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Regulamento 307/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento sobre o Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 307/2011

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, publica-se a alteração ao Regulamento sobre o Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 2011/04/26, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2011/02/23, conforme consta do Edital 208/2011, afixado nos Paços do Município em 2011/04/29.

Regulamento sobre o Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira

Artigo 1.º

Aplicação deste Regulamento

O presente Regulamento, elaborado em execução do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, visa fixar os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais.

Artigo 2.º

Regime Geral de Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As esplanadas abertas dos estabelecimentos referidos no número anterior só podem funcionar até às 24 horas, sem prejuízo do respectivo estabelecimento poder praticar o horário até às 2 horas.

4 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

5 - As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

6 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenha um horário de funcionamento, pelo menos, de 18 horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

7 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, nomeadamente, bares ou pubs, podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 3.º

Regime Excepcional

1 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

2 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, oficiosamente ou a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, devendo a decisão assentar, nomeadamente em relatórios e testemunhos das autoridades e medições acústicas ou outros documentos que a Câmara Municipal considere válidos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

5 - Considera-se que não há segurança para os cidadãos se, após o encerramento dos estabelecimentos se registar, no exterior dos mesmos alteração sistemática de ordem pública, nomeadamente, através de existência de distúrbios, injúrias ou ofensas à integridade física dos cidadãos, furtos ou roubos, homicídios e outros tipos de crime punidos e previstos no Código Penal.

6 - Considera-se que não há protecção de qualidade de vida dos cidadãos se os estabelecimentos não respeitem as normas de direito ambiental, nomeadamente, as do Regulamento de Ruído em vigor no Pais.

Artigo 4.º

Audição das Entidades

O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa abrangida;

e) A autoridade policial com jurisdição na área em que se localiza o estabelecimento.

Artigo 5.º

Mapa de Horário

1 - O mapa de horário de funcionamento consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento e deve ser requerido à Câmara Municipal.

2 - Os impressos devem estar afixados em lugar bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 6.º

Fiscalização e Sanções

1 - As infracções ao presente Regulamento e demais legislação constituem contra-ordenação e a sua fiscalização é da competência da Câmara Municipal.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro)150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento dos estabelecimentos fora do horário estabelecido.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Dias e Épocas Festivas

1 - Durante as festas locais, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos para além do horário normal de funcionamento, até ao encerramento da festa local.

2 - Para efeitos do número anterior, as juntas de freguesia apresentam à Câmara Municipal um calendário das festas locais respectivas para aprovação do horário de funcionamento dos estabelecimentos.

3 - Nos meses de Novembro e Dezembro é permitida a abertura, facultativa, dos estabelecimentos, para além do período constante no mapa de horário respectivo, entre as 9 horas e as 24 horas, excepto no dia 25 de Dezembro, encerrando às 19 horas no dia 24 de Dezembro.

Artigo 8.º

Disposições Finais

1 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

2 - Tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, regular-se-á pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações, nomeadamente, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, a Lei 24/96, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.

3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso se necessário às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

1 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento publicado, fica revogado o anterior Regulamento Municipal n.º 10/93 sobre a matéria e demais disposições regulamentares ou posturas municipais que se mostrem contrarias com aquele.

2 - Para constar se publica edital e outros de igual teor, o qual inclui o texto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, que vai ser afixado nos lugares do costume.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

29 de Abril de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

304629542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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