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Despacho 7696/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós, Salvador Cardeira Moniz

Texto do documento

Despacho 7696/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós, delega nos seus adjuntos a competência e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto (TATA nível 3) - Joaquim dos Santos Franco (em regime de substituição por vacatura do lugar)

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto (TAT nível 2) - Raul Simões Ferreira (em regime de substituição por vacatura do lugar)

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto (TATA nível 3) - José Belmonte de Sousa Gonçalves (em regime de substituição por vacatura do lugar)

II - Atribuição de competências

Aos adjuntos acima indicados, sem prejuízo de funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

Com carácter geral e comum a todos os adjuntos:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão, controlando as liquidações de emolumentos, quando devidos, as correcções às isenções, quando invocadas, e a legitimidade dos requerentes, quanto ao princípio da confidencialidade;

2 - Verificar e controlar os serviços com vista ao cumprimento dos prazos e objectivos estabelecidos legalmente ou para cumprimento das directivas hierarquicamente superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida às instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos de nível institucional superior ou equiparado, excepto quando envolva matéria reservada ou confidencial;

4 - Assinar os mandatos de notificação e as notificações por via postal, promovendo ainda a remessa das notificações para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como a recolha no sistema informático das datas de notificação;

5 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, do seu sector;

8 - Assinar os documentos de cobrança e de operações especificas do Tesouro (OET) a emitir pelo Serviço de Finanças;

9 - Promover a extracção das certidões de divida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

10 - Promover a organização e conservação do arquivo e dos documentos respeitantes ao serviço da sua Secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nomeadamente a elaboração de mapas e relações com destino aos serviços respectivos, de molde a respeitar os prazos fixados superiormente;

12 - Providenciar para que sejam respondidos os pedidos de informação pelas diversas entidades, incluindo os efectuados por via informática;

13 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da Secção;

14 - Coordenar e controlar a distribuição da correspondência destinada às respectivas Secções;

15 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e qualidade;

16 - Providenciar para que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

17 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de Outubro e, informar as reclamações apresentadas, nos prazos estabelecidos.

Com carácter específico:

Ao Técnico de Administração Tributária Adjunto, Joaquim dos Santos Franco, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património - competirá:

1 - Promover, orientar e praticar todos os actos necessários, no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais ou outras, pedidos de discriminação e de verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, controlando os respectivos averbamentos matriciais e informáticos de harmonia com a decisão;

2 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição, praticar neles todos os actos da competência do chefe do Serviço de Finanças, promover a cessação dos respectivos benefícios, quando deixarem de se verificar os seus pressupostos;

3 - Orientar e coordenar o serviço relacionado com a recolha das declarações modelo 1 de IMI, notificação das avaliações, inscrição e averbamento dos prédios na matriz;

4 - Praticar todos os actos respeitantes a avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo as segundas avaliações, à excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos;

5 - Orientar e controlar a realização, dentro dos prazos estabelecidos superiormente, das folhas de despesas dos peritos avaliadores em resultado de avaliação, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do CIMI, bem como no caso de intervenção dos peritos avaliadores em avaliações requeridas pelos interessados (discriminação, unificação, etc.);

6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes;

7 - Promover, controlar, orientar e praticar todos os actos necessários, no âmbito do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo - transmissões gratuitas (IS), bem como a organização dos processos de liquidação do imposto que se mostre devido na sequência de escrituras de partilhas;

8 - Controlar as situações de isenção condicionada do IMT e promover as respectivas liquidações, quando deixarem de se verificar os seus pressupostos;

9 - Coordenar e controlar diariamente o serviço de informática tributária de IMI, IMT e IS, quanto às liquidações e correcções destas, garantindo em tempo útil a recolha e utilização de dados para emissão de documentos de cobrança e anulação;

10 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança, emolumentos e outros emitidos na Secção, registando e averbando o bom pagamento efectuado;

11 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

12 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

13 - Controlar o serviço de certidões;

14 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações de início de férias e pedidos de alteração do plano, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica e acidentes em serviço;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço de correio e entradas, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral.

Ao Técnico de Administração Tributária, Raul Simões Ferreira, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária:

1 - Ordenar a instauração e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, exceptuando:

a) Autorização para pagamento em prestações;

b) Apreciação e fixação de garantias;

c) Decidir a suspensão das execuções nos termos do artigo 169.º do CPPT;

d) Proferir despachos de marcação e modalidade das vendas dos bens penhorados;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as mesmas;

f) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora no caso de bens penhorados sujeitos a registo;

g) Reconhecimento da prescrição e da declaração em falhas.

2 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos de execução fiscal e promover a conferência com mapas e elementos informáticos;

3 - Promover os registos dos bens penhorados e a expedição de cartas precatórias, quando tal se mostre conveniente;

4 - Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

5 - Tomar as necessárias medidas no sentido de evitar a prescrição de dívidas em execução fiscal;

6 - Coordenar e controlar a execução atempada das compensações de créditos por conta das respectivas dívidas, bem como dos reembolsos a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais;

7 - Coordenar e controlar todas as execuções que devam reverter contra responsáveis subsidiários, nomeadamente promovendo com celeridade a recolha de elementos necessários à avaliação da responsabilidade, despacho de audição prévia, expedição das notificações e citações inerentes;

8 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de oposição, embargos de terceiros e reclamações de créditos com vista à rápida tramitação no Serviço de Finanças, bem como proferir os respectivos despachos de instauração;

9 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais dos processos enunciados nos pontos 1 e 8;

10 - Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

11 - Elaborar e registar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Ao Técnico de Administração Tributária Adjunto, José Belmonte de Sousa Gonçalves, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança e na sua ausência ou impedimento, ao funcionário(a) de categoria mais elevada da secção:

1 - Controlar as liquidações de imposto único de circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa da liquidação, consoante os casos;

2 - Deferir e conceder a isenção do IUC, de conformidade com o respectivo Regulamento e do manual de cobrança;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, com excepção do imposto devido pelas transmissões gratuitas;

4 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código do Procedimento e Processo Tributário;

5 - Receber e organizar o arquivo dos contratos de arrendamento;

6 - Controlar a emissão dos documentos de pagamento - não DUC's;

III - Substituição legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto é o chefe de finanças adjunto Raul Simões Ferreira e na sua ausência ou impedimento, os chefes de finanças adjuntos Joaquim dos Santos Franco e José Belmonte de Sousa Gonçalves, sucessivamente.

IV - Observações - Tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências nos termos do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução e apreciação de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

V - Em todos os actos praticados ao abrigo desta delegação de competências, o delegado deve mencionar esta qualidade, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", ou outra equivalente, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República e respectiva série.

VI - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011, inclusive, ficando assim ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

30 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós, Salvador Cardeira Moniz.

204685854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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