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Contrato 519/2011, de 5 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e a Associação Desportiva e Cultural de Benavente

Texto do documento

Contrato 519/2011

Contrato-programa entre:

Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, neste acto representado pelo Professor Doutor Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou Primeiro outorgante; e

A Associação Desportiva e Cultural de Benavente, pessoa colectiva de direito privado, com sede no Pavilhão Desportivo da Escola Secundária de Benavente 2130-999 Benavente, NIPC 501663070, aqui representada por Francisco Jorge da Silva Lobato, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designada por ADCB ou segundo outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, conjugado com os artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio e alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro (Regime dos Contratos-programa de Desenvolvimento Desportivo), é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do Contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução das actividades - X Torneio de Andebol Vila de Benavente e duas acções de sensibilização junto de Todas as Escolas do 1.º C. E. B. da Vila de Benavente - que a entidade apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito no decorrer do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução da actividade objecto da comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à ADCB para apoio exclusivo à execução da actividade referida na cláusula 1.ª, é no montante de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada, após a assinatura do presente contrato-programa, da seguinte forma:

a) 1.250 (euro), 30 Dias após a celebração do presente contrato e;

b) 1.250 (euro), Após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações da ADCB

São obrigações da ADCB:

a) Executar a actividade apresentada no IDP, I. P., e prevista na cláusula 1.ª de forma a atingir os objectivos propostos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 15 de Outubro de 2010, um relatório da actividade acompanhada de um exemplar de cada meio de promoção e divulgação, da Listagem dos Documentos Justificativos da Despesa e do Mapa de Execução Orçamental que comprovem as despesas relativas à execução do objecto do presente contrato;

d) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação da actividade, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas, assim como colocar em local de destaque o material de publicidade cedido pelo IDP,I. P.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da ADCB

O incumprimento das obrigações constantes na Cláusula 5.ª, confere ao IDP, I. P. o direito de resolver o presente contrato-programa ficando a ADCB obrigada a restituir as quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 7.ª

Revisão do Contrato

A qualquer momento é possível às partes proceder a modificações neste contrato-programa, desde que se verifique o acordo entre as partes e que as mesmas sejam reduzidas a escrito, devendo para esse efeito ser celebrado um aditamento, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data de assinatura e termina em 30 de Dezembro de 2010.

Cláusula 9.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª Série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o Tribunal Administrativo de Círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Feito em duplicado e assinado em Lisboa, em 1 de Setembro de 2010.

1 de Setembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Associação Desportiva e Cultural de Benavente, Francisco Jorge da Silva Lobato.

204624739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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