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Declaração de Retificação 710/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Retificação do despacho n.º 338/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2015, e republicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 710/2015

1 - Por ter saído com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2015, o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém, publicam-se as seguintes correções ao referido Regulamento:

No artigo 6.º, n.º 2, al. b. i), onde se lê:

"i) Nota final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas"

deve ler-se:

"i) Nota final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa."

No artigo 6.º, n.º 2, al. c. i), onde se lê:

"i) Nota final obtida na prova de conhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º;"

deve ler-se:

"i) Nota final obtida na prova de conhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º;"

No artigo 9.º, onde se lê:

"Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo anterior e os que não sejam titulares de habilitação de acesso ao curso técnico superior profissional ao qual se pretendam candidatar."

deve ler-se:

"Podem inscrever-se para a realização das provas, quer a prova de avaliação de capacidades, quer a prova de ingresso, os candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo anterior e os que não sejam titulares de habilitação de acesso ao curso técnico superior profissional ao qual se pretendam candidatar."

2 - É republicado em anexo ao presente despacho o referido regulamento com as correções devidamente introduzidas.

28 de julho de 2015. - O Presidente do Instituto, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais no Instituto Politécnico de Santarém

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de acesso e ingresso e o regime de funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) criados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado IPSantarém ou Instituto, através das suas escolas.

Artigo 2.º

Curso técnico superior profissional

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 - O curso técnico superior profissional tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos. Confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e visa uma integração qualificada no mercado de trabalho e/ou prosseguimento de estudos, com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura.

Secção II

Condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

4 - Para efeitos de admissão dos candidatos referidos no n.º 2 deste artigo, apenas são consideradas as candidaturas em que as unidades curriculares (ou módulos) em atraso sejam exclusivamente do 12.º ano (ou do 3.º ano no caso das formações profissionais ou tecnológicas), sendo que, no caso das unidades curriculares bianuais ou trianuais, a classificação parcial do 10.º e do 11.º ano (ou do 1.º e do 2.º ano no caso das formações profissionais ou tecnológicas) dever ser obrigatoriamente positiva (igual ou superior a 10 valores).

5 - Os candidatos devem preencher os requisitos de candidatura à data da mesma.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso, e concretizam-se pela identificação da(s) disciplina(s) do ensino secundário ou equivalente, relevantes para ingresso no curso, às quais os candidatos devem ter tido aprovação.

2 - As disciplinas referidas no número anterior são fixadas pelo Conselho Técnico-Científico da Escola em que o curso é ministrado.

3 - A verificação das condições de ingresso é efetuada nos seguintes termos:

a) Candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) relevante(s) do curso;

b) Candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) relevante(s) do curso;

c) Candidatos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 3.º, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação, complementada com a realização de uma prova de conhecimentos na(s) área(s) relevante(s) do curso;

d) Candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º, através da aprovação em prova de avaliação de capacidade, realizada nos termos do disposto no presente regulamento.

4 - Caso os candidatos não reúnam os requisitos de ingresso, referidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem adquiri-los mediante aprovação numa prova de ingresso, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

5 - A prova de ingresso referida no número anterior é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - O edital de abertura do concurso é aprovado pelo Presidente do IPSantarém, ouvidas as escolas.

2 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (modelo oficial);

b) Atestado de residência;

c) Certidões de habilitações com classificação discriminada por disciplina/módulo;

d) Fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;

e) Europass curriculum vitae, detalhado, datado e assinado.

3 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais promovidos pelas Escolas do IPSantarém é feita através de:

a) Entrega presencial nos serviços académicos de cada escola durante o horário de atendimento do público ou;

b) Envio para o endereço eletrónico de cada escola ou;

c) Envio por correio para o endereço postal de cada escola.

4 - A falta de entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo, após notificação no prazo fixado, constitui motivo de exclusão liminar da candidatura.

5 - A prestação de falsas declarações constitui motivo de exclusão liminar da candidatura, ou no caso de estas serem detetadas após a matrícula, de anulação da mesma, bem como de todos os atos académicos efetuados pelo estudante no decorrer do curso.

Artigo 6.º

Admissão e seriação

1 - A admissão e seriação são efetuadas por um júri, nomeado pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta dos Conselhos Técnico Científicos das escolas.

2 - A seriação em cada curso é efetuada de entre os candidatos que escolham esse curso em primeira opção, de acordo com a aplicação sequencial dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares de uma qualificação profissional de nível 4, ou candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou de curso que confira equivalência ao 12.º ano, pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:

i) Melhor classificação na respetiva qualificação;

ii) Nota final obtida na prova de ingresso (eventualmente realizada) a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;

iii) Residência no distrito de Santarém.

b) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, nos seguintes termos:

i) Nota final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa.

ii) Residência no distrito de Santarém.

c) Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:

i) Nota final obtida na prova de conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º;

ii) Residência no distrito de Santarém.

d) Candidatos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tenham frequentado o 12.º ano, sem o terem concluído, sendo a seriação feita pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores, após aprovação nas provas a que se refere o artigo 8.º

i) Nota final obtida na prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 8.º

ii) Residência no distrito de Santarém.

Artigo 7.º

Reclamações

Os candidatos excluídos ou não colocados, podem apresentar reclamação fundamentada, dirigida ao presidente do IPSantarém, nos prazos fixados no Edital de abertura, que decidirá após audição do júri.

SECÇÃO III

Prova de avaliação de capacidade para efeito de candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 8.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - As provas de avaliação de capacidade têm como objetivo facultar a candidatura aos diversos cursos técnicos superiores profissionais das escolas do IPSantarém dos estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário sejam considerados aptos, através da realização destas provas, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no ponto anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - As escolas do IPSantarém podem definir que as mesmas provas sejam utilizadas para a candidatura a mais do que um curso.

Artigo 9.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas, quer a prova de avaliação de capacidades, quer a prova de ingresso, os candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo anterior e os que não sejam titulares de habilitação de acesso ao curso técnico superior profissional ao qual se pretendam candidatar.

Artigo 10.º

Prazos e Periodicidade

O prazo de inscrição e o calendário da realização das provas são fixados por despacho do presidente do Instituto, que procede igualmente à sua divulgação.

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada junto dos serviços académicos da escola que ministra o curso.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Certificado de habilitações;

c) Fotocópia simples do documento de identificação;

d) Comprovativo do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 12.º

Provas e referenciais

As provas incidem sobre conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao acesso e progressão nos cursos da respetiva escola e englobam:

a) Uma prova teórica de português, que visa a avaliação da capacidade de expressão escrita do candidato;

b) Uma prova na(s) área(s) relevante(s) do curso, que visa avaliar o domínio de conteúdos considerados imprescindíveis para o ingresso no mesmo, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) respetiva(s).

Artigo 13.º

Prova teórica de português

1 - A prova teórica de português é uma prova escrita e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão linguística escrita do candidato, através da compreensão e expressão escrita, leitura e funcionamento da língua.

2 - A prova realiza-se para todos os candidatos no mesmo dia e hora.

3 - A não-comparência ou desistência da prova implica a perda dos emolumentos respetivos.

4 - O resultado da apreciação da prova é expresso na escala de 0 a 20, com aproximação às décimas.

Artigo 14.º

Prova na área relevante

1 - A prova na área relevante destina-se a avaliar o domínio do candidato relativamente a conteúdos considerados fundamentais para o ingresso e progressão no curso a que é apresentada a candidatura, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário.

2 - A prova é composta por um exame escrito e realiza-se numa única chamada.

3 - A prova na área relevante realiza-se para todos os candidatos no mesmo dia.

4 - O resultado da apreciação da prova é expresso na escala de 0 a 20, com aproximação às décimas.

Artigo 15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação não inferior a 10, da escala numérica inteira de 0-20.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada dos resultados das provas referidas no artigo 12.º

3 - A ponderação a que se refere o número anterior traduz-se em:

a) Prova teórica de português - 25 %

b) Prova na área relevante - 75 %

4 - A classificação de cada uma das provas referidas no artigo 16.º (arredondamento às décimas), bem como a classificação final (arredondamento à unidade) são registadas em pauta própria.

5 - São eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas previstas ou que de uma delas expressamente desistam.

6 - São anuladas as provas, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que no decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 16.º

Júri das provas

1 - A elaboração e a classificação das provas a que se refere o artigo 12.º são da responsabilidade de um júri nomeado pelo presidente do IPSantarém, integrando um elemento de cada escola, designado pelo Conselho Técnico-Científico respetivo.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 17.º

Competências do júri

São competências do júri a que se refere o artigo anterior organizar todo o processo de realização das provas, nomeadamente:

a) Elaborar as provas;

b) Corrigir as provas, podendo designar outros docentes para o efeito;

c) Assegurar a correção das provas nos prazos estabelecidos;

d) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas no artigo 18.º;

e) Anular as provas dos candidatos que se encontrem nas condições referidas no n.º 6 do artigo 15.º;

Artigo 18.º

Revisão de provas

1 - Os candidatos podem requerer a revisão das provas.

2 - O requerimento de revisão de provas é dirigido ao presidente do júri e apresentado nos serviços académicos da respetiva escola, no prazo de 48 horas após a afixação das classificações.

3 - No ato da entrega do requerimento é efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - As provas são integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.

5 - O presidente do júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

6 - O presidente do júri procede à análise desses pareceres e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio registado com aviso de receção.

8 - Da decisão referida no número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.

9 - No caso de provimento do pedido de revisão de provas o candidato é reembolsado dos emolumentos respetivos.

Artigo 19.º

Validade e melhoria das provas

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação e no seguinte.

2 - O candidato pode efetuar melhoria de nota, no ano seguinte ao da aprovação.

SECÇÃO IV

Prova de conhecimentos

Artigo 20.º

1 - A prova de conhecimentos tem como objetivo facultar a candidatura aos TeSP do IPSantarém por parte de titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional, a que se refere n n.º 3 do artigo 3.º e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

2 - À prova de conhecimentos aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 16.º a 19.º deste regulamento.

3 - São dispensados da prova referida no n.º 1, os candidatos cuja formação tenha como referencial os conhecimentos e aptidões do curso a que se candidatam.

Secção V

Disposições finais

Artigo 21.º

Arquivo de provas

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 22.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos devidos pela realização de atos previstos no presente regulamento são os fixados na tabela de emolumentos do IPSantarém

Artigo 23.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208866207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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