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Regulamento 381/2011, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Enfermagem, para a Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 381/2011

Regulamento do Curso de Mestrado em Enfermagem

No cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de Setembro e demais legislação em vigor, o presente regulamento, fixa as normas que regem o funcionamento dos Ciclos de Estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

As normas contidas neste regulamento, destinam-se aos Cursos de Mestrado em Enfermagem, com autorização de funcionamento por Despacho do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES).

CAPÍTULO I

Aspectos Gerais

SECÇÃO I

Área científica, duração e estrutura

1 - A área científica predominante do Curso de Mestrado é a Enfermagem na respectiva área de especialidade.

2 - O Ciclo de Estudos conducentes ao grau de mestre tem a duração de três ou quatro semestres com 90 ou 120 ECTS, respectivamente.

3 - A estrutura do Ciclo de Estudos conducentes ao grau de mestre é a constante da respectiva publicação no Diário da República.

SECÇÃO II

Habilitações de acesso e ingresso: disposições gerais

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, da ESSV:

a) Os titulares do Grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal obtido em Instituições de Ensino Superior Portuguesas;

b) Os detentores de Grau académico superior estrangeiro em Enfermagem conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os detentores de Grau académico superior estrangeiro em Enfermagem que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de Currículo escolar, científico ou profissional em enfermagem que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

SECÇÃO III

Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos dos Cursos de Mestrado e da aprovação no acto público de defesa do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - No diploma de mestrado é designada a área de especialização.

SECÇÃO IV

Concessão de Diploma de Especialização

A obtenção do número de créditos fixado para os mestrados (90/120 ECTS), confere direito a um diploma de Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem na respectiva área de especialização.

CAPÍTULO II

Vagas, edital, candidatura, selecção, matrícula, taxas e propinas

SECÇÃO I

Vagas

Nos termos do artigo 92.º n.º 1 alínea c) da Lei 62/2007 de 10 de Setembro (RJIES) a fixação do número de vagas para cada ciclo de estudos é fixada periodicamente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viseu (IPV).

SECÇÃO II

Edital dos concursos

1 - A abertura dos Cursos de Mestrado é divulgada através da publicitação de edital nos locais habituais da ESSV e divulgado no seu sítio da internet.

2 - Do Edital constarão, em síntese, os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seriação dos candidatos, a área de especialização, os prazos do concurso de acesso, o número de vagas e de contingentes (se aplicável), o número mínimo de inscrições necessário para que o curso funcione e a propina fixada para a frequência do curso.

3 - O Edital é elaborado por um júri, que o remeterá novamente ao Presidente da ESSV, para homologação e publicitação.

SECÇÃO III

Apresentação de candidaturas

A apresentação das candidaturas é efectuada, no local e nos suportes indicados no respectivo Edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura e outros elementos solicitados no mesmo.

SECÇÃO IV

Critérios de selecção, classificação e ordenação dos candidatos

1 - Compete ao Júri de Selecção a elaboração de critérios de selecção e seriação dos candidatos, devendo os mesmos constar no Edital.

2 - A selecção, classificação e ordenação dos candidatos é efectuada pelo Júri de Selecção, de acordo com as condições e critérios estabelecidos.

3 - Findo o processo de selecção, classificação e ordenação dos candidatos, o Júri de Selecção elaborará acta fundamentada da qual constará a lista ordenada de candidatos (colocados, não colocados e excluídos) e respectiva classificação final.

4 - A lista ordenada de candidatos, a que se refere o número anterior, está sujeita a homologação do Presidente da ESSV.

5 - Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentada reclamação ao Presidente da ESSV.

SECÇÃO V

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à sua realização, os Serviços Académicos, convocarão no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) por ordem decrescente de classificação, até preencher as vagas.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo definido na notificação após a recepção da mesma, para procederem à matrícula e inscrição.

SECÇÃO VI

Taxas e Propinas

1 - Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da Tabela de Emolumentos em vigor.

2 - O montante das propinas devidas pela frequência do curso de mestrado é fixado, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, no quadro das disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO III

Regulamento de frequência

1 - Todas as unidades curriculares que integram o Plano de Estudos dos Cursos de Mestrado são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 - A frequência dos Cursos de Mestrado implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição dentro dos prazos estipulados em cada semestre.

3 - Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, até ao limite máximo de 15 dias após a matrícula, salvaguardando os prazos definidos em legislação própria.

CAPÍTULO IV

Regulamento de precedências e transição de ano

O estudante dos Cursos de Mestrado da ESSV pode transitar para o estágio com as seguintes unidades curriculares em atraso, Promoção da Saúde, Comunicação Pessoal e Interpessoal e Gestão em Enfermagem.

CAPÍTULO V

Regulamento de faltas

1 - As unidades curriculares teórico-práticas, práticas e estágios, previstas no Plano de Estudos são de presença obrigatória.

2 - O limite de faltas para cada unidade curricular é fixado, em 25 % das horas de contacto (no ensino teórico) e em 15 % (nos estágios), previstas no Plano de Estudos dos Cursos de Mestrado.

3 - A marcação de faltas às unidades curriculares é da responsabilidade do professor da unidade curricular;

4 - Para efeitos de marcação de faltas em ensino teórico a unidade padrão é de uma hora e no ensino clínico é o tempo previsto para o dia de trabalho.

5 - Aos regimes especiais será aplicada legislação vigente.

6 - Sempre que por motivos ponderosos, o estudante ultrapasse o limite permitido de faltas, pode solicitar a sua relevação ao Presidente da ESSV, até 48 horas após reinício de actividades.

7 - A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

CAPÍTULO VI

Regulamento de avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação.

2 - O processo de avaliação deve considerar todos os objectivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares, cabendo ao professor definir a metodologia de avaliação a utilizar, no início de cada semestre/unidade curricular.

3 - A avaliação deve revestir a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz-se na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores. Considera-se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a dez (10) valores.

4 - A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular.

5 - É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

6 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditações, podendo o estudante frequentar condicionalmente a unidade curricular até ser tomada a decisão.

7 - Os estudantes que obtenham creditação de unidades curriculares e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, devem efectuar a sua inscrição no prazo de 2 dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão. Não haverá lugar a actos fora de prazo.

SECÇÃO II

Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

1 - Para além do constante em princípios gerais, no que se refere à avaliação do ensino teórico, teórico-prático e prático existem ainda outros momentos de avaliação, nomeadamente:

1.1 - Exames de época normal

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos no exame da época normal.

1.2 - Exame de época de recurso

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final do 3.º semestre. Destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota.

b) A calendarização de exames da época de recurso é afixada antes do terminus do 3.º semestre.

c) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los ao Presidente da ESSV até 10 dias antes do terminus do respectivo semestre, não havendo lugar a actos fora do prazo.

d) O resultado da classificação das Provas de exame deve apresentar-se numa escala de números inteiros de zero (0) a vinte (20) valores. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação.

1.3 - Exame de época de recurso especial

a) O estudante que, na época de recurso, não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso, pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao terminus do curso.

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao Presidente da ESSV, até 48 horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos justificados falte aos exames das unidades curriculares necessárias para frequência dos estágios pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da ESSV nas 24 horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames desde que autorizados realizam-se nas 48 horas subsequentes à sua autorização, não havendo lugar a actos fora de prazo.

3 - O estudante nestas condições continua as suas actividades pedagógicas, condicionalmente.

SECÇÃO III

Avaliação do estágio

1 - A classificação do estágio realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do estágio.

CAPÍTULO VII

Orientação e Provas

SECÇÃO I

Orientação do relatório final, dissertação ou trabalho de projecto

1 - A elaboração do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto são orientados por um Professor com o grau de doutor, mestre ou especialista de mérito reconhecido e designado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.

2 - Podem ainda orientar ou co-orientar o Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto os professores e investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras, designados pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - As entrevistas de orientação serão acordadas entre o professor e o estudante.

SECÇÃO II

Tramitação do processo

1 - A entrega do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto deverá ocorrer até à data prevista para o final do ciclo de estudos.

2 - Se o estudante não entregar o Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto na data prevista, poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do terminus do Curso.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o estudante poderá solicitar ao Presidente da ESSV nova prorrogação para entrega do trabalho, por período não superior a um ano, sujeito ao pagamento de propina.

4 - O requerimento para a realização das provas que é dirigido ao Presidente da Escola, deve ser acompanhado de:

a) Seis exemplares do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto em suporte de papel e três em suporte digital, que contenham a base de dados, se aplicável;

b) Parecer do orientador (e do co-orientador, quando exista);

c) Declaração, emitida pelos Serviços Académicos, comprovativa da aprovação nas unidades curriculares do curso, onde constem as classificações obtidas, se aplicável;

d) Declaração que ateste que a dissertação é inédita e especialmente escrita para o efeito.

5 - Até 30 dias após a entrega do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto, o júri decide da sua aceitação, reformulação ou rejeição, cabendo ao Presidente do júri informar o estudante da decisão.

6 - Em caso de reformulação, o estudante dispõe de 60 dias para proceder à entrega da versão definitiva do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto.

7 - O Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto obedece à estrutura definida pelo Conselho Técnico-Científico, devendo na sua formatação ser atendidas as normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

SECÇÃO III

Júri

1 - O júri de avaliação do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto é designado pelo Presidente do IPV sob proposta do Conselho Técnico-Científico ouvido o Coordenador do ciclo de estudos.

2 - O júri do acto público de defesa do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto, é composto por um Presidente, pelo Orientador, pelo Co-Orientador (caso exista) e por um professor da área do ciclo de estudos que poderá ser de outra instituição de ensino superior.

SECÇÃO IV

Provas Públicas

1 - O acto público de defesa do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto ocorre até 60 dias após a sua entrega e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do Presidente, do Arguente principal e do Orientador.

2 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

3 - A discussão pública não pode exceder 60 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Da reunião do júri é lavrada acta, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

8 - A classificação do Relatório Final, Dissertação ou Trabalho de Projecto, será apresentada numa escala de números inteiros de zero (0) a vinte (20) valores. Da classificação final não cabe recurso.

CAPÍTULO VIII

Normas relativas à classificação final e titulação

SECÇÃO I

Classificação Final

1 - A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala Europeia de comparabilidade de classificações.

2 - O modo de cálculo da classificação final do mestrado é baseado na média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos.

((somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da respectiva unidade curricular correspondente))/NF = 90/120 ECTS

SECÇÃO II

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por um Diploma, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que se estrutura.

2 - O Diploma de conclusão do curso, é emitido até 30 dias depois de requerido.

3 - A emissão do Suplemento ao Diploma, é emitido no prazo de 12 meses após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - Para os estudantes que o requeiram será emitida Carta de curso no prazo de 12 meses após a conclusão do ciclo de estudos.

CAPÍTULO IX

Normas Regulamentares, Prescrições e Reingresso

1 - O regime de prescrições obedece ao disposto em legislação própria.

2 - Os estudantes que não concluam o curso de mestrado ou de especialização nos prazos legais poderão reingressar numa edição subsequente do mesmo, podendo ser permitida uma segunda matrícula após requerimento e autorização prévia do Presidente da ESSV.

3 - Após reingresso poderão solicitar creditação das unidades curriculares nos termos definidos no Regulamento de Creditação da ESSV.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

2 - Os casos omissos ou considerados excepcionais são resolvidos mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico da ESSV.

3 - É revogado o Regulamento 813/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 209 de 27 de Outubro de 2010.

7 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto do Instituto Politécnico de Viseu, Engº Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

204782235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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