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Aviso 9996/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Discussão pública do Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Alojamento Local e Taxas do Concelho de Vila Flor

Texto do documento

Aviso 9996/2011

Para os devidos efeitos torno público que, a Câmara Municipal na sua sessão ordinária de 28 de Março de 2011, deliberou submeter pelo período de 30 dias a discussão pública o Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local e Taxas do Concelho de Vila Flor e respectiva fundamentação económico-financeira, documentos anexos a este aviso.

Quaisquer esclarecimentos ou sugestões devem ser dirigidas por escrito ao Senhor presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, durante o período de discussão pública para a seguinte morada: Av.ª Marechal Carmona, 5360-303 Vila Flor.

O Projecto de regulamento encontra-se ainda disponível no sítio www.cm-vilaflor.pt e na Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Vila Flor.

14 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local e Taxas no Concelho de Vila Flor

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração da presente proposta de Regulamento do Município de Vila Flor, (a descriminar: o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara Municipal em Vila Flor e pela Assembleia Municipal de Vila Flor em sessão de ...)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de hospedagem; do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento é aplicável em toda a área do Município de Vila Flor.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas referentes aos requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas a aplicar pelo Município de Vila Flor relativamente à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, estão previstas na Tabela de Taxas do Município de Vila Flor.

Artigo 5.º

Noção de estabelecimentos de alojamento local

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local a moradia, o apartamento e os estabelecimentos de hospedagem.

2 - Para efeitos do presente regulamento são estabelecidos os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

3 - O presente regulamento não se aplica aos estabelecimentos de alojamento nas modalidades de moradia e de apartamento, à excepção da parte respeitante à taxa a aplicar pelo registo previsto na tabela de taxas, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem são estabelecimentos de alojamento local, cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 7.º

Registo

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem carece de registo municipal, regulado pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

2 - As licenças ou autorizações de instalação efectuadas ao abrigo de legislação anterior são válidas, desde que o estabelecimento reúna as condições de instalação e funcionamento exigidos pela legislação em vigor.

3 - Na data do registo, o titular tem que provar que se encontra registado pela actividade em exercício de acordo com o respectivo CAE.

4 - Todos os estabelecimentos de hospedagem usarão uma denominação, que de modo algum se possa confundir com a de um outro estabelecimento de natureza similar, existente ou requerido, ou que induza em erro quanto ao tipo de estabelecimento.

5 - No requerimento inicial, deve o interessado indicar o nome pretendido para o estabelecimento de hospedagem, não podendo, o mesmo funcionar com nome diverso do constante do respectivo registo.

6 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem em caso algum, utilizar expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as palavras "turismo" ou "turístico", bem como qualquer forma que possa indiciar classificações que não detêm ou características que não possuem.

7 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação, anúncios e reclamos e em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

8 - Os serviços da Câmara Municipal de Vila Flor procedem ao registo do nome dos estabelecimentos de hospedagem para esse fim.

9 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do registo, a entidade titular do mesmo tem, no prazo de 30 dias, que requerer o averbamento ao respectivo registo.

10 - O registo será comunicado pela Câmara Municipal de Vila Flor à Entidade Regional de Turismo de Bragança (ERTB) e ao Governo Civil de Bragança.

11 - É reservado à Câmara Municipal de Vila Flor e à ERTB o direito de utilizar os dados constantes do registo referido nos números anteriores.

Artigo 8.º

Caducidade do registo

1 - O registo caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da respectiva realização do registo;

b) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras ou outro de força maior;

c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do registo.

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações do anexo II deste Regulamento.

e) Caso não seja realizado a vistoria prevista no n.º 9 do artigo 10.º

f) Caso não seja cumprido o estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º e para os casos em que o estabelecimento se encontre já registado.

2 - Caducado o registo do estabelecimento de hospedagem, o mesmo será cancelado e o estabelecimento encerrado.

3 - No caso de caducidade do registo o interessado tem que obrigatoriamente entregar o título do registo e placa identificativa.

Artigo 9.º

Obras de adaptação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem que careçam de obras de adaptação aos requisitos previstos no presente Regulamento, dispõem de 1 ano para requererem à C.M. a apreciação do projecto de alterações bem como para solicitar o registo.

2 - O prazo estabelecido no número anterior conta-se a partir da recepção do oficio da câmara municipal, em que notifica o interessado da necessidade de adaptação ao presente regulamento e/ou Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

3 - As operações urbanísticas necessárias, mencionadas no número anterior como obras de adaptação, regem-se pelo regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 10.º

Vistorias

1 - Na sequência da apresentação do requerimento de registo, pode a Câmara Municipal de Vila Flor, no prazo de 60 dias, realizar uma vistoria, destinada a avaliar do cumprimento dos demais requisitos legais.

2 - Nos casos referidos no n.º 1, o interessado é informado sobre a realização de vistoria, devendo deslocar-se à câmara no prazo de 15 dias úteis após a recepção do ofício para liquidar a taxa devida que é condição para agendamento da mesma.

3 - A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por dois técnicos do município, o delegado concelhio de saúde ou um seu representante, um representante dos bombeiros voluntários de Vila Flor e um representante da ERTB.

4 - As entidades exteriores à Câmara Municipal de Vila Flor, referidas no número anterior, serão convocadas, no mínimo com oito dias de antecedência.

5 - A ausência de tais entidades, quando regularmente convocadas, não constitui impedimento à realização da vistoria.

6 - A comissão de vistorias referida no n.º 3, depois de proceder ao exame das instalações, preenche o formulário dos requisitos mínimos, que depois de devidamente assinado por todos os intervenientes entrega uma cópia ao requerente.

7 - A comissão de vistoria pode impor a realização de obras de adequação às condições exigíveis, a que seguirá uma nova vistoria.

8 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao não cumprimento do estabelecido neste Regulamento, pode o Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor ou o Vereador com competências delegadas na matéria, a qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

9 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os estabelecimentos e hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos, devendo ser solicitada a vistoria pelo interessado, sob pena da caducidade do registo.

10 - Sempre que houver necessidade de se realizar uma vistoria, quer seja a primeira ou outra qualquer, independentemente da razão, o interessado está obrigado a pagar a taxa respeitante a essa/s vistoria/s.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 11.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, cumulativamente com os seguintes:

a) O mobiliário, equipamentos e utensílios, podem ser simples, mas devem ser cómodos, resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene;

b) Cada quarto tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

c) Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios ou outras, devem apresentar-se sempre arrumadas e limpas.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem também cumprir todos os requisitos obrigatórios a que alude o anexo I deste Regulamento.

Artigo 12.º

Acesso e capacidade

1 - O acesso aos estabelecimentos de hospedagem é livre a clientes que exibam a sua identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência no estabelecimento de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente, por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento internas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço do estabelecimento;

e) Pode, ainda, ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição, nas áreas afectas à exploração, as pessoas que se façam acompanhar por animais, salvo pelas excepções previstas na lei.

3 - A capacidade do estabelecimento de hospedagem será fixada por número e tipo de camas por quarto, em local bem visível e é determinada pela soma das capacidades dos quartos que serão simples/individuais, duplos/casal.

4 - A capacidade do quarto poderá exceder o previsto no número anterior, no máximo de uma cama convertível.

5 - As camas convertíveis e suplementares amovíveis não contam para a capacidade do estabelecimento.

Artigo 13.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável, identificado no questionário a que se refere o anexo II, que fale correctamente a língua portuguesa, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto na legislação aplicável.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período indicado no questionário (anexo II) que acompanha o requerimento previsto na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, com vista à realização do registo do estabelecimento de hospedagem.

2 - Em caso de alteração das datas indicadas, o proprietário ou responsável tem que comunicar o facto à Câmara Municipal de Vila Flor com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 15.º

Comercialização

1 - Só podem ser objecto de comercialização os estabelecimentos de hospedagem registados na Câmara Municipal de Vila Flor, podendo esta ser feita directamente pelos proprietários ou por agências de viagens e turismo, desde que devidamente autorizados pelos proprietários para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que há comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social ou de qualquer outro meio de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública.

Artigo 16.º

Preços

Os preços máximos a cobrar pelos serviços de hospedagem devem estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

Artigo 17.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, gás, electricidade e serviços de limpeza.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deve ser efectuado à entrada ou saída, contra recibo, devendo constar deste último as datas da estadia.

Artigo 18.º

Registo de hóspedes

1 - Deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome completo, número de bilhete de identidade/passaporte ou similar, da profissão e da residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na lei que regula a protecção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Artigo 19.º

Estadia

1 - O utente deve deixar o alojamento até às 12:00 horas do dia da saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não fizer, que renova a estadia por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a saída.

Artigo 20.º

Serviço de refeições

1 - Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.

2 - No caso de estes estabelecimentos servirem pequenos-almoços devem dispor de uma cozinha/copa e uma sala para o efeito, que observarão, com as necessárias adaptações, o previsto no número seguinte.

3 - Sempre que os estabelecimentos sirvam refeições principais, devem cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente sobre a matéria.

4 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não licenciadas para o efeito.

Artigo 21.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal vestirá uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 22.º

Roupas

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deve existir uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas.

2 - Os estabelecimentos podem entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas deverão estar em perfeito estado de conservação e limpeza e serão mudadas com a frequência estabelecida no anexo I.

3 - Podem ainda encarregar-se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto, bem como na recepção e no espaço destinado ao tratamento de roupas.

Artigo 23.º

Renovação dos termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho (instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores), devem ser renovados sempre que seja efectuada uma vistoria, e entregues à Câmara Municipal de Vila Flor.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e regime sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 - Sem prejuízo das competências desta câmara municipal, a fiscalização das instalações e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem compete também a qualquer entidade policial ou fiscalizadora em função das suas competências próprias, que levantará o respectivo auto de notícia e remeterá à Câmara Municipal de Vila Flor, no seguimento de qualquer evento ou circunstância susceptível de constituir contra-ordenação.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, deve sempre ser facultada a entrada no estabelecimento dos agentes fiscalizadores devidamente identificados, bem como exibir para análise dos mesmos a documentação por estes solicitados.

3 - Deve ser comunicado de imediato, à Câmara Municipal de Vila Flor, qualquer acto ou omissão susceptível de constituir contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias é do presidente da câmara, podendo delegar em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra -ordenações.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

Independentemente de eventuais contra-ordenações estabelecidas nos regimes jurídicos da urbanização e da edificação e da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, constituem também contra-ordenações puníveis com coima:

a) A falta de arrumação, limpeza e conservação das unidades de alojamento, zonas comuns e de acesso dos estabelecimentos de hospedagem;

b) A violação de qualquer outra obrigação contida neste Regulamento;

c) A falta de placa identificativa;

d) A falta de registo como estabelecimento de hospedagem;

e) O impedimento das acções de fiscalização e o não fornecimento dos documentos solicitados no âmbito da actividade fiscalizadora;

f) A falta de livro de reclamações;

g) A não afixação dos preços a praticar;

h) O alojamento de um número superior de clientes em relação ao permitido;

i) O encerramento do estabelecimento sem aviso prévio à câmara municipal;

j) A violação do estabelecido nos números 6 e 7 artigo 7.º do presente regulamento;

k) A não comunicação do estabelecido no n.º 9 do artigo 7.º do presente regulamento;

l) O impedimento do acesso às instalações da comissão a que se refere o artigo 10.º;

m) O não cumprimento do estabelecido no n.º 9 do artigo 10.º

n) A falta de cumprimento dos requisitos constantes do artigo 11.º do presente Regulamento;

o) O não cumprimento do estabelecido no artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

2 - A prática pelo infractor de condutas puníveis será ponderada na aplicação da coima com o dobro dos valores referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - A negligência é sempre punível.

4 - Em qualquer dos casos, a coima a aplicar ao caso concreto não pode ir além dos limites legais estabelecidos.

5 - No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar -se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra-ordenações.

6 - Para efeitos do presente regulamento, entende -se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a industria e serviços, devidamente actualizada, nos termos da legislação em vigor, ou o que, no momento de prática da infracção, for o mais elevado.

Artigo 28.º

Aplicação e produto das coimas

As receitas provenientes da cobrança das coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento reverterão a favor do Município.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Além das coimas a aplicar e em casos de extrema gravidade ou de prática reiterada de infracções ao presente Regulamento, poderá ser determinado pelo Presidente da Câmara, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório do estabelecimento de hospedagem, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento de hospedagem, com cassação do alvará de licença de utilização para estabelecimento de hospedagem;

c) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade.

2 - A aplicação das sanções acessórias implica sempre o cancelamento apreensão do respectivo registo e a devolução da placa identificativa, devendo o interessado entregar obrigatoriamente os referidos elementos.

Artigo 30.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Artigo 31.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 32.º

Taxas

1 - O Fornecimento da placa identificativa, Registo dos estabelecimentos de alojamento local e vistorias ficam sujeitos ao pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas;

2 - È condição para a efectivação do registo do estabelecimento de alojamento local por parte da Câmara Municipal, a liquidação das taxas referidas no número um;

3 - O Valor das taxas estabelecidas, constante da Tabela de taxas que dizem respeito a este regulamento, podem ser actualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada prevista no Orçamento de Estado.

4 - Independentemente da actualização ordinária referido no número anterior, a Câmara Municipal proporá sempre que considere conveniente à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas, constantes da Tabela de Taxas, respeitantes a este regulamento, devendo para o efeito conter a respectiva fundamentação económico-financeira.

5 - Às taxas previstas no número um deste artigo, constantes da Tabela de Taxas, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Regime legal aplicável aos estabelecimentos de hospedagem

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem que se encontram licenciados pela Câmara Municipal de Vila Flor, à data da entrada em vigor deste Regulamento, bem como aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza, licenciados antes de 07 de Abril de 2008, que não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º do regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

2 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, bem como os empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza referidos no número anterior, devem satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento.

3 - Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria oficiosa, por solicitação do interessado ou por iniciativa da câmara municipal, sendo imputado ao interessado o pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação referida no respectivo articulado, em função da matéria em causa.

Artigo 35.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões encontradas aquando da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento e demais legislação supletiva aplicável serão resolvidas segundo os princípios gerais de direito e, em última análise, por deliberação de Câmara.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas em vigor no Município de Vila Flor que estejam contrárias às normas constantes deste regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

ANEXO I

Requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO II

Questionário

Registo das características dos estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira

A - Introdução

A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

B - Objectivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Vila Flor com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município com referencia a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de Dezembro de 2007, disponibilizado pelo Município.

Pressupostos

Divisões

De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Município foram identificadas as seguintes divisões:

A - Administração Municipal;

B - Div. Administ. e Financeira;

C - Div. de Obras, Habitação e Urb.;

D - Serv. de Educ., Cultura e Recreio.

Imputações

Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afecto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:

(ver documento original)

Códigos desincentivos

Desincentivo

(ver documento original)

Cálculos auxiliares

Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte fórmula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 7 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 7 horas x 60 minutos = 93 660 minutos.

Cálculo do período de trabalho anual em minutos

(ver documento original)

Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efectuar uma ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do factor de ponderação de imputação dos custos foi efectuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Município, nos seguintes termos:

Cálculo do factor de ponderação das receitas

605.973,04 - Receitas resultantes das taxas;

8.809.380,74 - Total de receitas;

8,00 % - Majoração;

14,88 % - Factor de ponderação (1).

(1) (Receitas resultantes das taxas/Total de receitas) + Majoração.

Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão.

A imputação foi efectuada pelo número de minutos dispendido em cada unidade orgânica e por taxa.

Cálculo do custo com pessoal por minuto

2.472.257,00 - Custo com pessoal;

192 - Número de funcionários;

93.660 - Minutos trabalhados por funcionário;

0,1375 - Custo minuto por funcionário (2).

(2) (Custo com pessoal/número de funcionários)/minutos trabalhados por funcionário.

Vide nota explicativa no mapa V.

Cálculo do TRIU

3.031.184,25 - Valor do PPI;

125.915,98 - Receita IMI;

497.366,16 - Receita IMT;

30 - Anos de Amortização

10,00 % - coeficiente de desenvolvimento;

23.676,00 - metros quadrados edificados no ano;

3,22 - valor do TRIU (3).

(3) [(valor do PPI/Anos de Amort.)/(m2 edificados no ano x (1 + Coeficiente de desenv.)]

(*) [valor do PPI/(valor do PPI + receita IMI + receita IMT)]

MAPA I

Balancete de custos

Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas.

Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respectivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do "custo minuto por funcionário".

(ver documento original)

MAPA II

Custos com o pessoal

O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada divisão do Município, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Município e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:

(ver documento original)

MAPA III

Amortizações

Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adoptado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão.

(ver documento original)

MAPA IV

Custos totais

Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:

Custos gerais

(ver documento original)

Amortizações

(ver documento original)

MAPA VI

Custos directos indirectamente afectos

Custos totais

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Custos directos

(ver documento original)

Custos indirectos

(ver documento original)

MAPA VII

Calculo das taxas

A) Taxas gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada acto. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município - sempre que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações - sempre que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.

B) Urbanismo e Edificação

As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:

1 - Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo sector urbanístico do Município e que reflectem os custos directos e indirectos suportados.

2 - Taxa municipal de urbanização referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infra-estruturas gerais do Município.

3 - A taxa devida pela ocupação da via pública:

Tendo em conta o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam.

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Município do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.

Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento).

c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa III do estudo.

e) K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do Mapa III do estudo.

f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa III do estudo.

Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.

Valor da TRIU 3,22.

Quadro I

Zonamento por áreas

(ver documento original)

Quadro II

Zonamento por freguesias

(ver documento original)

Quadro III

Tipologia

(ver documento original)

Quadro IV

Ocupação da via pública

(ver documento original)

A taxa para a ocupação da via publica corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio publico, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:

Ocupação da via pública = M1 x K1 x K5

a) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados).

b) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

b.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

b.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento).

b.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT).

c) K5 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e ao período correspondente de ocupação da via publica, assumindo os valores constantes no Quadro IV do Mapa VII do estudo.

C) Tabela de taxas

(ver documento original)

204588865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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