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Regulamento 293/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Publicação do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 293/2011

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra dos Maiores de 23 anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior elaborar e aprovar o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto. É o que se faz através do presente regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento rege, para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - As provas referidas no número anterior têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos.

3 - As provas realizam-se para acesso ao curso de licenciatura ministrado na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto dos serviços académicos da Escola, em prazo a fixar pela Presidente da Escola.

2 - No presente ano, o prazo decorrerá de 01 de Abril a 15 de Maio de 2011.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelos serviços, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Carta de motivação;

d) Atestado médico, para efeitos de acesso ao Ensino Superior que comprove que o candidato não apresenta de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia.

e) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que comprovem as habilitações constantes no curriculum vitae;

f) Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão de Cidadão.

4 - A inscrição nas provas está sujeita aos emolumentos fixados pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, que constitui receita própria da Escola.

5 - Ao candidato é entregue uma cópia do boletim de inscrição como comprovativo da mesma.

6 - A Escola disponibiliza aos candidatos informações sobre o curso, plano de estudo, requisitos de admissão e saídas profissionais.

Artigo 5.º

Candidatos admitidos

As listas dos candidatos admitidos à realização das provas, a elaborar pelos serviços académicos até 10 dias após o término do prazo para inscrição, serão divulgadas através da afixação nos locais habituais e publicação nas páginas na web da Escola.

Artigo 6.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das mesmas.

2 - A reclamação deverá ser dirigida por escrito à Presidente da Escola.

Artigo 7.º

Decisão

A decisão sobre a reclamação compete à Presidente da Escola e deve ser proferida no prazo de cinco dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 8.º

Júri

1 - Para a realização das provas, o Conselho Técnico-Científico, no início de cada ano lectivo, nomeia um júri composto por, no mínimo, três professores.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Tornar públicas, no prazo de quarenta e oito horas após as inscrições, as áreas dos conhecimentos sobre os quais incidem as provas referidas na alínea c) do artigo 9.º, a sua natureza, bem como a matéria que as mesmas abrangem;

c) Definir o calendário das provas;

d) Definir e publicitar a ponderação atribuída às diferentes componentes da avaliação;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 9.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos. Estas provas são adiante designadas por provas específicas.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 10.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O júri apreciará o currículo escolar e profissional do candidato expresso no curriculum vitae limitado a um máximo de 20 (vinte) páginas formato A4.

Artigo 11.º

Avaliação das motivações do candidato

A avaliação das motivações do candidato será feita através da apreciação da carta de motivações e da entrevista.

Artigo 12.º

Provas específicas

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso.

2 - Estas provas são compostas por um ou mais exames escritos e ou orais, incidindo sobre as matérias que o Conselho Técnico-Científico considere como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, e realizam-se até ao final Junho.

3 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores

4 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas e das entrevistas são afixados junto dos serviços académicos da ESEnfC e divulgados na página web da Escola para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

Artigo 13.º

Eliminação nas provas específicas

São eliminados nas provas específicas

a) Os candidatos que tenham uma classificação final inferior a 10 valores;

b) Os candidatos que não compareçam aos exames da escrita ou oral das provas específicas ou que dela expressamente desistam.

Artigo 14.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae, especialmente, a experiência escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - As entrevistas realizar-se-ão em data a agendar em calendário anual.

Artigo 15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 8.º, o qual atenderá:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) À avaliação das motivações do candidato;

c) Às classificações das provas específicas;

2 - A decisão da aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 9,5 a 20 na escala numérica de 0 a 20, ponderando os resultados obtidos nos diversos componentes e provas de avaliação.

3 - A decisão final da classificação é tornada pública através da afixação, junto dos serviços académicos, de listagens classificativas dos candidatos.

4 - A decisão final é igualmente inserida no processo individual do candidato, em impresso próprio, a aprovar por despacho da Presidente da Escola.

Artigo 16.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 8.º não cabe recurso.

Artigo 17.º

Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão

No acto das provas, os candidatos devem ser portadores do seu Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, sem o que não poderão realizá-las.

Artigo 18.º

Anulação

1 - São anuladas as inscrições nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não reúnam as condições previstas no artigo 3.º;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior a Presidente da Escola, perante informação circunstanciada do júri.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Aos candidatos é garantida a confidencialidade dos documentos apresentados, do conteúdo das provas e das entrevistas.

Artigo 20.º

Calendário

1 - O calendário de execução das provas é fixado através de despacho da Presidente da Escola, sob proposta do júri, no prazo máximo de 30 dias após o término do prazo de inscrição dos candidatos.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, devendo todo o processo estar concluído até 31 de Julho.

Artigo 21.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida, para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano da aprovação.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 22.º

Comprovativo de aprovação

A decisão final do júri é comprovada pela Presidente da Escola em documento próprio.

Artigo 23.º

Vagas

As vagas disponibilizadas para esta forma de acesso são definidas anualmente pela Presidente da Escola, após parecer do Conselho Técnico-Científico, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho da Presidente da Escola.

5 de Maio de 2011. - A Presidente da Escola, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

204646528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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