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Regulamento 336/2011, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Acção Social Escolar, Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Regulamento 336/2011

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Acção social Escolar, Educação Pré-escolar de 1.º Ciclo do Ensino Básico, que em 01 de Junho de 2010, obteve parecer positivo do Conselho Municipal de Educação de Vizela, tendo sido aprovado em Reunião de Câmara de 12 de Agosto de 2010 e na sessão de Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2011.

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel Silva Costa.

Regulamento de Acção Social Escolar, Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112 e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d), do artigo 13.º e alíneas b) e d), do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido na alínea d), do n.º 4 e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, a Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Modalidades de apoio no 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB)

Artigo 1.º

Âmbito

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se modalidades de apoio no 1.º CEB os apoios para aquisição de livros e material escolar e o fornecimento de refeições escolares.

SECÇÃO I

Auxílios económicos

Artigo 2.º

Destinatários

Todos os alunos desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino do 1.º CEB do Concelho.

Artigo 3.º

Atribuição de escalão de apoio

1 - Existem dois escalões de apoio: o escalão A e o escalão B.

2 - As normas para atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre a matéria.

Artigo 4.º

Documentação necessária

1 - Devem ser anexados ao requerimento de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do escalão de abono de família actualizado;

b) Fotocópia do cartão de Número de Identificação Fiscal (NIF) e do bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão do encarregado de educação;

c) Fotocópia de factura de água ou de electricidade, relativa ao mês imediatamente anterior ao do preenchimento do requerimento de candidatura.

2 - Conforme as situações devem ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) No caso de aluno beneficiário do 2.º escalão de abono de família - Documento comprovativo da situação de desemprego, emitido pelo Centro de Emprego, sempre que qualquer dos progenitores se encontre nessa situação há três ou mais meses.

b) No caso de se tratar de aluno com NEE (Necessidades Educativas Especiais) e ou Portador de Deficiência - Documento comprovativo da situação, emitido pela autoridade competente.

Artigo 5.º

Apoios para aquisição de livros e material escolar

1 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, o valor dos apoios a conceder para aquisição de livros e material escolar.

2 - Os alunos são comparticipados em 100 % ou 50 % desse valor, caso beneficiem, respectivamente, de escalão A ou escalão B.

3 - No caso de alunos cujas candidaturas sejam entregues fora de prazo e aceites, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, cabe à Câmara Municipal decidir sobre a atribuição dos referidos apoios.

SECÇÃO II

Fornecimento de refeições escolares

Artigo 6.º

Preço da refeição

1 - O preço da refeição é igual para todos os estabelecimentos do 1.ºciclo do ensino básico.

2 - O custo é diário e determinado por Despacho do Ministério da Educação.

3 - Os alunos abrangidos por medidas de apoio de acção social escolar beneficiam de uma redução de 100 % e 50 % no preço da refeição consoante sejam beneficiários, respectivamente, do escalão A ou do escalão B.

CAPÍTULO II

Componente de apoio à família na educação pré-escolar

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A componente de apoio à família abrange os serviços de prolongamento de horário e refeição, nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de entradas, prolongamento após a actividade lectiva e as actividades no período de interrupções lectivas.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Todas as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho podem usufruir dos serviços de prolongamento de horário e refeição.

2 - Nos períodos não lectivos, os serviços de prolongamento de horário e refeição poderão ser prestados desde que seja elaborado um plano de actividades para esse período, aprovado pelo Agrupamento.

3 - Só têm acesso ao prolongamento de horário, em períodos não lectivos, as crianças que o frequentam nos períodos lectivos.

Artigo 9.º

Custos com componente de apoio à família

1 - A frequência dos serviços de apoio à família está sujeita a pagamento.

2 - O montante mensal a pagar pelo serviço de prolongamento de horário é fixo e determinado com base nos escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional (SMN) em vigor e pela aplicação de uma percentagem sobre a comparticipação máxima do serviço, por cada escalão, de acordo com a tabela constante no anexo I.

3 - A Câmara Municipal, sempre que entender justificável, pode alterar os escalões e as percentagens mencionados na tabela referida no n.º anterior.

4 - O montante a pagar por escalão, resultante do cálculo descrito no n.º 2 do presente artigo, é arredondado para a dezena de cêntimos seguinte.

5 - A comparticipação máxima a estabelecer para o prolongamento de horário baseia-se nas orientações emanadas pelos Ministérios competentes, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Rede Pré-Escolar, mas cabe à Câmara Municipal definir, anualmente, o seu valor.

6 - O cálculo do custo da refeição escolar é efectuado da mesma forma que para o 1.º CEB.

Artigo 10.º

Documentos a anexar ao requerimento da candidatura

Devem ser entregues os documentos previstos no anexo II, conforme a situação de cada agregado familiar, sob pena da não consideração do aluno.

Artigo 11.º

Normas para cálculo do rendimento per capita

As normas para o cálculo do rendimento per capita constam no anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 12.º

Prazo e forma de candidatura

1 - O encarregado de educação deve preencher o requerimento de candidatura, que é fornecido em cada estabelecimento de ensino/educação, no Agrupamento de Escolas ou na Câmara Municipal.

2 - Ao requerimento de candidatura devem ser juntos os documentos previstos no anexo II, no caso da educação pré-escolar e os previstos no artigo 4.º, no caso do 1.º CEB, sob pena de, por má instrução do processo, não ser possível atribuir escalão de apoio.

3 - O requerimento preenchido é entregue até ao dia 10 de Junho no estabelecimento de ensino/educação ou, no caso de primeira matrícula, no Agrupamento no prazo por ele estabelecido para a realização da matrícula.

4 - O Agrupamento de Escolas deve remeter os requerimentos de candidatura à Câmara Municipal, dentro dos prazos que vierem a ser acordados.

5 - As candidaturas entregues fora do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo serão aceites apenas nos casos de transferência de Escola (de fora do concelho para estabelecimento de ensino/educação do concelho de Vizela) e sempre que sejam invocados outros motivos cabe à Câmara Municipal decidir sobre a sua admissibilidade.

6 - Nos casos previstos no número anterior o resultado só produz efeitos a partir da data de análise do requerimento de candidatura.

7 - O preenchimento do requerimento de candidatura não é de carácter obrigatório.

8 - A candidatura é válida por um ano lectivo.

Artigo 13.º

Inscrição nos Serviços de Apoio à Família

1 - A inscrição efectua-se no respectivo estabelecimento de ensino/educação até ao dia 20 do mês de Setembro, através de preenchimento de impresso próprio.

2 - As inscrições devem ser remetidas pelo Agrupamento, à Câmara Municipal, até ao dia 25 de Setembro.

3 - Em caso de necessidade de ordem familiar, a inscrição nos serviços de apoio à família pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo, com 5 dias de antecedência relativamente ao início da frequência.

Artigo 14.º

Alteração do escalão de rendimento per capita e do escalão de apoio

1 - O escalão de rendimento per capita (no caso da educação pré-escolar) e o escalão de apoio, atribuídos no início do ano lectivo, podem ser alterados no seu decurso, sempre que se verifiquem situações que alterem, consideravelmente, o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a uma reabertura do processo de avaliação por parte dos serviços técnicos e sempre que se verifique alteração do escalão de abono de família.

2 - Os pedidos de alteração devem ser apresentados à Câmara Municipal.

3 - A alteração só produz efeitos a partir da data de reanálise do requerimento de candidatura.

Artigo 15.º

Comunicação de desistência dos serviços de apoio à família/componente socioeducativa

1 - Em caso de desistência de qualquer dos serviços previstos por este regulamento, o encarregado de educação deve informar a Câmara Municipal do facto, por escrito, com 5 dias úteis de antecedência.

2 - Caso não seja observado o procedimento referido no n.º anterior, o pagamento é exigido até ao momento em que a Câmara Municipal tome conhecimento formal do facto.

Artigo 16.º

Comunicação de faltas

1 - As faltas devem ser comunicadas na véspera ou, em caso de impossibilidade, no início do próprio dia, no estabelecimento de ensino.

2 - Caso não se verifique o disposto nos n.os anteriores, será cobrado o montante respeitante à refeição escolar desse dia.

3 - No caso da componente socioeducativa na educação pré-escolar sempre que as faltas resultantes sejam devidas a doença, devidamente comprovada, há lugar a redução do montante correspondente aos dias de falta, que será calculado de forma proporcional.

4 - O documento comprovativo da doença (atestado médico) deverá ser entregue no estabelecimento de educação pré-escolar no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do primeiro dia de falta.

5 - O documento comprovativo da doença deve ser remetido para a Câmara Municipal até ao final do mês a que se refere.

6 - Sempre que não seja prestada qualquer das componentes de apoio à família, por motivo de falta de pessoal docente/não docente, há lugar a redução no pagamento respeitante a esse(s) dia(s).

Artigo 17.º

Funcionamento dos serviços de refeição e de prolongamento de horário

1 - Os serviços de refeição e de prolongamento de horário tem início no 1.º dia de cada ano lectivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado;

b) Mínimo de 10 alunos/crianças inscrito(a)s.

2 - O horário dos serviços de apoio à família é definido pelo Agrupamento e comunicado aos encarregados de educação na reunião de abertura do ano lectivo.

3 - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade de pessoal da Câmara Municipal ou de entidade parceira.

4 - Por regra, os serviços são prestados durante os períodos lectivos.

5 - A responsabilidade pela elaboração das ementas escolares é da responsabilidade da Câmara Municipal ou de entidade parceira e é afixada em local próprio do estabelecimento de ensino/educação, no 1.º dia útil de cada mês.

CAPÍTULO IV

Normas gerais

Artigo 18.º

Documentação necessária para inscrição nos serviços de apoio à família

Para efeitos de inscrição nos serviços de apoio à família, devem ser entregues, no momento da inscrição, uma fotocópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do encarregado de educação, excepto se já tiverem sido entregues juntamente com o requerimento de candidatura.

Artigo 19.º

Competências dos Agrupamentos, pessoal docente e pessoal não docente

Ao Agrupamento, pessoal docente e pessoal não docente, cabe colaborar no sentido de prestar esclarecimentos aos Encarregados de Educação ou encaminhá-los para o serviço adequado, assim como o fornecimento aos encarregados de educação, em colaboração com a Câmara municipal, dos requerimentos de candidatura e do presente regulamento.

Artigo 20.º

Acções complementares

1 - A Câmara Municipal pode, em caso de dúvida sobre os rendimentos ou documentos apresentados, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

2 - Se, no decurso destas diligências, forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações prestadas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, suspender a concessão dos apoios concedidos.

Artigo 21.º

Situação de exclusão

Os alunos residentes no concelho mas que não frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º CEB do concelho de Vizela, não têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 22.º

Casos excepcionais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira, designadamente as famílias que usufruam do rendimento social de inserção, as famílias acompanhadas pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco ou alunos a cargo de alguma Instituição, pode aquela comparticipação ser reduzida no seu valor ou suspenso o respectivo pagamento, devendo, no entanto, ser devidamente documentada.

2 - A análise destas situações é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Divulgação de resultados e reclamações

1 - A Câmara Municipal envia as listas provisórias ao Agrupamento até ao dia 10 do mês de Setembro, as quais são afixadas nos respectivos estabelecimentos de educação/ensino.

2 - Das listas provisórias, cabe reclamação a apresentar à Câmara Municipal, no prazo estipulado na informação que segue juntamente com as listas provisórias.

3 - Caso o encarregado de educação do(a) aluno/criança não apresente, no acto da candidatura, toda a documentação solicitada, ainda assim será dada entrada do processo. No entanto, tem o interessado o prazo estipulado para reclamação, para regularização do processo, caso contrário o aluno ficará em situação de exclusão.

4 - Sempre que o prazo determinado nos n.os 2 e 3 do presente artigo não seja cumprido, o requerimento de candidatura será indeferido, não cabendo recurso desta decisão, ficando o aluno/criança sem direito a qualquer benefício no âmbito da acção social escolar.

5 - As listas definitivas são enviadas pela Câmara Municipal ao Agrupamento, até ao dia 8 de Outubro, as quais não dão direito a reclamação.

6 - As reclamações relativas aos serviços previstos neste Regulamento devem ser feitas por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento, deve ser efectuado até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que diz respeito, através de multibanco ou na Tesouraria da Câmara Municipal.

2 - A factura é emitida em nome da pessoa indicada como encarregado de educação.

3 - A factura é entregue no início do mês seguinte aquele a que se refere o pagamento dos serviços prestados, à(ao) criança/aluno, no estabelecimento de educação/ensino, para respectiva entrega ao encarregado de educação.

4 - Exceptua-se do previsto no número anterior a factura do último mês do ano lectivo que é enviada pelo correio.

Artigo 25.º

Mora no Pagamento

1 - Sempre que o pagamento da factura não seja efectuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, a factura em atraso poderá ser regularizada mediante o pagamento, na Tesouraria do Município, de uma penalização nos seguintes termos:

a) Pagamento no mês seguinte ao termo do praxo de pagamento voluntário - uma penalização de 20 % sobre o valor da factura;

b) Pagamento nos meses subsequentes ao prazo estabelecido na alínea anterior - uma penalização de 40 % sobre o valor da factura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da factura dentro do prazo de pagamento voluntário ou das respectivas penalizações, implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal.

Artigo 26.º

Partilha de gestão

1 - A Câmara Municipal pode partilhar a gestão dos serviços previstos no presente Regulamento, com entidades idóneas para o efeito, através da celebração de um Acordo de Colaboração.

2 - Nas situações previstas no número anterior, com as devidas adaptações procedimentais, são respeitadas as normas aqui constantes, salvaguardando sempre o interesse dos utentes.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Disposições finais

O desconhecimento do presente regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do(a) aluno/criança, enquanto candidato ao apoio social escolar.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

304644438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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