Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 382/2011, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 382/2011

José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas, respectivamente, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária pública realizada no dia 27 de Janeiro de 2011 e, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 01 de Fevereiro de 2011, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado a 2.ª alteração ao regulamento municipal de zonas de estacionamento de duração limitada.

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido Regulamento, cujo teor é o seguinte:

2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Considerando que os residentes com o estatuto de moradores deslocam-se frequentemente da sua área de residência para outros locais durante grande parte do dia, deixando os estacionamentos que lhes estão destinados por ocupar, o Município da Ribeira Brava, pretende libertar estas zonas para usufruto da restante população, de forma a promover a rotatividade dos espaços de estacionamento e estimular o comércio local.

Considerando o desenvolvimento de novas tecnologias na área de gestão e controlo de parqueamento à superfície, o Município procura deste modo adaptar-se às novas realidades económico-estruturais, de forma a reduzir custos operacionais e optimizar a fiscalização exercida, pelo que o Município da Ribeira Brava tem a necessidade de rever a anterior regulamentação existente sobre o estacionamento de duração limitada.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na Redacção dada pela Lei 5-A /2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava aprova a alteração ao regulamento que se segue.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Brava

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º, 29.º, e Anexo I, do Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, alterado pelo Aviso 18543/2010 de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

...

Funcionários - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada.

...

Instituições - Pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede no concelho, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

...

Cartão electrónico de morador, comerciante e funcionário - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre associada ao cartão na zona de estacionamento de duração limitada, em qualquer lugar da zona associada no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - ...

2 - ...

3 - Aos períodos de estacionamento que se referem os pontos anteriores não se aplicam quando em situação de infracção.

Artigo 5.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada

1 - ...

2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservados aos utentes mencionados no artigo 2.º

3 - ...

...

Artigo 7.º

Classe de veículos

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável no caso das viaturas municipais;

...

Artigo 11.º

Isenção de pagamento de taxas (parquímetros)

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Veículos titulares de cartão electrónico de morador, funcionários ou comerciantes, na sua Zona de estacionamento de duração limitada, desde que possuam as devidas taxas pagas.

e) ...

f) ...

CAPÍTULO III

Moradores, funcionários ou comerciantes

Artigo 12.º

Qualidade de moradores

1 - A prova da qualidade de morador é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Certidão de teor do registo predial urbano;

b) Contrato de arrendamento e respectivo recibo, se aplicável;

c) Carta de condução;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

e) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

f) Recenseamento no concelho;

g) Atestado de residência no concelho;

h) Comprovativo do domicílio fiscal;

i) Comprovativo do pagamento de Imposto Único de Circulação, se aplicável;

j) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - ...

3 - A prova da qualidade de equiparado a morador é feita através da apresentação de cópia dos documentos referidos no artigo 14.º e da exibição do dístico de deficiente, emitido nos termos da lei;

4 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo devem estar actualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de morador electrónico.

5 - No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de morador é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas e), e h) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 13.º

Qualidade de comerciantes

1 - A prova da qualidade de comerciantes é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Certidão de teor do registo predial urbano;

b) Contrato de arrendamento comercial e respectivo recibo, se aplicável;

c) Carta de condução;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

e) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

f) Comprovativo do domicílio fiscal da empresa;

g) ...

h) Documento comprovativo do pagamento de imposto único de circulação, se aplicável;

i) ...:

i) ...

ii) ...

2 - ...

Artigo 14.º

Qualidade de funcionários

1 - A prova da qualidade de funcionário é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) ...

b) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

d) Declaração da entidade empregadora ou último recibo de vencimento;

e) Documento comprovativo do pagamento de imposto único de circulação, se aplicável;

f) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - ...

Artigo 15.º

Cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - Os moradores, funcionários e comerciantes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer o registo electrónico da sua qualidade de morador, funcionário e comerciante.

2 - O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante, confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

3 - O morador tem direito a:

a) Dois cartões electrónicos, quando não disponham de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram as exigências no n.º 12 do presente artigo e por fogo.

b) Um cartão electrónico, na condição de 2.º veículo, quando residindo numa habitação de tipologia T1 ou T2, disponham de duas viaturas e apenas de um lugar de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram as exigências do artigo n.º 12 do presente regulamento.

4 - Têm direito a um cartão electrónico de funcionário, as pessoas singulares que trabalhem na Ribeira Brava, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que cumpram as exigências constantes do artigo 14.º do presente regulamento.

5 - Têm direito a um cartão electrónico de comerciante, as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua actividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram as exigências constantes do n.º 13 do presente artigo.

6 - Os moradores, funcionários ou comerciantes, são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 16.º

Prazo de validade dos cartões electrónicos

O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista no anexo I do presente regulamento.

Artigo 17.º

Atribuição do cartão electrónico de morador, funcionário comerciante

O cartão de electrónico de morador, funcionário e comerciante pode ser requerido por qualquer morador, funcionário e comerciante, desde que faça prova da sua qualidade nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º, consoante o caso.

Artigo 18.º

Pedido de emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - O pedido de emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

3 - A emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante, importa o pagamento de uma taxa prevista no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 19.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Ribeira Brava delibera sobre o pedido de emissão do cartão de cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo 20.º

Revalidação ou substituição do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do n.º 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

3 - ...

Artigo 21.º

Caducidade do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante caduca sempre que se alterem os pressupostos nele inerentes.

Artigo 22.º

Prazos e modalidades de pagamento

1 - As modalidades serão as que constarem no Anexo I do presente regulamento.

2 - Os pagamentos deverão ser efectuados até ao dia 8 de cada mês relativamente ao prazo a que respeita.

3 - O incumprimento do estipulado no n.º 2 é causa imediata de suspensão de todos os direitos inerentes à utilização do cartão electrónico.

4 - A reactivação do cartão electrónico suspenso só será efectuada após o pagamento de todos os valores injustificadamente em falta.

5 - Considera-se justificado sempre que no período em causa o veículo não tenha sido detectado em situação de infracção a este regulamento.

...

CAPÍTULO VI

Fiscalização e penalizações

Artigo 27.º

Agentes de fiscalização.

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento poderá ser exercida por agentes das autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal.

2 - ...

Artigo 28.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Proceder ao registo e aviso dos veículos em situação de incumprimento, da necessidade de pagamento dos valores em falta, nos termos do Anexo I;

e) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento graves e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento;

f) Consideram-se situações de incumprimento graves, os veículos cujas matrículas possuam mais de 20 infracções;

Artigo 29.º

Penalizações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:

a) Sem Título de estacionamento válido;

b) Título de Estacionamento fora de prazo;

c) Falta de pagamento das mensalidades, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do presente regulamento;

2 - Os casos de incumprimento são puníveis de acordo com os valores constantes do Anexo I.

...

ANEXO I

Zona Verde - Todos os dias das 9 h às 20 h

(ver documento original)

Zona Castanha - Dias úteis das 8 h às 19 h

(ver documento original)

Zona Laranja - Dias úteis das 8 h às 19 h

(ver documento original)

Cartões para as diferentes zonas

(ver documento original)

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com a redacção actual, onde se incluem todas as alterações efectuadas até à data.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e horizontal, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Moradores - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Comerciantes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, que explorem um espaço comercial não integrado em centro comercial numa zona de estacionamento de duração limitada.

Funcionários - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada.

Equiparados a moradores - Pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Instituições - Pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede no concelho, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Cartão electrónico de morador, comerciante e funcionário - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre associada ao cartão na zona de estacionamento de duração limitada, em qualquer lugar da zona associada no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo I ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

2 - O Município de Ribeira Brava reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

3 - Aos períodos de estacionamento que se referem os pontos anteriores não se aplicam quando em situação de infracção.

Artigo 4.º

Concessão

Nos termos da lei geral pode o Município decidir concessionar a zona de estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservados aos utentes mencionados no artigo 2.º

3 - A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como os períodos e limites de estacionamento.

Artigo 6.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada.

1 - Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Ribeira Brava, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado no Anexo I;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes;

Artigo 7.º

Classe de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e auto caravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

d) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável no caso das viaturas municipais;

SECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo 8.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Ribeira Brava.

6 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 9.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 10.º

Taxas

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Ribeira Brava, de acordo com o previsto fixado no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respectivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Ribeira Brava e o concessionário.

Artigo 11.º

Isenção de pagamento de taxas (parquímetros)

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Veículos titulares de cartão electrónico de morador, funcionários ou comerciantes, na sua Zona de estacionamento de duração limitada, desde que possuam as devidas taxas pagas;

e) Veículos propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Brava;

f) Veículos de Instituições do concelho desde que devidamente identificadas.

CAPÍTULO III

Moradores, funcionários ou comerciantes

Artigo 12.º

Qualidade de moradores

1 - A prova da qualidade de morador é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Certidão de teor do registo predial urbano;

b) Contrato de arrendamento e respectivo recibo, se aplicável;

c) Carta de condução;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

e) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

f) Recenseamento no concelho;

g) Atestado de residência no concelho;

h) Comprovativo do domicílio fiscal;

i) Comprovativo do pagamento de Imposto Único de Circulação, se aplicável;

j) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, segundo a redacção dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de Fevereiro.

3 - A prova da qualidade de equiparado a morador é feita através da apresentação de cópia dos documentos referidos no artigo 14.º e da exibição do dístico de deficiente, emitido nos termos da lei;

4 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo devem estar actualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de morador electrónico.

5 - No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de morador é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas e), e h) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 13.º

Qualidade de comerciantes

1 - A prova da qualidade de comerciantes é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Certidão de teor do registo predial urbano;

b) Contrato de arrendamento comercial e respectivo recibo, se aplicável;

c) Carta de condução;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

e) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

f) Comprovativo do domicílio fiscal da empresa;

g) Certidão do Registo Comercial da empresa, propriedade do comerciante

h) Documento comprovativo do pagamento de imposto único de circulação, se aplicável;

i) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, segundo a redacção dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Qualidade de funcionários

1 - A prova da qualidade de funcionário é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

d) Declaração da entidade empregadora ou último recibo de vencimento;

e) Documento comprovativo do pagamento de imposto único de circulação, se aplicável;

f) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

iv) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

v) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

vi) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, segundo a redacção dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - Os moradores, funcionários e comerciantes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer o registo electrónico da sua qualidade de morador, funcionário e comerciante.

2 - O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante, confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

3 - O morador tem direito a:

a) Dois cartões electrónicos, quando não disponham de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram as exigências no n.º 12 do presente artigo e por fogo.

b) Um cartão electrónico, na condição de 2.º veículo, quando residindo numa habitação de tipologia T1 ou T2, disponham de duas viaturas e apenas de um lugar de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram as exigências do artigo n.º 12 do presente regulamento.

4 - Têm direito a um cartão electrónico de funcionário, as pessoas singulares que trabalhem na Ribeira Brava, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que cumpram as exigências constantes do artigo 14.º do presente regulamento.

5 - Têm direito a um cartão electrónico de comerciante, as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua actividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram as exigências constantes do n.º 13 do presente artigo.

6 - Os moradores, funcionários ou comerciantes, são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 16.º

Prazo de validade dos cartões electrónicos

O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista no anexo I do presente regulamento.

Artigo 17.º

Atribuição do cartão electrónico de morador, funcionário comerciante

O cartão de electrónico de morador, funcionário e comerciante pode ser requerido por qualquer morador, funcionário e comerciante, desde que faça prova da sua qualidade nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º, consoante o caso.

Artigo 18.º

Pedido de emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - O pedido de emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

3 - A emissão do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante, importa o pagamento de uma taxa prevista no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 19.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Ribeira Brava delibera sobre o pedido de emissão do cartão de cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo 20.º

Revalidação ou substituição do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do n.º 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

3 - A revalidação ou substituição do cartão importa o pagamento de uma taxa prevista no anexo I.

Artigo 21.º

Caducidade do cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante

O cartão electrónico de morador, funcionário e comerciante caduca sempre que se alterem os pressupostos nele inerentes.

Artigo 22.º

Prazos e modalidades de pagamento

1 - As modalidades serão as que constarem no Anexo I do presente regulamento.

2 - Os pagamentos deverão ser efectuados até ao dia 8 de cada mês relativamente ao prazo a que respeita.

3 - O incumprimento do estipulado no n.º 2 é causa imediata de suspensão de todos os direitos inerentes à utilização do cartão electrónico.

4 - A reactivação do cartão electrónico suspenso só será efectuada após o pagamento de todos os valores injustificadamente em falta.

5 - Considera-se justificado sempre que no período em causa o veículo não tenha sido detectado em situação de infracção a este regulamento.

CAPÍTULO IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 23.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

1 - É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo Anexo I ao presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Ribeira Brava;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Ribeira Brava.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;

b) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 25.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 26.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e penalizações

Artigo 27.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento poderá ser exercida por agentes das autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 28.º

Atribuições

1 - Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao registo e aviso dos veículos em situação de incumprimento, da necessidade de pagamento dos valores em falta, nos termos do Anexo I;

e) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento graves e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento;

f) Consideram-se situações de incumprimento graves, os veículos cujas matrículas possuam mais de 20 infracções.

Artigo 29.º

Penalizações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:

a) Sem Título de estacionamento válido;

b) Título de Estacionamento fora de prazo;

c) Falta de pagamento das mensalidades, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do presente regulamento.

2 - Os casos de incumprimento são puníveis de acordo com os valores constantes do Anexo I.

Artigo 30.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Regulamentos específicos

O Município de Ribeira Brava pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 32.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Ribeira Brava e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Ribeira Brava, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Brava, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de Junho de 2008, Aviso 18543/2010, de 20 de Setembro, bem como são revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Zona Verde - Todos os dias das 9 h às 20 h

(ver documento original)

Zona Castanha - Dias úteis das 8 h às 19 h

(ver documento original)

Zona Laranja - Dias úteis das 8 h às 19 h

(ver documento original)

Cartões para as diferentes zonas

(ver documento original)

7 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

304776274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda