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Contrato 653/2011, de 20 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/218/DDF/2011, celebrado entre o IDP, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal

Texto do documento

Contrato 653/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/218/DDF/2011

Actividades Regulares

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na(o) Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representada por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por COP ou 2.º outorgante.

Considerando que

a) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, pode o IDP, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";

b) Pelo Despacho de 27 de Janeiro de 2011, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;

c) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 04-02-2011, com o 2.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/1/DDF/2011 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 113.850,00 (euro), paga em regime duodecimal;

d) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efectuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respectivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão ao COP de uma comparticipação financeira no valor global de 441.250,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Actividades Regulares;

e) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos";

nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro -Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto -e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro -Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo -em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Actividades Regulares, que o COP apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo I a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2011.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P. ao COP, para apoio exclusivo à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª, que integra os projectos referentes aos Centros de Preparação Olímpica e Administração, é no montante de 441.250,00 (euro).

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, os montantes já pagos ao abrigo do Contrato-Programa n.º CP/1/DDF/2011 são englobados neste contrato-programa.

3 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo COP, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

4 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada do COP.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 37.950,00 (euro) nos meses de Janeiro a Março,

b) 40.960,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

c) 40.920,00 (euro) nos meses de Junho a Dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Actividades Regulares, determina a suspensão do pagamento por parte do IDP, I. P. ao COP até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da Cláusula 5.ª

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula só é disponibilizado ao COP quando esta não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/1/DDF/2011.

4 - Na circunstância do COP não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência do contrato-programa n.º CP/1/DDF/2011, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/1/DDF/2011.

Cláusula 5.ª

Obrigações do COP

São obrigações do COP:

a) Executar o programa de Actividades Regulares apresentado no IDP, I. P., que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 15 de Setembro de 2011, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa de Actividades Regulares referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2012, um relatório final sobre a execução do Programa de Actividades Regulares;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2012, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela Assembleia Geral do COP;

ii) O parecer do Conselho Fiscal do COP, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) O Balanço, Demonstração de Resultados e respectivos Anexos, nos termos legais;

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro de 2011 do Programa de Actividades Regulares, o balancete analítico a 31 de Dezembro 2011 antes do apuramento de resultados do Programa de Actividades Regulares, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Actividades Regulares e respectivos projectos indicados na cláusula 3.ª;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo COP, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

i) Apresentar até 15 de Novembro de 2011, o plano de actividades e orçamento para o ano 2012, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos associados nele filiados;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do COP

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando o COP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Actividades Regulares.

3 - O COP obriga-se a restituir ao IDP, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à COP pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global atribuído à COP pelo IDP, I. P., nos termos dos contratos-programa celebrados em 2011 é de 4.741.250,00 (euro), o que corresponde a 76,32 % do montante do respectivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais do COP.

3 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:

a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública;

b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais: 5 % do montante global das comparticipações concedidas através de contratos-programa celebrados com o COP no ano de 2011, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais e Organização de Missões Nacionais a Eventos Desportivos Internacionais.

4 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aqueles contratos-programa celebrados ou outorgados para o corrente ano.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo COP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo COP do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 10.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo COP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

2 - O valor global da comparticipação financeira pode ser revisto em Outubro de 2011, mediante a disponibilidade financeira do Instituto e a execução técnica e financeira do Programa de Actividades Regulares referente ao 1.º semestre.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2012.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, o contrato-programa n.º CP/1/DDF/2011 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P. já entregou ao COP, as quais são deduzidas às verbas a afectar pelo presente contrato-programa.

5 - O COP declara nada mais ter a receber do IDP, I. P. relativamente ao contrato-programa n.º CP/1/DDF/2011, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 7 de Junho de 2011, em dois exemplares de igual valor.

7 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

204783394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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