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Regulamento 360/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Tâmega

Texto do documento

Regulamento 360/2011

Nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão realizada em 29 de Abril de 2011, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal constante da sua deliberação 80/2011 da reunião ordinária de 21 de Fevereiro de 2011, o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Tâmega, que se publica na íntegra.

20 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Tâmega - Município de Amarante

Preâmbulo

O troço ferroviário que ligava Amarante ao Arco de Baúlhe foi desactivado há vários anos, sofrendo uma progressiva degradação pela ausência da sua utilização.

O Município de Amarante celebrou um protocolo com a REFER para que, em parte deste troço, entre a estação ferroviária de Amarante e o limite do concelho, fosse construída uma ecopista destinada a cicloturismo e a passeios pedonais.

Esta ecopista está destinada, com os referidos fins, ao uso público como via de comunicação para o lazer, desporto, actividades recreativas, culturais, de protecção e conhecimento do meio ambiente.

Torna-se, contudo, necessário, tomar medidas disciplinadoras e reguladoras para a utilização deste espaço canal, quer para o manter e conservar em perfeitas condições de uso, quer para potenciar o desenvolvimento de actividades que permitam a sua promoção, manutenção e aproveitamento.

Com o objectivo de regular e ordenar a utilização da ecopista, o Município de Amarante aprova o presente Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Tâmega, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo regular a utilização, protecção e funcionamento da Ecopista do Tâmega, no troço compreendido entre a estação ferroviária de Amarante e o limite do concelho.

Artigo 2.º

Gestão da Ecopista

A gestão, manutenção e dinamização desta infra-estrutura, bem como de todos os equipamentos instalados, é competência da Câmara Municipal de Amarante, que poderá concessionar, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito do Regulamento

O presente regulamento, é de cumprimento obrigatório para todos os utentes da ecopista, de quem tenha de a atravessar, ou de qualquer forma utilizar as zonas marginais ao espaço canal.

Artigo 4.º

Segurança

É obrigação de cada utilizador da Ecopista avaliar, em primeira mão, todas as circunstâncias que possam pôr em causa a sua segurança e a segurança dos restantes utilizadores e agir de forma coerente e responsável, evitando danos quer à sua integridade física, quer dos restantes utilizadores.

Artigo 5.º

Utilização da Ecopista

1 - A utilização da ecopista, como rota turística, ecológica, desportiva e educativa, concretiza-se na prática de passeios pedonais, passeios cicloturísticos, passeios em cadeira de rodas, passeios em patins e similares;

2 - Salvo se existir sinalização específica, os ciclistas devem circular pela direita definida a partir do eixo imaginário da ecopista, a uma velocidade que não coloque em causa a sua integridade física e a dos restantes utilizadores;

3 - A ultrapassagem de peões far-se-á pela faixa esquerda e tomando os devidos cuidados, entre os quais circular a uma velocidade adequada;

4 - Para além do referido nos números anteriores, os ciclistas devem circular com a necessária prudência, com especial atenção em zonas de fraca visibilidade, de forma a salvaguardar a sua e a segurança dos restantes utilizadores da ecopista;

5 - Onde for previsível a existência de gado nas proximidades da ecopista, os utentes devem tomar as devidas providências para evitar acidentes;

6 - É aconselhável que os utentes da ecopista utilizem roupas claras e ou reflectoras, devendo os ciclistas utilizar capacete e ou outros meios de segurança, nomeadamente reflectores e campainhas, sendo da sua responsabilidade danos físicos decorrentes da sua não utilização.

7 - Na utilização da ecopista os utentes não poderão fazer-se acompanhar de animais, excepto por cães-guia.

Artigo 6.º

Outras Utilizações permitidas

1 - É autorizado o atravessamento de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que, necessariamente, tenha de ser efectuado através da ecopista.

2 - A utilização referida no número anterior será sempre efectuada na perpendicular em relação ao traçado da ecopista e nos locais destinados e sinalizados para o efeito.

3 - Não obstante o referido no número anterior, devem ser tomadas todas as medidas de segurança e protecção, para que o atravessamento seja realizado sem pôr em causa a segurança dos utilizadores da ecopista.

4 - Para manutenção e vigilância serão utilizados veículos ligeiros da Câmara Municipal de Amarante, ou da entidade concessionária, com características e peso adequados a uma utilização que evite a degradação do pavimento e restantes componentes da ecopista.

5 - Excepcionalmente será permitida a circulação de veículos prioritários, designadamente veículos de emergência médica, bombeiros e de forças de segurança, cuja circulação deverá ser devidamente assinalada, de forma a não pôr em causa a segurança dos restantes utilizadores da ecopista.

Artigo 7.º

Utilizações mediante prévia autorização

1 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá ser autorizada:

a) A realização de provas desportivas compatíveis com as utilizações permitidas;

b) Qualquer acção lúdica ou recreativa compatível com os usos permitidos;

2 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda realizar alguma destas actividades, deverá requerer autorização à Câmara Municipal, expondo detalhadamente a sua pretensão, com antecedência de quarenta e cinco dias em relação à data em que pretenda realizar o evento;

3 - O requerimento referido no número anterior será decidido no prazo de trinta dias a contar da data da sua recepção nos serviços municipais, entendendo-se como indeferimento a falta de resposta neste prazo.

Artigo 8.º

Utilizações proibidas

É proibido na ecopista, designadamente:

1 - Parquear ou circular com qualquer veículo automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor, carros de tiro e a circulação de cavaleiros, excepto os veículos de manutenção e prioritários referidos nos números 4 e 5, do artigo 6.º;

2 - Circular pela ecopista e pelos taludes, com gado;

3 - Pastorear qualquer animal nos extremos e taludes da ecopista.

Artigo 9.º

Utilização inadequada da ecopista

Consideram-se proibidas, para além das utilizações referidas no artigo anterior, todas as que ponham em causa a correcta conservação e manutenção da ecopista, designadamente as seguintes:

1 - Despejar/verter na ecopista e nos sistemas de escoamento de águas pluviais resíduos tóxicos ou perigosos, resíduos sólidos urbanos, entulho, águas residuais, papéis, plásticos, etc.;

2 - Fazer grafites (pinturas), ou qualquer acção que possa danificar a ecopista, sua sinalização, mobiliário urbano instalado, zonas de descanso e áreas verdes existentes ao longo de todo o percurso da ecopista, quer seja, arvoredo, arbustos ou outras espécies.

5 - É ainda proibido realizar movimentos de terras, vedar ou efectuar qualquer tipo de plantações ou construções, em toda a área do espaço canal da ecopista, entendida esta como sendo a área delimitada pelos os limites definidos pela REFER.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do Presidente da Câmara Municipal a resolução dos casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)50,00 a (euro)1.500,00 para as pessoas singulares e de (euro)100,00 a (euro)3.000,00 para as pessoas colectivas;

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - A reincidência é agravada com o dobro da coima prevista, duplicando sempre a última aplicada quando o infractor for sucessivamente reincidente.

Artigo 12.º

Competência contra-ordenacional

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados.

Artigo 13.º

Instrução e tramitação contra-ordenacional

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

304708055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1251248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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