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Aviso 12131/2011, de 2 de Junho

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Sumário

Aprovação da alteração ao Regulamento de Exploração e Utilização da Marina da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 12131/2011

Regulamento de Exploração e Utilização da Marina da Praia da Vitória

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 1 de Fevereiro de 2011 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 29 de Abril de 2011, foi aprovado o Regulamento de Exploração e Utilização da Marina da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

Regulamento de Exploração e Utilização da Marina da Praia da Vitória

Preâmbulo e nota justificativa

Considerando que a marina da Praia da Vitória é uma infra-estrutura municipal cuja exploração e utilização cabe à própria autarquia, e dada a sua importância, utilização, localização e envolvente paisagística, está também esta, por direito próprio, inserida na rede de marinas da Região Autónoma dos Açores, sendo as marinas infra-estruturas de elevada importância para além dos municípios como para a região, quer no desenvolvimento do turismo de qualidade, quer ainda na prestação de um serviço à população do Arquipélago. Considerando que quer para o bom e normal funcionamento das marinas, quer para a eficiência na exploração e aproveitamento das mesmas, é necessário a existência de um regulamento que consagre a uniformidade das suas normas de utilização. Assim, o presente regulamento baseia-se no regulamento de exploração de marinas da Região Autónoma dos Açores publicado com a entrada em vigor do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de Abril, bem como do resultado da análise de outros regulamentos ao nível nacional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A entidade exploradora e responsável pela marina é o município da Praia da Vitória.

2 - A entidade exploradora da marina fica obrigada a divulgar junto dos seus utentes, pelos meios que considerarem mais adequados, as normas constantes do presente Regulamento, o horário de funcionamento e o tarifário a aplicar na marina.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

A utilização da marina rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento, aplicável a todos os utentes que se encontrem a qualquer título dentro da zona de exploração.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Área de exploração da marina"- zonas destinadas à utilização de embarcações de recreio e marítimo-turísticas, bem como actividades inerentes, sob jurisdição do município;

b) "Concessionário" - é a entidade que explora e administra a marina;

c) "Contrato de estacionamento"- o que é celebrado entre a entidade exploradora da marina e o utente, relativamente ao estacionamento de curta ou de longa duração.

d) "Embarcação de recreio"- embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização em lazer ou desportos náuticos, sem fins lucrativos;

e) "Embarcações marítimo turística" - as que se encontram previstas no Regulamento das Actividades Marítimo Turística dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de Outubro;

f) "Estacionamento na área molhada"- permanência de embarcações acostadas na área de exploração da marina;

g) "Estacionamento em seco"- permanência de embarcações em terra, nas áreas definidas para o efeito;

h) "Estacionamento de curta duração"- a permanência de embarcações por período inferior a um ano;

i) "Estacionamentos de longa duração"- a permanência de embarcações por período igual ou superior a um ano;

j) "Marina" - portos de recreio e núcleos de recreio náutico que se encontram sob jurisdição das Administrações Portuárias ou municípios;

k) "Não residentes nos Açores" - os não incluídos na alínea o) do presente regulamento;

l) "Posto de acostagem"- posto destinado à acostagem e amarração de embarcações em estrutura fixa ou flutuante;

m) "Proprietário/titular"- pessoa singular ou colectiva que titula o certificado de registo da embarcação;

n) "Representante"- pessoa singular ou colectiva, devidamente credenciada, que representa ou substitui o proprietário/titular para todos os efeitos, incluindo o de comando da embarcação.

o) "Residentes nos Açores" - residentes nos Açores definidos nos termos da lei geral, a comprovar pelas entidades competentes;

p) "Utentes" - todos os que utilizem quaisquer instalações ou serviços prestado na marina;

Artigo 4.º

Falsas declarações e declarações incorrectas

1 - A prestação de declarações falsas pelo proprietário/titular da embarcação implica a violação das normas definidas no presente Regulamento e a subsequente rescisão do contrato ou o indeferimento do pedido de autorização.

2 - À não prestação de informações obrigatórias ou à insuficiência das mesmas é também aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - A entidade exploradora da marina fica vinculada a prestar, oralmente ou por escrito, consoante requerido, todas as informações pretendidas pelo utente e relacionadas com o normal funcionamento da mesma.

2 - Serão facultados aos serviços da marina o número de telefone e morada do proprietário/titular, ou do representante da embarcação, a fim de ser contactado em caso de emergência.

3 - A infracção ao disposto no número anterior será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro)25,00 e máxima de (euro)1000,00.

Artigo 6.º

Obrigações dos proprietários das embarcações

1 - Os utentes devem utilizar a marina com o devido cuidado e tomar as indispensáveis precauções com vista à não ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - Os proprietários/titulares das embarcações devem fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais que sejam à sua guarda.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos

1 - A entidade exploradora da marina, salvo por motivo que lhe seja imputável, não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que os utentes sofram no espaço da marina, nem por quaisquer outros decorrentes da sua utilização ou resultantes de operações das embarcações.

2 - A entidade exploradora da marina, ressalvado qualquer motivo que lhe seja imputável, não é responsável por danos ocorridos às embarcações ou quaisquer bens ou outros prejuízos ocorridos em área molhada ou em terrapleno, motivado por condições climatéricas adversas ou outras, furtos, roubos, danos ou deteriorações.

3 - Os proprietários/titulares das embarcações assumem a responsabilidade por todos os actos e condutas praticadas pela tripulação da sua embarcação e seus convidados ou outros.

4 - Os proprietários/titulares das embarcações ou seus representantes são os únicos responsáveis perante a entidade exploradora da marina pelo deficiente ou indevido uso dos postos de acostagem.

5 - Os proprietários/titulares das embarcações são os únicos responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de flutuabilidade, navegabilidade e pela segurança da mesma.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se motivos imputáveis à entidade exploradora da marina, nomeadamente:

a) A falta de vigilância adequada e permanente;

b) A manutenção incorrecta susceptível de causar acidentes;

c) A ausência de conveniente sinalização indicativa, de áreas de acesso limitado.

Artigo 8.º

Utilização das instalações

1 - Os utentes das marina são obrigados a utilizar as instalações de acordo com o presente Regulamento, ou outros que venham a ser criados, bem como usos e costumes normalmente aceites, nomeadamente no que se refere a:

a) Manter as embarcações em bom estado de salubridade e conservação;

b) Possuir defensas apropriadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, bens de terceiros e da entidade exploradora da marina;

c) Circular no interior da marina respeitando os limites de velocidade legalmente definidos, bem como a sinalização existente, de forma a não pôr em risco a segurança de pessoas e bens;

d) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, rampas, e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar a probabilidade dos riscos associados à operação;

e) Não passar cabos de amarração de embarcações aos locais de fixação das plataformas flutuantes;

f) Não lançar resíduos sólidos ou líquidos ou outras substâncias para o mar, utilizando adequadamente os recipientes próprios existentes nas instalações.

g) Não perturbar os demais utentes da marina por quaisquer meios em geral ou pela prática de actos resultantes da utilização da sua embarcação.

2 - A entidade exploradora da marina obriga-se a facultar a sua utilização de acordo com a lei e regulamentos em vigor, de modo a permitir aos seus utentes as normais condições de segurança, salubridade e descanso, garantindo, designadamente:

a) A interdição de pessoas nos pontões de acesso às embarcações que não seja utentes ou seus convidados;

b) A interdição de actividades que perturbem os utentes das marina, nos termos da lei;

c) A sinalização do cais de recepção;

d) A manutenção dos pontões e cais de acostagem;

e) O fornecimento de cartão identificativo de utente aos titulares ou co-titulares de embarcações autorizadas.

Artigo 9.º

Proibições

1 - Ficam proibidos na marina, para além da prática de outros actos previstos na legislação ou regulamentação em vigor, os seguintes comportamentos:

a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;

b) Exercer qualquer actividade comercial publicitária, salvo autorização expressa da entidade exploradora;

c) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

d) Fazer lume, lançar detritos ou manusear e abandonar objectos susceptíveis de causar danos nos passadiços e plataformas flutuantes, ou risco para os utentes;

e) Efectuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área molhada sem autorização da entidade exploradora da marina, bem como utilizar as estruturas flutuantes como ponto de apoio às reparações;

f) Fazer lavagens de que resultem substâncias nocivas para as estruturas flutuantes;

g) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

h) Desembarcar pescado, que não devidamente acondicionado;

i) Pescar, praticar caça submarina, nadar ou mergulhar, salvo inspecção e manutenção da embarcação, desde que previamente autorizado;

j) Circular acompanhado de animais, excepto se os mesmos possuírem boletim de sanidade e não constituírem perigo ou incómodo para os demais utentes.

k) Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham, provenientes de limpeza da embarcação ou outras.

2 - A infracção ao disposto no número anterior será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro)25,00 e máxima de (euro)1000,00.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da marina

Artigo 10.º

Formalidades de entrada na marina

1 - Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão ter arvorada a Bandeira Portuguesa e a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência na marina deverão hastear, no mesmo mastro e, imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma dos Açores, bem como a da sua própria nacionalidade a ré.

3 - Salvo caso de emergência ou de força maior, todas as embarcações ao chegarem à marina devem acostar ao cais de recepção e controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência junto dos serviços de recepção;

b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas, junto das autoridades marítimas, aduaneiras e serviço de fronteiras;

c) Pagamento da provisão por conta da acostagem, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 35.º

4 - A manobra de entrada e acostagem das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade exploradora das marina, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias.

5 - A infracção ao disposto nos números anteriores será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro)25,00 e máxima de (euro)1000,00.

Artigo 11.º

Deveres durante a permanência

1 - Os proprietários das embarcações, ou os seus representantes, são obrigados durante todo o período de permanência nas marina, a:

a) Manter devidamente legalizada, perante a entidade exploradora e as autoridades, quer marítimas quer aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b) Conservar as embarcações devidamente amarradas e protegidas com defensas apropriadas, para que as partes exteriores das mesmas não se projectem e danifiquem os cais flutuantes, outras embarcações ou impeçam a livre passagem das pessoas;

c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

d) Apresentar em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

e) Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações acostadas;

f) Observar as regras da marina, relativa ao estacionamento, ruído e outras formas de poluição, bem como as relativas à iluminação e sua intensidade ou direcção.

2 - Os proprietários/titulares das embarcações, ou seus representantes, quando se ausentarem, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando como poderão ser contactados em caso de necessidade.

3 - A Infracção ao disposto no presente artigo será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro)25,00 e máxima de (euro)1000,00.

Artigo 12.º

Autorizações

Compete à entidade exploradora das marina autorizar a permanência de embarcações na área molhada da mesma, designadamente nos postos de acostagem, cais e nas restantes áreas que integram a área de exploração da marina.

Artigo 13.º

Períodos de utilização

As autorizações referidas no artigo anterior são concedidas por prazos determinados e em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Contagem dos períodos de utilização

1 - Para efeitos de facturação, relativa aos contratos de estacionamento, são adoptados períodos indivisíveis de um dia, trinta dias, noventa dias, cento e oitenta dias e um ano.

2 - Os prazos contam-se por ciclos de 24 horas, indivisíveis.

3 - As tarifas aplicáveis aos contratos mencionados no n.º 1, bem como aos dos restantes serviços prestados na marina constam do Regulamento de Tarifas da Marina.

Artigo 15.º

Formalidades na saída da marina

A saída da embarcação, no termo do período contratado, poderá verificar-se a qualquer momento desde que o proprietário ou responsável pela embarcação tenha:

a) Regularizado a sua situação com os Serviços da Marina, a qual deverá ser solicitada com a antecedência mínima de pelo menos 1 (uma) hora e atendendo sempre aos horários em vigor;

b) Cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima e aduaneira, sempre que legalmente exigível, atendendo sempre aos horários em vigor.

Artigo 16.º

Prorrogação do estacionamento temporário das Embarcações

A prorrogação do período de estadia inicialmente contratado deverá ser solicitada aos serviços da Marina com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO III

Estacionamento e utilização dos postos de acostagem

Artigo 17.º

Tipos de estacionamento

1 - A permanência na área molhada da marina destina-se à utilização de postos de acostagem e compreende os seguintes tipos de estacionamento:

a) Estacionamento de curta duração.

b) Estacionamento de longa duração.

2 - O incumprimento dos períodos referidos no número anterior sujeita os infractores às sanções previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de remoção das embarcações.

Artigo 18.º

Pedidos de autorização

1 - O pedido de estacionamento de longa duração é apresentado na recepção da entidade exploradora da marina, em impresso próprio, onde constarão obrigatoriamente as características da embarcação e o título de registo da mesma.

2 - Após deferimento do pedido mencionado no número anterior a celebração do contrato de estacionamento fica dependente da apresentação de documento comprovativo de Seguro de Responsabilidade Civil que cubra danos provocados pela embarcação respectiva a pessoas e bens na área da marina.

3 - Após a celebração do contrato o utente deverá ocupar o estacionamento respectivo no prazo máximo de quatro meses, sob pena de resolução do mesmo.

4 - Os pedidos de autorização, não deferidos de imediato por falta de postos de acostagem disponíveis, constarão de uma lista organizada por antiguidade e por classe, a afixar em local visível na recepção da marina, à qual se atenderá para deferimento dos mesmos.

5 - Os documentos exigidos nos números anteriores podem ser substituídos pela entrega de cópias simples.

Artigo 19.º

Conversão do estacionamento

A conversão do tipo de estacionamento por prazo inferior ao originariamente contratado, e por motivo não imputável à entidade exploradora da marina, não implica a devolução das quantias já facturadas ao utente.

Artigo 20.º

Renovação do contrato de estacionamento

O contrato de estacionamento poderá ser renovável por iguais períodos, com o prévio consentimento da entidade exploradora da marina, à excepção do estacionamento de longa duração, que se renova automaticamente por períodos de um ano, desde que haja cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Rescisão de contratos de estacionamento

1 - Os contratos de estacionamento de longa duração podem ser rescindidos nos seguintes termos:

a) A pedido dos proprietários das respectivas embarcações, com 30 dias de antecedência relativamente à data da cessação;

b) Pela entidade exploradora, se existirem dívidas por liquidar nos prazos legalmente previstos ou contratualmente estipulados, decorridos que sejam 90 dias sobre os mesmos;

c) Pela entidade exploradora se, no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido dos documentos referidos no artigo 18.º, do presente regulamento, não forem apresentados os originais ou fotocópias na recepção da marina;

d) Pela entidade exploradora, se o utente titular do posto de amarração não o utilizar, por período igual ou superior a um ano, com embarcação da qual seja o proprietário;

e) Pela entidade exploradora se o utente der incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento das marina;

f) Pela entidade exploradora se for dada utilização do objecto de contrato para finalidade diversa da estabelecida;

g) Pela entidade exploradora se for dada cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se falta reiterada ou incumprimento grave quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela entidade exploradora das marina, no prazo de 30 dias a contar da recepção da interpelação.

3 - Da sanção cuja consequência seja a rescisão do contrato de estacionamento cabe recurso para o Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a qual, apreciada a prova apresentada, decidirá definitivamente.

4 - Se a decisão do Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória mantiver a sanção aplicada, o seu não cumprimento dará lugar à remoção coerciva da embarcação.

Artigo 22.º

Licença de utilização

1 - A licença de utilização de acostagem é conferida ao proprietário/titular ou titulares da embarcação a que se refere.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de troca de embarcação, nos termos do disposto no artigo 24.º

3 - A extinção ou modificação de titularidade colectiva em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de acostagem, excepto se a titularidade for transmitida, por qualquer forma legalmente prevista, para a esfera jurídica de um ou dos restantes co-titulares, que provarão tal facto à entidade exploradora da marina.

4 - A prova referida no número anterior refere-se apenas ao estacionamento de longa duração e terá de ser prestada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da alteração.

5 - Em caso de titularidade colectiva da embarcação, considera-se solidária a responsabilidade dos co-titulares quanto a eventuais danos causados, quer por estes, quer pela sua embarcação.

6 - Toda e qualquer alteração à titularidade da embarcação deverão ser comunicada à entidade exploradora da marina, no prazo máximo de 30 dias.

7 - A violação do previsto nos números 1, 3 e 6 dará lugar à remoção da embarcação e será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro)25,00 e máxima de (euro)1000,00.

Artigo 23.º

Transmissão do posto de acostagem

1 - A transmissão do posto de acostagem de curta ou de longa duração, opera-se, exclusivamente, pela entidade exploradora da marina.

2 - A transmissão referida no número anterior, tratando-se de posto de acostagem de longa duração, poderá dar-se, no caso de falecimento do titular, para o herdeiro que tiver adquirido a propriedade da embarcação respectiva, que terá que fazer prova à entidade exploradora das marina, da sua qualidade, mediante a apresentação de documento comprovativo do novo registo no prazo de 30 dias.

Artigo 24.º

Troca de embarcação

1 - Sempre que o proprietário/titular da embarcação pretenda proceder à sua troca, deverá informar por escrito a entidade exploradora da marina, indicando as características da nova embarcação e apresentar o título de registo da mesma.

2 - A troca de embarcação, por outra do mesmo titular, da mesma classe, não fica sujeita às regras de atribuição de acordo com lista de espera.

3 - As dimensões da nova embarcação terão de ser compatíveis com o posto de acostagem utilizado.

4 - Caso não se verifique o estipulado no número anterior o proprietário/titular da embarcação deverá requerer à entidade exploradora da marina um novo posto de acostagem.

5 - A troca da embarcação, por outra do mesmo titular, de classe diferente, será condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova unidade.

6 - A venda da embarcação não transmite o posto de amarração atribuído para o novo proprietário, considerando-se resolvido o correspondente contrato.

Artigo 25.º

Cedência de postos de acostagem

1 - O utente deverá informar os serviços da marina, com a maior antecedência possível, dos períodos de tempo superiores a 24 horas em que o posto de acostagem se manterá livre, assim como a data em que o reutilizará.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior faculta à entidade exploradora da marina a possibilidade de utilizar o posto vago para outra embarcação, sem que o utente possa exigir de imediato o seu espaço de acostagem desimpedido.

3 - Os postos de acostagem temporariamente vagos, por períodos superiores a 24 horas, serão geridos exclusivamente pela entidade exploradora da marina.

4 - Não é permitido aos utentes da marina a cedência a terceiros dos postos de acostagem.

5 - Os detentores de postos de acostagem com contratos de curta ou longa duração não têm direito a reembolso caso o posto de acostagem, temporariamente vago, seja usado por outra embarcação sob a responsabilidade da entidade exploradora da marina.

6 - Os utentes da marina com contratos de longa duração poderão usufruir de reembolso, desde que se verifique a ausência de acostagem nas mesmas por período igual ou superior a 180 dias, previamente comunicado à entidade exploradora da marina e desde que o posto de acostagem seja atribuído a outro utente.

7 - Só a entidade exploradora da marina poderá ceder a título oneroso o uso de um posto de acostagem.

Artigo 26.º

Mudança temporária ou definitiva de posto de acostagem

1 - Sempre que a entidade exploradora da marina necessite temporariamente ou definitivamente de um posto de acostagem utilizado por uma embarcação, poderá proceder ela própria à sua remoção ou mudança para um outro posto compatível com as características da embarcação em causa.

2 - A faculdade conferida no número anterior poderá ser exercida relativamente a qualquer embarcação.

3 - A entidade exploradora da marina é obrigada a comunicar previamente ao proprietário/titular da embarcação ou seu representante a necessidade da mudança temporária ou definitiva, do posto de acostagem da mesma, salvo urgência ou caso de força maior.

4 - O proprietário/titular da embarcação não terá direito a qualquer indemnização por motivo de mudança temporária ou definitiva.

CAPÍTULO IV

Outras utilizações e outros serviços

Artigo 27.º

Estacionamento em terrapleno

1 - A entidade exploradora da marina autorizará o estacionamento em terrapleno, sempre que for possível e houver lugar disponível.

2 - O estacionamento a que se refere o número anterior só poderá ocorrer por períodos de curta duração e só poderá exceder o prazo de noventa dias, por motivos devidamente justificados e aceitáveis ou então para as situações de disponibilidade de espaço.

3 - O estacionamento em terrapleno pode ser autorizado para embarcações que disponham de postos de acostagem na marina, ou, para outros em casos devidamente justificados e mediante a autorização da entidade exploradora da marina.

4 - O estacionamento em terrapleno não implica a devolução das quantias pagas por conta do regime normal de utilização do posto de acostagem contratado.

5 - A violação do previsto nos números anteriores dará lugar à remoção da embarcação e será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro)25,00 e máxima de (euro)1000,00.

Artigo 28.º

Avarias ou indisponibilidade de equipamentos

A entidade exploradora da marina, independentemente do tipo de contrato de estacionamento celebrado, não é responsável, salvo por motivos que lhe sejam imputáveis, por eventuais danos decorrentes de avaria nas redes de energia eléctrica, de água, de saneamento, de sistema informático e de comunicações, bem como de indisponibilidade de equipamentos.

Artigo 29.º

Cuidados ambientais

1 - Os utentes devem deixar limpo o local de estacionamento em terra, sob pena de lhe serem debitados, pela entidade exploradora da marina, os encargos com a remoção dos resíduos que ali fiquem depositados.

2 - Os utentes devem usar produtos amigos do ambiente, com rótulo ecológico, para os trabalhos de limpeza, de manutenção, de tratamento ou de decapagem de tintas e de algas, em conformidade com o previsto na lei.

3 - Os resíduos perigosos, nomeadamente baterias, óleos, tintas e todos os hidrocarbonetos deverão ser encaminhados para os recipientes próprios localizados na marina e no terrapleno ou para os locais indicados pela entidade exploradora da marina.

4 - A infracção ao disposto no presente artigo será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro)25,00 e máxima de (euro)1000,00.

CAPÍTULO V

Sanções e fiscalização

Artigo 30.º

Responsabilidade

1 - Os utilizadores das instalações da marina são responsáveis perante a entidade exploradora da marina e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos causados, devendo utilizar as instalações da Doca com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - A entidade exploradora da marina não é responsável por perdas, danos ou acidentes, que sofram as embarcações bem como por furtos ou roubos ocorridos no Porto de Recreio.

Artigo 31.º

Fiscalização

Compete à entidade exploradora a aplicação e fiscalização do bom cumprimento do presente Regulamento tomando as medidas necessárias para seu cumprimento, ou diligenciando junto das autoridades competentes ou de terceiros para que o façam.

Artigo 32.º

Remoção

1 - A violação dos deveres e obrigações constantes no presente regulamento por parte dos proprietários de embarcações, confere à entidade exploradora o direito de ordenar aos faltosos a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver ocupado.

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, a entidade exploradora poderá executar a remoção, ficando os respectivos custos a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de gestão da marina, nomeadamente de manutenção, conservação ou operacionalidade da doca, quando o mau tempo ou outras circunstâncias o aconselhem, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 - Em caso de estacionamento prejudicial ao normal funcionamento da doca ou em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do proprietário ou do seu representante legal a remoção da embarcação, podendo a entidade exploradora proceder à remoção nos termos dos números anteriores caso a remoção não seja efectuada com a prontidão adequada.

Artigo 33.º

Cessação de Direitos

1 - Independentemente do respectivo regime de estacionamento, são considerados como fundamento bastante para a cessação de direitos dos titulares de um posto de amarração designadamente as seguintes situações:

a) A prestação de declarações falsas por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou utilizadores;

b) A não entrega dos documentos regulamentares dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitados pela entidade exploradora;

c) A desistência, escrita, por parte do titular da licença de amarração;

d) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros que pretendam manter o posto de estacionamento;

e) A falta de pagamento dos preços devidos;

f) A venda da embarcação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela entidade exploradora;

g) O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento da marina;

h) A utilização da embarcação de recreio para a prática de actos ilícitos, designadamente de contrabando, de tráfico de droga e de pesca ilegal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela entidade exploradora, no prazo que razoavelmente lhe for fixado para o fazer.

3 - A verificação de uma situação referida no presente artigo implica, para além de outras consequências eventualmente previstas na lei, o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas, e confere à entidade exploradora o direito de proceder à remoção da embarcação a expensas do proprietário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Aplicação de Tarifas

1 - A utilização dos serviços da marina, designadamente, estacionamento, aluguer de contador, resíduos, lavandaria, amarrações, reboques, alagem, combate à poluição entre outros, fica sujeita à aplicação dos Regulamento de Tarifas da Marina.

2 - O pagamento das tarifas devidas pelas embarcações e pelos serviços prestados a coberto de contratos de estacionamento de curta ou longa duração, são efectuados na recepção da entidade exploradora da marina, de acordo com os prazos previstos nos contratos ou nas respectivas facturas.

3 - A perda, a venda, o abandono, a modificação, deterioração ou a afectação da embarcação a outros fins não desobriga o proprietário/titular da embarcação ao pagamento das tarifas a que se refere o n.º 1.

Artigo 35.º

Forma de pagamento de tarifas

1 - A liquidação das importâncias devidas pela facturação dos serviços prestados poderá ser efectuada por qualquer meio legal de pagamento, salvo as excepções previstas na lei.

2 - A entidade exploradora pode exigir dos utentes provisão por conta, a prestação de caução, ou seu reforço, em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente, destinada a assegurar o pagamento dos serviços a prestar.

Artigo 36.º

Cobrança coerciva

Pelo não pagamento tempestivo das importâncias facturadas são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, até que se efective o respectivo pagamento, sem embargo de execução coerciva e aplicação de sanções acessórias estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 37.º

Reclamações e Sugestões

1 - Os utentes da marina têm o direito de apresentar reclamações referentes a situações ou práticas lesivas dos seus interesses ou que ofendam a sua integridade física ou moral, formalizadas em livro apropriado, autenticado pela entidade competente.

2 - Os utilizadores poderão verbalmente ou por escrito apresentar sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento da marina.

Artigo 38.º

Acesso de viaturas

1 - Aos proprietários/titulares do certificado de registo da embarcação é autorizado o acesso das suas viaturas particulares à área de exploração da marina.

2 - As viaturas referidas no número anterior, desde que devidamente identificadas com cartão de utente ou cópia do mesmo, colocado em local bem visível do exterior poderão estacionar no parque, se disponível para o efeito, pelo período de tempo em que o utente utilizar efectivamente a sua embarcação.

3 - Por razões de segurança, a entidade exploradora da marina pode condicionar ou interditar o acesso de viaturas à área de exploração da marina, por períodos de tempo determinados.

4 - A infracção ao disposto no n.º 2 deste artigo será punível com uma sanção pecuniária mínima de (euro) 25,00 e máxima de (euro) 1000,00.

Artigo 39.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência da entidade exploradora da marina.

2 - Compete à entidade exploradora da marina com jurisdição na área, a instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares, de coimas e sanções acessórias.

3 - A entidade exploradora da marina participará à Autoridade Pública competente (Marítima, Segurança Pública, Aduaneira, Fiscal) o incumprimento, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixadas no presente regulamento ou na legislação em vigor.

Artigo 40.º

Interpretação e Integração

Compete à entidade exploradora da marina a interpretação e integração do presente regulamento, e a decisão sobre as dúvidas que a sua aplicação suscite ou as questões omissas.

Artigo 41.º

Vigência

O presente regulamento poderá ser alterado sempre que a entidade exploradora da marina entenda ser conveniente ou necessário, após a aprovação por parte da Assembleia Municipal.

Artigo 42.º

Publicidade

O presente regulamento deverá estar afixado em lugar visível nas instalações e serviços da Marina da Praia da Vitória.

Artigo 43.º

Norma Transitória

Aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se para todos os efeitos o presente diploma.

9 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

304666421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252481.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

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