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Despacho 7530/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal com vista ao provimento em comissão de serviço do cargo de chefe da Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações do Departamento de Administração Geral e Finanças

Texto do documento

Despacho 7530/2011

Procedimento concursal com vista ao provimento em comissão de serviço do cargo de chefe da Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações do Departamento de Administração Geral e Finanças.

Considerando que a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, nos seus artigos 2.º, n.º 4, e 20.º, prevê que o recrutamento para os titulares dos cargos de direcção intermédia faz-se por procedimento concursal, de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo ingresso e provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou 2.º grau, respectivamente.

Considerando que terminado o prazo para aceitação de candidaturas do procedimento com vista ao provimento do Cargo de Chefe da Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações do Departamento de Administração Geral e Finanças, aberto na sequência de meu Despacho 127/2010/DRH, de 15/03/2010, publicitado através do aviso 9938/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, em 19/05/2010, e publicitado na Bolsa de Emprego em 19/05/2010, com o código da oferta n.º OE201005/0541, verificou-se a apresentação a concurso de três candidaturas, sendo que no entender do Júri, o candidato que reúne as melhores condições para o exercício do cargo é o Técnico Superior (Jurista), Carlos Jorge Barreira Dias.

Terminada a aplicação dos métodos de selecção, verificou-se que o candidato reúne os requisitos definidos no artigo 20.º da já referida Lei 2/2004, de 19 de Janeiro, conjugado com o artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, e detém o perfil adequado para prosseguir as atribuições e objectivos da respectiva unidade orgânica, como se evidencia na nota curricular anexa ao presente despacho.

Assim, determino, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e pelo artigo 21.º, n.º 8, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o artigo 15.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, a nomeação em comissão de serviço do licenciado Carlos Jorge Barreira Dias (Técnico Superior (Jurista) para o cargo de Chefe da Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações do Departamento de Administração Geral e Finanças.

Nos termos do n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e de acordo com o meu Despacho 73/2011/DRH, de 3 de Março de 2011, o provimento é feito com efeitos a partir de 19 de Abril de 2011.

Nota Curricular

Nome: Carlos Jorge Barreira Dias

Habilitações Académicas: Licenciatura em Direito em 10/07/1989 -Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Curso de Pós-Graduação, na área de Ciências Jurídico-administrativas, na vertente Administrativa no ano lectivo de 1999-2000 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Curso de Pós-Graduação On-Line em Contencioso Tributário III Edição, no ano lectivo de 2006-2007 - Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados e o Instituto Superior Gestão; Curso de Pós-Graduação em Direito e Prática da Contratação Pública no ano lectivo de 2008-2009 - Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.

Actividade Profissional:

No Município de Lisboa:

Técnico Superior (Jurista) 1.ª Classe, em regime de substituição, para o cargo de Chefe da Divisão de Gestão de Frota, do Departamento de reparação e Manutenção Mecânica, com efeitos a partir de 01/04/2000;

Chefe da Divisão de Execuções Fiscais, do Departamento de Apoio Jurídico à Actividade Financeira, da Direcção Municipal de Finanças, com efeitos a partir de 01/02/2007, até à presente data.

O candidato ao longo do seu percurso funcional frequentou inúmeras acções de formação na área da fiscalização e contra-ordenações.

28 de Abril de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Marques Banheiro Meira.

304642704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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