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Aviso 11974/2011, de 1 de Junho

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Sumário

Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho

Texto do documento

Aviso 11974/2011

Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho

Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, foi aprovado o Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho, por deliberação da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, tomada por maioria, na sessão ordinária de 19 de Abril de 2011, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 79.º do referido diploma.

Nestes termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo ao presente aviso, o respectivo regulamento, bem como as plantas de implantação e de condicionantes. A versão final do plano poderá ser consultada na página electrónica no seguinte endereço: http://www.cm-caldas-rainha.pt/portal/page/portal/ PORTAL_MCR/ACTIVIDADE_MUNICIPAL/PLANEAMENTO_URBANISMO/PP_ESTRADA_ATLANTICA.

19 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Estrada Atlântica/Foz do Arelho, doravante abreviadamente designado por PPEA ou Plano, estabelece o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua Área de Intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

O PPEA visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Dar cumprimento ao disposto no Plano Director Municipal das Caldas da Rainha no que respeita à implementação de um Espaço Urbanizável de Turismo;

b) Incrementar e diversificar a oferta de alojamento turístico de qualidade na região enquadrada na vocação turística determinada no Plano Estratégico Nacional para o Turismo (PENT);

c) Criar um campo de golfe com elevada qualidade e preocupações de sustentabilidade que possa acolher competições de nível internacional;

d) Contribuir para reforçar a vocação do concelho nas vertentes do termalismo e da saúde e bem-estar, com a instalação de unidades adequadas para estas funções;

e) Captar novos investimentos e permitir a instalação de actividades que contribuam para a criação de emprego que atraia e fixe população;

f) Proteger e divulgar o património natural e cultural da região, através do desenvolvimento de estruturas e actividades que divulguem e promovam os produtos locais ou nacionais;

g) Assegurar a sustentabilidade ambiental da intervenção, garantindo a integração das estruturas edificadas na paisagem circundante, minimizando os impactes sobre o ambiente natural.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - A área de intervenção do PPEA é abrangida pelo Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, pelo Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira para o troço Alcobaça - Mafra.

2 - O PPEA é elaborado em conformidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, na faixa costeira dos 500 metros, com o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste.

3 - O PPEA não está sujeito às disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, com excepção da zona situada na faixa costeira dos 500 metros, nos termos dos números 16 e 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, alterada pela declaração de Rectificação 71-A/2009, de 2 de Outubro e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2010, de 28 de Outubro.

4 - O PPEA altera o Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do disposto no Artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O PPEA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2 000.

2 - O PPEA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de proposta e peças desenhadas respectivas:

i) Planta de Zonamento, à escala 1:5 000;

ii) Planta de Apresentação, à escala 1:2 000;

iii) Planta de Golfe, à escala 1:5 000;

iv) Cortes Esquemáticos, à escala 1:2 000, 1: 10000;

v) Rede Viária Proposta - Planta Geral, à escala 1:2 000;

vi) Rede Viária Proposta - Perfis Longitudinais - Via 1, à escala 1:1 000/1:100;

vii) Rede Viária Proposta - Perfis Longitudinais - Via 2, à escala 1:1 000/1:100;

viii) Rede Viária Proposta - Perfis Longitudinais - Via 3 e Via 4, à escala 1:1 000/1:100;

ix) Rede Viária - Perfis Transversais, à escala 1:50;

x) Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Água e Rede de Rega, à escala 1:2 000;

xi) Infraestruturas - Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:2 000;

xii) Infraestruturas - Rede de Drenagem de Águas Pluviais, à escala 1:2 000;

xiii) Infraestruturas - Rede Eléctrica: Distribuição de Média Tensão, à escala 1:2 000;

xiv) Infraestruturas - Rede Eléctrica: Distribuição de Baixa Tensão, à escala 1:2 000;

xv) Infraestruturas - Rede Eléctrica: Iluminação de Arruamentos, à escala 1:2 000;

xvi) Infraestruturas - Redes de Comunicações, à escala 1:2 000;

xvii) Infraestruturas - Redes de Distribuição de Gás, à escala 1:2 000;

xviii) Execução do Plano - Faseamento, à escala 1:5 000;

xix) Execução do Plano - Cadastro Original, à escala 1:5 000;

xx) Execução do Plano - Princípio da Perequação Compensatória, à escala 1:2 000;

b) Programa de Execução e de Financiamento;

c) Relatório Ambiental;

d) Mapa de Ruído;

e) Estudos de Caracterização e peças desenhadas respectivas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1:500 000;

ii) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM das Caldas da Rainha, à escala 1:25 000;

iii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM das Caldas da Rainha, à escala 1:25 000;

iv) Extracto da Carta da Reserva Ecológica Nacional do Concelho das Caldas da Rainha, à escala 1:25 000;

v) Extracto da Planta da Planta de Síntese do POOC Alcobaça - Mafra, à escala 1:25 000;

vi) Extracto da Planta da Planta de Condicionantes do POOC Alcobaça - Mafra, à escala 1:25 000;

vii) Base Cartográfica, à escala 1:5 000;

viii) Análise Fisiográfica: Hipsometria, Festos e Talvegues, à escala 1:5 000;

ix) Análise Fisiográfica: Declives, à escala 1:5 000;

x) Análise Fisiográfica: Exposições Solares, à escala 1:5 000;

xi) Planta da Situação Existente: Ocupação Actual do Solo, à escala 1:5 000;

xii) Condicionantes Biofísicas, à escala 1:5 000;

xiii) Caracterização do Edificado, à escala 1:5 000;

xiv) Rede Viária Existente: Caracterização dos Caminhos Existentes, à escala 1:5 000;

xv) Rede Viária Existente: Características Geométricas - Perfis Tipo, à escala 1:5 000;

f) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

h) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam-se, as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio e as seguintes:

a) Construção ligeira e amovível - construção assente sobre fundação não permanente e construída em materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

b) Vegetação autóctone - conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos - Domínio Hídrico e Captações;

ii) Recursos Geológicos;

iii) Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Infraestruturas:

i) Rede Rodoviária Municipal;

ii) Rede Eléctrica.

Artigo 7.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável e às disposições do PPEA que com ela sejam compatíveis.

2 - As linhas de água incluídas na REN podem ser sujeitas a atravessamentos quando tal seja necessário para a execução do PPEA, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico.

3 - As restantes linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado e atravessamentos quando tal seja necessário para a execução do PPEA, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável ao Domínio Hídrico.

4 - A realização de aterros nas margens das linhas de água pode ser realizada apenas quando tal seja necessário para a execução do PPEA, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 8.º

Infraestruturas urbanas

1 - A implantação de infraestruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - É obrigatória a existência de sistemas de telegestão de infraestruturas urbanas.

3 - As áreas de circulação referidas no Artigo 12.º, constituem os canais para a implantação das principais infraestruturas urbanas que integram o PPEA, nomeadamente:

a) Sistema de drenagem de águas residuais;

b) Sistema de drenagem de águas pluviais;

c) Sistema de abastecimento de água;

d) Sistema de rega;

e) Iluminação pública;

f) Demais infraestruturas enterradas, como as de electricidade, gás e telecomunicações.

4 - Na execução dos projectos de infraestruturas são admitidas pequenas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PPEA, desde que necessárias para uma melhor funcionalidade, exequibilidade, ou melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam o cumprimento da legislação aplicável ou a prestação da infraestrutura em questão.

5 - A gestão da água deve obedecer ao Programa Nacional de Uso Eficiente da Água.

6 - O lançamento de caudais pluviais nas linhas de água deve incluir, sempre que necessário, a laminagem de caudais através de bacias de retenção.

Artigo 9.º

Gestão ambiental e de resíduos

1 - O Conjunto Turístico deve cumprir os critérios para atribuição do rótulo ecológico (Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/11/2009), dispor de um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma ISO 14001:2004 e de um sistema de gestão da responsabilidade social certificado pela NP 4469.

2 - A gestão de resíduos dos usos e actividades previstos no PPEA deve obedecer aos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos estabelecidos no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - Devem ser previstas as condições necessárias para a adequada segregação e triagem, na origem, dos resíduos produzidos, através da colocação, em pontos estratégicos da área do PPEA, de ecopontos para resíduos de tipologia urbana como fileiras de papel/cartão, vidro, embalagens, pilhas e de soluções adequadas para a recolha dos restantes resíduos cuja produção seja representativa, designadamente, resíduos biodegradáveis resultantes da manutenção dos espaços verdes, resíduos orgânicos e óleos alimentares provenientes de cozinhas e resíduos perigosos resultantes da aplicação de fitofármacos e da aplicação de produtos de limpeza.

4 - A frequência e os circuitos de recolha dos resíduos devem ser programados de modo a ajustar-se às necessidades e ao faseamento de desenvolvimento do PPEA.

5 - A gestão de resíduos na área do PPEA deve ser definida em conjunto pela Câmara Municipal e pelos responsáveis pela construção e exploração dos empreendimentos turísticos e pelo concessionário do sistema multimunicipal de gestão de resíduos urbanos.

6 - O licenciamento de cada operação urbanística na área do PPEA deve ser acompanhado por um plano de prevenção e gestão dos resíduos de construção e demolição.

7 - Cada empreendimento turístico ou conjunto de empreendimentos na área do PPEA deve promover a elaboração e aplicação de um Plano de Gestão de Resíduos da fase de exploração, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Classificação acústica

1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a totalidade da área de intervenção do PPEA, com excepção de uma faixa de 10 metros ao longo da Estrada Atlântica à qual não é atribuída qualquer classificação, é classificada como zona mista, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

2 - Na referida faixa de 10 metros, independentemente da subcategoria de espaço abrangida, não é permitido qualquer uso ou actividade que impliquem permanência humana.

CAPÍTULO IV

Concepção do espaço

Artigo 11.º

Classificação e qualificação

1 - A Área de Intervenção do PPEA classifica-se como Solo Urbanizável, por força do disposto no PDM, e integra-se na categoria funcional de Espaço de Uso Especial, para turismo, compreendendo as seguintes subcategorias:

a) Circulação e Estacionamento;

b) Empreendimentos Turísticos /Áreas de Unidades de Alojamento;

c) Áreas de Equipamento de Animação Autónomos;

d) Áreas de Serviço e Apoio;

e) Área de Comércio e Serviços;

f) Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística.

2 - A concretização do Plano obedece ao conceito de conjunto turístico, de acordo com o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

SECÇÃO I

Circulação e estacionamento

Artigo 12.º

Identificação

1 - As áreas de Circulação e Estacionamento estão delimitados na Planta de Implantação, encontrando-se classificados em função dos níveis de serviço pretendidos:

a) Circulação viária:

i) Vias primárias;

ii) Vias secundárias;

iii) Vias de circulação condicionada;

b) Circulação pedonal:

i) Percursos de Circulação Pedonal;

ii) Percursos Pedonais Informais;

c) Estacionamento:

i) Estacionamento de uso comum subterrâneo;

ii) Estacionamento de uso comum à superfície;

iii) Estacionamento privativo localizado em parque subterrâneo;

iv) Estacionamento privativo localizado em espaço de uso comum.

2 - Os actuais caminhos públicos que atravessam a área do plano, e são abrangidos pela classificação constante no número anterior, assumem o carácter de vias "Privadas de uso público", sujeitas a controlo, salvaguardando contudo o estatuto dominial destes na sua actual afectação ao uso público.

Artigo 13.º

Circulação viária

1 - Na elaboração dos projectos das vias de circulação são admitidos ajustes no traçado e nos perfis transversais-tipo constantes deste Regulamento e das Plantas que acompanham o PPEA, desde que necessários para uma maior funcionalidade, exequibilidade e sustentabilidade, para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno e uma melhor inserção na paisagem, e não comprometam a hierarquia e prestação pretendidas pela via de circulação em questão, situações que, contudo, devem ser previamente submetidas à Câmara Municipal.

2 - As vias de circulação primária são constituídas por duas faixas de circulação automóvel e devem, sempre que tecnicamente possível, adoptar o seguinte perfil transversal-tipo, conforme desenhado na Planta de Implantação:

a) Largura total de faixa de rodagem 6,5 metros na UE 1 e 5 metros na UE 2;

b) Passeios e ciclovia, pelo menos num dos lados da via, em que os passeios têm 1,6 metros de largura, ou 2,6 se apresentarem caldeiras ou outras áreas destinadas a plantações ou obstáculos físicos.

3 - As vias de circulação secundária localizam-se no interior dos diversos empreendimentos turísticos, assegurando a circulação no seu interior, e devem, sempre que tecnicamente possível, adoptar o seguinte perfil transversal-tipo, conforme desenhado na Planta de Implantação:

a) Largura total de faixa de rodagem 6,5 metros se tiver dois sentidos e largura mínima de 3,5 metros se tiver um sentido;

b) Passeios com 1,6 metros de largura sem caldeiras ou outras áreas destinadas a plantações;

c) Estacionamento longitudinal com 2,0x5,0 metros ou perpendicular com 2,5x5,0 metros.

4 - As vias de circulação condicionada correspondem a caminhos essencialmente pedonais e cicláveis, em que a circulação viária só é permitida para acesso às unidades de alojamento e equipamentos contíguos e para veículos de emergência e manutenção, e devem, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total mínima de 3,5 metros ou 5,0 metros consoante se pretende o acesso com 1 ou 2 sentidos, respectivamente.

5 - Os projectos das áreas de circulação devem utilizar técnicas de acalmia de tráfego para promover a circulação em velocidade reduzida, e baixos níveis de ruído tais como a redução pontual de perfis, a sinuosidade do traçado, a construção de pracetas e o recurso a piso rugoso, lombas e bandas sonoras.

6 - Sem prejuízo das demais normas constantes na legislação em vigor aplicável os projectos a serem desenvolvidos no âmbito do PPEA têm que salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 14.º

Circulação pedonal

1 - A circulação pedonal representada na Planta de Implantação corresponde aos principais circuitos destinados, a circulação pedonal, ciclável e de buggies.

2 - Os perfis dos percursos de circulação pedonal são definidos nos respectivos projectos, e obedecem às seguintes características:

a) Pavimentos em materiais permeáveis ou semipermeáveis, com excepção dos passeios;

b) Previsão de zonas de sombra, descanso e estadia;

c) Devem estar equipados com mobiliário urbano adequado e tratado, como papeleiras, bancos e iluminação;

d) Nos casos em que estes percursos atravessem as áreas afectas à Estrutura Ecológica, devem ser respeitadas as orientações de gestão para esta estrutura;

e) Nos casos em que estes percursos constituem o único acesso a unidades de alojamento, o seu perfil tem que acautelar as dimensões mínimas para a circulação de veículos de emergência e manutenção e salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.

3 - No âmbito dos projectos paisagísticos das áreas de utilização comum, admite-se, em conformidade com a qualificação das diversas áreas do PPEA, a criação de mais percursos de circulação pedonal para além dos referidos nos números anteriores desde que possuam as mesmas características e cumpram as disposições constantes deste artigo.

4 - Os percursos pedonais informais correspondem a caminhos existentes que devem ser mantidos e conservados em bom estado para permitir a circulação de peões, bicicletas e veículos de combate a incêndios.

Artigo 15.º

Estacionamento

1 - As zonas de estacionamento de uso comum podem ser subterrâneas ou à superfície e encontram-se assinaladas na Planta de Implantação.

2 - O dimensionamento do estacionamento privativo do Estabelecimento Hoteleiro e dos restantes Empreendimentos Turísticos consta no Quadro Síntese.

3 - Sem prejuízo das zonas de estacionamento referidas no número anterior estão definidas e identificadas na Planta de Implantação as áreas de estacionamento privativo que se localizam em espaço de uso comum, correspondentes às tipologias de construção agrupadas, e ainda os parques de estacionamento privativo subterrâneo que servem os apartamentos turísticos AP1 e AP2.

4 - O dimensionamento do estacionamento de uso comum das restantes áreas do Conjunto Turístico é, no mínimo, o seguinte:

a) Nas Áreas de Equipamentos de Animação Autónomos e nas Áreas de Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística: 2 lugares de estacionamento por cada 25 utilizadores, sendo a definição do número de utilizadores máximo um dado obrigatório dos projectos de cada equipamento;

b) Nas Áreas de Serviços e Apoio e nas Áreas de Comércio e Serviços: 3 lugares por 100 m2 de área de construção acima do solo.

5 - Nos projectos para os empreendimentos turísticos tem que ser contemplado um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 100 camas.

6 - As zonas para estacionamento devem ser dissimuladas com cortinas de vegetação, de arborização ou quando possível através de pergolado com recurso a materiais naturais.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos

Artigo 16.º

Identificação

1 - Para o Conjunto Turístico são identificadas, por área, na Planta de Implantação as seguintes tipologias de empreendimentos:

a) Estabelecimento Hoteleiro;

b) Aldeamentos Turísticos;

c) Apartamentos Turísticos.

2 - A classificação mínima dos empreendimentos turísticos a instalar é de 4 estrelas para os Aldeamentos e Apartamentos Turísticos e de 5 estrelas para o Estabelecimento Hoteleiro.

SUBSECÇÃO I

Área para Estabelecimento Hoteleiro

Artigo 17.º

Definição

A Área para Estabelecimento Hoteleiro corresponde a uma área afecta à implantação de um empreendimento turístico destinado a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionado a uma locação diária, que integra as tipologias previstas na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à área da parcela destinada ao Estabelecimento Hoteleiro estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - A altura máxima de fachada das edificações não pode exceder 12 metros.

3 - Na Área para Estabelecimento Hoteleiro são admitidos, designadamente, os seguintes usos e actividades:

a) Unidades de alojamento;

b) Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 35.º;

c) Instalações de SPA ou semelhantes;

d) Instalações para reuniões, conferências e congressos;

e) Estacionamento privativo assegurado, maioritariamente em piso subterrâneo.

SUBSECÇÃO II

Áreas para Aldeamentos Turísticos

Artigo 19.º

Definição

As Áreas para Aldeamentos Turísticos correspondem a áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

Artigo 20.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas para Aldeamentos Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Nas Áreas para Aldeamentos Turísticos são admitidos, designadamente, os seguintes usos e actividades:

a) Unidades de alojamento;

b) Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 35.º;

c) Instalações de SPA ou semelhantes;

d) Áreas de Serviço e Apoio;

e) Áreas Verdes Exteriores Envolventes.

3 - Nas Áreas para os Aldeamentos Turísticos, o desenho urbano está definido na Planta de Implantação e às unidades de alojamento, aplicam-se, ainda, os seguintes parâmetros:

a) A altura máxima de fachada das edificações, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal, não pode exceder 6,5 metros;

b) É admitido 1 piso em cave para estacionamento, nas parcelas identificadas no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento;

c) Na contabilização do número máximo de camas para efeito de cálculo da densidade máxima é aplicado o factor de conversão Tn = n+1,5, em que Tn é a tipologia de alojamento e n o número de quartos;

d) Na contabilização do número máximo de camas para efeito de licenciamento é aplicado o factor de conversão Tn = nx2, em que Tn é a tipologia de alojamento e n o número de quartos.

SUBSECÇÃO III

Áreas para Apartamentos Turísticos

Artigo 21.º

Definição

As Áreas para Apartamentos Turísticos correspondem a 3 áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinam a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas, e estão identificadas como AP1, AP2 e AP3.

Artigo 22.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas para Apartamentos Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Nas Áreas para Apartamentos Turísticos são admitidos, designadamente, os seguintes usos e actividades:

a) Unidades de alojamento;

b) Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 35.º;

c) Instalações de SPA ou semelhantes;

d) Áreas de Serviço e Apoio;

e) Áreas Verdes Exteriores Envolventes.

3 - Nas Áreas para Apartamentos Turísticos o desenho urbano está definido na Planta de Implantação e às unidades de alojamento, aplicam-se, ainda, os seguintes parâmetros:

a) Na contabilização do número máximo de camas para efeito de cálculo da densidade máxima é aplicado o factor de conversão Tn = n+1,5, em que Tn é a tipologia de alojamento e n o número de quartos;

b) Na contabilização do número máximo de camas para efeito de licenciamento é aplicado o factor de conversão Tn = nx2, em que Tn é a tipologia de alojamento e n o número de quartos.

4 - Na Área para Apartamentos Turísticos AP1, aplicam-se, ainda, as seguintes normas específicas:

a) Esta área tem como objectivo constituir um empreendimento que reúna tipologias T0 e T1, do tipo estúdios, na continuidade do estabelecimento hoteleiro, para permitir que funcionalmente possam ser explorados por esse estabelecimento;

b) A altura máxima de fachada das edificações, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal, não pode exceder 6 metros;

c) A implantação dos edifícios tem que salvaguardar um afastamento mínimo à Estrada Atlântica de 20,0 metros;

d) O estacionamento privativo e o estacionamento de uso comum têm que ser assegurados em parque subterrâneo com um piso, e com a capacidade identificada no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

5 - Na Área para Apartamentos Turísticos AP2, aplicam-se, ainda, as seguintes normas específicas:

a) Esta área tem como objectivo constituir um empreendimento que, no seu conjunto, corresponda à área de maior densidade do Conjunto Turístico, visando uma imagem de aldeia histórica típica da Região Oeste;

b) A altura máxima de fachada dos edifícios, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal, não pode exceder 6,5 metros na generalidade dos edifícios e 9,0 metros em menos de 50 % do volume edificado;

c) Ao nível da circulação deve ser evitada a circulação viária, adoptando soluções de mobilidade adequadas à circulação pedonal e ciclável, desde que salvaguardadas as dimensões mínimas para a circulação de veículos de emergência e manutenção e desde que salvaguardadas as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada;

d) O estacionamento privativo e o estacionamento de uso comum têm que ser assegurados em parque subterrâneo com um piso, e com a capacidade identificada no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

6 - Na Área para Apartamentos Turísticos AP3, aplicam-se, ainda, as seguintes normas:

a) Tem como objectivo constituir um empreendimento que, em termos de imagem, corresponda a uma casa de quinta que contemple todos os requisitos exigidos pela legislação específica para acolher a tipologia de apartamentos turísticos;

b) A altura máxima de fachada do edifício, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal, não pode exceder 6,5 metros.

SECÇÃO III

Áreas de equipamento de animação autónomos

Artigo 23.º

Definição

1 - As Áreas de Equipamentos de Animação Autónomos destinam-se à fruição e prestação de serviços aos utentes e à comunidade, nomeadamente no âmbito da divulgação do património e da prática de diversas actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

2 - As Áreas de Equipamentos de Animação Autónomos, compreendem:

a) Instalações de SPA, Balneoterapia ou Talassoterapia (EA1);

b) Campo de Golfe e áreas associadas (EA2);

c) Área para Expansão do Golfe ou Quinta Pedagógica (EA3);

d) Equipamento de carácter Cultural/Científico (EA4).

3 - As áreas previstas no número anterior encontram-se identificadas na Planta de Implantação e devem ser objecto de configuração no âmbito do respectivo projecto, a aprovar pelas entidades competentes.

Artigo 24.º

Disposições comuns

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas de Equipamentos de Animação Autónomos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Nas Áreas de Equipamentos de Animação Autónomos, para além das instalações identificadas no n.º 2 do artigo anterior e sem prejuízo das restrições específicas que pendem sobre cada um dos Equipamentos de Animação Autónomo são admitidas as seguintes utilizações e ocupações:

a) Equipamentos e estruturas de apoio às respectivas actividades;

b) Áreas verdes de uso comum;

c) Vias de circulação e infraestruturas urbanas;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Estabelecimentos de comércio e serviços enquanto actividades complementares;

f) Estacionamento de veículos ligeiros e pesados, dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respectivo projecto.

Artigo 25.º

Instalações de SPA, Balneoterapia ou Talassoterapia - Regime específico

1 - A parcela correspondente às Instalações de SPA, Balneoterapia ou Talassoterapia encontra-se identificada na Planta de Implantação como EA1 e corresponde a um espaço destinado a um empreendimento de animação turística vocacionado para a saúde e bem estar.

2 - A altura máxima de fachada do edifício, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal, não pode exceder 6,5 metros.

Artigo 26.º

Campo de Golfe e áreas associadas - Regime específico

1 - A parcela identificada na Planta de Implantação como EA2 engloba o Campo de Golfe (EA2a) e as áreas associadas que correspondem ao Clube de Golfe (EA2b) e às respectivas Áreas de Apoio (EA2c), e os parâmetros urbanísticos aplicáveis estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Nas áreas delimitadas na Planta de Implantação, sem prejuízo da legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são admitidas as seguintes acções e actividades:

a) Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com a prática de golfe;

c) Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;

d) Infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;

e) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores;

f) Lagos que contribuam para a valorização paisagística e assegurem o balanço hídrico da área de intervenção, cuja implantação tem que respeitar o polígono máximo de implantação para lagos constante na Planta de Implantação;

g) Outros Planos de água;

h) Edifício e instalações do Clube de Golfe, a localizar na parcela EA2b, contemplando restauração e bebidas, comércio e serviços enquanto actividades complementares, sendo ainda admitida piscina, ginásio e parque infantil, desde que localizados no polígono de base constante na Planta de Implantação;

i) Arrumos de equipamento e produtos de manutenção do Campo de Golfe, a localizar na parcela EA2c;

j) Estacionamento de buggies e trolleys, de veículos ligeiros e de pesados dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respectivo projecto.

3 - A altura da fachada das edificações não pode exceder 8 metros, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal.

4 - A construção e manutenção das áreas de jogo obedece às seguintes características:

a) Na construção das zonas de jogo devem ser usadas espécies de relva edafo-climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes e fitofármacos, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;

b) Nas áreas que não integrem as zonas de jogo e as zonas de enquadramento e de integração paisagística próximas, deve garantir-se a continuidade espacial da paisagem envolvente, nos termos a definir no projecto de arquitectura paisagista;

c) A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário;

d) As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo onde predominem as espécies autóctones e ou naturalizadas;

e) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às zonas de jogo, sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;

f) As dotações de rega devem ser moderadas evitando grandes perdas por infiltração/ evapotranspiração;

g) A utilização de água subterrânea na rega do campo de golfe deve ser feita assegurando a sustentabilidade da extracção e ser precedida de um estudo hidrogeológico;

h) Na rega do campo de golfe deve ser assegurado o uso eficiente da água, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, de acordo com a disponibilidade destes e em função dos caudais necessários à manutenção do campo de golfe ao longo do ano, desde que as características químicas e bacteriológicas desses efluentes não afectem a qualidade das zonas de jogo e garantam as condições de segurança sanitária dos utentes;

i) O sistema de drenagem deve ser projectado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo jogável, e servir de apoio à gestão da rega, em épocas secas, de modo a reduzir ao máximo as perdas de água.

5 - A implantação de caminhos de ligação no circuito de golfe, bem como quaisquer intervenções a desenvolver nesta área, nomeadamente as que envolvam movimentos de terras, são feitas de forma a evitar a erosão e perda de solo, devendo assegurar-se a sua integração na paisagem existente.

6 - A construção e operação dos campos de golfe obedecem às normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda ao cumprimento das Medidas de Minimização e implementação do Plano de Monitorização previstos no Relatório Ambiental que acompanha o PPEA.

7 - O projecto do campo de golfe deve obter a certificação "Audubon Signature Programme" e a posterior certificação "Audubon Signature Sanctuary", ou outra internacionalmente reconhecida.

Artigo 27.º

Área para Expansão do Golfe ou Quinta Pedagógica - Regime específico

1 - A parcela identificada na Planta de Implantação como EA3 destina-se à expansão do Campo de Golfe ou à construção de uma Quinta Pedagógica, e os parâmetros urbanísticos aplicáveis estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - No caso de se optar pela expansão do Campo de Golfe aplicam-se as disposições constantes no Artigo 26.º

3 - No caso de se optar pela construção de uma Quinta Pedagógica, esta deve corresponder a um empreendimento de animação turística inspirado em actividades agrícolas, lúdicas ou ambientais e tem como objectivo, não só, a ocupação dos tempos livres de turistas e de todos os visitantes mas, primordialmente, objectivos pedagógicos e lúdicos, e aplica-se ainda o seguinte regime:

a) A altura da fachada das edificações não pode exceder 8 metros, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal.

b) A implantação de novas construções está condicionada ao polígono de base para a implantação de edifícios, fora do qual só são admitidas pequenas construções ligeiras de apoio às actividades previstas no número anterior;

c) São também admitidos:

i) Planos de água;

ii) Instalações para actividades equestres;

iii) Percursos diversos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;

iv) Infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;

v) Instalação de mobiliário urbano.

Artigo 28.º

Equipamento de carácter Cultural/Científico - Regime específico

1 - A parcela correspondente ao Equipamento de carácter Cultural/Científico encontra-se identificada na Planta de Implantação como EA 4 e corresponde a um espaço destinado a um empreendimento de animação turística inspirado em algo histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental, preferencialmente relacionado com o Mar, e tem como objectivo, não só, a ocupação dos tempos livres de turistas e de todos os visitantes mas, primordialmente, objectivos pedagógicos e lúdicos.

2 - Na área delimitada na Planta de Implantação as construções têm que ser pouco impactantes quer ao nível da paisagem, quer ao nível da sua implantação no solo, e são destinadas a abrigar áreas museológicas e interpretativas, ou outras actividades que viabilizem as temáticas referidas no número anterior, e não podem exceder a altura correspondente a 2 pisos, com o máximo de 8 metros, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal.

SECÇÃO IV

Áreas de serviço e apoio

Artigo 29.º

Definição

As Áreas de Serviço e Apoio correspondem a espaços destinados à instalação dos serviços de acolhimento aos turistas e outras estruturas de apoio complementares e encontram-se identificadas na Planta de Implantação como:

a) S1 a S5, as do Conjunto Turístico;

b) S6 a S12, as dos Aldeamentos Turísticos;

c) S13 e S14 as dos Apartamentos Turísticos.

Artigo 30.º

Regime

1 - Nestas áreas são admitidos edifícios e estruturas destinadas aos seguintes usos e actividades:

a) Portaria e ou recepção;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos técnicos e serviços de manutenção;

e) Instalações de apoio e alojamento de pessoal.

2 - Nestas áreas admite-se a construção de edifícios necessários à prossecução dos usos e actividades estabelecidos no número anterior, com parâmetros urbanísticos fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

3 - Estas áreas têm que acolher zonas de estacionamento de uso comum, bem como áreas para estacionamento de buggies, ou outras modalidades de transporte colectivo de serviço interno ao conjunto turístico, dimensionadas em função do número de utilizadores previsto no respectivo projecto.

SECÇÃO V

Área de comércio e serviços

Artigo 31.º

Definição

A Área de Comércio e Serviços, encontra-se identificada na Planta de Implantação e destina-se à instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, inseridos no Conjunto Turístico, desde que cumpridos os parâmetros de ocupação estabelecidos.

Artigo 32.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à Área de Comércio e Serviços estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - A altura da fachada das edificações não pode exceder 8 metros, contando para efeitos de medição a fachada onde se localiza o acesso principal.

3 - A Área de Comércio e Serviços tem que contemplar estacionamento de utilização comum subterrâneo, devidamente dimensionado em função dos estabelecimentos previstos.

SECÇÃO VI

Áreas de utilização comum e de exploração turística

Artigo 33.º

Definição

As Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística identificadas na Planta de Implantação compreendem as áreas para os equipamentos de uso comum e de exploração turística e os espaços verdes de uso comum e correspondem às:

a) Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística do Conjunto Turístico;

b) Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos.

SUBSECÇÃO I

Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística do Conjunto Turístico

Artigo 34.º

Definição

1 - As Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística do Conjunto Turístico compreendem:

a) Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística (E1);

b) Áreas Verdes Exteriores Envolventes (V1, V2, V3 e V4);

c) Áreas Verdes de Protecção.

2 - Os Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística do Conjunto Turístico, identificados na Planta de Implantação como E1, destinam-se ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e instalações para fins de balneoterapia.

3 - As Áreas Verdes de Uso Comum do Conjunto Turístico, que podem ser áreas verdes exteriores envolventes ou áreas verdes de protecção, destinam-se ao passeio, estadia, lazer e recreio ao ar livre, constituindo prolongamentos da paisagem envolvente ou de outras áreas verdes de uso comum dos aldeamentos turísticos, onde predomina a presença de material vegetal e são, mais ou menos, naturalizados em função da sua sensibilidade biofísica.

Artigo 35.º

Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística - Regime específico

1 - A instalação de equipamentos de uso comum e de exploração turística rege-se pelo disposto em legislação específica, e tem que cumprir, igualmente, as normas técnicas homologadas e aplicáveis a cada tipo de equipamento.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à Área de Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

3 - Na Área de Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística, são admitidos os seguintes usos e actividades:

a) Piscinas de utilização comum;

b) Espaços de jogo e recreio infantil;

c) Instalações de Balneoterapia;

d) Ginásios ou actividades afins;

e) Campos de jogos;

f) Salas de squash;

g) Ringues de patinagem;

h) Circuitos de manutenção e de passeio;

i) Áreas verdes de uso comum;

j) Vias de circulação e infraestruturas urbanas;

l) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

m) Estabelecimentos de comércio e serviços enquanto actividades complementares;

n) Estacionamento de veículos ligeiros e pesados dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respectivo projecto.

Artigo 36.º

Áreas Verdes Exteriores Envolventes - Regime específico

1 - As Áreas Verdes Exteriores Envolventes do Conjunto Turístico ocupam três áreas nas extremidades norte e sudoeste, respectivamente V1, V3 e V4, e uma quarta (V2) ao longo do campo de golfe, destinando-se ao desporto, lazer, estadia e recreio ao ar livre.

2 - Nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes do Conjunto Turístico não é permitida a construção de edifícios com excepção de pequenos apoios a actividades de lazer ao ar livre, exteriores à área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira para o troço Alcobaça-Mafra, e desde que em construção ligeira e amovível, com o máximo de 30 m2 de área de construção.

3 - Sem prejuízo do regime específico aplicável à área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira para o troço Alcobaça-Mafra, nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes, são admitidos os seguintes usos e actividades:

a) Planos de Água;

b) Espaços de jogo e recreio infantil com pavimento permeável;

c) Circuitos de manutenção ou de passeio sem impermeabilização de solo;

d) Colocação de mobiliário urbano;

e) Percursos pedonais e cicláveis e infraestruturas urbanas.

Artigo 37.º

Áreas Verdes de Protecção - Regime específico

1 - As Áreas Verdes de Protecção correspondem a espaços com características naturais próprias que devem assegurar a continuidade da estrutura verde, protegendo o relevo natural e a diversidade ecológica, bem como as características hidrogeológicas específicas dos solos, e ainda a espaços que constituem faixas de protecção do Conjunto Turístico relativamente a vias ou ocupações exteriores à área de intervenção.

2 - As Áreas Verdes de Protecção, são áreas não edificáveis onde se privilegia a reflorestação através da plantação de espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas de acordo com as orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal e da legislação em vigor em matéria de protecção da floresta contra incêndios.

3 - Nas Áreas Verdes de Protecção, sem prejuízo da legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são ainda permitidos percursos pedonais e de combate a incêndios, bem como, as movimentações de terreno necessárias para a construção de vias e infraestruturas contíguas, desde que seja salvaguardada a integridade do espaço após terminada a construção.

4 - Constituem excepção ao disposto no n.º 2, as áreas ocupadas por habitats de maior relevância ecológica, nomeadamente os habitats listados no anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, nas quais não são permitidas reflorestações.

5 - Nas áreas referidas no número anterior só é permitida a criação e instalação de percursos pedonais e vias de combate a incêndios, quando não existam alternativas viáveis para a sua passagem.

6 - As Áreas Verdes de Protecção correspondentes às pedreiras licenciadas devem ser objecto de acções de recuperação paisagística, no sentido da sua renaturalização, sem prejuízo dos direitos conferidos por concessões, licenças e autorizações legalmente estabelecidos.

SUBSECÇÃO II

Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos

Artigo 38.º

Definição

1 - As Áreas de Utilização Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos compreendem:

a) Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística (E2 a E15);

b) Áreas Verdes Exteriores Envolventes.

2 - Os Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos e dos Apartamentos Turísticos, identificados na Planta de Implantação como E2 a E15, destinam-se ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente instalações desportivas e espaços destinados a crianças e instalações para fins de balneoterapia.

3 - As Áreas Verdes Exteriores Envolventes dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos identificadas na Planta de Implantação são áreas de uso comum, onde predomina a presença de material vegetal, que enquadram as unidades de alojamento e equipamentos e asseguram funções de passeio, estadia, lazer e recreio ao ar livre, constituindo, por vezes, prolongamentos das áreas de equipamentos de uso comum.

Artigo 39.º

Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística - Regime específico

Aos Equipamentos de Uso Comum e de Exploração Turística dos Aldeamentos e dos Apartamentos Turísticos aplica-se o disposto no Artigo 35.º e os parâmetros urbanísticos fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Áreas Verdes Exteriores Envolventes - Regime específico

1 - Nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes apenas é permitida a instalação de pequenas edificações de apoio a actividades de lazer ao ar livre, com características ligeiras e amovíveis e com área de construção máxima de 30 m2, observando-se o regime específico de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - Nas Áreas Verdes Exteriores Envolventes, sem prejuízo da legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são admitidos os seguintes usos e actividades:

a) Lagos que contribuam para a valorização paisagística e assegurem o balanço hídrico da área de intervenção, cuja implantação tem que respeitar o polígono máximo de implantação para lagos constante na Planta de Implantação;

b) Outros Planos de Água;

c) Piscinas e respectivos balneários e instalações sanitárias de apoio;

d) Espaços de jogo e recreio infantil com pavimento permeável ou semi-permeável;

e) Circuitos de manutenção e de passeio sem impermeabilização de solo;

f) Colocação de mobiliário urbano;

g) Percursos pedonais e cicláveis e infraestruturas urbanas.

CAPÍTULO V

Estrutura Ecológica

Artigo 41.º

Definição e objectivos

1 - A Estrutura Ecológica do PPEA faz parte integrante da Estrutura Ecológica Municipal e compreende todas as linhas de água, bem como o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural.

2 - O conjunto de áreas que integra a Estrutura Ecológica destina-se a:

a) Assegurar os corredores ecológicos e ligações definidas ou sugeridas em planos ou estudos de hierarquia superior, articulando-se com a envolvente à área de intervenção;

b) Proteger as áreas de maior sensibilidade ecológica e as de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

c) Integrar as áreas e sistemas fundamentais à regulação do sistema hídrico e da estabilização do solo;

d) Formar uma rede que enquadre, potencie e valorize os restantes usos previstos para o território.

Artigo 42.º

Regime específico

1 - Nas zonas onde ocorre esta estrutura, independentemente da qualificação do solo, as acções ou actividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objectivos da Estrutura Ecológica.

2 - Nas áreas da Estrutura Ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Domínio Hídrico.

3 - Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, são permitidos usos e acções que promovam a valorização e recuperação dos habitats existentes e que não prejudiquem o seu equilíbrio ecológico, designadamente:

a) Constituição de pequenas áreas de mata potencial e bosquetes, nas zonas mais susceptíveis à erosão do solo;

b) Recuperação da galeria ripícola dos cursos de água;

c) Criação e instalação de percursos pedonais, cicláveis e equestres, desde que não estejam implicadas grandes mobilizações do solo e que os mesmos sejam construídos com materiais permeáveis;

d) Atravessamento de calhas técnicas, corredores de infraestruturas e vias de acesso, nos locais previstos nas peças desenhadas do PPEA e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem e que sejam utilizadas soluções que minimizem e mitiguem os impactes produzidos na Estrutura Ecológica, e só após aprovação pela entidade competente em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, quando aplicáveis;

e) Localização de circuitos de golfe;

f) Construção de charcas ou lagos, em pontos estratégicos das bacias das linhas de água, desde que contribuam para uma melhor gestão hídrica do empreendimento, para a criação de condições de abrigo, reprodução e alimento da fauna, ou ainda para o aumento do valor estético da paisagem, e só após aprovação pela entidade competente;

g) As acções necessárias à recuperação ambiental e paisagística das áreas actualmente afectas à actividade extractiva.

4 - Os usos e acções previstos no número anterior implicam a prévia obtenção das autorizações ou licenças legalmente exigíveis.

5 - Constituem excepção ao disposto nas alíneas a), c), f) e g) do número anterior as áreas ocupadas por habitats de maior relevância ecológica, nomeadamente os habitats listados no anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, nas quais não são permitidas:

a) Reflorestações.

b) Constituição de pequenas áreas de mata potencial e bosquetes;

c) Criação e instalação de percursos pedonais, cicláveis e equestres, excepto quando não existam alternativas viáveis para a sua passagem;

d) Construção de charcas ou pequenos lagos, excepto quando não existam alternativas viáveis para a sua localização;

e) Acções necessárias à recuperação ambiental e paisagística das áreas actualmente afectas à actividade extractiva;

CAPÍTULO VI

Edificação

Artigo 43.º

Edificações existentes

1 - As edificações existentes correspondem aos edifícios identificados na Planta Implantação, e integram:

a) Edifícios existentes a recuperar (RI e RII);

b) Edifícios existentes a demolir (D).

2 - O edifício existente a recuperar, RI, pode ser objecto das operações urbanísticas necessárias a assegurar a adequada execução do PPEA, desde que sejam mantidos os elementos arquitectónicos essenciais que preservem a memória e imagem da preexistência, e destinam-se à exploração turística ou a equipamentos de utilização comum.

3 - No edifício a recuperar identificado na Planta de Implantação como RI, admite-se uma ampliação de 10 % da área de construção existente, estando a sua área contabilizada na área de construção admitida para a parcela E12, constante no Quadro Síntese anexo a este regulamento e na planta de implantação.

4 - O edifício existente a recuperar RII, passa a integrar o lote 313 do aldeamento A4, admitindo-se a manutenção do uso à data da entrada em vigor do presente plano, bem como as intervenções no edificado adequadas à sua manutenção e ampliação, desde que assegurem uma correcta integração na linguagem do empreendimento e o cumprimento dos parâmetros urbanísticos constantes no Quadro Síntese.

5 - Os edifícios existentes a demolir, podem dar lugar a novos edifícios ou áreas para vias de circulação, equipamentos e verdes de uso comum, de forma a assegurar a correcta execução do PPEA.

Artigo 44.º

Novas edificações

1 - A construção das novas edificações deve respeitar os limites dos polígonos de base constantes na Planta de Implantação e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada área fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo ao presente Regulamento.

2 - Os polígonos de base para implantação de edifícios constantes na Planta de Implantação destinam-se à implantação de edifícios, não constituindo limite condicionador da implantação de piscinas, campos de jogos e estacionamento dentro das parcelas.

3 - Os projectos e a construção dos edifícios têm que contemplar todas as condições técnicas e regulamentares que assegurem a segurança de pessoas e bens no que respeita a riscos geológicos, de sismicidade, de incêndios e de inundações.

4 - Os projectos de novos edifícios têm que assegurar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

5 - Os novos edifícios devem ser certificados pelo Programa LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) do United States Green Building Council, ou de outro programa equivalente e a iluminação exterior deve obedecer aos critérios da International Dark-Sky Association, ou outros internacionalmente reconhecidos.

6 - A concepção e construção de novas edificações na área de intervenção do PPEA obedece às seguintes normas:

a) A linguagem, volumetria, materiais e cores a utilizar na concepção dos edifícios devem promover uma integração paisagística harmoniosa dos mesmos, pelo que a Câmara Municipal pode indeferir intervenções com manifestos impactos negativos na zona;

b) A implantação dos edifícios deve considerar a topografia e envolvente natural, integrando paisagisticamente as intervenções e minimizando a movimentação de terras;

c) A implantação dos edifícios, piscinas e arranjos paisagísticos, salvo parecer contrário das entidades competentes, deve salvaguardar as árvores de grande porte existentes, ou legalmente protegidas, desde que em boas condições fitossanitárias;

d) A orientação das fachadas deve considerar valores como as vistas, mas também, a protecção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no Verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da optimização da relação edifício/envolvente/clima;

e) O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir para a optimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural;

f) As coberturas, podem adoptar soluções em terraço ou inclinadas, desde que seja assegurada uma capacidade de reflexão e de isolamento que seja limitadora de trocas térmicas, e a sua estética tem que ser adaptada às condições do local;

g) As diversas parcelas edificáveis, sempre que tecnicamente viável, têm que dispor de cisternas para armazenagem das águas pluviais com vista à sua utilização na rega e manutenção dos espaços exteriores e no abastecimento de piscinas.

7 - A concepção e construção de piscinas exteriores e lagos na área de intervenção do PPEA devem garantir as condições de segurança e incluir soluções que evitem a estagnação da água e a proliferação de insectos.

Artigo 45.º

Vedações e muros

1 - Nas vedações dos aldeamentos turísticos e das parcelas de unidades de alojamento que se localizam em áreas da Estrutura Ecológica ou a ela sejam contíguas são adoptadas soluções em material vegetal.

2 - Sempre que as vedações se localizem na faixa de servidão do domínio hídrico, ficam as mesmas sujeitas ao licenciamento pela entidade competente.

Artigo 46.º

Projectos de espaços verdes

1 - Os projectos de áreas verdes que integram a Estrutura Ecológica devem incluir soluções que evitem a erosão, que promovam a infiltração na zona das margens e prever a plantação de galerias ripícolas, adequadas às características de cada linha de água.

2 - As espécies de plantas a utilizar nos projectos de espaços exteriores devem cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

a) Não serem consideradas invasoras ou espécies com risco ecológico conhecido nos termos do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro;

b) Não serem potenciais causadoras de alergias.

3 - O pavimento dos espaços de jogo e recreio deve permitir o amortecimento adequado do impacte.

CAPÍTULO VII

Valores culturais

Artigo 47.º

Regime

1 - Aos sítios e achados arqueológicos existentes na área do plano aplica-se a legislação de protecção do património arqueológico em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo ser necessárias alterações aos projectos capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras.

2 - O licenciamento das operações urbanísticas que envolvam desmatação, escavação ou qualquer movimentação de solos, novas construções, infraestruturação, ou outras acções que impliquem impacto a nível do subsolo está dependente de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detectados.

3 - A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

4 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano, é obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à protecção e valorização do património cultural.

5 - Nos sítios arqueológicos identificados na Planta de Implantação qualquer edificação ou modificação dos solos fica obrigada à realização prévia das medidas de diagnóstico e minimização que constam no relatório dos trabalhos arqueológicos que se encontra em anexo ao Relatório do Plano e ao Relatório Ambiental:

6 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

7 - Caso os trabalhos arqueológicos venham a revelar elevado interesse científico dos sítios arqueológicos identificados ou outros decorrentes das obras necessárias à concretização do Conjunto Turístico, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Aos vestígios constituídos por bens móveis, aplica-se o princípio da conservação pelo registo científico;

b) Em estruturas arqueológicas preservadas deve ser mantida a topografia original, de forma a preservar testemunhos do mesmo para o futuro, devidamente articuladas e integradas nos projectos a desenvolver para o Conjunto Turístico.

CAPÍTULO VIII

Execução e programação do plano

Artigo 48.º

Execução e Programação

1 - Para efeitos do PPEA são definidas as seguintes Unidades e Sub-Unidades de Execução, cuja delimitação consta da Planta de Implantação:

a) Unidades de Execução UE1 e UE2;

b) Sub-Unidades de Execução:

i) Parcela H1, destinada a Estabelecimento Hoteleiro;

ii) Parcelas A1 a A6, destinadas a Aldeamentos Turísticos;

iii) Parcelas AP1 a AP3, destinadas a Apartamentos Turísticos;

iv) Parcelas S1 a S5, destinadas a áreas de Serviço e Apoio do Conjunto Turístico;

v) Parcela C, destinada a Área de Comércio e Serviços do Conjunto Turístico;

vi) Parcela E1, destinada a área dos Equipamentos de Uso Comum do Conjunto Turístico;

vii) Parcelas EA1, EA2, EA3, e EA4 destinadas às áreas dos Equipamentos de Animação Autónomos.

2 - A execução do PPEA assenta na transformação fundiária dos diversos prédios que integram a Área de Intervenção, que permitam as operações urbanísticas que suportam a organização espacial estabelecida no Plano.

3 - O conjunto turístico previsto no PPEA constitui-se aquando do primeiro licenciamento, garantindo-se desde logo os respectivos requisitos mínimos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

4 - A concretização do PPEA deve tomar em consideração o faseamento constante do Programa de Execução, e as diversas Sub-Unidades de Execução são sucessivamente adicionadas ao conjunto turístico inicial.

5 - A execução da UE2 fica condicionada à prévia cessação da actividade de exploração das pedreiras existentes à data da entrada em vigor do PPEA.

Artigo 49.º

Sistema de execução

1 - A execução do PPEA é efectuada preferencialmente de acordo com o regime de compensação, sem prejuízo do eventual recurso aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa, no âmbito das disposições aplicáveis estabelecidas no RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) e RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).

2 - No sistema de compensação a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas pelo PPEA.

3 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução pertence ao município em conjugação coordenada com os particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

4 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução pertence ao município, que actua directamente ou mediante concessão da urbanização.

5 - As intervenções em caminhos públicos, são da responsabilidade do promotor ou entidade gestora do Conjunto Turístico.

Artigo 50.º

Mecanismos de perequação compensatória

Para a concretização da perequação compensatória, atenta a especificidade jurídica da natureza turística do PPEA, são considerados os seguintes mecanismos:

a) Índice médio de utilização;

b) Repartição dos custos de urbanização.

Artigo 51.º

Índice médio de utilização

1 - O Índice médio de utilização (IMU) é o quociente entre a edificabilidade total que corresponde à área de construção e a área total de intervenção do Plano.

2 - O valor do IMU é fixado em 0,076, para a Área de Intervenção do Plano.

3 - Os valores determinados a partir da aplicação do IMU para cada prédio cadastral, encontram-se discriminados no Anexo II do presente Regulamento.

4 - A compensação entre proprietários, necessária para a operação de reparcelamento deve ser em numerário ou área edificada, de acordo com as condições a estabelecer em adequado instrumento contratual.

5 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior ao respectivo valor determinado no Anexo II do presente regulamento, o proprietário deve ser compensado de modo adequado.

6 - Quando a edificabilidade do terreno for superior ao respectivo valor determinado no Anexo II do presente regulamento, o proprietário deve, previamente à emissão do competente alvará municipal, compensar o excesso da capacidade construtiva, entregando em numerário o valor correspondente ou ceder área edificável de acordo com as condições a estabelecer em adequado instrumento contratual.

7 - A Câmara Municipal pode estabelecer um fundo de compensação para cada uma das Unidades de Execução UE1 e UE2, nos termos do artigo 125.º do RJIGT.

Artigo 52.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - A repartição dos custos de urbanização é obrigatória, sendo a comparticipação individual de cada proprietário determinada em função da área de construção que lhe é atribuída pelo IMU.

2 - São divididos os encargos da realização de obras de urbanização, ou outros a definir, nos termos de contrato de urbanização, proporcionalmente à área total de construção atribuída.

3 - A repartição dos custos de urbanização é feita através do pagamento de taxas pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas conforme estipulado em regulamento municipal.

4 - Mediante acordo entre os proprietários e nos termos do adequado instrumento contratual, os custos de urbanização podem ser considerados para efeitos da compensação referida no artigo anterior.

Artigo 53.º

Instrumentos de Execução

1 - Os instrumentos de execução do Plano são as operações urbanísticas previstas RJUE ou operações de reparcelamento previstas no artigo 131.º do RJIGT.

2 - A observância do RJUE será sempre conjugada com o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

3 - A repartição de direitos entre promotores ou proprietários na operação de reparcelamento resultante da implementação do Plano fica sujeita ao IMU estabelecido no Princípio da Perequação Compensatória.

4 - A unidade mínima para uma operação urbanística ou de reparcelamento é a de uma Sub-Unidade de Execução, conforme alínea b) do n.º 1 do Artigo 48.º, ou uma parte da mesma, no caso de existir faseamento.

5 - É permitida a construção faseada de cada Sub-Unidade de Execução, admitindo-se que possa ser licenciada à medida do faseamento a definir, até que se verifique a sua completa execução, desde que asseguradas os requisitos mínimos nos termos da legislação dos empreendimentos turísticos.

6 - O licenciamento de operação urbanística ou de reparcelamento fica obrigatoriamente dependente de inclusão nessa operação de um conjunto de prédios com superfície que permita a construção dessa Sub-Unidade de Execução, ou de uma fase da mesma, cuja superfície total assegure o cumprimento do IMU, calculado em função da área de construção prevista no Plano para essa mesma Sub-Unidade ou fase da mesma, sem que tal comprometa a execução de qualquer outra Sub-Unidade.

7 - No caso de a área do conjunto de prédios, nos termos do número anterior, ser inferior ou superior à necessária para o cumprimento do IMU, pode ser licenciada a operação urbanística ou de reparcelamento, aplicando-se nesse caso o disposto nos números 5, 6 e 7 do Artigo 51.º

8 - Os encargos da realização de obras de urbanização, ou outros a definir, são no mínimo os que resultam da repartição dos encargos totais do Plano proporcionalmente à área total de construção prevista para a respectiva Sub-Unidade de Execução, sem prejuízo de outros que se revelem necessários para assegurar a ligação às redes existentes e o adequado funcionamento das infraestruturas urbanísticas e turísticas.

9 - Constituem excepção ao disposto nos números 7 e 8 a parcela E1 e, que a Câmara Municipal poderá isentar dos mecanismos de compensação relativos, quer ao IMU, quer aos encargos da realização de obras de urbanização.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 54.º

Alteração do PDM das Caldas da Rainha

1 - Na Área de Intervenção do PPEA, são revogadas as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 38.º do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, na redacção que lhe foi conferida pela Alteração por Adaptação ao PROT-OVT, Regulamento (extracto) n.º 259/2010.

2 - A Área de Intervenção do PPEA, passa a ser totalmente qualificada como Solo Urbanizável - Espaço de Uso Especial.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O PPEA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro do Princípio da Perequação Compensatória

Aplicação do princípio da perequação compensatória à UE1

(ver documento original)

Aplicação do princípio da perequação compensatória à UE2

(ver documento original)

204704467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Declaração de Rectificação 71-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo, e procede à republicação da secção II do anexo II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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