre os dois sistemas é obrigatória.

2 - A licença de utilização de prédios novos só será concedida depois de a ligação ao sistema público se encontrar pronta a funcionar.

3 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição admite-se a utilização de sistemas prediais simplificados sujeitos à aprovação pela Câmara Municipal, os quais terão que garantir as condições adequadas de saúde pública.

Artigo 21.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição, devem ser independentes de qualquer tipo de sistema de distribuição com origem diferente, nomeadamente de poços ou furos privados.

Artigo 22.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação directa da água fornecida pelo sistema público de abastecimento, a reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial salvo nos casos em que, por razões técnicas ou de segurança, tal solução se imponha devendo a solução ser devidamente analisada pelos serviços do Município e aprovada pela Câmara Municipal. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que não se verifique a contaminação da água nos reservatórios de recepção.

Artigo 23.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado de forma a não permitir a contaminação da água, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, em caso de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos de forma a não permitir a contaminação da água.

Artigo 24.º

Avaria nos ramais de ligação ou nos sistemas de distribuição predial

1 - Em caso de rotura ou avaria nos sistemas de distribuição predial ou nos ramais de ligação de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta interrompa o fornecimento de água através do ramal de ligação, até reparação da avaria.

2 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal deve promover as acções que considere essenciais para que seja restabelecido o funcionamento normal dos sistemas prediais, independentemente da solicitação do proprietário ou usufrutuário;

3 - As despesas que venham a resultar desses procedimentos serão suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo de delas poderem fundamentadamente reclamar.

4 - Sempre que, após notificação, os responsáveis não paguem a despesa realizada, no prazo que para tanto lhes for fixado, a dívida entrará em processo executivo para cobrança coerciva.

Artigo 25.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - O Município não assume a responsabilidade por quaisquer danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, quando estas resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste tenham sido avisados, com pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - O aviso previsto no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.

3 - Da mesma forma, o Município não se responsabiliza por danos causados pela entrada de água nos prédios, por má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

4 - É da responsabilidade dos consumidores todo o gasto de água em fugas ou perdas que se verifiquem nas canalizações dos sistemas prediais e ou nos dispositivos de utilização.

Artigo 26.º

Bocas-de-incêndio

O Município pode fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado pelo Município, através dos seus serviços, e ramal individual devidamente selado;

b) Só em caso de incêndio estes dispositivos podem ser utilizados, devendo a Câmara Municipal ser informada do ocorrido nas vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO V

Dos contratos e facturação

Artigo 27.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo, quer doméstico, quer industrial, unidades agrícolas, ou para fontanários públicos deve ser sujeita a medição.

2 - A água é medida através de instrumentos de medição, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

Artigo 28.º

Contratos de fornecimento

1 - Os utilizadores do sistema que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem contratualizar os serviços de abastecimento público de água, sempre que o mesmo se encontre disponível;

2 - O Município, entidade prestadora do serviço de abastecimento de água iniciará o seu fornecimento, ou prestação, no prazo de cinco dias, a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento, com ressalva das situações de força maior;

3 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após vistoria do município que comprove que os sistemas prediais estão em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

4 - O Município disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos;

5 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual, ou através da substituição do contrato de fornecimento;

6 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento, com novo utilizador, com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto, que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito existente;

7 - Os contratos de fornecimento, a celebrar, respeitam obrigatoriamente o disposto no presente Regulamento de Serviço, sendo o contrato tipo aprovado pela Câmara Municipal;

8 - O utilizador deverá pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e do contrato.

9 - Quando se encontrem disponíveis quer o fornecimento de água quer a drenagem de águas residuais o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os dois serviços.

Artigo 29.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto hidráulico nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.

2 - Também o fornecimento de água para estabelecimentos industriais ou similares e instalações agrícolas ou pecuárias, poderão ser objecto de cláusulas especiais

3 - Estabelencem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água, a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente feiras, festivais e exposições.

3 - Na celebração de contratos com cláusulas especiais será acautelado não só o interesse da generalidade dos consumidores mas, também, o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 30.º

Denúncia dos contratos de fornecimento

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos de fornecimento que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, dirigindo por escrito, pedido devidamente fundamentado ao Município.

2 - Num prazo de 15 dias, a contar da comunicação, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, se os houver, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura, no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A cessação requerida, só produz efeitos após deferimento.

5 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo das dívidas pelo fornecimento de água, o contador será retirado e dado por findo o contrato.

Artigo 31.º

Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação

1 - A facturação dos serviços, a que se refere o presente Regulamento, será mensal, sem prejuízo de poderem ser disponibilizados, ao utilizador, mecanismos alternativos e opcionais de facturação caso sejam, por este, entendidos como mais favoráveis e convenientes.

2 - Para efeitos de facturação, o Município procederá mensalmente às leituras reais dos instrumentos de medição, por intermédio dos seus serviços.

3 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador se revele, por duas vezes, impossível o acesso ao instrumento de medição, o Município deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação, devendo também informá-lo, nesse aviso, de que caso não seja possível fazer a leitura, nessa terceira deslocação, o serviço será suspenso.

5 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado nos últimos doze meses.

b) Em função da média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador quando não seja possível aplicar o disposto na alínea anterior.

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território Municipal verificado no ano anterior, na impossibilidade de aplicação das alíneas anteriores.

6 - O disposto anteriormente não se aplica quando o Município vier a utilizar sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

8 - A fim de obviar o disposto nos números anteriores os utilizadores poderão comunicar as leituras do contador por sua iniciativa, quer pessoalmente, nos serviços respectivos do Município, quer por correio electrónico para o seguinte endereço, cm-pinhel@cm-pinhel.pt, quer por serviço postal ou por telefone, para o n.º 271410000.

CAPÍTULO VI

Instrumentos de medição e tarifário

Artigo 32.º

1 - Os instrumentos de medição a instalar, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para serem utilizados na medição de água, conforme a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - É da competência do Município a definição das características dos instrumentos de medição a instalar, nas diversas situações, dependendo do consumo previsto e das condições normais de funcionamento, tendo em conta a natureza da utilização e de acordo com regulamentação específica.

Artigo 33.º

Local e forma de instalação dos instrumentos de medição

1 - Os instrumentos de medição devem ser instalados em lugares definidos pelos serviços do Município e em local que permita uma leitura regular, nomeadamente, no muro de vedação da propriedade ou na parede externa da edificação, sempre com porta virada para o exterior e com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e o seu normal funcionamento.

2 - As caixas ou nichos necessários à instalação dos instrumentos de medição são da responsabilidade dos utilizadores e devem possuir isolamento para temperaturas negativas.

3 - As dimensões das caixas ou nichos, devem obedecer a especificações técnicas a fornecer pelo Município, de forma a permitirem um trabalho regular de substituição ou reparação local, bem como que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

Artigo 34.º

Responsabilidade pelos instrumentos de medição

1 - O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, em resultado de deficiente isolamento e indevida utilização, suportando os encargos da sua substituição ou reparação, mas não é responsável pelas ocorrências devidas ao desgaste decorrente do seu uso normal.

2 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento dos instrumentos de medição.

3 - O consumidor deve informar o Município logo que reconheça que o instrumento de medição impede o fornecimento de água ou a mede deficientemente, que tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro dano ou deficiência.

4 - O consumidor, têm direito à verificação extraordinária dos instrumentos de medição, em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.

5 - O Município tem igualmente direito a solicitar a verificação extraordinária de qualquer instrumento de medição, quando o entenda conveniente.

6 - O Município é responsável pela verificação dos instrumentos de medição, pela sua reparação ou substituição ou, ainda, pela colocação provisória de um outro, quando o julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, da qual o consumidor não seja responsável, ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

7 - Quando se torne necessária a substituição do instrumento de medição, por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município avisará o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não deve ultrapassar duas horas.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

Artigo 35.º

Tarifário

1 - Compete ao Município de Pinhel exigir o pagamento das tarifas correspondentes ao fornecimento de água, no respeito pela legislação em vigor sobre a matéria

2 - O Regime Tarifário constará de regulamento autónomo a elaborar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria e com as instruções emanadas da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

CAPÍTULO VII

Regime sansionatório

Artigo 36.º

Inspecção aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção por parte do Município, sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, ou poluição, ou suspeita de fraude;

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Município dispõe de livre acesso ao edifício para o que terá que avisar o proprietário por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção,

3 - Do resultado da inspecção é lavrado auto que será comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua execução;

4 - Em função da natureza das circunstâncias verificadas, o Município pode determinar a suspensão do serviço, sem prejuízo da instauração dos Processos de Contra-Ordenação a que haja lugar,

Artigo 37.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação do sistema predial ao sistema público, conforme resulta do artigo 12.º, do presente Regulamento;

b) A verificação da existência de ligações do sistema predial ao sistema público de abastecimento, sem autorização do Município de Pinhel, conforme previsto no presente Regulamento o mesmo se aplicando no caso de alterações;

c) A alteração de ligações do sistema predial ao sistema público sem autorização do Município;

d) A utilização de bocas-de-incêndio;

e) A danificação ou a utilização indevida se qualquer instalação, ou equipamento das canalizações das redes gerais de distribuição;

f) A execução ou consentimento para execução de obras na rede interior sem que o projecto tenha sido submetido a aprovação do Município nos termos regulamentares, bem como a introdução de modificações na rede existente e aprovada, sem prévia autorização;

g) A modificação da posição do contador ou a violação dos respectivos selos;

h) A execução ou o consentimento para a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

i) O derrame propositado, desperdício de água dos marcos fontanários ou utilização dessa água para fins diferentes do consumo doméstico;

j) O assentamento de canalizações de esgotos em contacto ou na proximidade de canalização de água potável, sem autorização e fiscalização do Município;

l) A oposição ou obstrução às acções de fiscalização do Município, exercida através dos seus serviços, ao cumprimento das disposições do presente Regulamentos e ou de outras normas regulamentares e legais que regem o fornecimento de água;

m) O furto de água ou de acessórios de rede pública;

n) As infracções a este Regulamento não especialmente previstas

2 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas, referidos no número anterior.

Artigo 38.º

Reincidência

No caso de reincidência as coimas previstas no artigo anterior são elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legais.

Artigo 39.º

Do procedimento nas Contra-Ordenações

O processo de Contra-Ordenação seguirá o Regime Geral previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual.

Artigo 40.º

Competência para processamento das Contra-Ordenações e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros;

2 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município.

Artigo 41.º

Responsabilidade Civil e Criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem por qualquer procedimento criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 42.º

Prevalência

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento que venham a ser celebrados, bem como aqueles que se encontrem em vigor.

Artigo 43.º

Remissões e normas subsidiárias

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, tendo em atenção todas as suas remissões, e ainda a Lei das Finanças Locais.

Artigo 44.º

Fornecimento do Regulamento

A todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar o fornecimento de água com a Câmara Municipal de Pinhel, e desde que o solicitem, será fornecido por fotocópia, um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Revogações

A partir da entra em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas que o contrariem, nomeadamente o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Pinhel actualmente em vigor.

Artigo 46.º

Lacunas, casos omissos e dúvidas de interpretação

As lacunas e casos omissos, assim como, as dúvidas de interpretação, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, com observância dos diplomas legais aplicáveis e do espírito do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor, logo que decorridos 15 dias, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

23 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

204786878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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