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Decreto-lei 738/76, de 16 de Outubro

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Sumário

Altera o Código de Processo Civil designadamente no âmbito da distribuição, com o fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal.

Texto do documento

Decreto-Lei 738/76

de 16 de Outubro

A distribuição - através da qual, com o fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator - é, actualmente, segundo a regulamentação do Código de Processo Civil, um acto extremamente complexo e moroso, designadamente nas comarcas de grande movimento, como Lisboa e Porto.

Com o presente diploma pretende-se precisamente simplificar esse acto, antecipando assim providências que teriam seguro cabimento na reforma mais ampla do Código de Processo Civil que se programa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 214.º 216.º 217.º 218.º 219.º e 222.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 214.º

(Dias e horas em que se faz a distribuição)

1. A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.

2. ............................................................................

Artigo 216.º

(Classificação e numeração dos papéis e sorteio)

1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma uma em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.

2. Apurado o número do papel, este é atribuído à secção que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração das secções até à última e voltando-se à primeira secção até se completar a distribuição de papéis da espécie.

3. Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro escala as secções a que tiverem sido atribuídos os papéis, devendo, porém, rubricar o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído o último papel.

Artigo 217.º

(Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie)

1. Quando apareça um único papel de alguma espécie, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído esse papel.

2. Nas distribuições subsequentes com mais de um papel observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atribuído qualquer papel à secção sorteada nos termos do número antecedente.

3. Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se determina nos números anteriores, mas no sorteio previsto no n.º 1 entram todas as secções.

Artigo 218.º

(Assento do resultado)

Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.

Artigo 219.º

(Assinatura, publicação e registo)

1. ............................................................................

2. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

3. ............................................................................

Artigo 222.º

(Espécies na distribuição)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Acções de processo sumaríssimo;

4.ª Acções de processo especial;

5.ª Divórcio e separação litigiosos;

6.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

7.ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

8.ª Inventários obrigatórios;

9.ª Inventários entre maiores;

10.ª Falências e insolvências;

11.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/16/plain-12455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 221/87 - Ministério da Justiça

    Aplica ao território de Macau vários diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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