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Despacho 7880/2011, de 1 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, em regime substituição, Marília Albuquerque Fernandes

Texto do documento

Despacho 7880/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa -08, delega nos Chefes-Adjuntos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a pratica dos seguinte actos:

I) Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, a Chefe de Finanças Adjunta, Técnica de Administração Tributária, nível 2, Maria José S. Pereira Marques;

3.ª Secção - Justiça, o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3, Hugo Rodrigues Santos da Silva.

II) Das competências

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto - Regulamentar n.º 42/83 de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego nos chefes das secções antes referidos, as seguintes competências:

1 - De carácter Geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas;

b) Assinar a correspondência a expedir, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documento oficias e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

c) Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

d) Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;

e) Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efectuar por via postal;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

i) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da DSPSI (direcção de Serviços de Planeamento e Sistema de Informação)

k) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efectuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT.

Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, por forma a ser levada em conta nos processos de contra-ordenação que porventura venham a ser instaurados, bem como informar e dar parecer para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excepcional das coimas, face ao previsto pelo artigo 32.º do mencionado RGIT;

l) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

m) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relatório ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;

n) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

o) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

p) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respectiva secção;

q) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

r) Promover o serviço administrativo de apoio à secção e consequente reporte;

2 - De carácter Específico:

2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria José S. Pereira Marques:

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente gestão de divergências e controlo de faltosos;

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do Código do IVA (CIVA);

d) Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitantes aos impostos de IVA, IRS e IRC (quando estiverem em causa anomalias respeitantes a retenções na fonte, pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta), desde que o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção da fixação do prazo para audição prévia;

e) Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

f) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de actividade, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC). Mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os ficheiros respectivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos.

h) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respectiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Cobrança;

2.2 - No Chefe de Finanças Adjunto, Hugo Rodrigues Santos da Silva:

a) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, excluindo fixação de coimas, dispensa ou atenuação excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

b) Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

c) Coordenar e controlar o estado e o movimento dos processos de reclamação graciosa para efeitos estatísticos e de reporte;

d) Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do acto impugnado ou do respectivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;

e) Promover o registo e a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

f) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiros e verificação e graduação de créditos e correspondente remessa aos competentes tribunais;

g) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

h) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes;

i) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos e termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou por anulação, com excepção de:

1) Despacho de marcação de venda de bens penhorados e actos posteriores que não sejam apenas de notificação;

2) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

3) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 10 000;

4) Declarar prescritos processos de valor superior a (euro) 10 000;

5) Decidir no âmbito das garantias e

6) Decidir da suspensão do processo executivo, salvo se a causa estiver relacionada com a falta de averbamento de procedimentos no registo informático;

j) Promover o registo dos bens penhorados;

k) Mandar expedir cartas precatórias;

l) Fixar o prazo para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no caso da fase de reversão nos processos de execução fiscal;

m) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

n) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT);

o) Coordenar e decidir da restituição e ou a compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática, com excepção da anulação da compensação no SISCO.

p) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respectiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Cobrança;

2.º Subdelegação de competências:

a) Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria José S. Pereira Marques:

De harmonia com a autorização do Director de Finanças de Lisboa (conforme aviso 17354/2010, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 171, de 2 de Setembro), a decisão dos processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes a IRS e IRC nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos.

b) No Chefe de Finanças Adjunto, Hugo Rodrigues Santos da Silva:

De harmonia com a autorização do Director de Finanças de Lisboa (conforme aviso 17354/2010, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 171, de 2 de Setembro), a competência para:

Autorizar a recolha de declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa ou impugnação judicial da competência do Serviço de Finanças;

Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

Notas comuns - a Chefe do Serviço de Finanças, delega ainda nos Chefes de Finanças Adjuntos:

Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades;

Propor ao chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários;

Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

III) Substituição Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto no artº24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro, é a Chefe de Finanças adjunta, Solange Maria S. F. Nogueira Mendes, na sua falta ou impedimento, a Chefe de Finanças Adjunta Maria José S. Pereira Marques, na sua falta ou impedimento, a Chefe de Finanças Adjunta Cândida Augusta Sofio Silva, na sua falta ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto Hugo Rodrigues Santos da Silva

IV) Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos e actos praticados sobre as matérias ora objecto de delegação, desde 1 de Abril de 2011 relativamente aos Chefes de Finanças Adjuntos.

O presente despacho revoga, em tudo o que o prejudique, o meu Despacho de Delegação de Competências publicado através do Aviso (extracto) n.º 19276/2010, DR 2.ª série n.º 190/2010 de 29 de Setembro.

7 de Abril de 2011. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, em regime de substituição, Marília Albuquerque Fernandes.

204701031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1251918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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