Contrato-programa de desenvolvimento desportivo número CP/134/DDF/2011
Enquadramento Técnico
Entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 9/94, de 18 de Março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 4 de Abril, com sede na(o) Rua 15 de Agosto, 8 B, 2500-801 Caldas da Rainha, NIPC 501638725, aqui representada por Manuel José Lopes Pinto Barroso, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, pode o IDP, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";
B) Pelo Despacho de 27 de Janeiro de 2011, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;
C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 31-01-2011, com o 2.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/43/DDF/2011 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 4.998,00 (euro), paga em regime duodecimal;
D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efectuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respectivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão à Federação acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de 10.250,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Enquadramento Técnico;
E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos";
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Enquadramento Técnico que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo II a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2011.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P. à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 10.250,00 (euro), destinado a comparticipar os custos com o Enquadramento Técnico indicado no Anexo I a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.
2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, os montantes já pagos ao abrigo do Contrato-Programa n.º CP/43/DDF/2011 são englobados neste contrato-programa
3 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da Federação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:
a) 1.666,00 (euro) nos meses de Janeiro a Março,
b) 702,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e
c) 650,00 (euro) nos meses de Junho a Dezembro.
2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Enquadramento Técnico, determina a suspensão do pagamento por parte do IDP, I. P. à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da Cláusula 5.ª
3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula só é disponibilizado à Federação quando esta não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/43/DDF/2011.
4 - Na circunstância da Federação não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência do contrato-programa n.º CP/43/DDF/2011, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/43/DDF/2011.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o Programa de Enquadramento Técnico, apresentado no IDP, I. P., que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;
c) Entregar, até 15 de Setembro de 2011, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Enquadramento Técnico, referente ao 1.º semestre;
d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2012, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução do Programa de Enquadramento Técnico;
e) Entregar, até 15 de Abril de 2012, o balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;
f) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de Dezembro 2011 antes do apuramento de resultados do Programa de Enquadramento Técnico e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados aos técnicos abrangidos pelo Enquadramento Técnico a que se refere este contrato-programa;
g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa de Enquadramento Técnico objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa Enquadramento Técnico.
i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;
j) Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P., quando a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Enquadramento Técnico.
3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 8.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
2 - O valor global da comparticipação financeira pode ser revisto em Outubro de 2011, mediante a disponibilidade financeira do Instituto e a execução técnica e financeira do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva referente ao 1.º semestre.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2012.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, o contrato-programa n.º CP/43/DDF/2011 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P. já entregou à Federação, as quais são deduzidas às verbas a afectar pelo presente contrato-programa.
5 - A Federação declara nada mais ter a receber do IDP, I. P. relativamente ao contrato-programa n.º CP/43/DDF/2011, seja a que título for.
Assinado em Lisboa, em 6 de Junho de 2011, em dois exemplares de igual valor.
6 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, Manuel José Lopes Pinto Barroso.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo número CP/134/DDF/2011)
Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado
(ver documento original)
204776639