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Decreto Lei 778-D/76, de 27 de Outubro

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Sumário

Ajusta certos aspectos do artigo 17.º (apresentação de candidatura) do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

Texto do documento

Decreto 778-D/76

de 27 de Outubro

Nos termos do artigo 17.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabeleceu o regime para a eleição dos órgãos das autarquias locais, as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município, sendo, no concelho do Porto, distribuídas à 3.ª Vara as listas para a eleição das assembleias de freguesia do 2.º Bairro. Acrescentou-se, mais, que a assembleia de apuramento geral de cada município será presidida por um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da Relação do distrito judicial respectivo.

Acontece que nas sedes dos municípios de Gondomar, Maia e Valongo exercem jurisdição os diversos juízes que compõem os Tribunais Cível e Criminal da Comarca do Porto, não referindo o citado decreto-lei a que juiz ou juízes desses Tribunais hão-de ser apresentadas as listas de candidatos para as eleições a efectuar nos referidos concelhos de Gondomar, Maia e Valongo.

Acresce que no Tribunal Cível do Porto há apenas duas varas, servidas, presentemente, por dez juízes, entre efectivos e auxiliares, sendo portanto necessário reformular-se a distribuição prevista no referido decreto-lei quanto a apresentação das listas.

Por último, não pode deixar de tomar-se em consideração que há, neste momento, mais de meia centena de comarcas sem juízes, o que implica, como se deduz do espírito do decreto-lei citado, que haja que destacar magistrados judiciais de outras comarcas para presidirem às assembleias de apuramento geral, nos concelhos onde tais magistrados não existam, sendo portanto necessário prever-se como hão-de ser suportados os transportes e ajudas de custo que tais destacamentos implicam.

Mas, como deriva do artigo 151.º do referido decreto-lei, a possibilidade de desajustamentos como os que vêm de ser referidos estava já na previsibilidade do legislador quando admite que o Governo poderá, por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, afastar, ajustar e regulamentar os aspectos técnicos em relação aos quais, dada a falta de experiência neste tipo de eleições, se verifique a necessidade de reajustamentos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As listas a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, deverão, quanto aos concelhos de Gondomar, Maia e Valongo, da comarca do Porto, ser apresentadas, respectivamente, aos juízes do 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis, da mesma comarca.

Art. 2.º As referências feitas no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 701-B/76, às diversas varas a que, em Lisboa e Porto, são apresentadas certas listas de candidatos, entendem-se como feitas aos presidentes das mesmas varas.

Art. 3.º A referência feita no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do Decreto-Lei 701-B/76 à «3.ª Vara - Assembleias de freguesia do 2.º Bairro (Ocidental)» deve entender-se como feita ao «corregedor do 1.º Juízo do Tribunal de Família da Comarca do Porto - Assembleia de freguesia do 2.º Bairro (Ocidental)».

Art. 4.º As despesas com transportes e ajudas de custo inerentes ao destacamento de juízes para presidirem às assembleias de apuramento, em concelhos diferentes daqueles em que exerçam a judicatura, serão suportadas pelo Ministério da Justiça através do capítulo 6.º, artigo 138.º, do orçamento para o ano respectivo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/27/plain-12466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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