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Aviso 12259/2011, de 6 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento - primeira alteração ao regulamento de taxas e outras receitas do município da Guarda

Texto do documento

Aviso 12259/2011

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para efeito do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 23.05.2011, decidiu-se submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento - Primeira alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda durante o período de trinta dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível nos serviços da Administração Geral e, sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes. A estrutura geral e o articulado são apresentados sob a forma de projecto de regulamento, constituindo uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo, que terá como leis habilitantes as referidas na sua nota justificativa.

Projecto de Regulamento - Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda

Nota justificativa

Considerando que:

a) A administração do domínio pública e uma atribuição posta a cargo dos municípios e que um modo de bem o administrar se manifesta através da dinamização do espaço público urbano;

b) A ocupação do domínio publico com esplanadas dinamiza o espaço urbano e muito especialmente o Centro Histórico da Cidade da Guarda;

c) Durante o período de 1 de Setembro a 30 de Abril as condições climatéricas na cidade mais alta do Pais associadas ao pagamento de taxas pela ocupação do domínio público não tem incentivado a instalação de esplanadas nesses meses e que tal pratica não tem permitido aos turistas que visitam esta cidade de montanha uma ampla fruição dos espaços públicos urbanos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a do n.º 6 e na alínea b do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de II de Janeiro, bem como o estatuído na Lei n,º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei 2/2007, de IS de Janeiro, e no Decreto-Lei 280/2007, de 8 de Agosto, a câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 23 de Maio de 2011 deliberou submeter o projecto de regulamento a apreciação pública, nos termos do art. II 8.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado o projecto de regulamento no Diário da República, 2.ª Série, n.º série ___, de ___, posteriormente pelas deliberações tomadas na reunião de _______e na sessão de _____ o Município da Guarda regulamenta o seguinte:

Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 92, como Regulamento 430/2010, de 12 de Maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda

É aditado o artigo 13.º-A ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda com a seguinte redacção:

Artigo 13.º-A

Isenções param dinamização do espaço urbano

Durante o período compreendido entre o dia 1 de Setembro e o dia 30 de Abril pode ser concedida a isenção de taxas que são devidas pela ocupação do domínio público municipal com esplanadas que não sejam constituídas por estruturas permanentes.

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda

É aditado o seguinte texto ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda: «A isenção específica prevista no art 13.º-A tem por fins dinamizar o espaço público urbano durante o período em que e menos utilizado com esplanadas e simultaneamente animar o turismo»

Artigo 4.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

25 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Joaquim Carlos Dias Valente.

204724611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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