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Despacho 8234/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Despacho 8234/2011

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade da Beira Interior

Considerando que, nos termos do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução daquele Estatuto, designadamente as regras aplicáveis ao Serviço Docente.

Na sequência da publicação do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior pelo Despacho 17013/2010 de 10 de Novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes assume aqui especial relevo, de forma a ser um instrumento de garante de transparência, objectividade e imparcialidade processual.

Em conformidade, nos termos dos artigos números 74.º-A e 83.º-A do Decreto-Lei 448/79 de 13 de Novembro (ECDU) com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto e alterações introduzidas pela Lei 8/2010 de 13 de Maio e alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, ouvida a Secção Científica do Senado e as Organizações Sindicais, determino que se aprove e publique o seguinte Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade da Beira Interior.

30 de Maio de 2011. - O Reitor, João António de Sampaio Rodrigues Queiroz.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade da Beira Interior

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade da Beira Interior, a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em matéria de prestação de serviço dos docentes.

2 - O presente Regulamento visa em especial permitir que os professores de carreira se possam dedicar, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado e total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, a Universidade da Beira Interior toma em consideração:

a) Os princípios adoptados na sua gestão de recursos humanos;

b) O Plano de Acção do Reitor;

c) O plano de actividades da Universidade;

d) O desenvolvimento da actividade científica;

e) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - Em matéria da prestação do serviço docente, a Universidade da Beira Interior orienta-se ainda pelos princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Da reserva aos Conselhos Científicos da programação de cada unidade curricular, sem prejuízo da coordenação, em matéria de divulgação e informação, que compete aos órgãos da Universidade;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes.

CAPÍTULO 2

Serviço docente

Artigo 3.º

Serviço docente

Sem prejuízo das funções definidas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, o serviço docente inclui funções de investigação, ensino, transferência de conhecimento e tecnologia e serviço à Universidade de acordo com o que a seguir se discrimina.

1 - Nas funções de investigação inclui-se:

a) A pesquisa original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica e cultural;

d) A divulgação e publicação dos resultados.

2 - Nas funções de ensino inclui-se:

a) A programação e estruturação de unidades curriculares;

b) A leccionação de aulas ou seminários;

c) A preparação de aulas e planificação das actividades de ensino-aprendizagem;

d) A publicação de lições e de outros materiais pedagógicos;

e) O serviço de assistência a alunos, nomeadamente supervisão e orientação de pós-doutoramentos, teses, dissertações, trabalhos, investigação, estágios e projectos;

f) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, a sua preparação, vigilâncias e correcção;

g) A integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;

3 - Nas funções de transferência de conhecimento e tecnologia inclui-se:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a Universidade da Beira Interior;

b) A prestação de serviços noutras instituições, nomeadamente de ciência e tecnologia, quando devidamente autorizada.

4 - Nas funções de serviço à universidade inclui-se:

a) O exercício de cargos e funções na universidade, nas suas unidades e subunidades orgânicas;

b) O exercício de cargos e funções em outras instituições de ciência e cultura por designação da universidade;

c) A participação nas reuniões dos órgãos académicos.

Artigo 4.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva e de tempo integral.

2 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

3 - O pessoal docente de carreira está vinculado aos mesmos direitos e aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.

4 - São contratados em regime de tempo parcial os docentes convidados.

5 - A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo integral e dedicação exclusiva corresponde ao da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

6 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enumeradas no artigo 3.º, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

7 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em dedicação exclusiva não poderão auferir outras remunerações, além das indicadas no n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

Artigo 5.º

Serviço lectivo

1 - O serviço no período lectivo dos docentes em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva inclui:

a) Um número de horas de contacto semanais, referentes às diferentes tipologias, que lhe for fixado pelo Conselho Científico da Faculdade, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) O serviço de assistência a alunos, correspondendo, no mínimo, a metade do tempo lectivo.

2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual será compensado, em termos de serviço de aulas correspondente, noutro semestre ou ano lectivo.

3 - O Presidente da Faculdade define as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuíza do cumprimento da obrigação contratual nelas fixadas.

Artigo 6.º

Regime de tempo parcial

1 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado de acordo com o estabelecido no Regulamento de Vinculação de Pessoal Docente para além da carreira.

2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, em função do número de horas semanais efectivamente atribuídas no ano lectivo.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da Universidade;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à Universidade, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à Universidade;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em outra instituição de ensino superior pública, quando, com autorização prévia da Universidade, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a Universidade e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento da Prestação de Serviços da Universidade da Beira Interior.

4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 8.º

Procedimento para a mudança de regime

1 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral, ou em dedicação exclusiva mediante manifestação do interessado nesse sentido.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser dirigida ao Reitor e apresentada nos serviços administrativos da Universidade.

3 - No caso de mudança de regime, os docentes só podem voltar a requerer a contratação no regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquele facto.

4 - Compete ao Administrador proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva, nomeadamente através da verificação da entrega da declaração anual de rendimentos pelo docente.

Artigo 9.º

Transição entre regimes

À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87 de 24 de Março.

Artigo 10.º

Distribuição do serviço lectivo

1 - A distribuição de serviço dos docentes é aprovada pelo Conselho Científico.

2 - Sempre que possível, os Presidentes dos Departamentos, na elaboração da proposta da distribuição de serviço, tomam em consideração as preferências manifestadas pelos docentes.

3 - Os mapas de distribuição de serviço docente conterão, no mínimo, a seguinte informação: número de horas de contacto, discriminadas pelas suas diversas tipologias, bem como o número de unidades curriculares diversas leccionadas por cada docente em cada semestre/ano e créditos de horas lectivas excessivas, que deverão ser compensadas.

4 - Os professores não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

5 - Os detentores dos cargos de Pró-Reitor e Presidente da Faculdade poderão ser dispensados de serviço lectivo.

6 - Os detentores do cargo de Presidente de Departamento e Director de Curso terão, sempre que possível, uma distribuição semanal média correspondente ao mínimo legal.

CAPÍTULO 3

Acumulação de funções

Artigo 11.º

Acumulação de funções

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formuladas pelos docentes universitários o disposto na Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, e no artigo 51.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

2 - O limite para a acumulação de funções docentes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.

3 - Compete ao Reitor autorizar a acumulação de funções, sendo ouvidos o Conselho Científico e o Presidente da Faculdade.

4 - O procedimento a seguir é o seguinte:

a) Requerimento do interessado dirigido ao Reitor, mas entregue nos serviços de pessoal, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, antes do início de funções;

b) Instrução do processo nas unidades orgânicas, sendo ouvido o Conselho Científico e o Presidente, pelo prazo de trinta dias;

c) Decisão pelo Reitor, em prazo não superior a trinta dias.

5 - A decisão de autorização é válida enquanto se mantiverem os respectivos pressupostos, não carecendo de ser anualmente renovada.

6 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma actividade considerada concorrente com a da Universidade da Beira Interior.

CAPÍTULO 4

Planos de estudos, programas, sumários e processos académicos

Artigo 12.º

Planos de estudos e programas das unidades curriculares

1 - Compete ao Conselho Científico, nos termos do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovar os planos de estudos dos diferentes ciclos de estudo, que incluem a sua caracterização, em português e em inglês, definindo nomeadamente a designação do curso e o nível de qualificação, os requisitos de admissão, o perfil do programa, a organização do curriculum e as áreas científicas, a designação das Unidades Curriculares e respectivos créditos ECTS, as competências que confere, as saídas profissionais, a acessibilidade a outros níveis de formação e o regime de estudos.

2 - Compete ao Director de Curso validar a caracterização de cada uma das unidades curriculares, em português e em inglês, no que diz respeito a, e entre outros, tipologia e carga horária, objectivos gerais, competências/resultados de aprendizagem, conteúdos programáticos, bibliografia/fontes de informação, actividades de ensino-aprendizagem e metodologias pedagógicas, métodos e critérios de avaliação e volume de trabalho expresso em unidades ECTS.

3 - Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no respeito pelos programas aprovados, usando as metodologias adequadas à aquisição das competências gerais e específicas, bem como a bibliografia, os métodos e os critérios de avaliação, aprovados pelo responsável da unidade curricular e validados pelo Director de Curso.

4 - A Universidade promove a divulgação dos ciclos de estudo, das unidades curriculares que fazem parte do seu plano, e de toda a informação a estes associada, através de material de divulgação diverso incluindo os respectivos sítios na Internet.

Artigo 13.º

Sumários

1 - Os docentes elaboram e registam o sumário de cada sessão de contacto, qualquer que seja a sua tipologia, contendo a indicação dos seus conteúdos com referência ao programa da unidade curricular.

2 - As unidades curriculares de tese, dissertação, projectos, estágios e seminários não são objecto de sumário.

3 - Os sumários são divulgados em plataforma própria, à qual os alunos têm acesso.

Artigo 14.º

Processos académicos

1 - O docente responsável pela unidade curricular elabora, no final de cada semestre, ou no final do 2.º semestre no caso das unidades curriculares anuais, com a colaboração dos restantes docentes envolvidos no serviço docente, todo o processo académico correspondente e entrega nos Serviços Académicos.

2 - Faz parte do processo académico a entrega obrigatória de um conjunto de documentos que inclui a pauta termo 1.ª/2.ª chamada e de época especial, quando aplicável, objectivos gerais, programa cumprido, bibliografia/fontes de informação, métodos e critérios de avaliação, livros de sumários e protocolo de verificação. Sempre que aplicável, faz ainda parte do processo académico a entrega dos protocolos dos trabalhos práticos e dos testes de avaliação de conhecimentos e exames.

3 - No caso das unidades curriculares de dissertação de 2.os ciclos é apenas obrigatória a entrega da pauta termo 1.ª/2.ª chamada e de época especial e do protocolo de verificação.

4 - No caso das unidades curriculares de tese de 3.os ciclos, é apenas obrigatória a entrega por parte dos Directores do ciclo de estudos correspondente, do(s) parecer(es) do orientador/co-orientador, visado pelo Presidente do Conselho Científico.

CAPÍTULO 5

Equiparação a bolseiro e mobilidade

Artigo 15.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente:

a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos do artigo 18.º deste regulamento;

b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Artigo 16.º

Equiparação a bolseiro

1 - Em função da relevância para a Universidade da Beira Interior e para a valorização científica e pedagógica pessoal, os docentes podem realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios e participar em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, no país e no estrangeiro.

2 - Nas situações previstas no número anterior pode ser concedida a equiparação a bolseiro, verificado:

a) O reconhecimento do interesse da iniciativa para a Universidade;

b) A inexistência de prejuízo para o serviço.

3 - Os docentes podem candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, nas situações em que a concessão da bolsa implica alterações no regime de prestação de serviços.

Artigo 17.º

Situação funcional

1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento.

2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não implica a perda do posto de trabalho.

Artigo 18.º

Competência e procedimento

1 - Compete ao Reitor conceder a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.

2 - O procedimento a seguir é o seguinte:

a) Requerimento do interessado dirigido ao Reitor, mas entregue nos serviços de pessoal, com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao período em que pretende beneficiar da equiparação a bolseiro. O requerimento deve identificar a actividade a que respeita, a duração, o interesse científico, pedagógico e cultural e os resultados previsíveis para a valorização do docente;

b) Instrução do processo nas unidades orgânicas, sendo ouvidos os Presidentes da Faculdade e do Departamento respectivo, no prazo de trinta dias;

c) Decisão pelo Reitor, em prazo não superior a trinta dias.

3 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.

4 - O despacho que concede a equiparação a bolseiro será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções ou seja concedida por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 19.º

Mobilidade dos professores

1 - No âmbito de contratos celebrados entre a Universidade da Beira Interior com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, pode ser prevista a deslocação dos docentes, com o acordo do interessado para o exercício de funções docentes.

2 - Os contratos referidos no número anterior estabelecem o regime aplicável ao exercício de funções docentes, nomeadamente em matéria de remunerações e substituição.

CAPÍTULO 6

Dispensas de serviço

Artigo 20.º

Dispensa do serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico da instituição de ensino superior um relatório com os resultados detalhados, bem como prova documental da sua produção científica, em formato digital, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, e mediante decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.

Artigo 21.º

Divulgação

A Universidade da Beira Interior divulga na sua intranet os relatórios dos professores a que se refere o artigo anterior.

Artigo 22.º

Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no artigo 3.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.

CAPÍTULO 7

Professor emérito

Artigo 23.º

Professor Emérito

1 - Professor Emérito é o título honorífico que a Universidade da Beira Interior concede aos professores jubilados e aposentados que se distinguiram ao seu serviço pelo relevante contributo dado ao avanço da ciência e da cultura.

2 - Compete ao Conselho Científico a proposta de atribuição do título de Professor Emérito, sendo a decisão proferida pelo Reitor, obtido o parecer favorável do Senado.

Artigo 24.º

Estatuto

1 - O título de Professor Emérito é concedido a título vitalício.

2 - O Professor Emérito pode, por deliberação do Conselho Científico:

a) Leccionar aulas e seminários de licenciatura, mestrado e doutoramento e proceder a avaliações dos estudantes;

b) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento e integrar os respectivos júris;

c) Integrar júris de provas de agregação;

d) Integrar júris de concursos da carreira docente.

3 - O Conselho Científico pode ainda convidar o Professor Emérito a participar nas suas reuniões, sem direito de voto.

CAPÍTULO 8

Disposições finais

Artigo 25.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

204766157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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