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Edital 549/2011, de 6 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento geral dos parques e zonas de estacionamento tarifado e reservado do concelho de Lagoa

Texto do documento

Edital 549/2011

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 10 de Maio de 2011, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projecto de Regulamento Geral dos Parques e Zonas de Estacionamento Tarifado e Reservado do Concelho de Lagoa, que poderá ser consultado na Secção de Expediente, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site do Munícipio em www.cm-lagoa.pt.

Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, todos os interessados poderão dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

19 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. José Inácio Marques Eduardo.

Projecto de Regulamento Geral dos Parques e Zonas de Estacionamento Tarifado e Reservado do Concelho de Lagoa

Introdução

O presente regulamento tem por normas habilitantes as do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, enquadrando-se na sua totalidade nas disposições do Código da Estrada na redacção vigente e na demais legislação em vigor.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento será aplicado em todas as zonas em que a Câmara Municipal decida instituir o estacionamento reservado, tarifado, e ou de duração limitada, nos termos previstos no art.º. 70.º do Código da Estrada, na redacção vigente.

Artigo 2.º

Localização dos Parques e Zonas de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado.

2 - Poderão ser autorizados pela Câmara Municipal parques de estacionamento para uso público em terrenos particulares, desde que ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e não sejam susceptíveis de causar embaraços à fluidez do trânsito.

3 - A Câmara Municipal estabelecerá a localização e fixará anualmente em face das respectivas zonas, as regras de utilização dos Parques de Estacionamento e Zonas de Estacionamento, bem como as respectivas tarifas, sejam do domínio público ou privado.

4 - As Zonas de Estacionamento de duração limitada, funcionarão entre as 08 horas e as 20 horas sendo o período máximo de estacionamento de cada veículo de 4 horas.

5 - Poderão ser reservados lugares de estacionamento para entidades públicas e particulares cuja actividade tenha manifesto interesse público, estando a sua concessão sujeita a tarifa nos termos do n.º 3 do art.º. 2.º

Artigo 3.º

Condições de Utilização

1 - Estão isentos do pagamento das tarifas os veículos em serviço de urgência, ou socorro, os veículos da policia, quando em serviços e os veículos municipais.

2 - Não serão abrangidos por quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento, os veículos em serviço de emergência, bem como os veículos municipais ou da polícia, quando em serviço.

3 - As Zonas de Estacionamento limitado serão objecto de equipamento, que fornecerão aos utentes o respectivo título de estacionamento, mediante pagamento da tarifa respectiva, o qual será colocado no interior do pára-brisas de forma bem visível.

4 - Nos locais identificados como Grupo 1 não é permitido o estacionamento por período superior a três horas.

5 - Findo o período de tempo para qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá adquirir novo título, colocar próximo do primeiro, ou caso não esteja interessado abandonar o local.

6 - Todas as Zonas de Estacionamento de duração limitada serão demarcadas com sinalização vertical e horizontal, e complementadas quando necessário com painéis adicionais.

7 - Nas Zonas de Estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento, de veículos:

a) De classe diferente daquela para o qual o espaço tenha sido afectado,

b) Por tempo superior ao estabelecido,

c) Que não possuam título,

d) De venda ambulante ou publicitários

e) Destinados à prática de campismo ou similares.

8 - É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.

9 - Todas as zonas de estacionamento da via pública demarcadas para uso privado, serão objecto de licenciamento anual, mediante o prévio pagamento da respectiva tarifa.

10 - Exceptuam-se do disposto dos números anteriores os Parques ou Silos subterrâneos, que serão objecto de regulamentação própria.

Artigo 4.º

Sanções

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal são aplicáveis as coimas seguintes:

1 - Estacionamento irregular, por não pagamento - 40,00(euro) a 120,00(euro)

2 - Estacionamento indevido que não permita a ocupação de lugar, por outros utilizadores - 40,00(euro) a 80,00(euro)

3 - Destruição, danificação ou desfiguração dos equipamentos - 40,00(euro) a 200,00(euro)

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições para as Zonas de Estacionamento tarifado e reservado caberá à GNR, e aos agentes da fiscalização, devidamente identificados, nos termos da alínea d) do artigo 2 do Decreto-Lei 190/94 de 18 de Julho.

2 - Cabe aos agentes da fiscalização esclarecer os utentes, promover o correcto estacionamento, participar à GNR as situações de incumprimento e desencadear as acções necessárias para a eventual remoção de veículo transgressor.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

204719922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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