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Edital 511/2011, de 26 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Monchique

Texto do documento

Edital 511/2011

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 3 de Maio de 2011, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento e Tabelas Geral de Taxas e Licenças do Município de Monchique, conforme anexo. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos números 1 e 2 do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Monchique, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República. E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

11 de Maio de 2011 - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva André.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Monchique

Preâmbulo

O Regulamento de liquidação e cobrança das Taxas e pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal em vigor no concelho de Monchique foi publicado na 2.ª série do Diário da República em 11 de Fevereiro de 1997.

Desde essa data, sucederam-se transformações legislativas, geradoras quer de alterações em diversas matérias que regulam a actividade, quer de novos serviços a ser prestados pelos Municípios. Referimo-nos, em especial, à nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

No seguimento e em cumprimento do preceituado no citado diploma legal, está subjacente à elaboração deste novo Regulamento Municipal, para além da notória desactualização dos valores actualmente previstos, os princípios de uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas a cobrar, de uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar, e o de um maior controlo dos custos associados ao serviço ou actividade prestada pela autarquia. Atendendo a que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, bem como a obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro, relativo ao seu valor, onde se tenha em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, torna-se imperiosa a elaboração de um novo Regulamento perfeitamente adaptado à nova realidade.

Ainda, porque se pretende tornar mais acessível toda a informação respeitante ao procedimento de liquidação e cobrança de taxas municipais, entendeu-se fundamental reunir num Regulamento todas as normas comuns à tramitação processual administrativa para cobrança de taxas. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º, e da alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com a redacção conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e com a alteração conferida pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro; na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 94/2009, de 1 de Setembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e com a alteração conferida pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Monchique propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela Geral de taxas e licenças do Município de Monchique é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, todos na actual redacção.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as taxas e licenças e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar pelo Município de Monchique, nos termos legais.

2 - Fazem parte integrante do presente Regulamento:

a) A Tabela de Taxas e licenças do Município, doravante designada Tabela Anexa, que constitui o anexo i;

b) A fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas previstas na Tabela Anexa, que constitui o anexo ii.

Artigo 3.º

Taxas

1 - Taxas municipais são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

3 - O valor das taxas das autarquias locais, podendo atender a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando o princípio da prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na tabela anexa incidem, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Licenciamento de estabelecimentos e actividades;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f ) Mercados, feiras e venda ambulante;

g) Cemitérios;

h) Higiene e salubridade públicas;

i) Publicidade.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na tabela anexa, é o Município de Monchique.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento e Tabela Anexa, esteja vinculado ao cumprimento do pagamento da taxa.

Artigo 6.º

IVA e Imposto de Selo

Às taxas previstas na tabela anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto de Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.

Artigo 7.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa são actualizadas ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação, nos termos do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas previstas na Tabela Anexa que resultem de quantitativos fixados em disposição legal específica.

3 - A actualização anual e ordinária deve ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas, mediante alteração ao presente Regulamento, com a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na tabela anexa, consiste na determinação do montante a pagar, e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais serão confirmados e corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Sempre que seja solicitado pedido "Muito Urgente" pode ser satisfeito no próprio dia ou no dia seguinte a contar da data da entrega, caso em que ao mesmo acrescerá uma sobretaxa do triplo.

3 - Sempre que seja solicitado pedido "Urgente" pode ser satisfeito até ao terceiro dia útil a contar da data da entrega, caso em que ao mesmo acrescerá uma sobretaxa do dobro.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas do Município consta de documento próprio, designado «Nota de Liquidação», que fará parte integrante do respectivo processo e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas aplicável;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectua-se em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 11.º

Arredondamento

O valor das taxas liquidadas é sempre expresso em múltiplos de dez cêntimos, sendo os arredondamentos efectuados por excesso ou por defeito, consoante o valor apurado seja superior ou igual a cinco cêntimos, e inferior a cinco cêntimos, respectivamente.

Artigo 12.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

d) O autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

e) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação, sempre que remetida por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso, e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de devolução do aviso de recepção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação efectuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou, no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respectivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no artigo anterior, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Pagamento e não pagamento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, salvo nos casos expressamente previstos.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pedido de licenciamento, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

3 - Em caso de indeferimento, rejeição, ainda que liminar, caducidade, deserção ou desistência do procedimento por causa imputável ao requerente ou apresentante, não há lugar à devolução da taxa paga.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na Tabela Anexa devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.

Artigo 15.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Monchique, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento pode ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 16.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento das taxas municipais em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Do pedido de pagamento em prestações deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Extinção da obrigação de pagamento

1 - A obrigação do pagamento extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), do número anterior, ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d), do número anterior, ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, reclamação e impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Não pagamento

Artigo 19.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas previstas na tabela anexa, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais, liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 26.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 21.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções

Artigo 22.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 23.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa:

a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.

2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na tabela anexa, as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) Empresas do sector empresarial local, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f ) Comissões especiais previstas no Código Civil;

g) Pessoas singulares ou colectivas que a Câmara Municipal entenda ser de isentar por motivos atendíveis.

3 - Pode, ainda, haver lugar à isenção, total ou parcial, de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas na tabela anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acto administrativo a que diz respeito, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares.

CAPÍTULO VI

Licenças e autorizações administrativas

Artigo 25.º

Concessão de licenças ou autorizações

Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica aplicável, com o deferimento do pedido de licença ou autorização, e após o pagamento das taxas devidas, deve ser emitido o respectivo título, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) Condições impostas no acto de licenciamento ou autorização;

d) Validade da licença ou autorização;

e) Identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 26.º

Licenças renováveis

1 - No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:

a) A primeira licença deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de Novembro, a intenção de não renovação;

c) Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de Janeiro;

d) As taxas relativas às licenças que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.

3 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 27.º

Validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações têm como prazo de validade aquele nelas constante.

2 - As licenças e autorizações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças e autorizações com validade por período certo, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças e autorizações anuais e mensais de renovação automática, caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 18.º do presente Regulamento.

5 - Os prazos das licenças ou autorizações, contam -se nos termos do disposto na alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 28.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças e autorizações anuais ou mensais são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação.

2 - A decisão de cessação deve ser notificada ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

Artigo 29.º

Actos de autorização automática

A emissão de segunda via de quaisquer licenças ou autorizações administrativas, por motivo de extravio ou mau estado de conservação, fica condicionada à simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do correspondente pagamento das taxas devidas.

Artigo 30.º

Extinção de licenciamento ou autorização

Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, o licenciamento ou autorização administrativa extingue-se por:

a) Caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4, do artigo 27.º;

b) Incumprimento das condições impostas no acto de licenciamento ou autorização;

c) Renúncia voluntária do titular;

d) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento ou autorização, nos casos em que tal seja admitido;

e) Decisão do Município, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Averbamento em licenças e autorizações

1 - O averbamento em licença ou autorização administrativa decorrente de transmissão do respectivo titular carece de autorização municipal, sem prejuízo de disposto em legislação específica.

2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente, de escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - O averbamento de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deve observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 32.º

Procedimento prévio

O pagamento das taxas previstas na tabela anexa depende de procedimento prévio de licença, autorização ou outro, que nos termos legais e regulamentares seja exigível.

Artigo 33.º

Taxas dispersas

Para além das taxas previstas na tabela anexa, podem existir outras, estipuladas e fixadas em legislação ou Regulamento específicos.

Artigo 34.º

Disposição transitória

As taxas previstas na tabela anexa são aplicáveis aos actos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e demais legislação específica aplicável.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção em vigor.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República em 11 de Fevereiro de 1997;

c) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Monchique, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, nomeadamente em regulamentos municipais pré-existentes.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

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ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas

Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais estabelece que regulamento que cria as taxas municipais tem que conter obrigatoriamente entre outras, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assim deve respeitar a necessária proporcionalidade, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Constituem objectivos do presente trabalho caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económica e financeira do valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

Pressupostos e condicionantes do estudo

Para a realização do estudo, importa salientar que foram encontradas algumas condicionantes, nomadamente a não existência de centro de custos, pelo que se recorreu ao mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.

Pela diversidade de taxas praticadas pelo município foi necessário para a fundamentação económico-financeira diferentes abordagens e metrologias para o cálculo do seu custo total. Apesar da multiplicidade de taxas, estas possuem características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos recursos que afectam, sendo possível adoptar uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto as taxas foram agrupadas por tipos, da seguinte forma:

Taxas que envolvem custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo;

Taxas que envolvem custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a actividade operacional, que decorre em paralelo com a actividade administrativa;

Taxas que envolvem custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público.

Apesar dos resultados obtidos neste estudo para os custos Totais das taxas, o valor a fixar para as taxas não depende apenas destes valores, tendo sido contemplado uma componente política e social.

Metodologia de determinação das taxas

Como já foi referido, os valores das taxas a fixar pelos municípios, devem ser calculados de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Entende-se ainda, e para além dos custos directos e indirectos das funções e ou actos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município, que no valor a fixar também devem incidir factores como os benefícios auferidos pelos particulares, a envolvente ambiental considerada como critério de incentivo e ou desincentivo à prática de certos actos ou operações e o custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa).

A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:

1 - Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que directamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem;

2 - Cálculo dos custos padrão por minuto a preços de 2009, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.

3 - Cálculo dos custos directos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.

4 - Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.

5 - Cálculo dos custos indirectos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto indispensáveis ao funcionamento do Município, como seja, os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Recursos Humanos,

6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e preços;

7 - Contabilizar o total dos custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais estes têm que pagar taxas e preços.

A fórmula de cálculo da qual resulta a determinação dos valores a fixar pelo Município de Monchique relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos é a seguinte:

Taxa = CT x ((mi) - (alfa) + (beta) + 1)

onde:

CT - Custo total.

(mi) - Coeficiente de benefício auferido pelo particular.

(alfa) - Coeficiente do custo social suportado pelo Município

(beta) - Coeficiente de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

1.1 - Custo total

O custo total diz respeito aos custos directos e indirectos das funções e ou actos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município e pode ser descrito pela seguinte fórmula:

CT = A(índice i) (R(índice i) + CAM(índice i) + CFU(índice i)) + CE

em que:

A(índice i) - Número de minutos dispendidos por cada funcionário no processo administrativo característico a todas as taxas;

R(índice i) - Remuneração dos funcionários por minuto;

CAM(índice i) - Custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizadas aos vários intervenientes;

CFU(índice i) - Custos médios por minuto com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativa;

CE - Custos específicos são os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas mas também outras taxas que além dos custos antes referidos exigem outros custos como custos com maquinaria e equipamento cedidos, instalações disponibilizadas, etc.

1.2 - Beneficio auferido pelo particular

O custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, na utilização privada de bens de domínio público e privado das Autarquias Locais e ou na remoção de um obstáculo jurídico, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei, não poderá ser calculado a não ser na exacta medida do dispêndio dos recursos, humanos e materiais, para sua liquidação.

Assim, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

1.3 - Custo social suportado pelo Município

O custo social suportado pelo Município será calculado nos casos em que o valor resultante do apuramento do custo total das taxas seja muito elevado, ou seja, quando o custo da actividade pública é superior ao valor das taxas aplicadas, o Município suportará esta diferença no sentido da taxa poder ser socialmente aceite.

1.4 - Desincentivo à prática de certos actos ou operações

O desincentivo à prática de certos actos ou operações deve incidir sobre factores como: o impacto ambiental e ou a qualificação urbanística/impacto social. Foram considerados dois índices (índice de impacto ambiental e índice de qualificação urbanística/impacto social), que variarão na exacta medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico.

Este indicador será importante na prossecução do interesse público local e na promoção de finalidades sociais de qualificação urbanística, territorial e ambiental que as Autarquias Locais devem respeitar.

Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira

Neste capítulo

1.5 - Ri - Remuneração dos funcionários por minuto

RA = ENC REM + SUB ALM + DES REP + SEG + OUT ENC

RA - Custo médio anual.

ENC REM - Encargos com a remuneração.

SUB ALM - subsídio de refeição.

SEG - Seguro de acidentes de trabalho.

OUT ENC - outros encargos com pessoal.

Pressupostos

SS(índice i) - Contribuição do município para a Segurança Social (Caixa Geral de Aposentações) - 15,00 %.

ND - N.º de dias de trabalho por ano - 231.

SEG(índice i) - Valor aproximado do seguro de acidentes pessoais - 1,00 %.

OUT(índice i) - Valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros - 5,00 %.

SA(índice i) - Subsídio de refeição - 4,27

Horas de trabalho/ano - 1617

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Cálculos auxiliares para a Assembleia Municipal:

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Cálculos auxiliares para a Câmara Municipal:

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1.6. CAMi - Custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações

Pressupostos

Conservação - 2,00 % da aquisição.

Número de funcionários: - 43.

Horas de trabalho/ano: - 1820.

Minutos de trabalho/ano: - 109200 - Considera-se que as instalações são utilizadas durante todas as semanas.

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1.7. CFUi - Custos médios por minuto com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativo

Pressupostos

Número de funcionários: - 43.

Horas de trabalho/ano: - 1820.

Minutos de trabalho/ano: - 109200.

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1.8. Custo com máquinas e viaturas

CT = (A(índice i) x R(índice i)) + CCL + CPS + CRC + SEG + CAM + CEF + OUT

A(índice i) R(índice i) - Custos com pessoal (operadores e ajudantes).

CCL - Custos com combustíveis e lubrificantes.

CPS - Custos com pneus e sobressalentes.

CRC - Custos de reparação e conservação.

SEG - Custos dos seguros do equipamento.

CAM - Custos com amortizações do equipamento.

CEF - Custos com encargos financeiros.

OUT - Outros custos (administração do parque de máquinas, inspecções).

Pressupostos:

Número minutos - 21 985,324 - Considera-se uma utilização potencial de 50 %.

A(índice i) R(índice i) - o cálculo dos custos com pessoal afecto à maquinaria e equipamento disponibilizado para a prestação de serviços aos munícipes é efectuado com base na tabela do Anexo I - Custos com pessoal. Entende-se que cada máquina tem afectos um motorista e um ajudante que, de acordo com a referida tabela têm o custo/minuto de:

Motorista com a categoria de assistente operacional - 0,11134 (euro).

CRC - Custos de reparação e conservação - 40 % do valor das amortizações.

OUT - Outros custos com maquinaria e equipamento - 3 % do valor da aquisição.

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Justificação económico-financeira da Tabela Geral de Taxas, Preços e Licenças

1.9 - CAPÍTULO I - Prestação de serviços administrativos

As taxas referentes a serviços administrativos diversos são de foro, maioritariamente, administrativo. Assim, na sua maioria, foram calculados de forma a que o valor da taxa não ultrapassasse o custo da actividade pública local, que resulta da soma dos custos directos e indirectos associados a essa actividade.

Assim, com base nos minutos estimados para a realização de cada processo subjacente a cada taxa, calculou-se o custo minuto de cada procedimento. Em algumas situações, para além do custo já referido adicionou-se custos com serviços prestados por entidades externas.

Artigo 1.º

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Artigo 2.º

1:

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Artigo 3.º

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Artigo 4.º

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Artigo 5.º

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Artigo 6.º

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Artigo 7.º

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Artigo 8.º

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Artigo 9.º

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1.4.

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1.5:

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2.1:

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2.7:

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3:

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Artigo 10.º

1.1:

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Artigo 11.º

1.1:

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2.1:

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3.1:

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Artigo 12.º

1:

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Artigo 13.º

1:

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2:

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1.10. CAPÍTULO II - Licenciamento de Estabelecimentos e Actividades

Tal como no capítulo anterior as taxas referentes ao licenciamento de estabelecimentos e actividades são de foro, maioritariamente, administrativo pelo que a metodologia de cálculo utilizada foi a mesma que para o cálculo das taxas referentes à prestação de serviços administrativos.

Artigo 14.º

1.1:

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1.2:

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2.1:

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5.1:

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5.3:

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6.1:

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7.1:

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11.1.1:

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Artigo 15.º

1.1:

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1.2:

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1.5:

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2.1:

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2.4:

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Artigo 16.º

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Artigo 17.º

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Artigo 18.º

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4.1:

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4.2:

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Artigo 19.º

1:

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1.11. CAPÍTULO III - Ocupação do domínio público

As taxas referentes à ocupação do domínio público foram divididas em duas partes distintas.

Primeiro, calculou-se o valor do custo da actividade referente ao processo administrativo.

A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e do período de tempo de usufruto da licença, tendo como objectivo a racionalização destes espaços públicos.

Artigo 20.º

1:

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Artigo 21.º

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Artigo 22.º

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Artigo 23.º

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Artigo 24.º

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Artigo 25.º

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Artigo 26.º

1:

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Artigo 27.º

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Artigo 28.º

1:

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Artigo 29.º

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Artigo 30.º

1.1:

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1.2:

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2:

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1.12. CAPÍTULO IV - Ocupação em mercados, feiras e venda ambulante

As taxas referentes a mercados, feiras e venda ambulante foram calculadas com base nos custos suportados pela Câmara Municipal de Monchique com as feiras e mercados realizados, designadamente: Mercado Municipal, Feira anual, mercado mensal, Feira dos enchidos, Feira do presunto e Feira dos produtos locais.

Da junção dos custos directos e indirectos resultou o custo total das feiras e dos mercados, tal como se demonstra nas tabelas seguintes:

Mercado municipal

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Artigo 31.º

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3:

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4:

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5:

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Artigo 32.º

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2:

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Artigo 33.º

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Artigo 34.º

1.

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Artigo 35.º

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Artigo 36.º

1.1:

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1.2:

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Artigo 37.º

1:

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2:

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Artigo 38.º

1.1:

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1.2:

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1.3:

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1.4:

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2.1:

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2.2:

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2.3:

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2.4:

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3:

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1.13. CAPÍTULO V - Utilização de instalações e equipamentos públicos

As taxas referentes à utilização de instalações e equipamentos públicos foram calculadas tendo em consideração não só o processo administrativo inerente como também os custos anuais e o número de utilizações em média durante um ano dos respectivos equipamentos/instalações públicas.

Para além do custo apurado, foi ainda considerado o benefício do particular pela utilização dos equipamentos.

1.13.1 - Instalações e actividades desportivas

Pavilhão desportivo

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Artigo 39.º

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Piscina exterior

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Artigo 40.º

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Piscina interior

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Artigo 41.º

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Ginásio

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Artigo 42.º

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Artigo 43.º

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Creche/berçário

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Artigo 44.º

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Artigo 45.º

Actividades complementares à educação:

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Artigo 46.º

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2:

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Galeria de Santo António

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Artigo 47.º

1:

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2.1:

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2.2:

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Parques de estacionamento subterrâneo - São Sebastião

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Artigo 48.º

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1.14. CAPÍTULO VI - Cemitério

As taxas referentes aos cemitérios foram calculadas com base no apuramento dos custos directos, nomeadamente, despesas de funcionamento, custos com pessoal, custos com amortizações do equipamento.

Para o cálculo das taxas referentes ao cemitério temos três tipos de custos:

Custo do serviço administrativo - calculado com base no custo minuto inerente à prestação do serviço administrativo;

Custo do serviço do cemitério - calculado com base no tempo necessário para a realização das várias tarefas;

Custo do m2 do cemitério - resultou da divisão do custo total anual do cemitério pela área do mesmo;

Cemitério

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Artigo 49.º

1.1:

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1.2:

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1.3:

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Artigo 50.º

1.1:

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1.3:

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Artigo 51.º

1.1:

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1.2:

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Artigo 52.º

1:

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Artigo 53.º

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Artigo 54.º

1:

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3.1:

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3.2:

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3.3:

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3.4:

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Artigo 55.º

1:

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1.15 - CAPÍTULO VII - Higiene e salubridade públicas

Artigo 56.º

1:

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Artigo 57.º

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Artigo 58.º

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Artigo 59.º

1:

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Artigo 60.º

1:

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1.1:

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2.1:

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3.1:

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1.16. CAPÍTULO VIII - Publicidade

As taxas de publicidade decorrem de um acto administrativo, desenvolvido de acordo com o fluxograma das tarefas inerentes à prestação do serviço.

Assim, a maioria das taxas referentes à publicidade completa o custo inerente ao serviço administrativo tendo em consideração a dimensão média do instrumento publicitário e o período de tempo de usufruto da licença publicitária.

Artigo 61.º

1:

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2:

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3:

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4:

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Artigo 62.º

1.1:

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1.2:

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2.1:

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2.2:

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Artigo 63.º

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1.2:

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Artigo 68.º

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2.1:

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Artigo 69.º

1:

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Artigo 70.º

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Artigo 71.º

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Artigo 72.º

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Artigo 73.º

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Artigo 74.º

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1.2:

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2:

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3:

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4.1:

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4.2:

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204671087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 94/2009 - Assembleia da República

    Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

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