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Aviso 10052/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor das Amoreiras

Texto do documento

Aviso 10052/2011

Aprovação do Plano de Pormenor das Amoreiras

Torna-se público, nos termos dos artigo 148.º n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJGIT) e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18/9 (LAL), que a Assembleia Municipal de Lisboa, deliberou em reunião de 29 de Março de 2011 (Deliberação 609./AML/2010), aprovar o Plano de Pormenor das Amoreiras. Publica-se em anexo as respectivas plantas de Zonamento/Implantação e de Condicionantes e o respectivo Regulamento.

Torna-se ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJGIT), no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt) ou no Gabinete de Relações Públicas da Direcção Municipal de Gestão Urbanística, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande n.º 25, 3.º F.

1 de Abril de 2011. - O Director de Departamento, Paulo Prazeres Pais, subdelegação de competências, despacho 85/P/2010, publicado no 1.º suplemento ao BM, n.º 838, de 11 de Março de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor das Amoreiras, adiante designado por Plano, elaborado nos termos dos artigos 90.º, 91.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a última redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e, nos termos do ponto 3.º da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, constitui o instrumento de planeamento territorial, que tem por objecto a definição da ocupação e o estabelecimento das prescrições regulamentares que regem a gestão urbanística na Área de Intervenção, delimitada genericamente na Planta de Implantação - Desenho 01, nos termos seguintes:

1 - Pelo lado Norte: Av. Eng. Duarte Pacheco, Rua Tierno Galvan, Rua Carlos Alberto da Mota Pinto e Rua Maria Ulrich;

2 - Pelo lado Sul: Rua de Campo de Ourique;

3 - Pelo lado Nascente: Rua Silva Carvalho;

4 - Pelo lado Poente: Rua Maria Pia.

Artigo 2.º

Objectivo

O Plano procede na Área de Intervenção à reconversão parcial do espaço urbano estabelecida no artigo 76.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa (RPDML).

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - Desenho n.º 01, na escala 1:1000;

c) Planta de Condicionantes - Desenho n.º 02, na escala 1:1000.

2 - O Plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de natureza complementar:

a) Relatório, contendo a descrição e a fundamentação das soluções adoptadas;

b) Conjunto de Plantas integrando:

b.i) Planta de Localização - Desenho n.º 03, na escala 1:20000;

b.ii) Planta de Enquadramento - Desenho n.º 04, na escala 1:2000;

b.iii) Planta da Situação Existente - Desenho n.º 05, na escala 1:1000;

b.iv) Planta da Divisão Cadastral Existente e Demolições - Desenho n.º 06, na escala 1:1000;

b.v) Planta de Reparcelamento - Desenho n.º 07, na escala 1:1000;

b.vi) Extracto das Plantas de Ordenamento do PDM - Desenhos n.os 08, na escala 1:5000.

b.vii) Perfis - Desenhos n.os 09, na escala 1:500.

b.viii) Plantas dos Espaços Exteriores - Desenhos n.os10, na escala 1:1000.

b.xix) Plantas da Rede Viária - Desenhos n.os 11, nas escalas 1:50, 1:200, 1:500 e 1:1000.

b.x) Planta da Rede de Distribuição de Água - Desenho n.º 12, na escala 1:1000.

b.xi) Plantas da Rede de Drenagem - Desenhos n.os 13, na escala 1:1000.

b.xii) Plantas da Rede de Iluminação - Desenhos n.os 14, na escala 1:1000.

b.xiii) Planta da Rede de Telecomunicações - Desenho n.º 15, na escala 1:1000.

b.xiv) Planta da Rede de Gás - Desenho n.º 16, na escala 1:1000.

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar de cumprimento vinculativo para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acções ou actividades, que tenham por objecto o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Condicionamentos Legais

Artigo 5.º

Servidões Administrativas, Restrições de Utilidade Pública e Ónus de Passagem Pública

1 - São assinaladas na Planta de Condicionantes as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública já existentes e constantes das Plantas de Condicionantes e do Inventário Municipal do Património do PDML:

a) Estradas de Portugal - Área de Protecção a Vias;

b) Aeroporto - Servidão Aeronáutica;

c) Aqueduto das Águas Livres;

d) Imóveis Classificados e em Vias de Classificação - Aqueduto das Águas Livres (troço) e Edifício da Panificação Mecânica;

e) Áreas de Potencial Valor Arqueológico Nível 2.

2 - São ainda assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Zonamento acústico - Zona Mista.

As zonas mistas não devem ficar expostas a níveis sonoros superiores aos limites Lden (indicador global diurno-entardecer-nocturno) de 65 dB(A) e Ln (indicador nocturno) de 55 dB(A).

3 - São assinaladas na Planta de Condicionantes as áreas com potencial valor arqueológico - Nível 2.

Nestas áreas a Câmara Municipal com base em parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artº4.º, pode estabelecer no licenciamento de obras que impliquem escavações ou o remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e acompanhamento técnico municipal da obra, por forma a que seja assegurada a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

4 - Aqueduto das Águas Livres

a) Nos edifícios existentes, situados na área de protecção ao aqueduto das Águas Livres (seus aferentes e correlacionados), de preferência, não deverão executar-se caves e quando houver lugar a obras de reforço estrutural estas devem obedecer a fiscalização e acompanhamento técnico da obra.

b) Nas novas construções o afastamento mínimo de qualquer elemento construído é de 3,00 m, devendo também obedecer a fiscalização e acompanhamento técnico da obra, por forma a que seja assegurada a preservação e integridade do monumento.

5 - São assinaladas na Planta de Condicionantes as áreas de reserva para traçado do metropolitano.

Os traçados são alternativos devendo um deixar de constituir condicionante, no momento em que for aprovado pelo Metropolitano de Lisboa o traçado final.

6 - Nas áreas privadas sujeitas a ónus de passagem pública a peões ou a peões e veículos, assinadas na Planta de Implantação, será garantido o direito de passagem, de acordo com o estabelecido nas seguintes alíneas:

a) São sujeitas a ónus de passagem a peões as seguintes parcelas:

Parcela C - sobre a cobertura do último piso;

Parcela H - ao nível térreo, sob o corpo balançado do alçado posterior;

Parcela I - ao nível térreo, sob o corpo balançado do alçado posterior e entre o nível térreo e a cota da laje do piso 2, conforme assinalado nas peças desenhadas;

Parcela M - ao nível térreo no alçado posterior e até à cota da laje do corpo balançado no alçado principal;

Parcela N - ao nível térreo no alçado posterior e até à cota da laje do corpo balançado no alçado principal;

Parcela O - ao nível térreo no alçado posterior e até à cota da laje do corpo balançado no alçado principal;

Parcela P - ao nível térreo e entre este e a cota da laje do piso 2, conforme assinalado nas peças desenhadas;

Parcela Q - ao nível térreo sob o corpo balançado do alçado principal, ao nível térreo no alçado posterior e entre o nível térreo e a cota da laje do piso 2, conforme assinalado nas peças desenhadas.

Parcela R - ao nível térreo sob o corpo balançado do alçado principal e entre este e a cota da laje do piso 2, conforme assinalado nas peças desenhadas;

b) São sujeitas a ónus de passagem a peões e veículos as seguintes parcelas:

Parcela A - ao nível térreo;

Parcela B - ao nível térreo e até à cota da laje do piso 1 para utilizadores da Parcela C;

Parcela Q - ao nível térreo e até à cota da laje do piso -2 para utilizadores da Parcela R;

c) Deve ser assegurada a continuidade longitudinal do atravessamento pedonal previsto nas Parcelas Q e R entre a Rua Joshua Benoliel e a Rua Maria Ulrich.

Artigo 6.º

Regime

1 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo 5.º, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis, aplicando-se as mais restritivas.

2 - Qualquer nova intervenção que implique a alteração das infra-estruturas ou construções existentes ao nível do subsolo, nas áreas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, fica sujeita a parecer vinculativo do Metropolitano de Lisboa.

CAPÍTULO III

Disposições Relativas à Ocupação do Solo e à Edificação

Artigo 7.º

Organização Espacial

1 - A organização espacial para a Área de Intervenção, que constitui "solo urbano", encontra-se estabelecida na Planta de Implantação e nas plantas que constituem os elementos de acompanhamento referidos no artigo 3.º n.º 2, alínea b) do presente regulamento, assentando a distribuição ocupacional:

a) Em parcelas destinadas à implantação de edificações para os usos de habitação, de serviços, de comércio e de empreendimento turístico, de acordo com as características propostas;

b) Em parcelas destinadas à implantação de equipamentos e infra-estruturas urbanas;

c) Em espaços destinados a áreas de recreio e de lazer ou a áreas verdes.

2 - A Planta de Implantação, o Quadro de Parcelamento nela inserido e as plantas que constituem os elementos de acompanhamento a que se refere o ponto anterior, estabelecem:

a) A definição dos respectivos limites físicos, a identificação dos usos e funções urbanas propostos;

b) Os alinhamentos de fachadas e o número de pisos;

c) A área de implantação das construções, a área de construção acima da cota de soleira e a sua distribuição pelos diferentes usos preconizados.

d) As parcelas para equipamentos e serviços públicos, espaços de estacionamento público e espaços verdes e de lazer público.

3 - A nova frente edificada prevista para o arruamento pedonal proposto pelo plano, no troço correspondente ao tardoz dos edifícios entre os números 164 e n.º 178, deve ser destinada ao terciário, preferencialmente comércio e com acesso directo para o novo arruamento.

4 - As cotas de soleira são meramente indicativas, devendo ser garantida a concordância no alinhamento das cotas de pavimento dos últimos pisos.

5 - Na parcela Q, destinada a empreendimento turístico, a área de construção acima da cota de soleira pode ser distribuída acima e abaixo do solo, desde que limitada à primeira cave e desde que sejam salvaguardas as questões de segurança e de ventilação.

6 - O empreendimento turístico, situado na parcela P, deve dispor de um máximo de 140 unidades de alojamento.

7 - O empreendimento turístico, situado na parcela P, deve possuir uma classificação mínima de quatro estrelas.

Artigo 8.º

Rede Viária

1 - A Rede Viária é estruturada de acordo com o traçado constante da Planta de Implantação.

2 - No projecto de execução relativo a cada arruamento que integra a rede viária, podem ser introduzidos ajustamentos, desde que não seja posta em causa a coerência da solução viária e a definição dos espaços preconizadas no Plano.

Artigo 9.º

Estacionamento Público e Estacionamento Privado

1 - Para efeito do cálculo do número de lugares de estacionamento privado a garantir no interior da parcela deve ser considerada uma das seguintes relações: Lugar/fogo ou Lugar/(Ac) Área de construção acima da cota de soleira:

a) Habitação:

ai) Tipologias: T0, T1, T2 - 1 lugar por fogo;

aii) Tipologias: T3 ou superior - 2 lugares por fogo;

b) Comércio - 1 lugar por 100 m2 de Ac;

c) Serviços - 1 lugar por 100 m2 de Ac;

d) Empreendimento turístico - 1 lugar por 5 quartos. Quando o empreendimento turístico integrar áreas de comércio, salas de reuniões ou outros usos compatíveis aplica-se o estabelecido no uso respectivo;

e) Salas de Uso Público - Para as salas ou conjunto de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos ou conferências as áreas de estacionamento obrigatório são equivalentes a 2 lugares por cada 25 lugares sentados.

2 - Aos restantes usos, não previstos no ponto anterior, aplica-se o estabelecido no PDM.

3 - O estacionamento privado da Parcela B deve ser assegurado na Parcela C. Em alternativa o estacionamento privado pode ser executado na própria parcela, admitindo-se para tal a construção de uma cave.

4 - Os espaços de estacionamento público, instalados ao longo dos arruamentos ou em edificação, têm a localização e capacidade definida na Planta de Implantação. No que respeita ao silo automóvel o número de lugares pode ser ajustado de acordo com o projecto de execução.

5 - Para efeito do cálculo da área de estacionamento público foram estabelecidas as seguintes relações conforme o uso e o período do dia, aplicando-se o valor mais alto obtido entre a soma das necessidades para o período diurno e a soma das necessidades para o período nocturno:

a) Período Diurno:

ai) Habitação: 0.05 lugares/100 m2;

aii) Comércio: 1 lugar/100 m2;

aiii) Serviços: 1 lugar/100 m2;

aiv) Empreendimento Turístico: 0.50 lugares/100 m2.

b) Período Nocturno:

bi) Habitação: 0.30 lugares/100 m2;

bii) Comércio: 0.20 lugares/100 m2;

biii) Serviços: 0.10 lugares/100 m2;

biv) Empreendimento Turístico: 0.50 lugares/100 m2.

Máximo: (somatório) (aI+aII+aIII+aIV), (somatório) (bI+bII+bIII+bIV)

Artigo 10.º

Estrutura Verde

Os espaços verdes encontram-se classificados e delimitados na Planta de Implantação.

Artigo 11.º

Áreas Verdes de Uso Público

1 - A criação destes espaços deve obedecer ao projecto apresentado nas plantas relativas aos espaços exteriores: Planta de Modelação (Desenho n.º 10.2), Planta de Estrutura Verde (Desenho n.º 10.3); Plantas de Pavimentos e Mobiliário Urbano (Desenhos n.º 10.4 e n.º 10.5).

2 - As Áreas Verdes de Protecção e Enquadramento localizam-se no limite oeste do plano, conforme a Planta de Estrutura Verde (Desenho n.º 10.3). O revestimento vegetal destas áreas destina-se essencialmente a proteger o talude da erosão e a contribuir para o enquadramento urbano. Na utilização de material vegetal arbustivo e arbóreo deverá ter-se em atenção eventuais interferências com as panorâmicas que se podem desfrutar dos locais de miradouro.

Artigo 12.º

Áreas Verdes Privadas

1 - As Áreas Verdes Privadas com Uso Público são áreas de livre acesso, ficando a sua manutenção e gestão a cargo do proprietário.

2 - As Áreas Verdes Privadas com Uso Público Condicionado são áreas permeáveis, de enquadramento ao atravessamento previsto e cujo acesso é condicionado de acordo com as condições de acesso ao edifício. A manutenção e gestão destas áreas ficam a cargo do proprietário.

3 - Nas Áreas Verdes Privadas deverá ser garantida a permeabilidade do solo fora do polígono de implantação do edifício.

4 - Na Área da EPAL deverá ser integralmente preservado o bosquete e garantido o revestimento herbáceo da cobertura do reservatório, com a devida salvaguarda da estabilidade e estanquidade do reservatório. Qualquer intervenção a realizar neste espaço deverá garantir a permeabilidade visual.

Artigo 13.º

Equipamentos

1 - As áreas destinadas aos equipamentos colectivos estão definidas na Planta de Implantação.

2 - As áreas de implantação previstas nas parcelas A e D destinadas a equipamento colectivo visam o cumprimento das diferentes cartas e redes de equipamentos definidos para a cidade, de acordo com as normas de programação de equipamentos.

3 - Os polígonos de implantação são indicativos e podem ser alterados em função da especificidade dos programas definitivos.

4 - O edifício existente na parcela D, identificado na Planta de Implantação (EQ. 4), pode ser reconvertido integrando uma creche no piso térreo em articulação com a restante área ou no caso de se revelar uma solução inadequada, pode ser efectuada a sua demolição e promovida nova construção integrando o equipamento previsto. Neste caso o alçado do prolongamento proposto para a Rua Tomás da Anunciação deverá alinhar pela frente marginal de maior extensão da parcela D, sendo a área remanescente cedida para domínio público e o limite da parcela ajustado.

Artigo 14.º

Cálculo e Distribuição da Área de Construção acima da cota de soleira

1 - A Área de Construção acima da cota de soleira de cada Unidade de Execução (U.E.) resulta do desenho urbano adoptado para cada unidade de execução, tendo como base de intervenção os pressupostos definidos no artigo 7.º

2 - A Área de Construção acima da cota de soleira destina-se aos diferentes usos de acordo com o constante do Quadro inserido na Planta de Implantação.

3 - No caso do empreendimento turístico pode, excepcionalmente, a Área de Construção acima da cota de soleira ser realizada acima e abaixo do solo, limitada à primeira cave, desde que sejam garantidas as questões de segurança e ventilação.

Artigo 15.º

Edificações a Manter

Nas intervenções no edificado existente, a manter, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 49.º a 53.º do RPDML.

Artigo 16.º

Ampliações

1 - Nos edifícios situados na Rua de Campo de Ourique:

a) Entre o n.º 192 e o n.º 214, é permitido o licenciamento de operações urbanísticas que prevejam o acréscimo de 1 piso.

b) Entre o n.º 164 e o n.º 170, entre o n.º 192 e o n.º 196 e no n.º 214, é permitido o licenciamento de operações urbanísticas que prevejam o aumento da área de implantação, de acordo com o desenho definido na Planta de Implantação.

2 - A parcela G, identificada na Planta de Implantação, destina-se à anexação ao prédio adjacente situado na Rua de Campo de Ourique n.º 214.

3 - A parcela L, identificada na Planta de Implantação, destina-se a ser anexada ao prédio adjacente situado no Beco do Fogueteiro n.º 2-2A. Caso o proprietário não esteja de acordo na sua integração, deve integrar o domínio público.

Artigo 17.º

Eixo histórico

1 - A Rua de Campo de Ourique constitui um eixo histórico, devendo qualquer intervenção no seu edificado salvaguardar a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística.

2 - A substituição integral dos edifícios situados entre o n.º 54 e o n.º 136 deve garantir o estabelecido no número anterior.

3 - Entre o n.º 164 e o n.º 170 é permitida a substituição do edifício existente, desde que salvaguardada a fachada e o exposto no n.º 1. É permitida a alteração do uso para uso turístico.

4 - No enquadramento do previsto no número anterior, admite-se a construção de caves que colmatem as necessidades do projecto.

Artigo 18.º

Caves

Sempre que o grau de exigência dos projectos o justifique deverá ser realizado um estudo geotécnico específico comprovativo de que a solução proposta é viável.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 19.º

Sistema de Execução

1 - A execução do Plano é efectuada através do Sistema de Cooperação, de acordo com o regime estabelecido na legislação em vigor e com o Programa de Execução e Plano de Financiamento.

2 - Para efeito de execução do Plano são constituídas três Unidades de Execução em áreas a reestruturar e consolidar.

Artigo 20.º

Unidades de Execução

1 - De modo a assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, são definidas três unidades de execução, de acordo com a delimitação da Planta de Implantação.

2 - A Unidade de Execução 1: U.E. 1 - Rua José Gomes Ferreira, destina-se a promover o remate do bairro de Campo de Ourique, de forma a preservar da sua morfologia e a garantir que as novas construções estabeleçam uma transição coerente para a zona das Amoreiras.

3 - A Unidade de Execução 2: U.E. 2 - Rua de Campo de Ourique, destina-se a promover o remate do bairro de Campo de Ourique, de forma a preservar da sua morfologia e a garantir uma transição coerente para a zona das Amoreiras.

4 - A Unidade de Execução 3: U.E. 3 - Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, destina-se a promover a consolidação de um quarteirão com funções mistas, com uma componente fortemente terciária e a sua articulação com o arruamento posterior com características históricas.

Artigo 21.º

Operações de Perequação Compensatória dos Benefícios

A Área de Construção acima da cota de soleira, constante do Quadro inserido na Planta de Implantação, representa a área decorrente do cálculo do direito de edificação, sendo distribuída por todas as parcelas, na proporção aproximada da área que representam na totalidade da superfície da Unidade de Execução.

O acerto decorrente da distribuição da edificabilidade encontra-se no Quadro inserido na Planta de Reparcelamento.

Artigo 22.º

Perequação Compensatória das Cedências para espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamentos colectivos

1 - A área de cedência média por parcela para espaços verdes e de utilização colectiva e para espaços para equipamentos colectivos é de 50 m2 por cada 100 m2 de Área de Construção.

2 - Na Unidade de Execução 1, existe lugar a áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva e para espaços para equipamentos colectivos. O diferencial será sujeito a compensação em numerário.

3 - Nas Unidades de Execução 2 e 3, não estão previstas áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva e para espaços para equipamentos colectivos, sendo objecto de compensação em numerário na totalidade.

Artigo 23.º

Perequação Compensatória dos Encargos de Urbanização

Para efeito da perequação compensatória, relativa à distribuição pelos diversos interessados dos encargos de urbanização, são considerados os custos relativos à elaboração dos projectos e execução de obras de criação ou de remodelação da rede viária e dos espaços de estacionamento público na via ou em construção autónoma, das infra-estruturas em subsolo, dos espaços verdes e do sistema de iluminação pública.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 24.º

Normas do PDM Alteradas

Na área de intervenção são alteradas as prescrições de cálculo da área de estacionamento constantes dos artigos 106.º, 107.º, 109.º e de cálculo das necessidades de estacionamento constantes do artigo 115.º, todos do Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 25.º

Casos Omissos

A integração dos casos omissos no presente Regulamento é efectuada através do Relatório, do PDML e da legislação aplicáveis.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

204615634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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