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Aviso (extracto) 12308/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Renovação de comissões de serviço

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12308/2011

Renovação de comissão de serviço

Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro se torna público que, por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Anadia datado de 10 de Março 2011 e em conformidade com os artigos 23.º e 24.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, conjugados com o artigo 9.º-B do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, e Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, foram renovadas, por mais três anos, com efeitos a partir de 15 de Maio de 2011, as comissões de serviço dos dirigentes intermédios de 2.º grau:

Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo;

Chefe da Divisão de Informática, Dr., Jaime Manuel Coelho Maia,

Chefe da Divisão de Oficinas e Parque Auto, Eng., José Carlos Morais Pinto Cardoso;

Chefe da Divisão de Ambiente e Vias Municipais, Eng., Carlos Alberto Pereira Cosme, no cargo de

Chefe da Divisão de Planeamento e Informação Geográfica Arq., Adelino da Silva Neves; e

Chefe da Divisão de Educação e Desporto, Prof., Ângelo Manuel Carvalho dos Santos.

10 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, (Litério Augusto Marques, Prof.).

304734607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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