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Edital 617/2011, de 24 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel

Texto do documento

Edital 617/2011

Projecto de Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna publico, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento de Serviços de Saneamento de águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 8 de Abril de 2011, nos termos do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado em Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.cm-pinhel.pt.

O presente projecto encontra-se disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

Nota justificativa e leis habilitantes

A necessidade de melhor regulamentar as regras vigentes, em matéria de drenagem de águas residuais e a disciplina e orientação das actividades decorrentes da concepção, construção e exploração dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, que será exercida pelo Município de Pinhel, em Modelo de Gestão Directa, conforme previsto no artigo 14.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, leva à elaboração do presente Regulamento, de acordo com o seu artigo 62.º São, ainda, aplicáveis as normas do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conforme prevê o artigo 79.º, do Decreto-Lei 194/2009, já citado, bem como a Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e n.º 24/2008, de 2 de Junho. Institui-se ainda o regime sancionatório aplicável e os valores das respectivas coimas, de acordo com o artigo 72.º, do já referido Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e dentro dos limites estabelecidos no artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Competência regulamentar

Usando a competência prevista:

1 - Nos artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa;

2 - Na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

3 - No Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

4 - No artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e em obediência ao disposto no n.º 3, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, a presente proposta de regulamento após aprovação pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Pinhel, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do citado artigo 62.º, será a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º, do decreto-lei em apreço, conjugado com o Decreto-Lei 277//2009, é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Resíduos, I. P. Após tais procedimentos, será a presente proposta de regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objecto estabelecer o Regime Municipal de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, incluindo o regime sancionatório, para que seja assegurado o seu bom funcionamento, a bem da segurança, da saúde pública e do conforto dos seus utentes, dotando o Município de um instrumento que possibilite definir as responsabilidades de todos os intervenientes na gestão do referido sistema. A tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie aquele, conforme o seu artigo 79.º e ainda a Recomendação 01/2009, emanada da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP. (ERSAR, IP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à gestão do sistema municipal de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como à recolha, ao transporte e destino final de lamas de fossas sépticas individuais, de qualquer utilizador, cujo local objecto do serviço a prestar, se insira na área do Município de Pinhel;

2 - Os serviços de que trata o presente Regulamento serão prestados através de redes fixas e, excepcionalmente, através de meios móveis;

3 - A exploração do sistema previsto no presente Regulamento, consubstancia serviço de interesse geral e visa a prossecução do interesse público, estando sujeito a obrigações específicas de serviço público.

Artigo 3.º

Tipos de águas residuais

1 - Classificam-se como águas residuais domésticas aquelas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano.

2 - Classificam-se como águas residuais industriais aquelas que, por resultado do exercício de uma actividade industrial, legalmente classificada, utilizando a água a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

3 - Águas residuais pluviais são aquelas que resultando de precipitação atmosférica, escoam pelas construções prediais, pelos arruamentos ou pelos espaços públicos.

Artigo 4.º

Exclusividade territorial

1 - Os serviços de que trata o presente Regulamento são prestados em regime de exclusividade territorial.

2 - Excepcionalmente, por decisão do Executivo Municipal, e em zonas delimitadas, o serviço pode vir a ser assegurado por entidades terceiras, em regime transitório, quando a Câmara Municipal de Pinhel não esteja em condições de o assegurar e se torne necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores.

Artigo 5.º

Dos princípios gerais

1 - As actividades de que trata o presente regulamento, obedecem aos seguintes princípios gerais:

a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;

b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;

d) A protecção da saúde pública e do ambiente;

e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos com eficácia, de forma a oferecer aos utilizadores, os melhores níveis de qualidade do serviço, ao menor custo.

CAPÍTULO II

Do sistema público

Artigo 6.º

Caracterização do modelo de gestão

1 - A gestão do sistema municipal de recolha drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final das lamas de fossas sépticas individuais, pertence ao Município de Pinhel, doravante designado por Município, que exercerá essa função isoladamente, em regime de gestão directa, no âmbito das suas atribuições legais e conforme previsto no n.º 1, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, do presente Regulamento, poderá haver intervenção fora da área do Município se tal for solicitado, mediante condições a acordar, caso a caso, entre as partes interessadas.

Artigo 7.º

Obrigações do Município de Pinhel na gestão do processo

Constituem obrigações específicas do Município:

1 - Fazer cumprir o presente regulamento e demais normas legais sobre a matéria;

2 - Proceder à gestão do sistema municipal de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, provenientes de todos os prédios situados na área do Município;

3 - Assumir a responsabilidade, pelo melhor funcionamento do sistema de saneamento de águas residuais urbanas, conforme definido na legislação em vigor sobre a matéria, bem como nas normas emanadas pela respectiva Entidade Reguladora;

4 - Suportar os encargos de funcionamento em boas condições dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas, e manter a sua capacidade ajustada ao número de utentes que dele se servem;

5 - Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, conservação e reparação necessários ao adequado estado da construção civil das infra-estruturas, dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;

6 - Promover a instalação, substituição, ou renovação e conservação, dos ramais de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial contra o pagamento da respectiva tarifa a fixar em Regulamento Autónomo.

7 - Executar e conservar as caixas de ligação bem como proceder à sua reparação, salvo se o estrago foi ocasionado por motivos imputáveis ao utilizador;

8 - Fornecer, instalar e manter medidores de caudais de águas residuais industriais, bem como instalar e manter dispositivos fixos de recolha de amostras de águas residuais industriais e proceder à sua reparação, salvo se o estrago foi ocasionado por motivo imputável ao utilizador;

9 - Manter actualizado, o cadastro das infra-estruturas, e instalações, afecta ao serviço público de saneamento de águas residuais urbanas, podendo fornecer informação a pedido dos interessados, através de plantas de localização, sobre o sistema público de saneamento;

10 - Emitir parecer sobre os projectos dos sistemas particulares de drenagem predial, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

11 - Exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia, quando tal se justifique, pela grande capacidade dos sistemas particulares de drenagem predial;

12 - Realizar vistorias e ensaios dos sistemas particulares de drenagem predial de saneamento a pedido dos utilizadores;

13 - Proceder, de forma sistemática, nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;

14 - Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de saneamento de águas residuais e proceder ao seu tratamento;

15 - Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações.

16 - Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento de águas residuais.

17 - Notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelos serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, das datas previstas para início e conclusão das obras, dos ramais de ligação, com vista à disponibilização dos respectivos serviços.

18 - Prestar serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, em reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento, em situações devidamente justificados e ou de carácter excepcional.

19 - Proceder à gestão da recolha e destino final das lamas, das fossas sépticas individuais, quando solicitado pelos interessados, mediante apresentação de requerimento e após o pagamento do preço, fixado pelo Município

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos utilizadores

Artigo 8.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência do Município, tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível,

2 - O serviço de saneamento público de águas residuais urbanas através de redes fixas, considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, o Município assegurará, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental, nos termos do n.º 19, do artigo anterior.

4 - Quer a ligação aos sistemas públicos, quer a alteração dos existentes, são da competência do Município, não podendo ser executados por terceiros sem a respectiva autorização.

Artigo 9.º

Direito à continuidade do serviço

1 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Por trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Por casos fortuitos ou de força maior;

c) Por detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;

d) Por verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;

e) Por mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do abastecimento de água, e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - Conforme o n.º 4, do artigo 60.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, são casos fortuitos ou de força maior, para os efeitos do presente Regulamento, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas, pelo Município, as precauções normalmente exigíveis, não sendo de considerar as greves, como casos de força maior.

3 - Sempre que se verifique uma intervenção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, o Município comunicará o facto aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 48 horas.

4 - Sempre que ocorra alguma interrupção não programada no fornecimento do serviço, seja qual o factor desencadeante, o Município deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, utilizando em qualquer dos casos, todos os meios adequados à reposição do serviço, no menor período de tempo possível, e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance, para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores afectados.

5 - Sempre que ocorra corte do fornecimento do serviço, por falta de pagamento, nos termos da alínea e), do n.º 1, do presente artigo, apenas ocorrerá o restabelecimento após o pagamento de todas as dívidas não prescritas, eventualmente existentes em nome do utilizador, para com o Município, bem como a tarifa que se encontre fixada, no respectivo tarifário, destinada a cobrir os custos tidos com a suspensão e o restabelecimento do serviço.

Artigo 10.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - Para tanto, o Município disporá de um sítio na Internet no qual disponibilizará informação essencial sobre a sua actividade, nomeadamente:

a) Regulamento de Serviço;

b) Tarifários;

c) Condições contratuais relativas à prestação de serviços aos utilizadores;

d) Informações sobre interrupções do serviço quando ocorrerem;

f) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 11.º

Direito à medição de utilização do serviço

1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respectivos níveis de utilização dos serviços, conforme resulta das recomendações da Entidade Reguladora sobre esta matéria.

2 - Compete ao Município a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, sempre que a pedido do utilizador, ou por iniciativa própria, e quando tal se mostre técnica e economicamente viável, o Município entenda proceder à instalação de um medidor de caudal.

3 - Sempre que seja instalado medidor de caudal, a tarifa variável do serviço passa a ser calculada com base nas medições efectivas que dele resultem, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

4 - Sempre que tal se mostre necessário, o Município pode fixar um prazo para que os utilizadores procedam à construção de caixas ou nichos, para a instalação dos instrumentos de medição.

5 - Os utilizadores devem avisar o Município de eventuais anomalias que detectem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.

6 - Também o Município pode solicitar a verificação extraordinária quando o entenda conveniente.

7 - Quando se torne necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento donde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar a produção de águas residuais.

9 - O Município é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.

10 - Quando não se encontre instalado medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas será calculado com base nas orientações emanadas da entidade reguladora sobre a matéria.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Sempre que seja apresentada reclamação escrita alegando erros de medição de consumo de água, e quando o utilizador após ter sido informado da tarifa aplicável, solicite a verificação extraordinária do contador, suspende-se o prazo de pagamento da respectiva factura.

2 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação em vigor os utilizadores poderão reclamar por outros meios, tais como, por via postal ou por correio electrónico através do endereço cm-pinhel@cm-pinhel.pt ou por telefone para o n.º 271 410 000

3 - O Município procederá ao envio das folhas respeitantes à reclamação para a entidade reguladora, nos termos da lei e responderá, por escrito, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio, no prazo máximo de 22 dias úteis, sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais que possam ser aplicáveis.

Artigo 13.º

Obrigação de ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nas zonas de aglomerados populacionais, onde existam ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem, os proprietários das edificações independentemente da sua utilização, são obrigados a instalar, por sua conta, os sistemas de drenagem predial, bem como a requerer a ligação ao sistema público logo que este se encontre disponível, pagando o respectivo custo de ligação,

2 - Todos os edifícios, construídos ou a construir, com acesso ao serviço de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respectivo sistema público.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excepcionais podem ser aceites pelo Município, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e protecção ambiental.

4 - Após ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso o edifício em questão disponha de fossa, esta deverá ser desinfectada e entulhada, no prazo de trinta dias, após ter sido despejada nas condições definidas pelo Município.

5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica a edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente as unidades industriais;

6 - A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação, em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

7 - Aquando da operação de controlo prévio da operação urbanística, deve ser consultada a Câmara Municipal, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

8 - Sempre que os proprietários não executem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos que para tal lhe forem fixados, pode o Município, após notificação, executar ou mandar executar os trabalhos, por conta dos mesmos, cujo custo será notificado para efeitos de pagamento, voluntário ou coercivo, aplicando-se o regime previsto para a cobrança do tarifário.

9 - Do início, e termo, dos trabalhos feitos pelo Município, conforme o número anterior, serão notificados os proprietários.

10 - Os inquilinos dos prédios que apresentem autorização escrita do proprietário poderão requerer a ligação dos prédios que habitem, aos sistemas públicos de drenagem, contra o pagamento do custo, nos prazos legalmente estabelecidos.

11 - Os prédios abandonados, em estado de manifesta ruína ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação imposta pelo n.º 1, do presente artigo, desde que não sejam geradas quaisquer águas residuais.

12 - As obrigações impostas pelo presente artigo, serão assumidas, quando for o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 14.º

Aproveitamento de sistemas de drenagem predial em prédios existentes

Nos prédios já existentes à data de execução dos respectivos sistemas públicos de drenagem, poderá o Município autorizar o aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial instalado se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que reúne condições para utilização, sem violar as normas essenciais aplicáveis, nomeadamente, no que respeita à defesa do meio ambiente e da saúde pública.

Artigo 15.º

Ligação a imóveis edificados fora das áreas abrangidas pelo sistema

1 - No que respeita a prédios situados fora das áreas abrangidas pelo sistema público de drenagem, o Município, através dos seus serviços, analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a extensão, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

2 - Nos casos previstos no número anterior o Município procederá à execução da obra e suportará o custo do ramal numa extensão não superior a 20 m, competindo aos interessados o pagamento das tarifas correspondentes à extensão que ultrapasse aquela distância, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados e de acordo com o tarifário aplicável.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pelo Município, é rateado em partes iguais por todos os utilizadores que beneficiem dessa extensão.

4 - Mesmo no caso de a instalação ter sido feita com a comparticipação financeira dos interessados, conforme se prevê no presente artigo, as canalizações assim estabelecidas são propriedade exclusiva do Município a quem pertence a sua colocação e reparação.

Artigo 16.º

Outros deveres dos utilizadores

1 - São deveres dos utilizadores, com vista à protecção dos sistemas e do ambiente:

a) Cumprir o presente Regulamento, e a legislação específica sobre a matéria, bem como respeitar normas ou avisos esporadicamente emanados do Município, quando tal se torne necessário;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial, nomea-damente abstendo-se de actos que possam provocar entupimento nos colectores e ou que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores;

e) Implementar, sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais industriais, a forma de tratamento que o Município determinar, antes da respectiva admissão no sistema público de águas residuais;

f) Avisar o Município do mau funcionamento do medidor de caudal, quando exista.

CAPÍTULO IV

Sistemas e condições de drenagem de águas residuais

Artigo 17.º

Condições de admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas através dos sistemas de drenagem, as águas residuais que possuam as características de qualidade e quantidade admissíveis, pelo presente Regulamento e pelas restantes normas aplicáveis.

2 - As características de que fala o número anterior serão decididas pelo Município dentro das normas legais e tendo em conta as características do sistema público de drenagem.

3 - Em nenhuma circunstância podem ser lançadas, nos sistemas de drenagem, as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.

4 - As águas de lavagem de garagens, de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água, podem ser lançadas na rede pluvial, conforme a afinidade e condições locais.

5 - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham tido degradação significativa, na sua qualidade, podem ser lançadas da rede pluvial ficando, contudo sujeitas a autorização Municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado, se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostre aceitável, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes às águas residuais industriais.

6 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitida a ligação dos sistemas prediais industriais, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Lançamentos interditos nos sistemas

1 - Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

i) Águas dos circuitos de refrigeração;

j) Água ou esgoto contendo areia ou outras partículas de natureza inorgânica que originem uma concentração de sólidos sedimentares superiores a 25 mg/l na zona imediatamente a montante da descarga;

k) Esgotos que contenham sólidos ou produtos de natureza viscosa que provoque obstrução ao escoamento nos colectores, tais como: cinzas, escórias, lamas, cimento, lodo, palha, aparas, trapos, alcatrões, produtos de matadouros ou pecuárias, desperdícios de papel, ceras, parafinas, massas provenientes da Industria Alimentar ou outra;

l) Esgotos contendo produtos que em virtude da sua natureza e concentração possam originar fogo ou explosão, pôr em causa a durabilidade das tubagens e acessórios, ou o funcionamento da Estação de Tratamento, tais como: gasolina, nafta, fuel, vernizes, diluentes, tintas, óleos, lubrificantes, etc.

m) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

n) Lamas e resíduos sólidos em geral;

o) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

Óleos ou hidrocarbonetos provenientes de oficinas de reparação de automóveis.

3 - Nos sistemas separativos pluviais é sempre proibida a ligação dos sistemas industriais;

Artigo 19.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes em geral e, particularmente, os utentes industriais, deverão tomar todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos acima referidos.

2 - Os utentes industriais deverão informar o Município sempre que ocorram descargas acidentais e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes das descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, quando aplicável, de procedimento criminal.

Artigo 20.º

Requerimentos a apresentar pelos utentes industriais

1 - O utente industrial instalado que pretenda regularizar as condições de descarga de águas residuais do seu estabelecimento nas redes de colectores municipais, bem como os que se pretendam instalar de novo no Município de Pinhel e pretendam descarregar as suas águas residuais nesses mesmos colectores, terão que apresentar um requerimento para o efeito, em conformidade com modelo aprovado e disponibilizado pelo Município.

2 - Tais pedidos terão que ser renovados sempre que ocorra uma das seguintes condições:

a) Quando um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Quando num estabelecimento industrial se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Quando se verifique alteração do proprietário da unidade industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos de acordo com os referidos modelos.

4 - O Município decidirá, após apreciação, se concede ou não, autorização de ligação com, ou sem, autorização específica sendo sempre fundamentada qualquer recusa de autorização.

CAPÍTULO V

Cláusulas especiais e meio ambiente

Artigo 21.º

Cláusulas especiais de prestação do serviço

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte hidráulico, nas redes de drenagem, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais não domésticas, a recolher, possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, excedendo os parâmetros admissíveis ao bom funcionamento da ETAR, os contratos de recolha incluirão a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga fixadas no presente Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 22.º

Explorações agrícolas e pecuárias

Sempre que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensen.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30.ºC.

4 - A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.

6 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

7 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.

8 - O teor de hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

9 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

10 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l

11 - Os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) Cianetos totais, em Cn - 0,5;

c) Cloro residual disponível total, em C12 - 1,0;

d) Fenóis, em C6H5 Oh - 0,5;

e) Fluoretos, totais em F - 10;

f) Sulfatos, em So4 - 2000;

g) Sulfuretos, em S - 1,0

12 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Arsénio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total em Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio Hexavalente, em Cr (vI) - 0,1;

g) Crómio Total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, em Ni - 2,0;

k) Prata total, em Ag - 5,0;

l) Zinco total, em Zn - 5,0;

(O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder 10 mg/l)

13 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

14 - São interditos todos os lançamentos de águas residuais industriais que possuam uma concentração de qualquer constituinte que exceda durante 15 minutos ou mais, 5 vezes a média em 24 horas das concentrações verificados na rede de drenagem em causa.

15 - Para as águas residuais industriais cuja carência bioquímica de oxigénio medida aos cinco dias a 20.ºc exceda os 1000 mg/l 0(elevado a 2) e ou a carência química de oxigénio exceda os 1500 mg/l 0(elevado a 2) a entidade gestora procederá, por sua iniciativa ou a requerimento do utilizador, ao estudo da admissibilidade da descarga.

Artigo 24.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 25.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem poder ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - São interditas as descargas em que o caudal exceda durante 15 minutos, ou mais, 5 vezes a média em 24 horas, do caudal verificado na rede de drenagem em causa.

5 - O Município decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa excepcional materializada nos números 2 e 3 anteriores.

Artigo 26.º

Sistemas individuais

Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e as adaptações julgadas convenientes pelo Município, as disposições constantes do presente capítulo.

Artigo 27.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores de águas residuais.

Artigo 28.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo, referidas no artigo anterior, ficarão a cargo dos proprietários ou usufrutuários as edificações, ou outros prédios, produtores das águas residuais.

2 - O Município poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, o Município controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis.

Artigo 29.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas

1 - O Município pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas municipais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório (s) aceite (s) por aquele.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pelo Município, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, pode o Município promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

CAPÍTULO VI

Projectos e obras

Artigo 30.º

Responsabilidade pela elaboração

Os projectos de sistemas de drenagem predial com todas as instalações e equipamentos que o integram e, quando for o caso, dos projectos de redes de drenagem a integrar no sistema público, serão elaborados por técnicos devidamente habilitados.

Artigo 31.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo no entanto os serviços do Município fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.

Artigo 32.º

Obrigatoriedade de projecto e respectivas peças

1 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de um projecto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.

2 - As peças escritas que instruem o projecto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra.

3 - As peças desenhadas são as seguintes:

a) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

b) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:50, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

c) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva;

d) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projecto na fase da obra.

Artigo 33.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - O projecto será aprovado pela Câmara Municipal, após apreciação e parecer favorável dos serviços e das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - Para tanto devem ser apresentados três a cinco exemplares do projecto, consoante o número de entidades a consultar.

3 - Nos casos em que as obras a realizar estejam dispensadas de licenciamento municipal, o técnico responsável pelos trabalhos a realizar deve comunicá-los, com uma antecedência mínima de 15 dias, à Câmara Municipal, a qual poderá exigir a apresentação de projecto, a elaborar nos termos a estabelecer por deliberação, e que conterá pelo menos as peças desenhadas.

4 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacto qualitativo ou quantitativo no sistema de drenagem pública, devem os sistemas prediais ser aprovados pela Câmara Municipal, mesmo que as edificações em causa não careçam de licenciamento municipal.

Artigo 34.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projecto aprovado, que impliquem modificações dos sistemas prediais, devem ser aprovadas pela Câmara Municipal ou merecer a concordância desta.

2 - A Câmara Municipal decidirá em cada caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação e autorização, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do anterior.

Artigo 35.º

Exemplar da obra

1 - Uma vez aprovado o projecto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de simples autorização da Câmara Municipal, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas

CAPÍTULO VII

Dos contratos e facturação

Artigo 36.º

Contratos de fornecimento e de recolha

1 - Os utilizadores do sistema que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem contratualizar os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis;

2 - O Município, entidade prestadora do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais iniciará o seu fornecimento, ou prestação, no prazo de cinco dias, a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior;

3 - O Município disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos;

4 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual, ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha;

5 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento, e de recolha, com novo utilizador, com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito existente;

6 - Os contratos de fornecimento e de recolha, a celebrar, respeitam obrigatoriamente o disposto no presente Regulamento de Serviço, sendo o contrato tipo aprovado pela Câmara Municipal;

7 - O utilizador deverá pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e do contrato.

Artigo 37.º

Denúncia dos contratos de fornecimento e de recolha

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal;

2 - Num prazo de 15 dias, a contar da comunicação, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, se os houver, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data;

3 - Não sendo possível a leitura, no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 38.º

Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação

1 - A facturação dos serviços, a que se refere o presente Regulamento, será mensal, sem prejuízo de poderem ser disponibilizados, ao utilizador, mecanismos alternativos e opcionais de facturação, caso sejam por este entendidos como mais favoráveis e convenientes.

2 - Para efeitos de facturação, o Município procederá mensalmente às leituras reais dos instrumentos de medição, por intermédio dos seus serviços.

3 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador se revele, por duas vezes, impossível o acesso ao instrumento de medição, o Município deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação, devendo também informá-lo, nesse aviso, de que caso não seja possível fazer a leitura, nessa terceira deslocação, o serviço será suspenso.

5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto, por motivos imputáveis ao utilizador, não puder ser realizada a leitura.

6 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pelos serviços do Município;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território Municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o Município vier a utilizar sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

8 - A fim de obviar o disposto nos números anteriores os utilizadores poderão comunicar as leituras do contador por sua iniciativa, quer pessoalmente, nos serviços respectivos do Município, quer por correio electrónico para o seguinte endereço, cm-pinhel@cm-pinhel.pt, quer por serviço postal ou, ainda, por telefone, para o n.º 271 410 000.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 39.º

Inspecção aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção por parte do Município, sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, ou poluição, ou suspeita de fraude;

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Município dispõe de livre acesso ao edifício para o que terá que avisar o proprietário por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção,

3 - Do resultado da inspecção é lavrado auto que será comunicado, aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua execução;

4 - Em função da natureza das circunstâncias verificadas, o Município pode determinar a suspensão do serviço, sem prejuízo da instauração de Processo de Contra-Ordenação a que haja lugar.

Artigo 40.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação do sistema predial ao sistema público, conforme resulta do artigo 13.º, do presente Regulamento;

b) A execução de ligação ao sistema público ou alteração da existente sem a respectiva autorização do Município, conforme previsto no n.º 4, do artigo 8.º, do presente Regulamento;

c) O uso indevido ou dano em qualquer obra ou equipamento do sistema público.

2 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas, referidos nos números anteriores.

Artigo 41.º

Competência para processamento das Contra-Ordenações e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, competem ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores;

2 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 42.º

Prevalência

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele quer os contratos de drenagem de águas residuais que venham a ser celebrados, quer aqueles que se encontrem em vigor.

Artigo 43.º

Remissões e normas subsidiárias

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, tendo em atenção todas as suas remissões, e ainda a Lei das Finanças Locais.

Artigo 44.º

Fornecimento do Regulamento

A todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar a drenagem de águas residuais com a Câmara Municipal de Pinhel, e que o solicitem, será fornecido, por fotocópia, ou em suporte informático, um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Revogações

A partir da entra em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas que o contrariem, nomeadamente o Regulamento de Serviço de Saneamento do Concelho de Pinhel actualmente em vigor.

Artigo 46.º

Lacunas, casos omissos e dúvidas de interpretação

As lacunas e casos omissos, assim como as dúvidas de interpretação, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, com observância dos diplomas legais aplicáveis e do espírito do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor, logo que decorridos 15 dias, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

23 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

204786959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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