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Despacho 7349/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências na directora da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciada Maria José Monteiro Lopes

Texto do documento

Despacho 7349/2011

1 - Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 35.º, n.º 1 do CPA, no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto -Lei 214/2007, de 29 de Maio, na que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 163/2008, de 8 de Agosto, e no artigo 28.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de Dezembro e 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, e da Deliberação 1101/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 04 de Maio de 2011, subdelego na Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciada Maria José Monteiro Lopes, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes actos:

1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:

1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.1.2 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de Execução, no âmbito de matérias da respectiva unidade.

1.2 - Em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:

1.2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.2.3 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.2.4 - Despachar os processos de justificação de faltas;

1.2.5 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.2.6 - Afectar o pessoal na área de intervenção da Unidade;

1.2.7 - Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de pedidos complementares de diagnostico.

1.3 - Em matéria de prestações e atendimento:

1.3.1. Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações por encargos familiares e encargos no domínio da dependência e da deficiência;

1.3.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de subsídios no âmbito da maternidade, paternidade e adopção;

1.3.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

1.3.4 - Decidir em matéria de atribuição de prestações compensatórias de subsidio de férias, de Natal e outros de idêntica natureza;

1.3.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;

1.3.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão dos contratos de trabalho, com a redução dos períodos normais de trabalho ou com a cessação dos mesmos contratos;

1.3.7 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Rendimento Social de Inserção;

1.3.8 - Organizar os processos relacionados com o complemento por dependência e com a atribuição das prestações diferidas (invalidez, velhice e morte), bem como colaborar como CNP na actualização dos dados do sistema de informação de pensões;

1.3.9 - Verificar a subsistência de situações de incapacidade temporária para o trabalho;

1.3.10 - Verificar e rever situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social;

1.3.11 - Verificar situações de dependência determinantes do direito ao subsídio por assistência a terceira pessoa;

1.3.12 - Verificar situações de deficiência determinantes do direito ao subsídio mensal vitalício;

1.3.13 - Verificar a aptidão para o trabalho exigidas para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;

1.3.14 - Confirmar as situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei;

1.3.15 - Apoiar as acções médicas no âmbito da verificação de incapacidades;

1.3.16 - Providenciar pelo controlo da prova de direitos e sua influência na atribuição, montante e processamento de prestações;

1.3.17 - Praticar todos os actos que visem o normal processamento das prestações e evitar o processamento indevido de prestações;

1.3.18 - Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos;

1.3.19 - Desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

1.3.20 - Garantir a aplicação dos procedimentos definidos, numa perspectiva de melhoria contínua da gestão de processo das áreas de prestações, contribuintes, enquadramento e vinculação;

1.3.21 - Identificar e informar superiormente as actuações desviantes dos procedimentos adoptados mais significativas, de modo a garantir a boa uniformização a nível nacional;

1.3.22 - Assegurar o atendimento presencial, de acordo com os níveis de qualidade definidos;

1.3.23 - Promover e proporcionar o acesso à informação veiculada superiormente aos colaboradores do atendimento;

1.3.24 - Responder às solicitações escritas dos cidadãos, remetidas por escrito (carta ou e-mail), dentro dos prazos legalmente fixados;

1.3.25 - Aplicar as medidas definidas a nível nacional, de forma a garantir uma actuação eficaz e normalizada do atendimento;

1.3.26 - Identificar e comunicar as acções de melhoria decorrentes da prática do atendimento, proporcionado assim, um aumento da qualidade de serviços, a nível nacional;

1.3.27 - Decidir as reclamações de acordo com os imperativos legais, bem como identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações.

2 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor, ficam desde já ratificados todos os actos entretanto praticados pelo dirigente subdelegado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente despacho de subdelegação de competências.

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação.

4 de Maio de 2011. - O Director de Segurança Social, José Albano Pereira Marques.

204654741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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