Organismo de verificação metrológica de Cisternas de transporte rodoviário e ferroviário
1 - Através da Portaria 1543/2007, de 6 de Dezembro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico de cisternas de transporte rodoviário e ferroviário
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas, por forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 1543/2007, de 6 de Dezembro, e nos termos da alínea c), do ponto 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação ao ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, através do seu laboratório LABVOLUME, com instalações na Av. Prof. Cavaco Silva, 33 - Taguspark, 2740-120 Oeiras, para a execução das operações de verificação metrológica a cisternas de transporte rodoviário e ferroviário;
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas, serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido à Unidade de Metrologia Legal, Rua António Gião, n.º 2, 2825-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas no regulamento acima referido, será definido por despacho e revisto anualmente.
4 - O presente despacho produz efeitos imediatos a partir desta data e é válido até 31 de Dezembro de 2014.
13 de Maio de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques do Santos.
(ver documento original)
304755562